De menor a presidiário

Sônia Altoé · Capítulo 2 de 17

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De menor a presidiário

Prefácio

 

Honrado com o convite que me fez a Profª. Sonia Altoé para prefaciar esse livro, não hesitei apaixonado que sou por esse tema que é o mote maior de meus exercícios laborativos e porque não dizer responsabilidade que assumi em razão do exercício da função de Juiz da Segunda Vara da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro.

A pesquisa que gerou a edição desse livro demonstra como é contrastante a ideologia transcrita no texto legal e a prática existente na sociedade. O texto constitucional assegura em seu Art. 227 que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com ABSOLUTA PRIORIDADE”, os direitos fundamentais, além de “colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. “O que se depreende das conclusões da pesquisa é que o ideal contido na Carta Magna está muito distante da realidade prática e nossas crianças têm sido responsabilizadas por grande parte da violência de que elas próprias têm sido vítimas. A negligência com que são tratadas é generalizada, não há escolas, embora tenham direito à educação, não há hospitais, embora tenham direito à saúde, não há abrigos, embora tenham direito à convivência familiar e comunitária. A discriminação é uma forma covarde de afastar a criança do convívio social, inserindo-a desde cedo em um convívio marginalizante e degradante. A exploração é uma constante, especialmente através do uso delas em “trabalhos ilícitos” a que são submetidos pelos marginais como forma de suprir a ausência de oportunidade de trabalhos lícitos que lhes são negados. A violência e a crueldade têm sua marca maior no extermínio oficial e oficioso de que são vítimas constantes e cujo número cada vez maior deve ser motivo de vergonha de qualquer sociedade civilizada. A opressão consiste em que, embora se tenha assegurado, hipocritamente apenas no texto legal, a essas crianças todos os direitos fundamentais de qualquer pessoa, não se lhes permite o direito de cobrar o cumprimento do texto legal, pois se estão nas ruas tomando banho nas praças escandalizam a sociedade e logo aparece um agente da repressão para escondê-las em instituições totalitárias. Assim, não as vendo é mais fácil apagar o sentimento de culpa coletiva.

A pena tem funcionado apenas como instrumento de dominação da classe dominante sobre a classe dominada. Isso explica que a população carcerária, como concluiu a pesquisa, seja ‘formada por pessoas de pouca ou nenhuma escolaridade, desempregados, oriundos do interior (nordestinos e camponeses) e que basicamente praticam crimes contra o patrimônio.

A ideia da pena privativa de liberdade aplicada ao adolescente se contrapõe ao princípio básico do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque enquanto a primeira visa o afastamento do convívio social, o isolamento, a separação, a distância do meio comunitário e familiar, a perda de contato com a experiência da vida normal de qualquer ser humano, a nova doutrina da proteção integral cogita da questão do adolescente envolvido na prática de ato infracional dentro de um contexto familiar, comunitário e social com a adoção de medidas sócio-educativas com objetivos nítidos de reinserção na vida sócio-familiar, envolvendo com tais objetivos não mais o Estado como instrumento de poder e dominação, mas todos os segmentos da sociedade civil organizada através dos Conselhos de Defesa dos Direitos e Conselhos Tutelares.

O repúdio à institucionalização e à prisão arbitrária tem sido contestado por uma parcela da sociedade que ainda não compreendeu a inutilidade da pena – medida de privação de liberdade que, além de não reduzir a criminalidade, provoca a reincidência, fabrica delinquentes, favorece a organização de criminosos e não corrige nem pune, sem citar o aspecto econômico e os danos que refletem na própria sociedade.

A pesquisa demonstra ainda que a delinquência é efeito imediato não só da forma egoísta como se distribui a renda, como também o próprio instrumento de controle social, como a polícia, que às vezes é a primeira lição de corrupção e desrespeito às leis dada a um adolescente em plena formação de personalidade, a prisão reproduzindo a delinquência, e a impunidade dos crimes praticados pelas elites que detêm o poder político, econômico e social.

Com todos esses problemas estruturais parece ser desejável que essa trajetória seja de fato inevitável. Interessa a alguns a manutenção do “status quo” porque é uma forma de manter seus privilégios e manter-se no poder. No entanto, já possuímos instrumentos fortes para mudar essa trajetória, dando um sentido de dignidade e respeito às camadas mais carentes da população. A mesma sociedade que soube se unir para elaborar uma legislação de base libertadora como é o Estatuto da Criança e do Adolescente deve continuar unida e cada vez mais unida para fazer cumprir essa lei. Somente respeitando os direitos fundamentais das crianças e adolescentes seremos merecedores de uma futura sociedade mais justa e equilibrada. Caso contrário, continuaremos sendo cúmplices de todos esses crimes cometidos contra crianças em nosso País, e não nos restará outro caminho senão construir mais presídios para aqueles que elegemos delinquentes e mais grades para as nossas janelas, como consequência direta da violência dos instrumentos vingativos de controle social.

Finalmente, quero ressaltar que trabalhos como o publicado devem se multiplicar, e é isso que vem fazendo a autora ao longo de suas inúmeras publicações, para que insistindo nessa tecla possamos conscientizar mais pessoas para que compreendam que a maior arma para combater a violência é o amor que deve ser a marca registrada de todo convívio social.

Juiz Siro Darlan de Oliveira

Segunda Vara da Infância e da Juventude do Rio De Janeiro