Historia Diplomatica do Brazil
Nº 15
Carta Patente (a que se refere a Carta de Lei de 15 de Novembro de
1825) pela qual El-Rei o Senhor D. João VI legitimou a
Independencia Politica do Imperio do Brazil, resalvando formalmente a successão de S. Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro I a Corôa de Portugal; dada em Lisboa a 13 de Maio de 1825.
D. João, por Graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal, e do Brazil e Algarves, d'áquem, e d'alem mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc., etc. Faço saber aos que a presente Carta Patente virem que, considerando Eu quanto convém, e se torna necessario ao serviço de Deus, e ao bem de todos os povos que a Divina Providencia confiou á Minha Soberana direcção, pôr termo aos males e dissenções que teem occorrido no Brazil, em gravissimo damno, e perda, tanto dos seus naturaes, como dos de Portugal, e seus dominios: e Tendo constantemente no Meu Real animo os mais vivos desejos de restabelecer a paz, amizade, e boa harmonia entre povos irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar, e unir em perpetua alliança: para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existencia politica, e os destinos dos Reinos de Portugal, e Algarves, assim como os do Brazil, que com prazer Elevei a essa dignidade, preeminencia, e denominação, por Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815, em consequencia do que me prestarão depois os seus habitantes novo juramento de fidelidade no acto solemne da Minha acclamação em a Côrte do Rio de Janeiro; Querendo de uma vez remover todos os obstaculos que possão impedir, e oppor-se á dita alliança, concordia, e felicidade de um, e outro Reino, qual Rei desvelado, que só cura do melhor estabelecimento de seus filhos: Sou servido, a exemplo do que praticárão os Senhores Reis D. Affonso V, e D. Manoel, Meus Gloriosos predecessores, e outros Soberanos da Europa, ordenar o seguinte:
O Reino do Brazil será d'aqui em diante tido, havido, e reconhecido com a denominação de Imperio, em lugar da de Reino, que antes tinha;
Consequentemente Tomo, e Estabeleço para Mim, e para os Meus Successores, o titulo, e dignidade de Imperador do Brazil, e Rei de Portugal e Algarves, aos quaes se seguirão os mais titulos inherentes á Corôa destes Reinos.
O titulo de Principe ou Princeza Imperial do Brazil, e Real de Portugal e Algarves, será conferido ao Principe ou Princeza, herdeiro ou herdeira das duas Corôas Imperial e Real.
A administração, tanto interna como externa, do Imperio do Brazil, será distincta, e separada da administração dos Reinos de Portugal, e Algarves, bem como a destes da daquelle.
E por a successão das duas Corôas, Imperial, e Real, directamente pertencer a Meu sobre todos muito amado, e prezado Filho o Principe D. Pedro, nelle, por este Meu Acto, e Carta Patente, Cedo, e Transfiro já de Minha livre vontade o pleno exercicio da Soberania do Imperio do Brazil, para o governar, denominando-se Imperador do Brazil, e o de Rei de Portugal, e Algarves, com a plena Soberania destes dous Reinos, e seus dominios.
Sou tambem servido, como Gram-Mestre, Governador, e perpetuo Administrador dos Mestrados, Cavallaria, e Ordens de Nosso Senhor Jesus Christo, de S. Bento de Aviz, e de S. Thiago da Espada, Delegar, como Delego, no dito Meu Filho, Imperador do Brazil, e Principe Real de Portugal, e Algarves, toda a jurisdicção, e poder para conferir os Beneficios da primeira Ordem, e os habitos de todas ellas no dito Imperio.
Os naturaes do Reino de Portugal, e seus dominios serão considerados no Imperio do Brazil como Brazileiros, e os naturaes do Imperio do Brazil no Reino de Portugal, e seus dominios, como Portuguezes; conservando sempre Portugal os seus antigos fóros, liberdades, e louvaveis costumes.
Para memoria, firmeza, e guarda de todo o referido, Mandei fazer duas Cartas Patentes deste mesmo teor, assignadas por Mim, e selladas com o Meu Sello grande; das quaes uma Mando entregar ao sobredito Meu Filho, Imperador do Brazil, e Principe Real de Portugal, e Algarves, e outra se conservará, e guardará na Torre de Tombo; e valerão ambas como se fossem Cartas passadas pela Chancellaria, posto que por ella não hajão de passar, sem embargo de toda, e qualquer legislação em contrario, que para esse fim Revogo como se della fizesse expressa mensão.