Tradução e perspectivas teóricas e práticas
Tradução & direitos autorais
Lenita Maria Rimoli Esteves1
Introdução
Este trabalho pretende abordar a controversa questão dos direitos autorais do tradutor. Para tanto, valho-me de uma experiência pessoal que consistiu em uma batalha jurídica pelo pagamento desses direitos e, em seguida, de algumas reflexões sobre como essa questão é tratada no Brasil e em alguns outros países. A primeira parte relata brevemente como se desenrolou essa batalha jurídica e quais foram seus resultados em termos profissionais e financeiros. Na segunda parte, analiso aspectos da Lei dos Direitos Autorais brasileira que se referem especificamente ao tradutor. No intuito de trazer informações um pouco mais técnicas a esse respeito, valho-me de uma entrevista feita com o advogado Renato Franco de Campos, que trabalhou, ao lado de outros profissionais do escritório Tucci Advogados Associados, defendendo meus interesses junto ao poder judiciário. Trago também alguns dados colhidos de várias fontes, que ajudam a compreender como os direitos autorais do tradutor são tratados em alguns lugares do mundo.
O caso da tradução brasileira de O senhor dos
anéis, de J. R. R. Tolkien
A trilogia O senhor dos anéis foi traduzida ao longo do ano de 1992 e início de 1993 por mim (que fiquei responsável pela parte em prosa) e pelo prof. Almiro Pisetta, que se encarregou dos poemas. Depois de cada etapa de tradução, cada tradutor enviava seu trabalho ao colega (a tradução em prosa era revisada pelo tradutor dos poemas e a tradução dos poemas, pela tradutora em prosa).
Em seguida, o texto passava ainda por uma revisão técnica, que ficou ao encargo de Ronald Kyrmse, um grande aficionado e estudioso do autor, indicado pela editora.
Os três volumes da obra foram lançados juntos em 1994 e amplamente divulgados por ocasião da 13ª Bienal Internacional do Livro de São Paulo. A tradução foi bem recebida por público e crítica, sendo em geral considerada um trabalho competente. Nunca o texto foi emendado ou revisado em diversas reimpressões que foram feitas ao longo de vários anos. As reimpressões, por sua vez, indicam que o livro tinha um bom índice de vendas. Durante todos esses anos, os tradutores não receberam nenhuma compensação por esse bom resultado de vendas, que provavelmente ultrapassou os índices da maioria das obras publicadas no Brasil.
No ano de 2001 começou a ser anunciada com grande estrondo a estreia do primeiro filme da trilogia O senhor dos anéis, dirigida por Peter Jackson. O filme seria lançado em dezembro, mas desde o início do ano a grande mídia se ocupou com vários aspectos do filme, como os milhões de dólares investidos na produção, os atores, os efeitos especiais, a trilha sonora etc.
Quando fui ver o filme no cinema, percebi que as legendas usadas tinham vindo da obra traduzida: nomes de personagens e lugares, bem como alguns trechos de poemas, tinham sido retirados de nossa tradução. Conversando com advogados da área de propriedade intelectual, tomamos conhecimento de que os tradutores têm direitos autorais garantidos por lei e que poderíamos requerer o pagamento desses direitos junto à editora, além de reivindicar uma compensação pelo uso dos trechos traduzidos no filme.
Decidimos encaminhar simultaneamente duas notificações extrajudiciais: uma para a editora e outra para a New-Line/Warner, distribuidora do filme no Brasil. Ambas as empresas responderam às notificações, e nossos advogados iniciaram tratativas para propor uma “aliança” com a editora contra a distribuidora do filme.
A editora não parecia acreditar na possibilidade de vencermos qualquer ação judicial que pudéssemos propor e baseou sua decisão de não fazer um acordo conosco nem entrar em uma ação conjunta contra a distribuidora do filme no seguinte argumento: pode até existir uma lei, mas ela nunca é cumprida. Com base no que chamou de “prática de mercado”, a editora recusou-se a um acordo e manteve-se irredutível em todas as nossas tentativas de conciliação.
Já a distribuidora do filme, assim que notificada, entrou em contato com nossos advogados por intermédio do escritório de advocacia que a representa no Brasil. Pareciam dispostos a um acordo, que realmente foi fechado em 2003. Vendemos os direitos de uso da tradução (nomes de personagens, por exemplo) em qualquer produto que não fosse um livro impresso. Isso incluía um conjunto enorme e heterogêneo de produtos, como bonecos, DVDs, parques temáticos e espetáculos no gelo, além de tecnologias que pudessem vir a existir no futuro, que ainda não poderiam ser nomeadas ou especificadas à época da assinatura do contrato de venda.
A quantia paga por essa cessão de direitos foi ínfima, levando-se em consideração quanto poderíamos ter recebido por uma porcentagem na venda de todos esses produtos: quando se trata de uma superprodução, é incrível a quantidade de artigos derivados que surgem no mercado. Video games, outros tipos de jogos, brinquedos, bonecos etc. Ainda mais se pensarmos que eram duas pessoas físicas, dois profissionais autônomos, negociando com uma empresa gigante, que está presente, pode-se dizer, no mundo todo.
Por outro lado, justamente para essas duas pessoas físicas, esses dois profissionais autônomos, a quantia foi considerável. É preciso não esquecerque, atéentão, não existiaumahistóriacomoestano Brasil: uma pessoa física receber uma quantia em dinheiro como compensação pelo uso de trechos de sua tradução de um livro que foi reaproveitada em um filme. Apesar da quantia relativamente pequena, esse acordo foi uma grande conquista.
Em relação à editora, que se recusou a fazer um acordo, não tivemos alternativa senão promover uma ação judicial buscando o reconhecimento de nossos direitos de receber uma parcela dos valores equivalentes às vendas dos livros, uma vez que não havíamos assinado nenhuma cessão de direitos autorais. No ano seguinte, 2004, foi proferida a primeira sentença nesse processo contra a editora, que foi totalmente favorável a nós. O juiz acolheu nossa reivindicação sem nenhum reparo, inclusive no que se referia à quantia a ser paga pela editora: 5% sobre o preço de venda de todos os livros a partir da segunda reimpressão.
Foi uma segunda vitória, muito importante, dado seu caráter aparentemente inédito no Brasil. Mas é claro que a editora recorreu da decisão, e o processo foi para a segunda instância. Nossos advogados sugeriram que tomássemos providências para assegurar que os bens da editora (caso os houvesse) não fossem transferidos para terceiros e tivéssemos uma garantia se ganhássemos a causa. Foi também uma decisão delicada. Era inevitável a sensação de que estaríamos afrontando a editora, mas por fim acabamos decidindo pedir o embargo de bens imóveis registrados em nome da empresa.
Pouco depois, a editora anunciou que lançaria uma nova tradução de O senhor dos anéis, em comemoração aos dez anos do lançamento da tradução no Brasil e aos cinquenta anos do lançamento do original na Inglaterra. Eles afirmaram nessa época que a nova tradução nada tinha a ver com o processo e com a vitória dos tradutores na primeira sentença. Haveria apenas algumas correções de pequenos problemas...
Na mesma época, um site organizado por fãs de Tolkien, em uma discussão daquelas que os fãs fazem, divulgou uma descoberta que eles (fãs) consideravam surpreendente: faltava um pequeno parágrafo em um dos três volumes. Eles discutiam, então, se Saruman, um mago que se revela maligno durante a história, tinha ou não um anel de poder. A única referência a esse anel é o tal parágrafo curtinho que foi omitido da tradução. A surpresa dos fãs mostra seu grau de paixão: uma tradução que era considerada boa, praticamente perfeita, de repente apresentava essa falha.
Quase de imediato, o grupo de fãs resolveu realizar uma operação que eles mesmos denominaram de “força-tarefa”, na qual cada pessoa do grupo ficaria responsável por um ou alguns capítulos. Ao que parece, os capítulos foram esquadrinhados na busca de erros, omissões e incongruências. E grande foi a felicidade dos fãs quando a editora sinalizou com a possibilidade de acatar as sugestões de mudança feitas por eles. Nesse ponto, não posso tecer considerações sobre a atitude da editora. Não houve, que eu saiba, nenhum comunicado oficial nesse sentido, mas os fãs se sentiram ouvidos e por isso ficaram felizes.
O desfecho do processo contra a editora aconteceu no primeiro semestre de 2007, quando a empresa propôs um acordo judicial. Nesse segundo momento, ela se mostrou disposta a negociar, e acabamos fechando a cessão dos direitos patrimoniais sobre a tradução. O acordo foi homologado e o processo extinto. Como todo acordo comporta concessões mútuas, a compensação ganha também não foi o que provavelmente teria sido se tivéssemos recebido uma porcentagem sobre o preço de capa de todos os livros vendidos a partir da segunda reimpressão. Por outro lado, é inegável que a editora acabou reconhecendo nossos direitos e certamente vislumbrou a possibilidade de perder a ação.
Logo em seguida à assinatura do acordo, a editora anunciou que estava abortado o projeto da nova tradução de O senhor dos anéis. Assim, nossa tradução continua circulando no mercado.
Podemos então dizer que o caso foi encerrado, mas ainda é preciso fazer um balanço dos ganhos e das perdas:
Se, por um lado, a quantia recebida não foi desprezível, ela ainda representa uma parte bem pequena das projeções que fizemos nos momentos mais otimistas. Existe um ganho social, ou político, no fato de, em duas brigas por direitos autorais do tradutor, a outra parte ter
cedido, pelo menos parcialmente, a nossas reivindicações. Apesar disso, o fato de os processos não terem sido levados a cabo, com uma decisão final da justiça, proferida pelo Tribunal, acaba abafando o caso. O único resultado oficialmente judicial obtido (a sentença em primeira instância) gerou interesse da mídia em geral e foi divulgado em vários meios de comunicação, trazendo a discussão mais uma vez à tona. Com os acordos, existe um ganho, mas um ganho silencioso, e esse, talvez, tenha sido o maior objetivo da editora...
A sensação ante o resultado é ambígua: às vezes me sinto satisfeita por ter realizado uma conquista não tão desprezível, que pode abrir caminho para outras possíveis conquistas, e, outras vezes, como alguém que desistiu da briga e ficou contente com um prêmio de consolação. É difícil entrar em uma disputa assim tão desigual. Um tradutor que se rebela contra uma editora é uma espécie de Davi contra Golias. Para que a comparação não soe exagerada, basta considerar que os editores rapidamente se uniram para discutir a questão, promoveram cursos sobre o assunto, tiveram assessorias de advogados especializados; em resumo, eles se uniram muito mais do que nós tradutores diante da questão. Os editores já são uma classe muito mais organizada e mais forte do que nós, tradutores.
Durante esses anos, desde que o processo foi instaurado, tenho ouvido as mais diversas opiniões. Alguns disseram que não fomos leais com os editores; outros nos consideraram ingênuos por termos aceitado os acordos propostos e vendido nossos direitos autorais por um valor tão baixo.
Breve recapitulação do conceito de direito de
autor O direito de autor, ou copyright, no sistema anglo-saxão, compõe, juntamente com o direito de propriedade industrial, o conceito mais abrangente de propriedade intelectual. Obras literárias, científicas e artísticas são garantidas pelo direito de autor. Invenções e projetos
industriais são protegidos pelos direitos industriais.2
Os direitos autorais estão estabelecidos por leis internas de cada país, assim como por convenções internacionais. A primeira convenção a estabelecer esses direitos foi a Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas, estabelecida em Berna, na Suíça, em 1886. Houve várias emendas a esse texto inicial, que resultaram de encontros realizados em várias cidades do mundo, como Paris em 1896, Berlim em 1908, Berna novamente em 1914, Roma em 1928, Bruxelas em 1948, Estocolmo em 1967, Paris em 1971, tendo sido ainda realizada mais uma emenda em 1979. Poucos são os países no mundo que não aderem à Convenção de Berna, que, no entanto, em sua primeira versão, tinha poucos signatários. O Brasil aderiu a ela no ano de 1922, o Reino Unido em 1887 (embora só a tenha efetivamente adotado quase cem anos depois) e os Estados Unidos, mais recentemente, em 1989.
Outro importante organismo que tem como objetivo a proteção da propriedade intelectual é a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI – WIPO, em inglês), criada em 1967. A OMPI – WIPO é uma das dezesseis agências especializadas da ONU e tem por objetivo promover a proteção da propriedade intelectual em todo o mundo, por meio de uma cooperação entre os Estados. É justamente nesse ponto que aparecem os primeiros entraves à disseminação e aplicação dessas leis de proteção à propriedade intelectual. Antes de comentarmos esse aspecto, no entanto, vamos investigar o que a Convenção de Berna diz sobre os tradutores e seu direito de autor.
No artigo 2 da versão mais recente do acordo, podemos ler: “São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos de musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística”. (Convenção de Berna, 1971, p.2)
Em teoria, então, os direitos autorais do tradutor estariam garantidos. Mas para que um acordo de cooperação internacional produza os efeitos desejados, é necessário que cada nação (os Estados a que me referi anteriormente) crie mecanismos internos de controle e sanção. Dessa forma, embora a esmagadora maioria dos países do mundo seja signatária da Convenção de Berna e partícipe da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (que atualmente administra o tratado de Berna, juntamente com outros 25 tratados relacionados), isso não significa que cada país irá, necessariamente, fazer as determinações acordadas na Convenção entrarem em vigor.
No caso específico do Brasil, temos em vigência atualmente a Lei
9610 de 19 de fevereiro de 1998.3 Nas “Disposições Preliminares” (Título I), Artigo 5º, temos a definição VIII g), segundo a qual uma obra derivada é aquela que, “constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária”. Na sequência, no Título II, Capítulo I (“Das Obras Protegidas”), vemos que entre as obras previstas estão: “XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova”.
No mesmo Título II, no Capítulo II, o Artigo 14 estabelece que: “É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua”. Em contrapartida a essa determinação, temos no Capítulo III, que trata dos “Direitos Patrimoniais do Autor”, o Artigo 33, que estabelece que: “Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor”.
Ainda segundo estabelece a Lei, o autor tem dois tipos de direitos: os direitos morais e os direitos patrimoniais. O Artigo 24 estabelece os direitos morais:
Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de
sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a
quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer
forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua
reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer
forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou
utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando
se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de,
por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou
audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o
menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo
caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe
seja causado.
Pouco mais à frente, o Artigo 27 estabelece que os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis. Os direitos patrimoniais, por sua vez, são mais flexíveis. O autor pode ceder ou vender os direitos de reprodução da obra (sendo a tradução uma modalidade de reprodução). Em contrapartida, ninguém pode se utilizar da obra sem consentimento prévio e expresso do autor.
A partir desse levantamento do que a lei estabelece sobre os direitos autorais do tradutor, temos os seguintes fatos:
A tradução é uma obra derivada de outra obra. Dessa forma, o tradutor só poderá fazer a tradução se obtiver uma autorização prévia e expressa do autor ou se a obra estiver
em domínio público (condição que atinge após o septuagésimo aniversário da morte do autor). O tradutor, quando tem a permissão de traduzir a obra e o faz, adquire uma espécie de “direito autoral derivado”, mas que não deixa de ser um direito autoral, já que a lei considera que o tradutor é autor da tradução. No caso de obras em domínio público, uma pessoa pode realizar uma tradução e será a única detentora dos direitos autorais, embora não possa se opor à realização de outras traduções concomitantes à sua.
E então: tendo uma lei que protege seus direitos, por que os tradutores brasileiros não são tratados como autores de suas traduções, recebendo o destaque que mereceriam? Por que não obtêm eles algum ganho por seu trabalho intelectual e não apenas pela “tarefa” de traduzir, como geralmente acontece? Podemos levantar algumas hipóteses, a partir das circunstâncias que determinam o trabalho de tradução.
Em primeiro lugar, aquela passagem da lei que diz que ninguém pode traduzir uma obra sem permissão prévia e expressa do autor não descreve uma realidade concreta em que o tradutor pediria ao autor a permissão para realizar a tradução. Isso porque quem negocia os direitos com o autor é a editora, na quase totalidade dos casos. Quando o tradutor vai, por sua vez, negociar com a editora, esta funciona como um tipo de representante do autor junto ao tradutor. Supondo que estejamos falando de uma obra que ainda não caiu em domínio público, temos a seguinte situação: o autor do original (ou seu agente literário ou representante) já assinou um acordo com a editora, passando os direitos de publicação de seu livro traduzido em uma determinada língua estrangeira.
Então, os direitos são do autor ou da editora? Dependendo do teor do contrato assinado, possivelmente, da editora. Mas que direitos? Os direitos de edição e publicação da obra no país estrangeiro. Acontece que, a essa situação, deve ser acrescido um fato. Ao fazer a tradução, o tradutor cria uma nova obra original. Derivada, mas original. E essa criação gera direitos autorais. Ou seja, existem dois “direitos” em jogo: o direito da editora de publicar o livro do autor estrangeiro no país de recepção e o direito do autor/tradutor, surgido no momento em que ele realiza seu trabalho.
É com relação a esse direito que muitas vezes os tradutores se sentem lesados. Mas talvez exista aí uma pequena confusão. Denise Bottmann aponta para o que considera ser um equívoco na tabela do Sintra, o Sindicato dos Tradutores:
[...] há um equívoco conceitual na tabela do Sintra, ao sugerir
[que o tradutor cobre] um valor X por lauda, “sem contar os
direitos autorais”. Ora, toda retribuição em um contrato de
transferência dos direitos de autor se refere necessariamente
aos tais direitos autorais.
Ocorre que muita gente diz: “traduzo, a editora me paga, mas
não recebo direitos autorais”. De onde vem essa confusão? De
duas fontes. A primeira delas, a identificação (errônea) entre
direitos autorais e percentual sobre as vendas. A segunda fonte
de confusão, e mais de fundo, é supor que, quando você faz
uma tradução por encomenda de uma editora, você está
prestando um serviço e não criando uma obra de tradução.
Como se sua tradução fosse obra autoral apenas se você a
tivesse feito por iniciativa própria, ao passo que, a pedido da
editora, tratar-se-ia de um serviço. No caso da tabela do Sintra,
as coisas se misturam ainda mais: o valor sugerido por lauda
corresponderia à remuneração por uma prestação de serviços,
enquanto os direitos autorais (entendidos como percentual
sobre as vendas) teriam de ser adicionados à parte. Isso não
tem base legal e é misturar alhos com bugalhos, contrato de
transferência de direitos com nota fiscal de prestação de
serviços ou recibo de pagamento a autônomo (RPA), bem
móvel com serviço, obra autoral com empreita. (Bottmann,
2012)
Como afirma Bottmann, existe uma confusão quando se separam os honorários pagos pela editora e a negociação dos direitos autorais. Segundo a autora, nas negociações para realizar uma tradução, o tradutor está sempre negociando os direitos autorais, porque a tradução é uma atividade criativa (atividade-meio para obtenção da obra – tradução) e por isso não pode ser considerada um mero “serviço”, como digitar um texto, por exemplo.
Em outras palavras, o que o tradutor vende é um trabalho que gera direitos autorais e, portanto, pelo menos conceitualmente, o dinheiro que recebe pela tradução é o dinheiro que aceitou receber em pagamento por seus direitos de autor da tradução. Bottmann faz a seguinte ressalva, no final de seu post: “Em tempo: salvo raras exceções, os contratos de cessão usados pelas editoras muitas vezes são escorchantes, leoninos, com cláusulas francamente abusivas. Mas esta é outra história” (Bottmann, 2012). O texto da autora é interessante em termos de clareza conceitual, afirmando que não está correto alguém falar que traduziu uma obra e apenas ganhou pela “tarefa” ou pelo “serviço” de traduzir. Da mesma forma que é inconcebível que alguém diga que o autor de uma obra só recebeu pelo “serviço” de escrever um livro, também não devíamos colocar o trabalho de tradução nesses termos.
No entanto, a própria situação do tradutor no mercado de trabalho brasileiro acaba criando essa espécie de “falsa crença”. Na verdade, as editoras, em sua maioria, tratam a tradução exatamente como um “serviço”, que não é bem remunerado por diversos motivos, entre eles o grande número de pessoas que se dispõem a fazer uma tradução por preços muito baixos. Já ouvi editores justificando a baixa remuneração do tradutor com o argumento de que eles “já tinham pagado aos autores pelos direitos de publicação do livro”.
Talvez por causa de uma maior conscientização da sociedade sobre os direitos autorais do tradutor, mais recentemente, os contratos de tradução levam o nome de “Contrato de Cessão de Direitos Autorais”, em substituição aos antigos “Contrato de Prestação de Serviços de Tradução”. Desses contratos mais antigos, destaco um trecho, tirado de um modelo de contrato disponibilizado na internet por uma empresa de contabilidade:
DO OBJETO DO CONTRATO. Cláusula 1ª. O presente contrato
tem como objeto a prestação, por parte do CONTRATADO, de
serviços de tradução, bem como interpretação, revisão,
copidesque, leitura técnica, transcrição de fitas de áudio ou
vídeo e redação de textos de natureza e formatos distintos.
(Site Contábil, 2014)
Como se vê nesse modelo de contrato, que pode ser identificado com um formato mais antigo de contratos de tradução, o trabalho de tradução é explicitamente de “serviço” e equiparado a outras atividades como revisão, copidesque, transcrição de fitas de áudio etc. Mais recentemente os contratos não se referem a um serviço, mas sim à cessão dos direitos autorais de um trabalho já realizado. Cito adiante trechos de contratos assinados entre mim e duas editoras diferentes. Note-se a ampla gama de possibilidades de uso da obra traduzida que a tradutora “cede”, “em caráter irrevogável e definitivo”:
CONSIDERANDO QUE
I – A cedente, mediante encomenda da CESSIONÁRIA,
realizou o trabalho de tradução de XXXXXX do autor XXXXXX,
doravante denominada TRADUÇÃO, para ser publicada, a
critério da CESSIONÁRIA;
II – A cedente concorda em ceder à CESSIONÁRIA os seus
direitos autorais patrimoniais sobre a TRADUÇÃO, em
conformidade com o disposto neste contrato, na forma seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A cedente, no pleno exercício de suas
prerrogativas, cede e transfere à CESSIONÁRIA, neste ato, em
caráter definitivo e irrevogável, todos os seus direitos
patrimoniais de autor sobre a TRADUÇÃO, na forma, extensão
e aplicação em que a cedente o detém, para o território
brasileiro e exterior, incluindo, mas não se limitando a: edição,
publicação e transcrição gráfica, em qualquer tipo de suporte e
mediante qualquer processo; sob qualquer forma e formato;
sem limitação de números de exemplares, edições, impressões
e reimpressões; adaptação ou qualquer outra transformação
para melhor adequação ao estilo e espaço da publicação em
que for figurar; fixação parcial ou integral, em suportes de
qualquer natureza e mediante quaisquer processos; inclusão
em bases de dados, microfilmagens e quaisquer formas de
armazenamento permanente ou temporário, por meios
eletrônicos, analógicos ou digitais, para o fim específico;
inclusão em memórias de computadores, jogos eletrônicos ou
em redes de comunicação de qualquer tipo e em suportes de
multimídia; inclusão em catálogos, internet para o fim
promocional do livro, em campanhas institucionais; distribuição
e comercialização através de venda, locação ou qualquer outra
forma de transferência de propriedade ou posse, incluindo-se a
distribuição e comercialização por internet, ou outro meio
eletrônico ou digital que coloque a TRADUÇÃO à disposição do
público e inclusão em produções visuais, audiovisuais e
multimídia de qualquer natureza e produzidas por qualquer
processo.
No caso específico relacionado ao contrato parcialmente citado acima, tentei negociar um pagamento de royalties, caso a obra vendesse muito mais do que o previsto ou inicialmente esperado. O que consegui, entretanto, foi uma cláusula que estabelecia que eu receberia 1% sobre o preço de capa após terem sido vendidos 8 mil exemplares. Para casos como o de O senhor dos anéis, o contrato teria sido significativo, mas para a maioria dos livros, que não chegam a vender esse número de exemplares, o contrato teria sido (e efetivamente foi, pelo menos até agora) apenas “pró-forma”, para satisfazer um capricho de uma tradutora que tenta garantir seus direitos:
CLÁUSULA TERCEIRA – A presente cessão é realizada a título
oneroso mediante o pagamento de 1% de direitos autorais a
partir da venda de 8.000 (oito mil) exemplares vendidos mais
R$ XXXX, referente a XXXX laudas (R$ XXXX por lauda), cujo
valor contempla a cessão regulada por este contrato e a
retribuição autoral decorrente da encomenda da TRADUÇÃO,
valor esse que a CEDENTE receberá em duas parcelas, 50%
(R$ XXXX) na entrega do trabalho e 50% (R$ XXXX) até uma
semana após a publicação da obra; correndo por conta da
CEDENTE os descontos fiscais de praxe.
Cabe ainda ressaltar outra cláusula, que prevê que a cessão dos direitos se estende também a possíveis futuras vendas da obra para programas educacionais do governo, caso em que as vendas sobem consideravelmente. Existe uma cláusula desse tipo nos dois contratos, cito apenas um deles para economizar espaço. No caso do contrato do qual cito a cláusula, não houve previsão de um pagamento de royalties se as vendas ultrapassassem um determinado número de exemplares:
5) A TRADUTORA autoriza, em âmbito nacional e/ou
internacional, à EDITORA a publicação da obra em referência
no caso de eventual edição especial e/ou venda direta de parte
de uma edição, sem limite de tiragem, para entidades
governamentais (municipal, estadual, federal) ou não
governamentais, fundações ou empresas, concorrências junto
ao Ministério da Educação, Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, Secretaria de Educação
Básica, Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE).
– No caso de seleção da OBRA em programas governamentais,
a TRADUTORA, além de assegurar à EDITORA o direito, com
exclusividade, da obra objeto do presente contrato a ser
publicada na forma de livro convencional, autoriza a produção e
venda da OBRA no formato digital acessível Mec Daisy, DVD,
CD, E-book, Libras, áudio, Braille ou a que venha ser inventado,
para atender à educação especial.
Como se vê pelos trechos acima, retirados de dois contratos reais de tradução assinados nos últimos cinco anos, os termos contratuais brasileiros são realmente “escorchantes, leoninos, com cláusulas francamente abusivas”, para repetir as palavras de Bottmann anteriormente citadas.
E em outros países, como funcionam os direitos autorais do tradutor? A Society of Authors, um órgão independente sediado no Reino Unido, publicou em seu website os seguintes esclarecimentos:
A lei reconhece essa natureza “original” de uma tradução e
confere proteção de direitos autorais sobre a tradução,
separada da proteção de direito autoral da obra original
estrangeira e também separada da proteção da tradução feita
dessa mesma obra por uma terceira parte. Os “direitos morais”
do tradutor também são protegidos: uma tradução não pode ser
usada de um modo aviltante e se o tradutor assim o desejar, ela
deve trazer o nome do tradutor quando for publicada. Nos
países europeus, a proteção dos direitos autorais geralmente se
estende até o final do septuagésimo ano após a morte do
tradutor. (The Society of Authors)4
O website da Society of Authors tem uma subseção que acolhe matérias da Translators Association, que também dá apoio e informações a tradutores britânicos em geral.
A página do Pen American Center, que se define como uma associação que trabalha em defesa da literatura e dos escritores, publicou a transcrição de um workshop sobre direitos autorais do tradutor. Ali, o advogado Erach Screwvala esclarece a questão de uma forma bem semelhante à apresentada na citação anterior. Além disso, esse advogado comenta a questão do “work for hire”, na qual vale a pena nos determos porque ela acaba confluindo com a discussão feita anteriormente, sobre a tradução ser ou não considerada um “serviço”, e também com a questão apontada por Bottmann, sobre uma confusão conceitual que se expressa quando o tradutor diz, por exemplo, que recebeu “só pela tarefa” de traduzir, não tendo obtido nenhuma compensação em termos de direitos autorais:
Trabalho feito por encomenda [work for hire] significa
essencialmente que você realiza o trabalho e outra pessoa é
dona dele como se ela o tivesse feito. Suas traduções não É importante notar que essas entidades que apoiam tradutores e autores são muito mais disseminadas em países como o Reino Unido, os Estados Unidos e a França. Mesmo assim, não é certeza que esses direitos estejam garantidos nesses países. Por outro lado, no Brasil a articulação política é bem menor, o que pode acabar contribuindo para uma inibição de cada profissional que se vê assinando um contrato leonino, com termos escorchantes. Há pouca união entre os tradutores individuais. Mesmo que um subgrupo seja mais engajado e busque melhores condições de trabalho, sempre haverá outros tantos “profissionais” que se sujeitam a trabalhar por quantias ínfimas no intuito de “ganhar um espaço” junto a editores, por exemplo.
devem ser trabalhos por encomenda, sejam elas parte de uma
antologia ou um projeto independente. [...] (Screwvala, 2011)5
O advogado ainda chama a atenção para os ditos “trabalhos por encomenda pela porta dos fundos”, no qual o tradutor, sem perceber, cede seus direitos de autor:
E é preciso atentar para o que eu chamo de “trabalho por
encomenda pela porta dos fundos”. Eles dizem o seguinte:
“Tudo bem, você não vai fazer um trabalho por encomenda, nós
vamos lhe pagar direitos autorais”. Mas daí eles colocam no
contrato dizeres que afirmam que você concorda em ceder seus
direitos autorais. É a mesma coisa. Você está na mesma
situação em que estaria se tivesse assinado um contrato de
trabalho por encomenda. Basicamente, você está dizendo: “Eu
tenho o direito autoral, mas vocês podem ficar com ele”.
(Screwvala, 2011)6
O mesmo website do Pen American Center oferece um modelo de contrato de tradução, no qual insere uma cláusula sobre royalties:
Além disso [ao que está estipulado na cláusula anterior sobre
quanto será pago ao tradutor mediante a entrega do trabalho], o
tradutor deverá receber um valor em royalties de [X por cento]
sobre todas as vendas do livro, com base no preço de venda no
varejo da edição em capa dura. O tradutor também deverá
receber um valor em royalties de [X por cento] sobre todas as
vendas do livro em brochura, com base no preço de venda no
varejo e suas vendas líquidas. O tradutor deverá receber uma
quantia igual a [X por cento] das vendas da tradução em
formato eletrônico. A editora também deverá pagar ao tradutor
uma quantia igual a [X por cento] da renda com direitos
subsidiários de todas as fontes. O tradutor deverá receber da
editora relatórios contábeis com a mesma regularidade que o
autor original.7
Isso decorre principalmente de uma configuração editorial-cultural característica do Brasil. Nós importamos muita literatura e, portanto, existe muito trabalho a ser feito. O fato de não termos uma profissão regulamentada permite que qualquer pessoa possa se candidatar à posição de tradutor, o que aumenta muito o número de “profissionais” em potencial. Além disso, nossa situação está em uma posição inversa à observada nos países hegemônicos antes citados. Nesses países, o número de obras estrangeiras importadas é ínfimo em comparação ao que se observa no Brasil. Salvas algumas exceções, lá há poucas chances de um livro estrangeiro vender muitos exemplares. Por isso muitas vezes não faz diferença para os editores o fato de eles garantirem ou não uma porcentagem sobre o preço de capa a partir de um determinado número de livros vendidos.
Aqui no Brasil, por outro lado, mesmo quando um livro já vem com um histórico impressionante de vendas no país de origem, raramente é garantida ao tradutor uma remuneração proporcional se as vendas seguirem esse perfil e o livro traduzido se transformar em um best-seller. Na esteira do lançamento de vários campeões de venda como os livros de Dan Brown e a saga Crepúsculo, pouco ou nada se escuta falar sobre quem traduziu essas obras, muito menos sobre os tradutores terem sido ou não remunerados de uma forma proporcional a esse sucesso comercial.
Depois dessa breve discussão sobre os direitos autorais do tradutor no mundo e sobretudo no Brasil, retorno ao caso de O senhor dos anéis para explorar alguns pontos que ainda não foram discutidos. Um pouco antes, quando foram mencionados os contratos com “trabalho por encomenda pela porta dos fundos”, talvez o leitor tenha se indagado o que aconteceu no caso de O senhor dos anéis. Teria o contrato previsto o pagamento de royalties? Teriam os tradutores cedido seus direitos autorais, como se costuma fazer na esmagadora maioria dos contratos atualmente? Pois bem. O que aconteceu no caso dos Anéis foi que nenhum contrato foi assinado. Pode parecer estranho hoje em dia, mas na década de 1990 não havia o hábito de se estabelecer para um trabalho de tradução um contrato por escrito. Se um contrato tivesse sido assinado, muito provavelmente os tradutores teriam cedido seus direitos sem perceber de fato o que estavam fazendo.
Na verdade, uma conjunção de fatores levou à (parcial) vitória dos tradutores em sua luta por pagamentos de royalties. Como nenhum contrato foi assinado e a Lei 9610/98 prevê, em seu artigo 50, que a “cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa”, foi aberta uma brecha pela qual pudemos argumentar. Ou seja, é preciso explicitar por escrito a cessão dos direitos autorais do tradutor, e presume-se que essa cessão seja feita mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro. E isso não foi feito. As alegações que constavam em nosso processo se baseavam principalmente nos seguintes argumentos:
A tradução é considerada, por lei, uma obra criativa que gera direitos autorais;
Não foi feita nenhuma cessão dos direitos autorais, muito menos por escrito, como determina a lei;
O pagamento recebido pelos tradutores foi a título de adiantamento, referente à primeira edição; Depois do lançamento do filme, a editora vendeu um número muito maior de exemplares, sem ter repassado parte desses lucros aos tradutores, gerando um evidente
desequilíbrio na relação contratual originalmente firmada em 1992.
A editora, por sua vez, se defendeu com os seguintes argumentos:
À época da tradução, bem como no momento em que o processo estava correndo, o pagamento por uma tradução era único e não se baseava no número de exemplares vendidos;
Na ocasião em que a tradução foi feita, O senhor dos anéis não tinha o reconhecimento que atingiu anos depois com o lançamento do filme;
Teria havido uma “cessão verbal” dos direitos autorais dos tradutores.
O argumento da editora se sustenta apenas parcialmente, porque, tanto na época em que a tradução foi feita quanto na época em que o processo estava correndo, havia leis brasileiras que garantiam os direitos autorais do tradutor. Na verdade esses direitos são garantidos há mais de 120 (cento e vinte) anos! A lei 496, promulgada em 1º de agosto de 1898, já estabelecia em um de seus artigos que:
Art. 12 – O autor de uma traducção gosa a respeito della dos
mesmos direitos autoraes, não podendo, porém, impedir que se
faça da mesma obra outras traducções, salvo durante o prazo
do art. 3º, n. 2, si for cessionario desse direito (Lei 496, 1898).
Assim, não somente a Lei dos Direitos Autorais vigente hoje em dia (que data de 1998), mas já cem anos antes dela outra lei garantia os direitos autorais do tradutor.
Na sentença em primeira instância divulgada em 2004, o juiz determinou que:
Por tudo o que foi exposto, conclui-se que: a) o trabalho do
tradutor gera direitos autorais; b) não é tarefa sobre a qual se
pode pagar um preço fixo ao tradutor; c) na falta de estipulação
por escrito, que deve existir sempre, não se presume qualquer
cessão de direitos; d) qualquer negócio relativo a direitos
autorais tem interpretação restritiva (artigo 4º da lei).
No presente caso, como não houve qualquer estipulação por
escrito das partes, presume-se que as verbas pagas
anteriormente tenham sido a título de adiantamento. A
requerida deve os direitos aos autores, a título de tradução, no
montante mínimo de cinco por cento do preço de cada
exemplar, valendo o artigo 38 da lei 9.610/98 como base para
isso.8
Passado algum tempo e tomado certo distanciamento, parece claro que o caso de O senhor dos anéis deu (parcialmente) certo por uma série de contingências. Se um contrato tivesse sido assinado, talvez as pretensões dos tradutores fossem sumariamente contestadas pelo juiz. Por outro lado, havia, na época, outros tradutores de obras que tinham situações parecidas (um filme catapultando a obra para a posição de best-seller, ou às vezes a obra já sendo um best-seller, mesmo sem a existência de um filme correspondente) e que decidiram não seguir o exemplo, exigindo seus direitos. Entende-se que essa decisão foi em grande medida baseada em um receio de que o mercado, após o tradutor se colocar publicamente contra um editor, fechasse suas portas para esse profissional.
E, de fato, o mercado cobrou caro a “petulância” dos tradutores dos Anéis. Mas toda tempestade um dia passa. E, finalmente, se acompanharmos algumas histórias de tradutores que foram muito bem-sucedidos em termos de receberem direitos autorais, poderemos ver que cada caso é, em si, um caso sui generis.
A internet noticiou que a tradutora japonesa da série Harry Potter estava milionária. De fato, está. Só que ela é também editora e, na qualidade de editora, detém os direitos da tradução para seu país. Yuko Matsuoka é presidente da editora Say-zan-sha, tendo assumido o cargo após a morte do marido em 1997. Antes de transformar-se em editora, Matsuoka era tradutora e intérprete (Kawaguchi, 2008). Entretanto, como nem tudo são flores, já em 2006 ela era acusada pelas autoridades fiscais japonesas de dever 3,5 milhões de libras em impostos. Segundo as autoridades, apenas entre 2001 e 2004, a tradutora havia recebido o equivalente a 17 milhões de libras. Ela, à época, argumentou que morava na Suíça desde 2001 (Joyce, 2006).
Ainda no Japão, temos o caso de Takao Tokuoka, tradutor da autobiografia de Lee Iacocca, antigo presidente da Chrysler e da Ford. A obra alcançou um enorme sucesso de vendas, e o tradutor conta que naquele ano ficou no grupo dos mais bem pagos no Japão. No entanto, ele também ficou no alvo das autoridades fiscais. Tokuoka conta que precisou pagar em impostos o equivalente ao que recebeu de aposentadoria durante todo aquele ano (Horvat, 1998).
Na China, o jovem tradutor de O senhor dos anéis foi magistral em sua previsão de um grande negócio futuro. Quando jovem, Lúcifer Chu era um apaixonado por video games, único motivo que o fez aprender inglês – para ter acesso rápido aos jogos mais recentes. Aos 18 anos, ele começou a trabalhar como colunista de uma revista sobre computadores e nas horas vagas traduzia histórias de fantasia – outra paixão sua. No final dos anos 1990, Chu começou a ler a trilogia de Tolkien e se apaixonou. Quando ouviu dizer que se faziam preparativos para uma versão fílmica da obra, ele fez a um editor de sua cidade a seguinte oferta: ele traduziria a obra e não receberia nada em troca se as vendas não ultrapassassem o número de 10 mil para a coleção dos três livros ou 40 mil para os livros individualmente. Mas, caso as vendas ultrapassassem essas marcas, o editor pagaria ao tradutor 9% sobre a venda de todos os livros. Em 2005, haviam sido vendidos 220 mil conjuntos de três livros. Chu acumulou o equivalente a mais de 900 mil dólares americanos. A reportagem também relata que ele investe o dinheiro que ganhou em projetos sociais (Phipps, 2005, p.18).
A tradutora do segundo livro da série Harry Potter para o russo, Maria Litvinova, tem mais de 70 anos e é profissional de renome, tanto na área da tradução quanto na de literatura. Ela traduziu a obra em três meses e declara ter ganhado em royalties menos do que pagaria por um computador do tipo notebook em uma liquidação. Mas ela não se importa com isso. Em suas palavras: “Não me importa quanto eles me pagam. O dinheiro não significa absolutamente nada para mim. Sou da velha escola soviética –
mente acima da matéria”. 9 Mas com certeza os editores obtiveram lucros significativos com a venda do livro (Shukshin, 2001).
Uma última história antes de terminarmos: Laura Escorihuela foi a tradutora dos quatro primeiros livros da série Harry Potter para o catalão. O segundo volume foi traduzido em um mês, e o terceiro em dois. A tradutora relata que em 2002 a Warner Brothers impôs aos tradutores que assinassem um documento abrindo mão dos direitos sobre os nomes próprios traduzidos. Ela não aceitou assinar o documento e acabou sendo substituída, e a tradução dos livros seguintes passou a outras mãos. Pelas traduções realizadas, ela recebeu, em royalties, 2 milhões de pesetas em 2001 e mais um milhão em 2002. Isso, em dólares, hoje, totalizaria pouco menos de 30 mil. Mas é importante lembrarmos que ela continuará recebendo royalties...
Conclusão
Este trabalho buscou discutir alguns aspectos da questão dos direitos autorais sobre traduções. Como tentamos demonstrar, o assunto é controverso e recebe distintos tratamentos em diferentes países. De qualquer forma, parece que, embora em alguns lugares (na Europa e no Japão, mais especificamente) os royalties do tradutor sejam pagos regularmente, na grande maioria dos países, apesar de quase todos serem signatários da Convenção de Berna, isso não acontece. Infelizmente, esse é o caso do Brasil. Também é preciso levar em consideração as diferentes situações de cada país: o Brasil é um país que traduz muito, e essa situação praticamente se inverte em nações como os Estados Unidos e a Grã-Bretanha. Portanto, é necessário contextualizar a questão dos direitos autorais do tradutor, indo além de comparações simplistas baseadas em cifras e porcentagens. Esperamos ter contribuído para a discussão com nossa história pessoal que, embora não seja uma história de sucesso completo, narra uma conquista, que poderia encorajar outros tradutores a negociarem melhores contratos.
Referências
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<http://traducaoliterohumanistica.blogspot.com.br/2012/12/os-tais-
direitos-autorais.html>. Acesso em: 22 abr. 2014.
CONVENÇÃO DE BERNA PARA A PROTEÇÃO DE OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS. Paris, 1971. Disponível em:
<http://www.camelier.com.br/legislacao/legislacao-direitos-
autorias/42/convencao-de-berna.html>. Acesso em: 22 abr. 2014.
HORVAT, A. Japan investors tread warily. Deregulation hasn’t encouraged the transfer of funds overseas. International Herald Tribune, 27 out. 1998. Disponível em:
<http://www.highbeam.com/doc/1P1-17902102.html>. Acesso em: 25 abr. 2014.
JOYCE, C. Taxman wants £3.5m from Japanese publisher of Harry Potter. The Telegraph, 27 jul. 2006. Disponível em:
<http://www.telegraph.co.uk/news/1524967/Taxman-wants-3.5m-
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KAWAGUCHI, J. Harry Potter translator Yuko Matsuoka Harris. The Japan Times, 12 ago. 2008. Disponível em:
<http://www.japantimes.co.jp/life/2008/08/12/people/harry-potter-
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LEI 496 de 1º de agosto de 1898. Disponível no website da Câmara
dos Deputados em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1824-
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PHIPPS, G. Turning fantasy into a reality that helps others. Taipei Times, 6 mar. 2005. Disponível em:
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SCREWVALA, E. Intellectual Property Workshop, Pen American Center Website, 22 mar. 2011. Disponível em:
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<http://www.sitecontabil.com.br/modelos_contrato/0234.htm>. Acesso em: 22 abr. 2014.
THE SOCIETY OF AUTHORS. Translation FAQs. The Society of Authors Website. Disponível em:
<http://www.societyofauthors.net/translation-faqs>. Acesso em: 23 abr. 2014.
WIPO – World Intellectual Property Organization. Portal oficial na
internet. Disponível em: <www.wipo.int>. Acesso em: 22 abr. 2014.
1 USP, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Departamento de Letras Modernas, 05508-900, São Paulo, SP –
Brasil. lenitaesteves@usp.br
2 As informações genéricas sobre propriedade intelectual foram obtidas no website da WIPO:
<http://www.wipo.int/portal/en/index.html>.
3 Os comentários sobre a Lei 9610 foram feitos, com a assistência do advogado Renato Franco de Campos, a partir do texto do documento, disponibilizado no website do Palácio do Planalto, no
endereço: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>.
4 “The law recognises this ‘original’ nature of a translation and affords copyright protection to the translation, separate from the copyright protection to which the original foreign work is entitled and also separate from the protection of someone else’s translation of the same work.The translator’s ‘moral rights’ are also protected: a translation cannot be used in a derogatory way and if the translator wishes, it must carry the translator’s name when it is published. In European countries, copyright protection generally lasts until the end of the seventieth year after the death of the translator.”
5 “Work made for hire essentially means that you do the work and someone else owns it as if they had done it in the first place. Your translations should not be works made for hire whether it is part of an anthology or a stand alone project.”
6 “And you have to look out for what I call ‘backdoor work-for-hire’. This is what they say: ‘Alright, you won’t do work-for-hire.We’ll give a copyright’. But then they insert language in the final contract that says you agree to assign your copyright over to them. It’s the same. You’re in no different position than if you had a work-for-hire contract. Basically, you’re saying, ‘I got the copyright, but here you can have it’.”
7 “The Translator shall also receive a royalty of [X percent] on all paperback sales of the book, based on the retail sales price of the paperback edition and its net sales. Translator shall receive an amount equal to [X percent] of Publisher’s net receipts from sales of the Translation in electronic form. Publisher will pay Translator an amount equal to [ X percent] of subsidiary rights income from all sources. The Translator shall receive accounting statements from the Publisher under the same schedule as for the original author.”
8 Processo n.0196409-72.2002.8.26.0100 que tramitou perante a 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A sentença foi publicada no Diário Oficial em 22.3.04 e registrada no Livro nº 284 – fls.120/127.
9 “I’m not bothered about how much they pay me. Money means absolutely nothing to me. I am from the old Soviet school – mind over matter.”