Historia Diplomatica do Brazil

Oliveira Lima · Capítulo 39 de 48

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Historia Diplomatica do Brazil

Artigo III

A III

Ficão exceptuadas da regra estabelecida no Artigo I desta Convenção as reclamações reciprocas sobre transporte de tropas, e despezas com as mesmas tropas.

Para liquidação d'estas reclamações haverá uma Commissão mixta, formada, e regulada pela mesma maneira que se acha estabelecido no Artigo VIII do Tratado de que acima se faz menção.

 

A IV

A presente Convenção será ratificada, e a mutua troca das ratificações se fará na Cidade de Lisboa dentro do espaço de cinco mezes, ou mais breve se fôr possivel.

Em testemunho do que, nós abaixo assignados, Plenipotenciarios de Sua Magestade El-Rei de Portugal, e de Sua Magestade O

Imperador do Brazil, em virtude dos nossos respectivos plenos poderes, assignámos a presente Convenção, e lhe fizemos pôr os Sellos das nossas Armas.

Feita na Cidade do Rio de Janeiro, aos 29 dias do mez de Agosto de 1825.—(L. S.) Luiz José de Carvalho e Mello.—(L. S.) Barão de Santo Amaro.—(L. S.) Francisco Villela Barbosa.—(L. S.) Charles Stuart.

Carta Regia pela qual El-Rei o Senhor Dom Pedro IV. Abdicou a Corôa Portugueza a favor da Sua Filha a Senhora Princeza Dona

Maria da Gloria, dada no Rio de Janeiro a 2 de Maio de 1826 [77].

Dom Pedro, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, d'aquem e d'além mar, em Africa Senhor de Guiné, da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. Faço saber a todos os Meus Subditos Portuguezes, que, sendo incompativel com os interesses do Imperio do Brazil, e os do Reino de Portugal, que Eu continue a ser Rei de Portugal, Algarves, e Seus Dominios, e Querendo facilitar aos ditos Reinos quanto em Mim couber: Hei por bem, de Meu motu proprio, e livre vontade, abdicar, e ceder de todos os indisputaveis, e inauferiveis Direitos que tenho á Corôa da Monarchia Portugueza, e á Soberania dos mesmos Reinos, na pessoa da Minha sobre todas muito amada, prezada, e querida Filha, a Princeza do Gram Pará Dona Maria da Gloria, para que Ella, como Sua Rainha Reinante, os governe independentes d'este Imperio, e pela Constituição que Eu Houve por bem decretar, dar e mandar jurar por Minha Carta de Lei de 29 de Abril do corrente anno; e outrosim Sou Servido declarar que a dita Minha Filha, Rainha Reinante de Portugal, não sahirá do Imperio do Brazil sem que Me conste officialmente que a Constituição foi jurada conforme Eu ordenei, e sem que os Esponsaes do Casamento, que Pretendo fazer-lhe com o Meu muito amado e prezado Irmão, o Infante Dom Miguel, estejão feitos, e o casamento concluido; e esta Minha Abdicação e Cessão não se verificará, se faltar qualquer d'estas duas condições. Pelo que Mando a todas as auctoridades, a que o conhecimento d'esta Minha Carta de Lei pertencer, a fação publicar para que conste a todos os Meus Subditos Portuguezes esta Minha deliberação. A Regencia desses Meus Reinos e Dominios, assim o tenha entendido e a faça imprimir, e publicar do modo mais authentico, para que se cumpra inteiramente o que n'ella se contém, e valerá por Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, sem embargo da Ordenação em contrario, que sómente para este effeito Hei por bem derogar, ficando aliás em seu vigor, não obstante a falta de referenda, e mais formalidades do estylo que igualmente Sou Servido dispensar.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos 2 dias do mez de Maio do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1826.—El-Rei, Com Guarda.