Liberata: a lei da ambigüidade
Leis
Mas Darnton não pára por aí. Depois de conceituar o que chama de as bases institucionais da leitura, ele passa a perguntar-se sobre o processo interno de compreensão das palavras. Operando mais em parâmetros de análise histórica do que psicológica, o autor sugere o estudo das notas escritas pelas pessoas em seus livros (o que pensavam enquanto estavam lendo?) e esboça uma análise que conjugaria teoria literária com critica histórica: “...seria possível comparar os leitores implícitos dos textos com os leitores reais do passado e, através dessas comparações, desenvolver tanto uma
história, quanto uma teoria da reação do leitor”53 .
O levantamento dos livros lidos pelos advogados ainda não existe: por isso mesmo, enquanto não se sabe o que talvez não seja possível pesquisar, quase todo exercício de conjectura é permitido: quais são as possibilidades de interpretação desse grupo?
Darnton conclui o artigo afirmando que boa parte de sua motivação pela história da leitura advém de seu interesse pelo esforço do homem em encontrar significado em si mesmo e no mundo que o cerca, nos outros homens e na forma como eles compreendem a vida. Quem sabe se as leituras desses advogados não os ajudavam a dotar de significado seus próprios papéis nas ações de liberdade.
Leis
Chalhoub (1990), ao comentar uma ação na qual o juiz dá razão a uma escrava, chama atenção para o significado político da interpretação das leis. Nesse processo, iniciado em 1864, o juiz acabaria tornando-se, segundo ele, um “militante da liberdade”. A observação é muito interessante: “...os processos cíveis colocavam os juízes freqüentemente diante da situação-limite: a jurisprudência era ambígua, as partes em confronto pareciam igualmente bem fundamentadas nas razões de direito, e ia se tornando cada vez mais difícil não recorrer às próprias convicções mais Últimas a
respeito da escravidão.” 54
Este era um juiz da Corte; suas decisões políticas não podem ser comparadas às dos juizes do interior, por exemplo, nas décadas de 1830 e 1840. Militantes da liberdade – mesmo que decidissem a favor da libertação de um escravo ou outro –, é difícil que o fossem. Mas suas sentenças são certamente leituras sobre a escravidão, e suas decisões são políticas. Que leitura política eles fazem das tais regras gerais de direito? Que diferença de atitude, diante da escravidão, há entre o juiz de primeira instância e os desembargadores da Relação e do Supremo?
Antes de prosseguirmos nessa direção é preciso considerarmos um outro aspecto: as leis. São inúmeros os alvarás, decretos, ordenações, citados pelos advogados e juizes. Manuela Cunha é enfática ao afirmar que não há lei positiva que permita a alforria antes de 1871. Mas as citações das leis e o retomo ao debate jurídico do século XIX talvez permitam que sigamos, novamente, por trilhas diferentes.
Continuemos com Chalhoub; em um dado momento, ao comentar as diferentes soluções jurídicas que receberam os processos de escravas alforriadas condicionalmente, ele arrisca que talvez o
problema tenha recebido soluções diferentes ao longo do tempo.55
Temos três casos. Um é o de Margarida e Escolástica. Elas foram avaliadas e querem pagar as suas quantias em juízo, para serem libertadas. A outra história é a de Florinda, aquela que diz ter sido sua carta de alforria destruída pelo viúvo de sua senhora. E o terceiro é o de Francisca que, tendo seiscentos mil réis e julgando um valor justo para consecução de sua liberdade, quer entrar com
uma ação56. Os processos começaram em 1823, 1855 e 1872, respectivamente.
As quatro foram libertadas ao final. Margarida e Escolástica, depois da reforma da sentença pelo Tribunal da Relação. Florinda também. E Francisca, depois de pagar um conto e duzentos mil réis, quantia pela qual foi avaliada.
A sentença final das duas primeiras escravas, como vimos, faz alusão à praxe inalterável e às regras de direito para argumentar a favor da liberdade.
Florinda é libertada depois de um extenso acórdão, no qual os desembargadores decidem que:
... vistos os autos, reformam a sentença porquanto (...)
conseguiram elas demonstrar que a mulher do apelado, sendo
ainda solteira, mas estando emancipada, passou carta de
liberdade à (...) apelante com a cláusula de que ela e todos os
filhos que tivessem a acompanhariam até sua morte, prestando-
lhe serviços; e com efeito é isso o que se deduz quanto ao
essencial dos depoimentos das testemunhas (...). Deles se
conclui quanto basta em prol de uma causa, a respeito da qual
a Ord. liv. 4o, tít 11, par. 4o, se expressa deste modo = E
porque em favor da liberdade, são muitas coisas outorgadas
contra as regras gerais = na lei de 1 de abril de 1680, como se
segue = são mais fortes as razões que há em favor da
liberdade do que as que podem fazer justo o cativeiro = (...)
Portanto, reformando a sentença apelada, julgam libertos os
apelantes (...). Rio, 1 de julho de 1857. Mariani, Costa Pinto,
Ribeiro, P. Monteiro, T. Queirós.
A Relação baseia-se em um parágrafo das Ordenações Filipinas e em uma lei, a de 1680, para justificar as liberdades concedidas à Florinda e a seus filhos. Os desembargadores levam em conta os testemunhos e, antes de divulgar o resultado, expõem cuidadosamente as razões e a legislação que permitem a decisão final.
Este acórdão difere um pouco do de 1823, quando o mesmo tribunal liberta Margarida e Escolástica. Embora faça uma referência implícita à uma ordenação (livro 4, título 11, parágrafo 4), a sentença das duas escravas não a cita diretamente, nem menciona outra lei ou ordenação; além disso, embora não pareça, o primeiro acórdão é incomparavelmente maior do que o que acabamos de citar. Mas a sentença de Francisca é completamente diferente:
Julgo por sentença o auto de avaliação a fl.17, para que
produza seus devidos e legais efeitos. Exiba a libertanda em
juízo, por seu curador, a quantia de um conto e duzentos mil
réis em que foi avaliada, e seja citado seu senhor para receber
a dita quantia no dia e hora que o Escrivão marcar para
exibição, pagas pela libertanda as custas. Rio, 8 de outubro de
1872. João Sertonio.
Apenas isso. E foi transcrita na íntegra! O acórdão confirmou a sentença, afirmando que “estava preenchida a exigência da lei nº 2040 de 28 de setembro de 1871”.
A diferença entre as duas primeiras e esta última é enorme. A citação da lei do ventre livre exime os juizes de qualquer dúvida e justificativa. Se Francisca quer pagar o seu valor, que o faça, assim que avaliada em juízo. Pronto. Baseados nessa lei, eles não precisam dizer que são mais fortes as razões a favor da liberdade; a lei já o diz.
Assim, em nosso percurso encontramos: um acórdão de 1823 extensíssimo, no qual não é citada qualquer lei; um de 1857 um pouco menos extenso, mas com algumas referências à legislação; e uma sentença de 1872 curtíssima, inteiramente baseada na lei de 1871.
Podemos admitir, por estes exemplos, que a resposta jurídica às proposições de liberdade, como sugeriu Chalhoub, sofreu modificações ao longo do tempo. O impacto da lei de 1871 é
conhecido57; mas, mesmo antes dela, a cada vez mais freqüente citação de leis – não só referentes à legislação portuguesa, mas também a avisos e alvarás feitos depois da independência do
Brasil 58 – talvez demonstre uma mudança na forma de resolução jurídica das ações de liberdade. Neste caso, não seria apenas a decisão em si que estaria mudando, mas também o papel e a importância conferidos à legislação.
Sob este aspecto, também, o papel das Ordenações Filipinas precisa ser repensado. Código produzido em fins do século XVI, em Portugal, como reforma às Ordenações Manuelinas, ele já teria nascido, em 1603, ultrapassado. Segundo Mário Júlio de Almeida Costa (1985), as Ordenações são a reunião, em um corpo legislativo, de dispositivos manuelinos e subseqüentes, sem a reformulação das normas. Algumas, que já haviam caído em desuso, permaneciam no código.
Isto no começo do século XVII. Imaginem só esse mesmo código sendo usado em meados do século XIX, numa sociedade completamente diferente! As Ordenações Filipinas começaram a vigorar quando Portugal já estava em pleno processo de dissolução do trabalho servil; o Brasil, ao contrário, no século XIX, ainda continuava com uma ordem escravista.
A comparação das diferenças entre os processos sociais, mesmo não sendo suficiente para explicar a forma como a lei é interpretada em diversos contextos, é fundamental para que se compreendam os distintos significados dos quais um termo é dotado. As Ordenações pressupunham o recurso aos costumes, numa época em que não era preciso legitimar – através da exposição de argumentos objetivamente fundamentados – a organização da sociedade que os produziu. Elas existiam para arbitrar conflitos nas relações costumeiras; era o meio de que dispunha a Coroa para ordenar a
sociedade segundo os princípios da sua autoridade. 59
Mas, no século XIX, as coisas já se tornavam diferentes no Brasil. A sociedade continuava sendo organizada de forma rígida e hierárquica, e a escravidão, para ser legitimada, precisava ser contraposta aos princípios de liberdade natural. Além disso, as relações de poder agora pareciam precisar de um maior apoio “jurídico”.
Isto não podia deixar de ser um problema para os magistrados de então. Freqüentemente, a lei parecia estar ultrapassada para aplicação em determinados casos. Ou, então, alguma ocorrência podia não se ajustar a lei alguma. Era, contudo, o arsenal de que eles dispunham para a argumentação. E era também o seu espaço de interpretação. Afinal, desde que a lei foi idealizada e aplicada pela primeira vez até suas citações em épocas bem posteriores, as palavras mudaram de sentido, o significado mudou de contexto.
Entre 1865 e 1870, sete apelações vindas do extremo sul do país foram dirigidas ao Rio de Janeiro, com a seguinte argumentação: escravos teriam passado para a Província do Uruguai – desde 1840
livre da escravidão e, na volta, reivindicavam a liberdade.60 Destas sete, quatro são resolvidas a favor da liberdade, e três ratificam a escravidão. Todos os advogados basearam seus requerimentos na lei de 07/11/1831, a primeira que instituiu o fim do tráfico no Brasil.
Em nenhum dos casos é citada a lei de 1850, a que realmente extinguiu o tráfico negreiro para o país. É de se supor, assim, que os escravos, ou ex-escravos, em questão tenham entrado no Brasil entre 1840 – data da abolição da escravatura no Uruguai – e 1850. Esta seria a razão pela qual a lei de 1831, que estabelece, no artigo primeiro, que “Todos os escravos que entrarem no território ou
portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres”61 (excetuando-se os que trabalham em embarcações ou tenham fugido do território), teria sido aplicada. Ora, desde o século XIX, e ainda hoje, a eficácia dessa lei tem sido discutida; por que então ela é citada e aceita como argumento?
Lenine Nequete (1988) cita um debate sobre a vigência dessa lei nos idos da década de 1880, e discute a sua aplicação para os casos de escravos que foram para regiões onde não mais haveria escravidão. Ele menciona os tratados de 12 e 23 de outubro de 1851, entre Brasil e Uruguai, que previam como únicas situações nas quais não se daria a liberdade: a fuga, a transposição do escravo com permissão do senhor e a corrida atrás de animais que tivessem cruzado a fronteira. Esses tratados podiam estar prevenindo a possibilidade da demanda de liberdade; ou já seriam uma resposta a ela?
A partir de quando a lei de 1831 passou a ser citada como argumento em ações de liberdade, ainda não há dados para sabê-lo; o que se pode afirmar é que esta prática marca uma especificidade das questões de liberdade da região, num dado período, e também uma determinada interpretação da lei. Em 1831, certamente os legisladores não haviam pensado em tal utilização da lei; em meados da década de 1860, diante de casos concretos semelhantes, os advogados buscam na legislação existente um artifício para convencer os tribunais de que as pessoas em juízo merecem a liberdade.
Assim, pode-se dizer que a lei tenha sido utilizada com o intuito político, no sentido atribuído por Chalhoub, e num ponto particularmente importante: os termos empregados pela lei de 1831. Eles definem, se contextualizado o seu significado, que sentidos deles podem ser extraídos. Em 1831, havia determinadas possibilidades de leitura. Em 1868, as possibilidades eram outras, e foi isso que permitiu a estratégia daqueles advogados do sul, e o convencimento dos juizes. Porque, além de a terem utilizado, eles conseguiram tornar verossímil uma leitura. E, no limite, acabaram criando um novo significado para a lei.
Tal observação foi sugeri da por Ian Maclean (1990), num artigo sobre a responsabilidade dos intelectuais/mediadores na interpretação da lei; partindo do princípio de que o juiz cria a lei no momento em que tem consciência de que sua sentença pode fundar ou contribuir para uma jurisprudência, ele aponta para o estudo dos casos particulares como uma boa forma de se conhecer a atuação do poder judiciário através do tempo.
A contextualização das palavras seria, portanto, um recurso para o historiador, e quase um dever para o advogado: para este, um uso “honesto” da lei deveria reconhecer o componente temporal da linguagem legal, tomando explícitas as relações entre a lei, a época de sua produção e o contexto em que está sendo interpretada.
Se, por um lado, isto traz um cerceamento para sua interpretação, por outro, pode ser um incentivo: apelando para o sentido histórico (ou a intenção com que o legislador fez tal lei), o advogado pode mudar o rumo de um processo, apontando para a inadequação do uso de uma lei.
E é o que fazem muitos advogados nas ações de liberdade, principalmente quando as Ordenações Filipinas são o objeto de discussão.
Dentre as sentenças citadas neste texto, três baseiam-se explicitamente na Ordenação, livro 4º, titulo 11, parágrafo 4º. Vejamos duas delas: no caso dos filhos de Liberata, cujo final da ação data de 1836, a sentença de primeira instância fundamenta-se nessa lei para conceder a liberdade por falta de provas. No processo de Margarida e Escolástica, de 1824, a mesma lei é usada para corroborar a sentença favorável à escravidão. O argumento é o mesmo: as duas não provaram a liberdade. Só que, neste caso, “ninguém pode ser constrangido a privar-se do que é seu contra a sua vontade”. Tanto a afirmação de que os princípios de liberdade são prioritários quanto a de que os da propriedade não devem ser transgredidos estão baseadas, segundo os juizes Severo Amorim do Valle e Luís Martins de Carvalho, na referida ordenação.
Para uma análise segundo as propostas de Ian Maclean, seria preciso verificar o sentido das palavras quando da promulgação das Ordenações e seu emprego ao longo do tempo. Além disso, seria preciso também saber a razão pela qual os dois juizes identificaram a ausência de provas com esta ordenação.
Sabemos de antemão, porém, que até por ser utilizada tão posteriormente à sua elaboração, ela não se refere explicitamente a nenhum dos casos citados. No entanto, esses juizes não a interpretaram da mesma forma e, cada qual a seu modo, dela fez uma aplicação. O primeiro teve uma decisão confirmada pelo Tribunal da Relação; o segundo, não. A forma de utilização dessas leis ajuda-nos a entender como as ações são resolvidas, e como são fundamentados alguns de seus argumentos. Aqui, o caráter político da resolução das ações de liberdade ganha – na dimensão da linguagem – mais um possível significado. As expressões dos advogados, as palavras que eles utilizam, as figuras de retórica podem ser importantes para a compreensão do sentido atribuído à lei. E, ainda mais, se levarmos em conta que se trata de uma sociedade na qual nem sempre existem normas de direito previstas para todos os tipos de ocorrência.
39 Processo número 1337, maço 214, op.cit.
40 Aviso nº 7, 25 de janeiro de 1843. par.4. apud Bulhões Carvalho (1957), p.105.
41 Processo número 1337, maço 214, op.cit.
42 A respeito, ver também Oliveira Vianna (1987), vol.1, cap.VIII, pp.149-158.
43 Processo número 7388, caixa 3691, op.cit.
44 Idem.
45 Ibidem.
46 Hebe de Castro, 1993, vol. 1, p.160.
47 Joaquim Nabuco, O Paiz, 02/08/1886.
48 Para análise do pensamento de Joaquim Nabuco, ver Izabel Marson (1993).
49 Processo número 1333, maço 214, Santo Antônio da Paraibuna, 1855, Corte de Apelação. Arquivo Nacional-RJ.
50 Sobre este tema baseio-me em Wanderley Guilherme dos Santos (1978), pp.19-22, e em Antônio Paim (1987), cap.I.
51 Para esta informação e um histórico sobre a Faculdade de Direito de Coimbra, ver José Murilo de Carvalho, 1980, cap.3.
52 Norberto Bobbio, 1986, verbete “jusnaturalismo”, pp.655-660.
53 Darnton, 1992, p.228.
54 Chalhoub, 1990, p.122
55 S. Chalhoub, 1990, p.130.
56 Processo número 4063, maço 1737, op.cit.; Processo número 1333, maço 214, op.cit.; Processo número 14.652, caixa 3688. Todos são da Corte de Apelação, e estão no Arquivo Nacional-RJ.
57 Para maiores referências sobre a lei de 1871, ver Chalhoub (1990), e Gebara (1986).
58 O Aviso de 20/10/1823 estabelecia que a legislação em vigor antes da independência continuaria a valer até que novas leis fossem feitas.
59 A respeito, ver Hebe de Castro, 1993, p.267.
60 Processos número 11.689, caixa 3679, Pelotas, 1865; 12.126, caixa 3694, Pelotas, 1867; 13.194, caixa 3680, Uruguaiana, 1868; 13.196, caixa 3685, Uruguaiana, 1868; 12.465, caixa 3683, Bagé, 1868; 13.794, caixa 3690, Alegrete, 1869; 3221, maço 216, Uruguaiana, 1870. Corte de Apelação, Arquivo Nacional-RJ.
61 Ver Coleção das Leis do Império do Brasil, 1831.