Historia Diplomatica do Brazil

Oliveira Lima · Capítulo 35 de 48

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Historia Diplomatica do Brazil

Nº 14

E sendo-Nos presente o mesmo Tratado, cujo theor fica acima

inserido, e sendo bem visto, considerado, e examinado por Nós tudo

o que nelle se contem, Tendo, ouvido o Nosso Conselho de Estado, o Approvamos Ratificamos, e Confirmamos assim no todo, como em cada hum dos seos artigos, e estipulações, e pela presente o Damos por firme e valioso para sempre. Promettendo em Fé e Palavra Imperial observal-o, e cumpril-o inviolavelmente, e Fazel-o cumprir e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho e firmeza do sobredito Fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, passada com o Sello Grande das Armas do Imperio, e referendada pelo Nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mez de Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e vinte cinco.—Pedro, Imperador, Com Guarda.—Luiz José de Carvalho e Mello.

 

Nº 14

 

Carta de Lei pela qual El-Rei o Senhor dom João VI manda publicar, e cumprir a Ratificação de Tratado de Amisade, e Alliança de 29 de Agosto de 1825, entre Portugal e o Brazil, dada em Lisboa a 15 de Novembro do dito anno.

 

Dom João, por graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal, e do Brazil, e Algarves, etc., etc. Aos Vassallos de todos os Estados dos Meus Reinos e Senhorios, Saude. Faço saber aos que esta Carta de Lei virem: Que pela minha Carta Patente, dada em o dia 13 de Maio do corrente anno, Fui servido tomar em minha alta consideração quanto convinha, e se tornava necessario ao serviço de Deus, e ao bem de todos os povos que a Divina Providencia confiou a Minha Soberana direcção, pôr termo aos males e dissensões que teem occorrido no Brazil, em gravissimo damno e perda, tanto dos seus naturaes, como dos de Portugal e seus dominios, o Meu Paternal desvelo se occupou constantemente de considerar quanto convinha restabelecer a paz, amisade, e boa harmonia entre os povos irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar, e unir em perpetua alliança. Para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existencia politica, e os destinos futuros dos Reinos de Portugal, e Algarves, assim como os do Reino do Brazil, que com prazer elevei a essa dignidade, preeminencia, e denominação, por Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815, em consequencia do que me prestarão depois os seus habitantes novo juramento de fidelidade no acto solemne da minha acclamação em a Côrte do Rio de Janeiro: Querendo de uma vez remover todos os obstaculos que pudessem impedir, e oppôr-se a dita alliança, concordia, e felicidade de um e outro Reino, qual pai desvelado que só cura do melhor estabelecimento de seus filhos: Houve por bem ceder, e transmittir em meu sobre todos muito amado, e prezado filho Dom Pedro de Alcantara, Herdeiro, e Successor destes Reinos, Meus direitos sobre aquelle paiz, creando, e reconhecendo sua independencia com o titulo de Imperio, reservando-me todavia o titulo de Imperador do Brazil. Meus designios sobre este tão importante objecto se achão ajustados da maneira que consta do Tratado de amisade, e alliança, assignado em o Rio de Janeiro em o dia 29 de Agosto do presente anno, ratificado por mim no dia de hoje, e que vai ser patente a todos os Meus fieis vassallos, promovendo-se por elle os bens, vantagens e interesses de Meus povos, que é o cuidado mais urgente do Meu paternal coração. Em taes circumstancias, Sou servido assumir o titulo de Imperador do Brazil, reconhecendo o dito Meu sobre todos muito amado, e prezado filho Dom Pedro d'Alcantara, Principe Real de Portugal, e Algarves, com o mesmo titulo tambem de Imperador, e o exercicio de Soberania em todo o Imperio; e Mando que de ora em diante eu assim fique reconhecido com o tratamento correspondente a esta dignidade. Outrosim Ordeno que todas as Leis, Cartas Patentes, e quaesquer diplomas ou titulos, que se costumão expedir em o Meu Real Nome, sejão passados com a formula seguinte:—Dom João, por graça de Deus, Imperador do Brazil e Rei de Portugal e dos Algarves, d'áquem e d'alem mar, em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc.—E esta que desde já vai assignada com o titulo de Imperador, e Rei com guarda, se cumprirá tão inteiramente como n'ella se contém, sem duvida ou embargo algum, qualquer que elle seja. Para que mando á Mesa do Desembargo do Paço, etc., etc., Juizes, Magistrados, etc., a quem, e aos quaes o conhecimento d'esta em quaesquer casos pertencer, que a cumprão, guardem, e fação inteira e litteralmente cumprir, e guardar como n'ella se contem, sem hesitações ou interpretações que alterem as disposições d'ella, não obstante quaesquer Leis, Regimentos, Alvarás, Cartas Régias, Assentos intitulados de Côrtes, disposições ou estylos que em contrario se tenhão passado ou introduzido; porque todos, e todas de Meu motu proprio, certa sciencia, Poder Real, pleno e Supremo, Derogo e Hei por derogados, como se d'elles fizesse especial menção em todas as suas partes, não obstante a Ordenação que o contrario determina, a qual tambem Derogo para este effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor. E ao Doutor João de Mattos e Vasconcellos Barbosa de Magalhães, Desembargador do Paço, do Meu Conselho, que serve de Chanceller Mór d'estes Reinos, Mando que a faça publicar na Chancellaria, e que d'ella se remettão cópias a todos os Tribunaes, Cabeças de Comarca, e Villas d'estes Reinos e seus Dominios; registrando-se em todos os lugares onde se costumão registrar similhantes Leis, e mandando-se o original d'ella para a Torre do Tombo. Dada no Palacio de Mafra, aos 15 dias do mez de Novembro, anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1825.—Imperador e Rei. (Com guarda).—José Joaquim de Almeida e Araujo Corrêa de Lacerda.