Historia Diplomatica do Brazil
Documento Nº 10
A . 4 and secret.—As upon acceptance of the personal renunciation of the Emperor of Brazil Dom Pedro to the Crown of Portugal, the Cortes of Portugal will have to fix upon that one of the children of the Emperor, who shall be called to the succession of that crown at the demise of the present King: it is understood, that the said Cortes may call to that succession the eldest son of the said Emperor of Brazil or the eldest Daughter in failure of male issue.
DOCUMENTO Nº 10
E H A R
P B
A . 1.º—As duas Partes Européa, e Americana da Monarchia Portugueza terão para o futuro debaixo da Soberania do Senhor Dom João Sexto, e de seos Legitimos Descendentes, huma Administração respectivamente independente, subsistindo todavia entre ellas perpetua união. Cada huma dellas poderá ter as suas Instituições, e Leys apropriadas ás suas circumstancias particulares.
A . 2.º—A Successão das duas Corôas de Portugal e do Brazil continuará a ser regulada pelas Leis Fundamentaes da Monarchia.
A . 3.º—S. M. Fidelissima assumirá o Titulo de Rei de Portugal e dos Algarves, e Imperador do Brazil. S. A. Real o Principe Dom Pedro terá durante a vida de Seo Augusto Pai o Titulo de Imperador Regente do Brazil, como associado ao Governo d'aquelle Imperio.
A . 4.º—O Soberano residirá para o futuro em Portugal ou no Brazil, segundo as circumstancias o requererem. Aquelle dos dois Paizes em que Elle se não achar residindo, será regido pelo Principe ou Princeza Hereditaria da Corôa, aos quaes para o futuro pertencerá só o Titulo de Regente.
ART. 5.º—Os Tratados Politicos serão os mesmos para ambos os Paizes; mas para cada hum delles poderá o Soberano concluir differentes Tratados de Commercio, adaptados aos seos respectivos interesses.
A . 6.º—O Soberano delegará ao Imperador Regente ou Principe Regente d'aquelle dos dois Paizes em que não estiver residindo, a faculdade de prover aquelles Empregos que a bôa, e prompta Administração do Estado exigir, e S. M. Fidelissima confirmará por esta vez os Titulos e Cargos honorificos assim como os Empregos concedidos até ao presente no Brazil.
A . 7.º—A Marinha de Guerra será commum a ambos os Paizes.
A . 8.º—Estabelecer-se-hão logo por Lei as bases das relaçõens commerciaes, que hão de subsistir para o futuro entre Portugal e o Brazil, devendo os generos, e manufacturas de Lavra, produção ou Industria de hum e outro Paiz transportados directamente em vazos Nacionaes, serem mutuamente recebidos com menores direitos do que houverem de pagar pelos mesmos generos as Naçõens mais favorecidas: de modo a promover-se efficazmente a Industria respectiva de ambos, e devendo particularmente attender-se a favorecer os Vinhos de Portugal por serem o objecto mais consideravel de Exportação deste Reino.
A . 9.º—A Divida Publica de Portugal havendo sido contrahida para bem commum, e para defeza, e manutenção de ambos os Paizes, será garantida e supportada por ambos, contribuindo cada hum delles para a sua extincção com a parte que se ajustar.
A . 10.º—Aquelle dos dois Paizes em que se não achar residindo o Soberano, concorrerá annualmente com a somma de........ para o lustre, e sustentação da Caza Real. S. M. Fidelissima deixará agora para o uso do Imperador Regente o gozo das suas propriedades e Dominios particulares no Brazil.
A . 11.º—Deverão haver sempre Commissarios Portuguezes, e Brazileiros reciprocamente residindo em ambos os Paizes para serem mantidas por meio delles as suas mutuas, e reciprocas obrigaçõens.
A . 12.º—Os Agentes Diplomaticos nas Côrtes Estrangeiras serão nomeados pelo Soberano, o qual escolherá indistinctamente para esses Empregos Portuguezes, e Brazileiros, os quaes deverão manter correspondencia com ambos os Governos na forma das Instrucções de que forem munidos; e a sua manutenção pezará igualmente sobre os dois Paizes.
A . 13.º—As Possessõens da Corôa na Azia, na Africa e nas Ilhas adjacentes aos antigos Continentes continuarão a ser consideradas perpetuamente como dependencias da Corôa de Portugal.
A . 14.º—Cessarão immediatamente todas as hostilidades. As prezas de navios, ou propriedades confiscadas serão restituidas ou indemnisadas pelo Brazil (não podendo neste artigo estipular-se reciprocidade, por quanto S. M. Fidelissima não tem mandado praticar, nem permittido acto algum desta natureza).
A . 15.º—Nomear-se-hão Commissarios de ambas as Partes para ajustarem n'hum prazo determinado a execução do artigo precedente, assim como dos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente acto de reconciliação.
A . 16.º—Tanto os Individuos Portuguezes, que se achão no Brazil, como os Brazileiros residentes em Portugal, estarão sempre em perfeita liberdade de continuarem a residir onde se achão ou de regressarem para as suas respectivas Patrias, podendo transportar ou vender, se quizerem, os bens moveis ou immoveis que possuirem.