Liberata: a lei da ambigüidade

Keila Grinberg · Capítulo 8 de 18

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Liberata: a lei da ambigüidade

Embargos e pareceres

 

 

Estado entre senhores e escravos

O processo dos filhos de Liberata traz à tona algumas dúvidas: como foi possível que esse caso tenha ocorrido, que os dois escravos tenham conseguido a liberdade na justiça? Como o Estado interfere na relação senhor-escravo?

A indagação suscita controvérsias. Manuela Carneiro da Cunha (1986) escreveu um artigo cuja idéia básica é a não interferência do Estado, e a inexistência das leis, antes de 1871, que permitissem alforriar um escravo à revelia do senhor. Para ela, existiria, na sociedade brasileira do século XIX, um direito positivo, campo no qual se relacionavam cidadãos, e um direito costumeiro, espaço das relações privadas de dependência e poder. As contendas entre senhores e escravos estariam inseridas nesse segundo campo, e assim o único papel do Estado seria o de homologar uma decisão senhorial.

Vejamos os seus argumentos com mais atenção: citando uma

afirmação de Henry Koster de 1816, 24 segundo a qual haveria uma lei que obrigaria o senhor a alforriar seu escravo se este apresentasse a quantia pela qual foi avaliado, Manuela Cunha passa a traçar a história de o que chama de um erro; esta “lei” de Koster seria antes um costume, já que, até a lei do ventre livre, a possibilidade de o escravo pagar por sua alforria era legalmente inexistente. Pelo que era de costume, o escravo poderia conseguir a sua liberdade. Pelo direito, não. Além do mais, mesmo que existisse alguma lei, como o escravo teria acesso a ela? Como fazer com que fosse cumprida lá nos cafundós-de-judas? O que valia mesmo era a voz do senhor.

A autora conclui que, se o escravo conseguia a liberdade, fazia-o à revelia do Estado, a partir do consentimento de seu senhor. Ela prossegue refletindo sobre a ausência de regulamentação desse costume, e parte para o desenvolvimento de uma de suas idéias fundamentais: o silêncio da lei. Na sociedade escravista brasileira do século XIX, esse silêncio teria uma função específica, a de deixar aos proprietários o poder de resolução dos problemas relativos às suas propriedades, aos seus escravos, o que lhes permitiria a construção de laços morais de gratidão e lealdade que, no caso em questão, não terminariam com a libertação.

Ao Estado caberia, portanto, legislar sobre aqueles que não eram nem proprietários, nem propriedades: os chamados homens livres pobres. Dessa forma, ele dividiria com os senhores a responsabilidade pela manutenção da ordem liberal-escravista. O direito costumeiro e o positivo seriam, assim, campos coexistentes, nunca superpostos.

Aqui está o nó do bordado. Analisando cartas de alforria, Manuela Cunha chega à conclusão de que o Estado nada tinha a ver com a relação senhor-escravo. O estudo das ações de liberdade, da forma como foi conduzido aqui, permite que se chegue a idéias um pouco diferentes. Afinal, a liberdade dos filhos de Liberata só foi conseguida depois de uma decisão de Severo Amorim do Valle, o juiz do Desterro, e não é possível que seu significado seja puramente simbólico. Muitas outras ações também são finalizadas

com a concessão da liberdade, como visto nos gráficos 4 e 5. Apenas mais uma historinha:

Em 1823, as escravas Margarida e Escolástica pedem para entrar

com uma ação em Guaratinguetá. 25 Elas dizem que foram avaliadas em 128$000 réis cada uma, quando os bens de sua senhora foram inventariados. Ao se disporem a pagar a quantia para suas alforrias, os herdeiros de sua senhora mandaram que elas fossem novamente avaliadas; desta vez, a quantia foi muito superior à anterior, e elas não tinham condições de pagá-la.

O processo é iniciado com um mandado de D. Pedro I ao juiz de Guaratinguetá, determinando que:

...presteis à Suplicante todos os meios benéficos, e até lhe der

um curador gratuito, que a defenda, visto estar já em Juízo a

ação de que se trata, aonde tem o seu curso estabelecido na

Lei, e se lhe deve fazer Justiça, não sendo próprio que se

aliene do Poder Judiciário em que se acha.

Por recomendação expressa do Imperador, a ação seguiu o seu curso. E a sentença:

...O que tudo visto, como o Réu prova exuberante e

concludentemente pelo Inventário e partilha amigáveis (...), e

em que convieram todos os herdeiros, o serem as Autoras suas

cativas, e do simples ato da avaliação que se fez delas (...) não

se pode concluir de forma alguma que o Réu e mais herdeiros

de sua sogra convieram na Alforria das (...) Autoras, visto ter

aquele ato por único objeto o conhecer-se o seu valor para

contemplá-las na Partilha com os demais bens do Acervo

comum; nem as Autoras provam legalmente que o Réu as

quisesse forrar por maior preço (...), não se pode inferir dali o

consentimento do Réu (...); Logo que ninguém pode ser

constrangido a privar-se do que é seu contra sua vontade

segundo é expresso na Ord. Liv. 4º, tit. 11 in principio: Julgo

portanto carecerem as Autoras da ação intentada (...) São

Paulo, para a Villa de Guaratinguetá, 3 de junho de 1824. Luis

Martins de Carvalho.

Conclusos os autos, a sentença apelada, o processo foi parar no Tribunal da Casa 'de Suplicação do Rio de Janeiro. E o que os desembargadores decidiram foi bem diferente da opinião de Luís de Carvalho sobre o caso:

Mal julgado foi pelo juiz por bem das leis da Villa de

Guaratinguetá na sua sentença, a qual revogam vistos os autos

(...); é manifesto o Direito, e palpável a Justiça com que as

Apelantes pretendem pela proposta ação resgatar a sua

liberdade tão favorecida pelas Leis do Império (...); é visto o

deverem ser as mesmas Apelantes socorridas com o favor da

liberdade que pretendem fundada em Direito, e Praxe

inalterável em caso tal: Portanto (...), julgam as Apelantes livres

de toda a escravidão (...). Rio de Janeiro, 10 de maio de 1825.

José Teixeira da Motta Bacellar. José Ribeiro da Costa Aguiar e

Andrada. José Francisco Leal.

O curioso da ação é que, além do mandado do imperador, a sentença inicial, tão enfática em condenar a intenção das duas escravas, foi modificada quando chegou à Casa da Suplicação. Nesse processo, Margarida e Escolástica promoveram um processo à revelia de seu senhor, e foram libertadas.

Este seria um exemplo facilmente descartável, se fosse único. Mas várias sentenças, como a citada, foram alteradas, da escravidão para liberdade, da liberdade para a escravidão.

Isto vai de encontro a algumas das questões desenvolvidas por Manuela Cunha. Afinal, a liberdade dessas escravas estaria fundada na “Praxe inalterável” – o direito costumeiro –, mas também em “Direito”. E então, o que prevaleceu, a praxe ou o direito? Ou os dois?

Há ainda mais uma complicação. Quem dá a sentença final é um alto tribunal da Corte. Tribunal da Relação, Casa da Suplicação ou

Supremo Tribunal, todos são instâncias ocupadas por magistrados26 ligados diretamente ao funcionamento do alto poder judiciário.

Kátia Mattoso (1992), ao escrever sobre a origem social e a formação dos baianos que chegavam ao governo central, constrói

um perfil típico de como seria esse “alto magistrado”.27 Segundo ela, o futuro juiz se formaria numa faculdade de Direito, possivelmente em Coimbra; entre os 20 e os 22 anos, seria magistrado, e lá pelos 27 seria eleito deputado, o que já lhe garantiria funções nos três poderes: judiciário, por ser juiz; executivo, por o juiz ser também chefe de polícia, função controlada diretamente pela Corte; legislativo, pelo mandato de deputado.

Se ele fosse eleito várias vezes, poderia chegar à Assembléia Geral do Rio de Janeiro ou tomar-se chefe de polícia em alguma província. Assim, aos 40 anos, poderia pleitear uma vaga no Tribunal da Relação. No caso de alguém especialmente favorecido, aos 50 e poucos anos alcançaria a glória, um lugar no Supremo Tribunal de Justiça, paz, sossego e títulos de nobreza.

Esses magistrados, portanto, que compõem os tribunais de segunda e terceira instâncias no Império, são membros da alta burocracia do Estado e ocupam cargos privilegiadíssimos. No caso que ora estudamos, eles moram no Rio de Janeiro, capital do Império, muitas vezes a léguas de distância da cidade onde correu a primeira parte do processo.

Eis o fator complicador. Admitamos que as sentenças estejam baseadas simultaneamente no costume e no direito; o que importa é que o processo foi resolvido com um parecer desses tais magistrados. O que norteia as suas decisões?

Mais um exemplo para ajudar a pensar esta questão. Em junho de 1840, Nicefero José da Costa Gama, morador de Niterói, propõe

uma ação de escravidão contra Vitorina. 28 Esta se diz liberta por ter sido avaliada, no inventário de seu senhor, pai de Nicefero, em 200$000, e por ter pago a quantia em troca de sua alforria. Cinco anos depois, o inventário foi reformado e Vitorina incluída entre os bens. Nicefero requer sua apreensão. Ela argumenta que pagou por sua liberdade, já vive assim há muito tempo e não pode ser

rescravizada.29

E agora? O caso é complicado, e também deve ter sido para os juizes de Niterói e da Corte. Na primeira sentença, Vitorina foi considerada escrava. Embargou e conseguiu a liberdade. A Relação confirmou a sentença; Nicefero embargou o acórdão e perdeu.

Foram necessários quatro veredictos para que Vitorina continuasse como estava antes do início da ação: liberta.

Como justificar as decisões? Pode-se argumentar que a liberdade já havia sido concedida a Vitorina, e que o tribunal apenas estaria confirmando um fato – privado – anterior. Mas a primeira sentença, que decidiu pela escravidão, considerou que Vitorina teria perdido o direito à liberdade por o inventário ter sido reformulado. Assim, tudo o que aconteceu nestes cinco anos também poderia mudar. A primeira sentença seria a “vontade do senhor”, que queria sua escrava – “perfeita cozinheira, engomadeira, lavadeira” – de volta; a nova sentença significaria a vitória da idéia de que uma pessoa, uma vez livre, não pode ser rescravizada.

O que quero ressaltar com toda esta argumentação é que o tribunal, seja atuando de acordo com o costume, seja agindo segundo as normas de direito ou a consciência de seus membros, mantém uma posição que realmente interfere nos destinos de senhores e escravos que a ele recorrem.

A remissão aos gráficos e casos é feita para que se atente para o fato de que estas ações de liberdade, seus procedimentos e seus resultados, não eram uma prática anormal no Estado imperial brasileiro, mesmo que o acesso de escravos ao sistema judiciário (como autores de ações e não réus) tenha sido, no fundo, tão restrito. Uma forma possível de encaminhamento desta discussão por outros meios é o da análise interna do poder judiciário, a exemplo do que faz Thomas Flory (1986) com os tribunais de primeira instância e com a estrutura administrativa da paróquia em El juez de paz y el jurado en el Brasil imperial. Interessado na construção do Estado e da nação brasileiros, ele estuda a estrutura judicial, considerando-a como instância fundamental na qual as articulações sociopolíticas eram realizadas. Assim, relaciona o papel de seus agentes – juizes, magistrados, escrivães – nas suas atuações profissionais, nas relações com a comunidade ao redor e nas atitudes políticas, conjugando-o ao cotidiano dos altos escalões da Corte. Dessa forma, conclui que a análise da política judicial não é apenas uma dentre as perspectivas de investigação, mas que o poder judiciário tem uma importância sem igual na organização do Estado brasileiro.