Historia Diplomatica do Brazil

Oliveira Lima · Capítulo 9 de 48

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Historia Diplomatica do Brazil

Capítulo VIII

 

O tratado

luso-brazileiro

julgado em Londres. Canning recebeu as primeiras noticias da conclusão do tratado luso-brazileiro por um navio mercante que precedeu o Spartiate na sua chegada e foi portador de uma copia impressa do documento, mandado publicar pelo ministerio brazileiro com o intuito de acalmar a agitação popular, apprehensiva a opinião sobre a natureza e extensão das concessões a que D. Pedro podia ter sido levado. Stapleton diz na sua Vida de Canning que a publicação do tratado foi feita sem conhecimento ou pelo menos sem annuencia de Sir Charles Stuart. Carvalho e Mello assegura porem na sua

correspondencia official para Gameiro[46] que o plenipotenciario de S. M. Fidelissima annuira a que o tratado viesse a lume, mesmo antes de ratificado em Lisboa. O certo é que o Secretario d'Estado britannico escreveu logo para Portugal, felicitando o Rei pela assignatura da paz, urgindo a ratificação do tratado e, de accordo com sua primitiva opinião, aconselhando D. João VI a renunciar o titulo imperial, desde que estava ganho o ponto de honra. Para este fim invocou as provaveis difficuldades do reconhecimento, nomeadamente por parte do autocrata da Russia, que desapprovára toda a negociação com o Brazil, e do Rei d'Hespanha, pela mortificação que necessariamente lhe impunha uma solução entre metropole e colonia, tão differente da que occorrêra entre elle e suas possessões americanas.

O interesse propriamente da Grã Bretanha era nullo n'este assumpto, e apenas movia o seu Governo—que por seu lado estava prompto a reconhecer o titulo imperial, sem com isso querer compellir os outros Governos mais do que com a persuasão do exemplo—«uma anciosa solicitude pela felicidade, tranquillidade e bem entendida honra de S. M. Fidelissima». Canning recommendava que, pelo menos, o titulo de Imperador do Brazil não precedesse qualquer outro na longa enumeração dos titulos pertencentes aos Reis de Portugal, sob pena do monarcha expôr-se a «incidentes e observações pouco compativeis com a real dignidade da sua Corôa.»

O tratado em

Portugal. Estes razoaveis conselhos de Canning chegaram, ao que parece, um pouco tarde, e não é provavel que mais cedo tivessem sido melhor seguidos, pois que encontraram uma côrte e um publico, apezar de preparada a primeira para o resultado final pelos successivos informes de Sir Charles Stuart, muito dessatisfeitos com a redacção definitiva do tratado. A copia d'este chegára a Lisboa no dia 9 de Novembro, poucos dias depois da chegada da copia destinada a Londres. O preambulo ainda mereceu approvação, mas a falta de qualquer referencia á questão da successão portugueza e sobretudo a ausencia de vantagens commerciaes especiaes, concedidas a Portugal, foram severamente criticadas no Paço. Comtudo ninguem pensou em rejeitar dous convenios tão vantajosos no seu conjuncto; antes decidiu-se em conselho, presidido por D. João VI, tornal-os publicos com demonstrações de alegria, no dia do Santo do nome da Imperatriz Leopoldina. Contra a opinião de Sir William A' Court ficou, porem, assente que o titulo imperial tomaria precedencia sobre o real, como logo appareceu na Circular do conde de Porto Santo ao Corpo Diplomatico acreditado em Lisboa, annunciando a conclusão e resultado das negociações.

O titulo imperial. Este ponto representava apenas a satisfacção de uma vaidade senil, e, em summa, tão respeitavel quanto a do Imperador d'Austria que, conforme Canning escrevia a Lord Granville a 1º de Abril de 1825, deixára de ser verdadeiramente Imperador quando Napoleão dissolveu o Imperio Germanico, conservando o titulo com relação ao seu dominio patrimonial por mera condescendencia do Conquistador, sanccionada pela cortezia ou compaixão da Europa. N'outro ponto, todavia, o Governo Portuguez tornou-se culpado do que Stapleton, o confidente de Canning, não trepida em denominar uma quebra de palavra (a breach of faith). E o caso já mencionado da Carta Regia, cujo texto foi annexo á Carta de Lei que acompanhou a ratificação, não como Diploma Regio, mas como Carta Patente, quebrando-se-lhe o sigillo em contrario da combinação feita com o Governo Imperial, e com a asseveração inexacta e injuriosa de que esse a havia acceito. Stapleton observa muito bem que a occasião mesmo era pessimamente escolhida si, por meio de tal publicação, pensava a côrte portugueza forçar D. Pedro a resolver a questão em aberto da successão, a bem dos seus interesses pessoaes e de harmonia com os desejos predominantes no palacio da Bemposta. É sabido que em periodo algum da sua vida anterior ao fallecimento de D. João VI—excepção porventura feita dos mezes que precederam e dos que se seguiram immediatamente á proclamação da Independencia—esteve o Imperador tão perto de renunciar seus direitos á corôa portugueza.

Critica do

tratado. A publicação do tratado com o Brazil deu lugar a luminarias, foguetes, Te-Deums, e todas as demais manifestações do regosijo official, mas não provocou a sympathia do publico pela obra de Sir Charles Stuart. Pelo contrario, a grita foi geral. Os absolutistas queriam ver para todo sempre cancellados os titulos de successão de D. Pedro ao reino de Portugal. O commercio e a viticultura queixavam-se da ruina que se derivaria infallivelmente de uma pauta que taxava igualmente os vinhos portuguezes e os vinhos francezes. Os adversarios da Inglaterra verberavam-lhe a perfidia e a traição, aconselhando o Rei a demittir o ministerio e suspender as ratificações. Os que sonhavam com a recolonização (e n'este numero incluem o Governo) viam o perigo no facto de não estar definida a qualidade que a D. Pedro cabia como herdeiro da corôa portugueza. Os cortezãos finalmente julgavam superfluo, contradictorio com o preambulo e attentatorio da dignidade real o artigo segundo do tratado, pelo qual D. Pedro annuia a que D. João VI tomasse para a sua pessoa o titulo de Imperador. O clamor foi tão forte, que Sir William A' Court, de posse das instrucções de Canning concernentes ao abandono pelo Rei da tão discutida dignidade imperial, não ousou cumpril-as senão depois da ratificação concedida.

O tratado no

Brazil. No Brazil tampouco agradára o tratado quando o tornára publico o Governo. A compra da Independencia por dous milhões esterlinos, depois d'ella ser um facto consummado e irrevogavel, foi um estigma de que a monarchia justa ou injustamente nunca poude livrar-se no Brazil e cuja recordação pairou sobre o throno até os seus ultimos dias. Esta indignação apparece diminuta comparada com a que irrompeu quando se divulgou a noticia ácerca da Carta Regia, na qual o Rei de Portugal fazia preceder o seu titulo historico e tradicional do titulo popular e exclusivamente nacional de Imperador. Essa publicação não só violava um pacto, como collocava monarcha e gabinete n'uma posição precaria em face das justas exigencias do sentimento publico, cada dia mais desconfiado das tendencias anti-liberaes do Governo. Tão bem comprehendia Canning a situação que se estava creando, que n'uma carta a Granville, de 31 de Outubro de 1825, deixa correr da penna a seguinte phrase symptomatica: «Lisonjeio-me de que o Brazil acha-se quasi arranjado, com relação a Portugal quero dizer. O futuro que o Imperador se está preparando (is cutting out for himself) é outra historia».

Tal phrase referia-se muito mais á politica domestica do que á politica externa do Imperio. Na verdade D. Pedro, uma vez outorgada a Carta Constitucional, producto da sua generosidade e mercê e não expressão da soberania nacional, parecia ir gradualmente esquecendo todas as circumstancias da sua acclamação popular para sómente recordar-se da sua legitimidade, a qual, baseada quanto ao Brazil na conhecida recommendação da despedida de D. João VI, se fundava com relação a Portugal em razões mais ponderosas e sagradas. Scientes de semelhante estado da opinião, desgostosa da falta de garantias democraticas, e receosos da extensão do vigoroso espirito republicano do paiz, que tanto lhes custava conter, o Imperador e o Ministerio não vacillaram em fazer sua a indignação popular e ameaçaram Portugal «com publicar algum decreto que teria o effeito de annullar todo o

tratado [47]».

Defeza do tratado

por Sir Charles Stuart. Sir Charles Stuart defendeu com boas razões o seu trabalho perante as criticas portuguezas. Lembrou que, em vista das disposições de animo do Imperador, dictadas pela situação politica do Brazil n'aquelle periodo, muito melhor havia sido não tocar no ponto perigosissimo da successão, deixando-a tacitamente regulada pela lei natural, e pelas leis fundamentaes do Reino. Fez ver que as estipulações commerciaes eram expressamente provisorias e sujeitas a revisão e aperfeiçoamento, tendo entretanto a adopção temporaria aberto logo a porta ao intercurso mercantil entre os dous paizes, em vez de retardal-o com uma negociação espinhosa, durante uma phase em que as paixões politicas estavam ainda exhuberantes e vivissima a suspeição mutua, e em que o Brazil timbrava em não fazer concessões á sua ex-metropole. Finalmente recordou, quanto á accusação de que D. Pedro, em vez de respeitar, annuia á assumpção por seu Pai do titulo imperial, que o artigo tinha sido redigido nos termos mais cautelosos, além de seguir, e não preceder, o Decreto ou Carta Regia que estabelecia aquella assumpção. O tratado apenas a approvava, e a approvação exarada n'este documento tornava-se outrosim indispensavel, porquanto a Carta Regia não era conhecida (veio a sel-o por uma insidiosa indiscreção), e qualquer disposição só entra realmente em vigor quando fôr adoptada, de commum accordo, pelas duas partes ás quaes ella interessa ou diz respeito. O Imperador tinha pois perfeito direito a annuir e, para ser inteiramente valida a assumpção effectuada pelo Rei, tornava-se necessario que elle annuisse a reconhecer seu Augusto Pai como depositario de dignidade igual á sua, o que só podia derivar-se do convenio assignado por ambas as partes, e não de uma proclamação uni-lateral, cuja imposição teria feito mallograr-se todo o ajuste diplomatico.

Satisfacção

de Canning

com o tratado. A conclusão da paz entre Portugal e Brazil foi, não obstante o descontentamento provocado nos dous paizes pelas suas condições, uma fonte para Canning de intensa satisfacção. Chamou a negociação um successo, e ancioso recommendava a Granville que lhe desse pormenores mais explicitos de como a noticia havia sido recebida em França, pois o Rei estimaria muito saber que o sentimento geral era favoravel ao tratado, sem que, no caso contrario, se importasse com o desespero dos ultras, porque andava irritado com a duplicidade exhibida pela França no Rio de Janeiro, e estimaria até por este motivo vel-a desapontada e vexada com o exito da Grã Bretanha na sua mediação luso-brazileira. N'um

memorandum entregue ao Rei [48], concede Canning a Sir Charles Stuart todo o merito que lhe pertence na obtenção d'esse exito, mas ao mesmo tempo queixava-se da tendencia manifestada pelo plenipotenciario britannico para desrespeitar as instrucções recebidas; do tom de lastima da sua correspondencia official, como que antevendo o fracasso da missão—pessima disposição diplomatica, observava Canning—, e da pretenção de querer recommendar ao Rei para o lugar de ministro no Rio de Janeiro o consul Chamberlain, assim pondo á margem o Secretario d'Estado e

privando-o do beneficio das suas nomeações.

O candidato de Canning para o cargo de ministro no Brazil, para onde, no dizer d'elle, as potencias continentaes iam mandar esplendidas missões, preenchidas por pessoas de alta posição, era Mr Robert Gordon, irmão de Lord Aberdeen, por muitos annos secretario da embaixada em Vienna, e diplomata conceituado no Foreign Office. Mr Gordon foi effectivamente nomeado e foi quem veio a negociar os primeiros convenios definitivos da Grã Bretanha com o Brazil. No mesmo memorandum ao monarcha pedia Canning para Chamberlain a dignidade de baronet, que lhe seria concedida por Lord Dudley em 1828, depois do fallecimento de Canning.

Os tratados com a

Grã-Bretanha.

Sua não ratificação. Satisfacção igual á produzida pelo tratado luso-brazileiro esteve longe, muito longe, de causar ao Secretario d'Estado a ulterior noticia do tratado entre o Brazil e a Grã Bretanha —a most foolish and mischievous treaty, escrevia Canning ao

Premier [49] Liverpool a 27 de Novembro de 1825. Stapleton explica os motivos que levaram Canning a não mandar instrucções positivas a Sir Charles Stuart para a negociação dos convenios com a Grã Bretanha, e a dissuadir em seguida o monarcha de ratificar esses

documentos[50]. Taes motivos constam dos proprios despachos de Canning. O tratado de 1810 fôra um tratado semi-politico, semi-commercial. As vantagens commerciaes offerecidas por Portugal no Brazil eram compensadas pelos beneficios politicos dispensados pela Grã Bretanha ao Reino. Uma vez, comtudo, separado o Brazil de Portugal, não era justo que continuasse aquelle a pagar por uma protecção que no seu caso queria apenas dizer amizade, e Canning foi o primeiro a reconhecer a justiça da observação e a formulal-a elle proprio.

Palmella chegára a Londres munido de poderes para renovar ou antes reformar, por conta de Portugal, o tratado de 1810; Canning entendia mais conveniente liquidar primeiro essa parte para não lhe poderem ser lançadas em rosto, e citadas como precedentes, as concessões que estava disposto a fazer ao Imperio, nação completamente nova, nada tendo a ver com as obrigações internacionaes e as dividas de gratidão da sua ex-metropole, e não devendo submetter-se a um exclusivismo de favores mercantis que lhe embaraçariam toda a expansão economica. Portugal, esse sim, teria que pagar pelo protectorado de que gosava e pela protecção aduaneira facultada aos seus vinhos. A prolongação por dous annos, no Brazil, do tratado de 1810, eis o que serviria todos os interesses, permittindo a Canning concluir sem precipitação o accordo que Palmella mostrava tamanha pressa de ultimar, que até marcára um prazo de trez mezes para o encerramento das negociações em Londres; e permittindo aos negociantes inglezes em relações commerciaes com o Brazil prepararem-se para uma reducção das vantagens especiaes que então usufruiam, e que eram aliás iguaes ás que, pelo recente tratado, iam caber aos negociantes portuguezes.

Motivos da

não ratificação.

Os favores

commerciaes. Sir Charles Stuart não viu porem as cousas do mesmo modo, e pressurosamente fechou um negocio que lhe pareceu muito feliz, mas que Canning achou em alguns pontos summamente desfavoravel. Começou o Secretario d'Estado por não encontrar verdadeira reciprocidade no tratamento da nação mais favorecida, mutuamente concedido pelo Brazil á Grã Bretanha e pela Grã Bretanha ao Brazil, porquanto semelhante tratamento sabia-se perfeitamente ao que equivalia na Inglaterra, onde era applicado a varios paizes, mas não se sabia o que viria a constituir no Imperio, o qual celebrára com Portugal uma convenção commercial provisoria e celebrava com a Grã Bretanha o seu primeiro tratado com uma potencia estrangeira. O Brazil entraria d'est'arte no goso de certos e positivos favores, ao passo que a Grã Bretanha teria que esperar que favores equivalentes fossem concedidos a varias nações, podendo não vir a ser tão completos e vantajosos como os que ella propria dispensaria no seu tratamento ao Imperio. Com effeito a estipulação de que as mercadorias britannicas pagariam 15 0/0 ad valorem nas alfandegas brazileiras (art. XXII) era temporaria, da mesma forma que com relação ás mercadorias portuguezas, e podia ser applicada a outras nações ou subsequentemente alterada.

O direito de busca. Outro ponto ainda do tratado assignado por Sir Charles cahiu debaixo da implacavel analyse de Canning. Pelo artigo XVII compromettia-se o Rei da Grã Bretanha com o Governo Imperial a proceder a uma revisão do modo de exercer em tempo de guerra o direito de busca, para manter o qual a Inglaterra havia «arrostado coalisões e sustentado luctas armadas.» Tocar no direito de busca, restringir-lhe a plenitude, correspondia, na concepção da epocha, a tocar nos proprios alicerces da politica maritima britannica. Era, na phrase do Secretario d'Estado, «conceder gratuitamente ao recemnascido Imperio do Brazil, aquillo que a Inglaterra pertinazmente recusára tanto ás suggestões da amizade

como ás ameaças da hostilidade por parte de metade das Potencias do Velho Mundo e do mais antigo dos Estados fundados no Novo.» A adhesão do Brazil ao principio da regra defendida pela Grã Bretanha n'este assumpto, não valia absolutamente o preço por que vinha a ser adquirida. «A Inglaterra recusava-se a considerar tal adhesão como uma concessão pela qual devesse pagar, sobretudo um preço que envolvia a reapparição de questões felizmente adormecidas.»

Aconteceu que, no Mexico tambem, os plenipotenciarios britannicos, Morier e Ward, fizeram sem instrucções concessão analoga, admittindo, debaixo de certas condições, o principio de navios neutros, mercadorias livres (free ships, free goods), que apenas em 1855 seria proclamado no Congresso de Pariz. A este respeito

escrevia Canning do campo ao seu amigo Granville [51] que a Inglaterra, por causa do referido artigo, ia negar a ratificação ao tratado celebrado com o Mexico, não querendo elle a ratificação com a excepção do alludido artigo para não estabelecer um mau exemplo, e imitar um proceder frequentemente censurado pela Grã Bretanha aos Estados Unidos. Com o seu costumado humour accrescentava Canning que a recusa de ratificação faria bem aos novos Estados, «que parecem inclinados a considerar-se personagens mais importantes (finer fellows) do que eu estou absolutamente disposto a consentir que elles sejam, necessitando serem abaixados de um furo para trazel-os ao nivel do Velho Mundo.»

A concessão ao Mexico equivalia pois á promessa de revisão incluida por Sir Charles Stuart no tratado com o Brazil, e que tinha igualmente por objecto esse principio da liberdade das mercadorias inimigas transportadas em navios neutros, cuja revogação d'entre os preceitos do direito maritimo a Inglaterra por muito tempo combateu, defendendo estrenuamente a faculdade de busca. As circumstancias e o espirito do mundo civilizado mudaram desde então, mas é preciso não esquecer como, aos decretos napoleonicos de Milão e Berlim estabelecendo o bloqueio continental, a Inglaterra tivera de responder com as famosas Orders in Council que, com a sancção fornecida pela superioridade da marinha britannica, prohibiam o trafico das outras nações com o Continente. Tão absurdo vemos hoje um como outro systema, e a guerra de 1812, entre a Inglaterra e os Estados Unidos, não foi mais do que um deploravel resultado d'essa politica feroz, contra a qual os Estados Unidos se rebellaram, assumindo o nobre papel de defensores dos direitos dos neutros.

A conservatoria

Ingleza. Canning achou mais que a abolição do artigo 10.º do tratado de 1810, estabelecendo no Brazil um juiz conservador britannico, com o fim de subtrahir á alçada dos tribunaes nacionaes os pleitos dos negociantes inglezes, representava uma offensa aos interesses mercantis da Grã Bretanha. Essa jurisdicção privilegiada, dizia elle, existia em Portugal e exercia-se da maneira mais vantajosa para as regalias, bens e pessoas dos subditos de S. M. Britannica, que assim se viam livres de perseguições e arbitrariedades odiosas: porque razão extinguil-a no Brazil, cujos tribunaes não inspiravam mais confiança do que os da mãi patria? O exemplo do Brazil seria de resto um estimulo para Portugal, que promptamente reclamaria com justiça a abolição de uma instituição repellida pela ex-colonia como attentatoria da sua dignidade soberana e da imparcial administração da sua justiça.

Os reus de

alta traição. Por ultimo, o artigo X do tratado negociado por Sir Charles Stuart recusava protecção aos individuos accusados de alta traição, que procurassem asylo nos dominios da Grã Bretanha e do Brazil, respectivamente, e tornava obrigatoria sua expulsão, mediante pedido de uma das Partes Contractantes. Uma semelhante disposição feria de frente a tradicional liberdade civil da Inglaterra, que ainda hoje é accusada de albergar os anarchistas e outros rebellados politicos e sociaes, e abriria com certeza a porta a solicitações identicas de paizes europeus.

Não se enganára Canning nas suas apprehensões. Conhecido o tratado, Portugal pediu logo a abolição do juiz conservador e o embaixador russo Lieven reclamou a entrega de um conspirador seu compatriota, a quem tinha recebido á sua meza uma semana antes; sem fallar em que a França obtinha no Rio os mesmos 15 0/0 da nação mais favorecida, e em que os Estados Unidos se dispunham com mais desembaraço a reabrir a questão do direito de busca, a qual a Republica não cessava de querer impôr á reconsideração da

Inglaterra [52] Além d'isso encontravam-se no Mexico os plenipotenciarios britannicos em plena negociação de um novo ajuste, ou melhor, da clausula questionada, de cuja alteração ficára afinal dependente a ratificação, e o effeito das concessões consentidas por Sir Charles Stuart seria deploravel, porque justificariam quaesquer exigencias parecidas, formuladas por aquella republica.

A publicação dos

tratados. Outras objecções existiam, com relação ao convenio anglo-brazileiro sobre o trafico de escravos, e desde o momento em que os dous tratados tinham sido ratificados pelo Imperador do Brazil, fizera-se quasi mister adoptal-os ou rejeital-os in totum, não sendo correcto para os principios diplomaticos inglezes procurar alterar certos artigos por meio de novas instancias confiadas ao plenipotenciario que os negociára, desviando-se das suas instrucções. Canning preferiu portanto negar a ratificação britannica e expedir outras instrucções para o arranjo pelo mesmo plenipotenciario ou, no caso da sua partida, pelo consul geral Chamberlain, de outros convenios, sem as clausulas a que o Foreign Office fazia opposição. Na vespera porem da expedição da mala contendo aquellas instrucções, appareceu nos jornaes de

Londres, transcripto de uma folha brazileira[53], o texto dos dous tratados firmados por Sir Charles Stuart. Caso identico sabemos que se tinha dado com os tratados negociados em nome de S. M. Fidelissima, que tambem foram publicados, no dizer de Sir Charles sem a sua annuencia, e até a despeito das suas reclamações. Caso identico igualmente dera-se com os tratados firmados com Colombia, Buenos-Ayres e Mexico, mas, pelo menos, havia a desculpa, com relação aos dous primeiros, de que não passavam da reproducção litteral do projecto de tratado esboçado pelo Governo Britannico, não podendo portanto moralmente deixarem de ser ratificados; e com relação ao ultimo, de que a divulgação tinha tido lugar nas violentas discussões parlamentares originadas pelo tratado.

Canning ficou irritadissimo com uma tentativa que elle julgava feita para forçar-lhe a mão e obrigal-o a adherir aos termos exactos dos documentos. Por isso resolveu—conforme suas proprias expressões, «para castigar um uso previamente desconhecido em diplomacia, e que era tão improprio quanto singular; para poupar á corôa britannica a repetição de uma analoga affronta, e para obviar ás inducções que as potencias estrangeiras poderiam tirar de dadas estipulações do tratado commercial»—renegar por meio de uma circular os alludidos convenios e transferir para Londres a séde das negociações dos que os deveriam substituir. O Secretario d'Estado estava comtudo em duvida si Sir Charles tinha sido ou não connivente na publicação no Rio de Janeiro dos tratados, quer os concluidos em nome do Rei de Portugal, quer os concluidos em nome do Rei da Grã Bretanha. Do que elle o accusava era de haver agido no segundo caso contra o espirito da administração, e explicava o estranho procedimento do seu subordinado pela presumpção que o distinguia, e pela convicção em que ainda jazia de que Jorge IV detestava Canning e de que o conflicto entre monarcha e ministro não poderia findar senão pela queda do ministro.

Canning e

Sir Charles

Stuart. Na sua costumada maneira epistolar, animada e directa, Canning assim desfazia as illusões de Sir Charles: «Toda a sua correspondencia de Lisboa trai tal persuasão. É escripta com as tintas mais pronunciadas do ultraismo, e a alteração que elle admittiu nas suas instrucções e que poz em risco o successo das negociações do Rio de Janeiro (a assumpção do titulo imperial pelo pateta do velho Rei de Portugal) acha-se alli justificada com os principios mais altos da legitimidade; principios que casam tão bem com a sua bocca ou despachos, como a piedade com Wilkes ou a castidade com W.. Sua inimizade para commigo não carece de ser

relatada a quem, como V., é uma das causas d'ella[54]. Á offensa mortal de haver collocado V. em Pariz, junta-se porem outra razão de queixa talvez maior, pelo menos mais fresca, que foi a minha firme repetida recusa de dar-lhe uma commissão errante para todos

os novos Estados da America do Sul.» [55]

Não obstante a sua falta de sympathia com as idéas ostentadas por Sir Charles Stuart e a falta de cordialidade, de individuo a individuo, que existia entre os dous, Canning seria perfeitamente incapaz de, por um capricho ou prevenção pessoal, sacrificar um resultado diplomatico que lhe parecesse um ganho. Era em demasia homem d'Estado para assim proceder. A não ratificação do tratado de 1825 pode ser discutida, sobretudo á luz dos principios que vieram mais tarde a prevalecer no direito internacional e na orientação da politica britannica. Segundo as idéas correntes na Inglaterra de Jorge IV, tal acto foi no emtanto apropriado e acha-se amplamente justificado nos despachos de Canning, si bem que Pereira Pinto não saiba ao que attribuil-o, si á abolição da conservatoria, que foi de facto um dos motivos, mas o menos importante; si á reserva nacional da cabotagem, a qual todavia reapparece no tratado de 1827; si ao regimen de excepção para o commercio portuguez, concessão aliás que estava no espirito de Canning desde o começo das negociações, e á repetida apresentação da qual o Secretario d'Estado nunca oppoz uma negativa ou mesmo uma duvida nas suas entrevistas com Palmella.

O texto dos

tratados. A ultima parte da decisão de Canning, concernente ao local das futuras negociações, teve comtudo que ser abandonada na execução, e foi no Rio de Janeiro que se negociaram e assignaram os novos tratados, sendo em ambos plenipotenciario britannico Mr Robert Gordon. A convenção relativa ao trafico, para a qual serviram de plenipotenciarios brazileiros o Ministro de Estrangeiros marquez

de Inhambupe [56] [57] e o Senador marquez de Santo Amaro, traz a

data de 23 de Novembro de 1826 [58]: por ella ficava o trafico de escravos sendo considerado e tratado de pirataria, trez annos depois da troca das ratificações, a qual se effectuou em Londres a 13 de Março de 1827. Ficariam entretanto em vigor os tratados de 1815 e 1817, com os artigos explicativos e addicionaes.

O tratado de amizade e commercio traz a data de 17 de Agosto de

1827, e foi ratificado a 10 de Novembro do mesmo anno[59]. Serviram de plenipotenciarios brazileiros o Ministro de Estrangeiros

marquez de Queluz[60], o Ministro do Imperio visconde de São

Leopoldo[61] [62] e o Ministro da Marinha marquez de Maceyó.

Continha vinte e nove artigos. Referiam-se os artigos I a III á jurisdicção consular; o IV á liberdade religiosa; o V á liberdade civil, isenção do serviço militar, etc., para os subditos de uma nação nos territorios da outra; o VI á manutenção temporaria do Juiz Conservador da Nação Ingleza, «até que se estabeleça algum substituto satisfactorio em lugar d'aquella jurisdicção», e á igualdade juridica de Inglezes e Brazileiros. O artigo VII previa os casos de rompimento de relações; o VIII o serviço militar em uma dos desertores da outra nação, e os casos de deserção; o IX os cumprimentos de salvas. O artigo X dizia respeito ás relações commerciaes, estabelecendo a sua liberdade e a da navegação mercante, perfeitamente franca, com excepção da de cabotagem. Os direitos de pharol, tonelagem, etc., seriam os mesmos para os navios nacionaes e para os da outra nação, segundo o artigo XI. Definia o artigo XII a nacionalidade das embarcações; estipulava o artigo XIII a maxima extensão do commercio, excepção feita dos generos de monopolio da Corôa (artigo XIV); discriminava o artigo XV o que se reputava contrabando de guerra, e mencionava o artigo XVI o serviço de paquetes. O artigo XVII occupava-se dos piratas e roubadores do mar e sua punição; o artigo XVIII das occorrencias de naufragios; o artigo XIX dos direitos aduaneiros a pagar, que seriam no maximo de 15 0/0 ad valorem, baseados no preço corrente dos generos no mercado, para as mercadorias britannicas. Qualquer diminuição maior, facultada a mercadorias estrangeiras, outras que não portuguezas e transportadas em navios portuguezes ou brazileiros, sel-o-hia igualmente ás mercadorias britannicas (artigo XX). O tratamento da nação mais favorecida era concedido ás importações do Brazil na Grã Bretanha e Colonias (artigo XXI), isto é, os direitos seriam os mesmos para as importações do Imperio que para as de qualquer outro paiz estrangeiro. O artigo XXII referia-se á armazenagem e reexportação dos chamados generos coloniaes, iguaes na Inglaterra no caso do Brazil e no caso das Colonias Britannicas, e á reciprocidade d'este tratamento no Imperio. Versava o artigo XXIII sobre os sellos da alfandega (cockets) originaes das exportações britannicas, os quaes deviam ser annexos ao manifesto apresentado á alfandega do porto de entrada. Estatuia o artigo XXIV ácerca da liberdade de commercio, concedida pela Grã Bretanha nos seus portos e mares da Asia aos subditos brazileiros, sobre a base da nação mais favorecida. Occupava-se o artigo XXV das concessões de gratificações (bounties) e restituição de direitos (draw-backs), para os casos das exportações serem feitas em embarcações brazileiras ou inglezas. Pelo artigo XXVI obrigava-se o Imperio a não restringir o commercio britannico por qualquer monopolio ou privilegio de compra e venda, antes a manter a maior franquia do intercurso domestico, com exclusão dos artigos reservados á Corôa. No artigo XXVII incluia-se a igualdade do tratamento propriamente aduaneiro. Finalmente os dous ultimos artigos marcavam o prazo minimo de quinze annos para a vigencia do tratado, e o maximo de quatro mezes para a troca das ratificações.

Desvantagens

dos tratados. Os effeitos do tratado de 1827, bem como as controversias originadas em varias das suas clausulas, serão opportunamente estudados. Por emquanto bastará lembrar que algumas disposições encerravam germens de futuras divergencias. Pereira Pinto condemna particularmente a manutenção da conservatoria ingleza, apenas abolida em 1844, quando o tratado deixou de estar em vigor; a amplissima liberdade de negociar, prejudicial, diz elle, á nacionalização do commercio, mas que entretanto foi, sob outros aspectos, um enorme beneficio; a desigualdade, com o fito de proteger os estaleiros domesticos e animar a marinha mercante nacional, no modo de regular a nacionalidade dos navios, pois ao passo que se consideravam inglezes os que fossem possuidos, registrados, e navegados segundo as leis da Grã Bretanha, eram reputados brazileiros sómente os construidos no territorio do Brazil, possuidos por Brazileiros, e cujo mestre, e trez quartas partes da tripolação fossem tambem subditos do Imperio; finalmente o estabelecimento de direitos fixos de 15 0/0 para as importações da Inglaterra, quando os direitos aduaneiros cobrados n'essa nação, ainda então proteccionista, não se achavam claramente definidos, entrando apenas o Brazil na cathegoria da nação mais favorecida.

Quaesquer favores especiaes concedidos pelo Brazil—os proprios favores geraes eram nocivos por comprometterem a nossa liberdade de trafico e a nossa legislação aduaneira—no momento em que precisava concentrar toda a sua reserva de actividade no desenvolvimento das suas relações mercantis com todo o mundo civilizado, representavam de facto empecilhos áquelle desenvolvimento, restringindo a area das relações. As disposições commerciaes do tratado luso-brazileiro de 1825 foram bastantes, por exemplo, para logo estimular no Reino a construcção de embarcações mercantes e insufflar a navegação para o Brazil, sem o correspondente incremento ultramarino. Verdade é que o annuncio de prosperidade fez desapparecer o desgosto previamente causado pela obra diplomatica em que Sir Charles Stuart serviu de instrumento pouco docil da direcção de Canning. Para juntar á satisfacção mercantil em Portugal a politica no Brazil, mandou o

Secretario d'Estado, uma vez ratificado o tratado com o Reino [63], dirigir-se Sir William A' Court ao conde de Porto Santo afim de dissuadir D. João VI de assumir o titulo de Imperador, que lhe fôra officialmente reconhecido pelo Filho.

D. João VI

Imperador do

Brazil. O conde de Porto Santo, comquanto inclinado a admittir em these o acerto do conselho de Canning, não achou porem que fosse mais tempo de pôl-o em pratica, porque o abandono do titulo imperial seria infallivelmente attribuido pelo sentimento portuguez a pressão estrangeira. O ministro todavia prometteu que semelhante titulo seria d'ora em diante discretamente usado. A condescendencia de Porto Santo chegou a suscitar duvidas no espirito de Canning sobre a veracidade da opposição levantada a Sir Charles Stuart, quando este plenipotenciario tratára em Lisboa de cumprir a lettra das suas instrucções, que excluiam por completo a hypothese d'essa honraria inane, a que se apegára o debil espirito de auctoridade do Rei de Portugal. A adopção do titulo de Imperador do Brazil não veio no emtanto, como Canning mostrava recear, a soffrer difficuldades por parte das Côrtes européas, tendo aliás fallecido em 1825 aquelle de quem mais se poderia temer a reluctancia, o Imperador Alexandre. O proprio D. João VI falleceu a 10 de Março de 1826, apenas um mez depois que, no Parlamento Britannico, fizera o discurso do throno menção da reconciliação entre Portugal e Brazil e do reconhec e Brazil e do reconhecimento do Imperio.

Recebimento

de Itabayana. A não ratificação do tratado assignado por Sir Charles Stuart em nome da Inglaterra não retardou entretanto o recebimento official de um representante brazileiro na côrte de Londres. No dia 30 de Janeiro de 1826, na mesma occasião em que o embaixador russo Lieven entregou a sua nova credencial, firmada por Nicolau I, e que o marquez de Palmella depoz nas mãos do Rei da Grã Bretanha uma Carta de Gabinete do seu soberano, o Imperador senior do Brazil, era Gameiro Pessoa, barão de Itabayana e ministro plenipotenciario do Imperador junior D. Pedro I, desde 21 de

Outubro [64], recebido por Jorge IV no castello de Windsor. Itabayana não chegava á meta com grande atrazo. Tinham decorrido apenas pouco mais de dous mezes do recebimento do seu collega da Colombia. Com effeito o recebimento dos ministros latino-americanos, ajustado em Dezembro de 1824, começou a ter lugar, a 21 de Novembro do anno immediato, com a audiencia dada ao representante da Colombia. O ministro Hurtado, conta Canning n'uma das suas epistolas, portou-se com gravidade proporcionada ao momento, apenas desgraçando a lingua franceza em que discursou. Canning chama a linguagem do diplomata the most unlicensed and arbitrary French, which it is possible to imagine. No mesmo francez, pois que o inglez, sómente o comprehendia, assegurou Hurtado ao monarcha britannico que o seu Governo estava firmemente disposto a cultivar relações pacificas com todo o mundo, especialmente com os novos Estados da America, e nomeadamente com o Brazil, como aquelle que estava mais

immediatamente debaixo da protecção de Sua Magestade[65].