Liberata: a lei da ambigüidade

Keila Grinberg · Capítulo 11 de 18

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Liberata: a lei da ambigüidade

Curadores

Quem são os escravos que conseguem chegar aos curadores? Quem são os curadores que os atendem? O primeiro requerimento de Liberata, que parecia tão desenvolta, fala das dificuldades em conseguir alguém que a ouvisse. E quando D. Pedro I ordena ao juiz de Guaratinguetá que instaure a ação de Margarida e Escolástica, ele declara expressamente que se lhe dê até um curador gratuito. O “até” não pode passar incólume. Sem um curador, a ação não prossegue. Mas não devia ser nada fácil conseguir um.

A pergunta persiste: como o escravo consegue chegar até o curador? Que nem todos o conseguiam, é presumível. Provavelmente, nem todos sabiam da existência de tais ações e, mesmo que soubessem, não se pode partir do princípio de que sempre teriam motivos ou seriam suficientemente audaciosos para procurar a Justiça. Que o acesso ao curador também variava no tempo e no espaço, é presumível. O crescimento do número de ações no decorrer do século e a atuação do movimento abolicionista a partir de princípios da década de 1870 são exemplos de fatores importantes que contribuem para a necessária contextualização desse escravo que consegue curador. Mas, ainda operando com todo o tempo contido nessa amostragem de processos, algumas observações podem ser feitas. Em muitos processos, o curador nomeado pelo juiz é a pessoa que assinou o primeiro requerimento, geralmente “a rogo” do escravo. Assim, mesmo antes de começada a ação, este já teria acesso ao curador, que seria depois empossado pelo juiz. Às vezes, ele era o depositário. Só que este homem era também um advogado. Assim, ao defender um escravo, está exercendo a sua profissão. O curador Rebello, ao desistir da ação de Liberata, diz que A “intenção” do legislador filipino teria sido a de criar um novo conceito de “miserável” ou a de reproduzir o do direito romano? Esta era urna das dúvidas dos praxistas do século XIX, quanto à interpretação desta Ordenação: para alguns, deveria valer o sentido atribuído pela Constituição de Constantino; para outros, deveria ser seguida a interpretação das Ordenações anteriormente citada; e para outros, ainda, o próprio texto das Ordenações permitia que fosse adotado o conceito romano. No Brasil, a questão foi definida em 1843: o Aviso nº 7, de 25 de janeiro (parágrafo 4),

Como desde o princípio desta presente causa, e até o presente

nunca recebi um só real por ela, o que juro aos Santos

Evangelhos, parece-me justo que o Meritíssimo Senhor

Julgador haja por bem de nomear outro curador que acabe de

concluí-la (...).39

Quem deveria tê-lo pago? Ele era um funcionário do tribunal? As indagações nos fazem voltar ao problema da escolha do curador. Na realidade, somente pelos processos é bem difícil de se saber quem são estas pessoas, e como foram escolhidas para defender escravos perante o tribunal. O primeiro passo para responder a estas perguntas talvez seja o de saber qual a base jurídica que toma possível o acesso do escravo ao curador.

Segundo Bulhões Carvalho (1957), o direito português, e por extensão o brasileiro, teria tomado do direito romano o conceito de curador: na Constituição de Constantino ter-se-ia estabelecido que todos os miseráveis teriam privilégio de foro, ou seja, poderiam requerer a nomeação de um curador para representá-los em questões jurídicas que envolvessem seus interesses. As Ordenações Filipinas baseiam-se nesta idéia para estabelecer (na Ord. livro. 32, tít. 5, paragráfo 3 a 5) que “(...) o órfão, viúva ou outra pessoa miserável” têm os privilégios de escolher curadores, para suprir suas próprias incapacidades de administrar seus interesses,

As Ordenações são claras em definir o órfão e a viúva, mas não o miserável. O conceito romano de miserável seria o mesmo do português? Ainda com Bulhões Carvalho, o direito romano definia miserável como todo aquele que não podia defender-se por si só, não podendo, por vezes, arcar com as custas do processo. Nas Ordenações, pela forma como a frase foi construída, pode-se concluir – como muitos o fizeram – que a categoria “miseráveis” não seria independente das de “órfãos” e “viúvas”. Assim, o conceito poderia ser estendido, ao máximo, a mulheres solteiras que tivessem perdido o pai e fossem maiores de quatorze anos (não mais consideradas órfãs, portanto) e outros casos semelhantes, mas nunca a escravos.

...mandou que fossem considerados miseráveis os pobres, os

cativos, os presos em cumprimento de sentença, os loucos, (...)

a Igreja e os religiosos mendicantes (...)40 [grifo meu]

A definição é bem diferente das estabelecidas pela Constituição de Constantino e pelas Ordenações Filipinas; neste trecho, órfãos e viúvas não são sequer mencionados.

A confecção do Aviso pode ser atribuída à necessidade de se eliminar de uma vez por todas as dúvidas a respeito. A partir de 1843, sabemos que o escravo, juridicamente, podia ter acesso a um curador. No entanto, temos conhecimento de ações anteriores ao

Aviso (gráfico 1), nas quais a presença do curador foi imprescindível para o seu prosseguimento. O próprio requerimento de Liberata é um destes casos. Nele, ela pede um curador “como pessoa miserável” que é.

No entanto, uma requisição sua, posterior, mostra mais um aspecto da definição desse conceito:

Suposto que as pessoas miseráveis e indigentes nenhuma

obrigação tenham de prestarem fiança nas Custas/ contudo

esta minha Constituinte pronta para a prestar, sem a menor

dúvida ...41

Deste trecho depreende-se que é suposto, ou melhor, parte-se do princípio de que nenhuma “pessoa miserável” deveria pagar para iniciar um processo. Isto pode demonstrar que, na prática (ainda não há dados para afirmá-lo com segurança), a extensão a escravos da possibilidade do recurso a um curador antes de 1843 teria sido comum a ponto de todos saberem que um escravo, enquanto miserável, não estaria obrigado a pagar as custas do processo. Neste caso, o Aviso pode ser visto como um reconhecimento, por

parte do Estado, de uma prática costumeira:42 a aceitação dos pedidos. Mas há ainda outro lado da citação: Liberata deseja provar que, apesar de miserável, possui meios de arcar com as despesas. Como ela conseguiu o dinheiro, não se sabe; no entanto, seu já empossado curador busca a diferenciação em relação aos outros de mesma condição como mais um argumento para consecução de seus objetivos.

Juntando-se as duas possibilidades, pode se concluir que, mesmo sendo o acesso ao curador relativamente comum antes de 1843, ele dependia de fatores outros que não a lei. Mostrar-se mais perto do mundo dos livres, por ter posses ou conhecer pessoas influentes, parecia também ser fundamental para o prosseguimento da ação. Sem estas prerrogativas, um escravo de uma vila do interior, provavelmente, nunca conseguiria voz na justiça. Seguindo este raciocínio, chegamos à idéia de que o acesso à estrutura jurídica e ao judiciário dependia, e muito, das relações pessoais que o escravo mantivesse com homens livres e poderosos do local.

Voltemos, como exemplo, ao caso dos trinta e dois escravos de

Barra Mansa, defendidos pelo curador Félix.43 Antes da ação ser iniciada, o juiz havia escolhido outro curador, Luís Antônio Vieira; os irmãos Oliveira tentaram por várias vezes impugnar essa escolha:

Oliveira & Irmão, fazendeiros estabelecidos neste termo,

comparecem perante V.Sa. para reclamar contra o irregular e

tumultuário procedimento judicial promovido pelo Dr. Luís

Antônio Vieira como curador (...). Não será preciso muito

expender para demonstrar a inconsistência e impolítica da

nomeação (...). Quem, como V.Sa., tem, nos últimos tempos,

morado no seio desta cidade conhece o grau e a extensão da

má vontade que o nomeado e toda a sua família devotam aos Hebe de Castro (1993), em recente pesquisa, afirma que a violência do cativeiro tenderia a reforçar relações de solidariedade entre os escravos; mas, ao mesmo tempo, “afirmar-se enquanto pessoa no interior da condição cativa significava também diferenciar-se na

suplicantes e seus parentes. (...) Os protestos que fazem nas

ruas públicas desta povoação, com o fim de perturbar os

interesses ou direitos de seus adversários (ou). O zelo ou

interesse a benefício das liberdades nunca passou pela mente

do nomeado que se finge amoroso por uma causa de tantos

incômodos e incertezas de êxito – É antes um pretexto de

ostentação, que desejo sincero de patrocínio de seus

curatelados.44

A estes argumentos, o juiz responsável responde, dizendo:

O que os suplicantes requerem não pode ser deferido. A

inimizade que alegam votar-lhes o curador, por mim nomeado,

em nada prejudica o bom andamento da causa. Que o zelo do

curador em prol de seus curatelados seja filho da inimizade aos

suplicantes, ou da consciência que o cargo impõe, pouco

importa. Desde que haja de sua parte estudo, desvelo, e

notoriedade, como eu espero, não tenho que ir mais longe

indagar a razão por que põe em ação aquelas qualidades (...).45

Os réus denunciam a participação de Antônio Vieira como sendo fruto de uma inimizade a eles devotada, e não por desejo de fazer valer a justiça aos escravos requerentes. O juiz, por sua vez, defende-se das acusações, alegando pouco importar as razões que movem as atitudes do curador. Mas o quadro pintado por Oliveira & Irmão é, senão convincente, ao menos coerente. Um senhor resolve, por inimizades ou mesmo disputas políticas locais, encampar uma ação para prejudicar um outro senhor seu concorrente. De qualquer forma, para que tudo isto aconteça, é necessário que esse senhor, que porventura queira atacar um outro, tenha contato com os escravos em questão, e que esteja a par do ocorrido. Mais uma vez, as relações pessoais aparecem como condições fundamentais para ocorrência dos processos, sobretudo deste, em que os escravos moram em uma fazenda bem distante de Barra Mansa.