Historia Diplomatica do Brazil
Artigo X
Todas as reclamações publicas de Governo a Governo serão reciprocamente recebidas, e decididas, ou com a restituição dos objectos reclamados, ou com uma indemnisação do seo justo valor. Para o ajuste destas reclamações, Ambas as Altas Partes Contratantes Convierão em fazer huma Convenção directa, e especial.
A X
Serão restabelecidas desde logo as relações de Commercio entre Ambas as Nações, Brazileira, e Portugueza, pagando reciprocamente todas as mercadorias quinze por cento de direitos de consumo provisoriamente, ficando os direitos de baldeação e reexportação da mesma fórma, que se praticava antes da separação.
A XI
A reciproca Troca das Ratificações do presente Tratado se fará na Cidade de Lisboa, dentro do espaço de cinco mezes, ou mais breve, se fôr possivel, contados do dia da assignatura do presente Tratado.
Em testemunho do que Nós abaixo assignados, Plenipotenciarios de Sua Magestade Imperial, e de Sua Magestade Fidelissima, em virtude dos nossos respectivos Plenos Poderes, assignamos o presente Tratado com os nossos punhos, e lhe fizemos pôr os Sellos das nossas Armas.
Feito na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e nove dias do mez de Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e vinte cinco.
(Assignados).—L. S. Luiz José de Carvalho e Mello.—L. S. Barão de Santo Amaro.—L. S. Francisco Villela Barbosa.—L. S. Charles Stuart.