Liberata: a lei da ambigüidade
Advogados
homogeneidade artificialmente construída pela escravidão”. 46
Nessa tática de diferenciação, a autora percebe dois tipos distintos de significações políticas: o dos senhores, que investiam na diferenciação como uma estratégia de controle social de seus escravos, e o destes que, ao constituírem família, por exemplo, distinguiam-se dos solteiros e recém-chegados, e assim se aproximariam da possibilidade de liberdade.
Nesse contexto, o conceito de paternalismo (entendido como “código de dominação pessoalizado”) ganha uma nova dimensão, ao possibilitar a alforria para alguns e tentar legitimar a escravidão para a grande maioria.
Sigamos estas duas últimas observações: para um escravo conseguir curador é preciso que, antes de tudo, ele conheça homens livres que se disponham a redigir um requerimento em seu nome, a requerer de fato o curador e, possivelmente, a protegê-lo em caso de retaliações do senhor. Não era qualquer um que podia fazer isso. Ele precisaria para tal ter relações pessoais bem consolidadas. Só um escravo bem estabelecido em um plantel, dispondo provavelmente de privilégios concedidos pelo senhor (como morar em casa própria, ou ter uma roça) poderia estabelecer esse contato.
Antes de 1843, essa questão ganha maior dimensão devido à inexistência de uma decisão formal acerca do estatuto do miserável, e portanto das circunstâncias do apelo ao curador. É uma aparente ironia: a diferenciação produzida para manutenção do controle social pôde ser usada, embora por poucos, como estratégia de obtenção de liberdade.
Advogados No dia 02 de agosto de 1886, escrevia Joaquim Nabuco em O Paiz:
Nas colônias inglesas a magistratura que julgava em questões
de escravos era 'especial'; entre nós ela é composta quase toda
de senhores de escravos. (...) Às vezes grandes proprietários,
mas no geral senhores de escravos, ou filhos, genros, parentes
de senhores, os nossos bacharéis não têm a isenção de ânimo
precisa para decidir em questões de liberdade, porque o ar que
respiram é o dos preconceitos de classe. Na Inglaterra antes de
tudo atender-se-ia a essa consideração, primordial para a
garantia dos direitos dos escravos, porque é absurdo incumbir
do julgamento de uma causa, que é quase sempre de classe
contra classe, os representantes de uma das partes.47
Nesse artigo, Nabuco condena o discurso do ministro da Justiça sobre uma pena de trezentos açoites a alguns escravos de Paraíba do Sul. Ao argumentar ser isto na verdade a aplicação da pena de morte, ele ressalta que nem valeria a pena, para os escravos, entrar
com processos, pelas razões acima mencionadas.48
Joaquim Nabuco assinala um ponto interessante: seriam os advogados, elite ilustrada, capazes de defender com a devida isenção os escravos que a eles recorrem? Para Lenine Nequete (1988), a questão mostrou-se tão importante que o incentivou a escrever um livro inteiro para respondê-la. Nequete defende a idéia de que as atuações dos advogados estavam inteiramente baseadas na lei e na jurisprudência disponíveis, e não influenciadas pela classe social a que pertenciam. Ao adotar esta posição, o autor estava postulando a importância da decisão dos juízes (em nome da lei) para resolução dos conflitos sociais.
Temos, portanto, duas opiniões opostas. A primeira, do fim do século XIX, vê na classe social o fator primeiro de explicação das posturas dos magistrados. A outra, um século mais tarde, retira da classe social qualquer influência, transferindo-a para a lei.
Oscilando entre uma posição e outra, eis a questão: o que define a atuação de um magistrado em uma ação de liberdade? Fosse somente a determinação de classe, não haveria tantos processos resolvidos a favor do escravo; fosse definida apenas pela jurisprudência, a maioria dos escravos provavelmente sairia vitoriosa nas ações posteriores à lei de 1871 (o que não ocorreu; ver
gráfico 4), e Nabuco possivelmente não interpretaria a posição dos magistrados da forma que o fez.
Para, desdobrar essa questão, talvez seja interessante reportar a alguns pontos elaborados por Ilmar de Mattos (1990). Para ele, a identidade da classe senhorial brasileira teria sido construída através de uma determinada ação política da Coroa, que, depois de um “longo e tortuoso processo”, teria conseguido lidar com as divergências entre seus membros, em função de seus objetivos. Estendendo a importância conferida por esse autor à atuação política dos membros da “classe senhorial” para os advogados que participam em ações de liberdade, e entendendo suas participações como expressões de um posicionamento político – ainda que também estejam exercendo as suas profissões -, acredito podermos começar a compreender melhor o significado dos posicionamentos dos advogados.
Há vários caminhos por onde pode-se começar a andar. Por exemplo; um advogado que trabalha a favor do escravo usa de argumentos por vezes mirabolantes para convencer o juiz de que seu curado tem direito à liberdade. Além dele, os outros advogados, atuando em primeira ou segunda instância, discorrem por páginas e páginas, comentando leis e livros de jurisprudência. O juiz, por sua vez, escreve um relatório sobre o caso e divulga o seu parecer. Na Corte de Apelação, muitas vezes aquele que tem o seu voto vencido na decisão final escreve pessoalmente as suas razões.
Todos esses pronunciamentos são extremamente ricos. O caso de Florinda também é interessante e mostra até onde podem chegar os
advogados na arte da retórica. 49
Foi em 1855. Florinda reivindicava sua liberdade dizendo que sua carta de alforria, que lhe havia sido dada por sua senhora, tinha sido destruída por Francisco Alves Machado Bastos, viúvo da dita senhora. A primeira sentença considerou Florinda escrava. Agora, os dois advogados se digladiam na Corte de Apelação;
O Douto Patrono ergueu-se em vingador da liberdade! Suas
expressões ferem fogo! Pena é porém que ele (...) abraçasse a
causa da rebeldia, julgando defender a da liberdade! Ainda
assim respeitemos o seu santo entusiasmo, louvemos as suas
boas intenções, muito principalmente se ele for o primeiro a dar
o exemplo, principiando a justiça por casa! (...) A emancipação
é um voto de todo coração bem formado. (...) Esperemos pois
por este dia, (...) (mas) enquanto ele não chega não
confundamos a sua lua doce e plácida com o brilho sinistro de
incêndio que se procura atear, porque podemos ser vítimas dele
f(...). E não querendo que em nome de tão sagrada causa se
procure fazer tão profundas feridas ao não menos sagrado
direito de propriedade...
O depoimento é interessante, porque o advogado não nega a importância da causa da liberdade, nem se posiciona radicalmente contra a emancipação; pelo contrário, ele enfatiza que a escravidão terá um fim, mas que não se deve confundir liberdade com rebeldia. Arriscando um pouco, pode-se interpretar que a rebeldia estaria na proposição de uma ação por um escravo, ou na defesa, na justiça, da liberdade de um escravo por um advogado. Neste caso, a prerrogativa da libertação estaria nas mãos dos senhores, quando muito nas do governo, mas nunca nas dos escravos. Mas o curador de Florinda retruca de imediato:
Defendemos nós a liberdade, que outros pretendem destruir.
Grande e sublime (...), é o assunto da presente causa, porque o
interesse que ela suscita é comum ao indivíduo e à sociedade,
ao cidadão e à lei, à humanidade e à justiça. (...) Em que lei se
funda o apelado para sustentar que sendo vivo o pai de sua
mulher, e seu herdeiro, não podia ele libertar uma sua escrava?
Cite a legislação, onde está consagrado semelhante absurdo.
(...) Qual a lei que proíbe a alforria doada pelo pai, ou pelo filho
a um escravo, que a merece, só em respeito do direito de
herança futura?
Estes argumentos, embora defendam a liberdade imediata da escrava, apresentam pontos em comum com o anterior. A pergunta final também remete a tarefa da libertação ao senhor. Assim, a ação de liberdade estaria atuando no sentido de homologar uma atitude senhorial anteriormente tomada. Além disso, as duas citações terminam com a defesa do direito de propriedade, uma referindo-se diretamente à sua importância, e o outro minimizando a sua importância em função do respeito à palavra do senhor. O reconhecimento, por parte do curador, é o da supremacia da vontade do senhor, não do direito da escrava em questão à liberdade.
Mas existe uma diferença básica entre os dois advogados que não pode ser desprezada: um está a favor da liberdade, e o outro está defendendo o senhor. Será esta posição apenas tomada devido ao exercício profissional, e os dois poderiam estar em papéis trocados?
Ainda não é possível responder inteiramente a esta questão. Para tanto, seria necessário arrolar todos os advogados participantes nesse tipo de processo e suas posições em cada uma das ações de que tenham participado. A última pergunta feita pelo curador também pode denotar alguma diferença: ele clama por leis que fundamentem o argumento de seu adversário. Teria existido mesmo alguma lei na qual poderia ser baseada a reivindicação do viúvo da senhora de Florinda?
O curioso é que o advogado, ao menos no trecho transcrito, não cita qualquer lei para fundamentar a sua própria proposição. Ao que parece, a liberdade seria um estado natural. O fato mesmo de ele arrolar o indivíduo, a sociedade e a humanidade (termos cada vez mais abrangentes) como interessados na causa comum da liberdade parece orientar a interpretação neste sentido. Aqui, portanto, surge uma outra concepção: a do direito natural.
A idéia de direito natural, à época do processo em questão, já devia estar bastante disseminada entre os advogados brasileiros. Afinal, a reação antiescolástica promovida por Pombal, da qual decorreu a expulsão dos jesuítas, provocou também uma reforma no sistema
universitário português,50 afetando o currículo da faculdade de Direito de Coimbra, onde a maioria estudou (até a criação dos
cursos de Direito em São Paulo e Olinda, em 1828). 51
O programa vigente até 1772, cujo suporte institucional era a Companhia de Jesus, estava comprometido com os ideais da Contra-Reforma, proclamava o retorno à Escolástica e rejeitava a ciência e o humanismo renascentista; idéias, portanto, que contrariavam todo o espírito racionalista europeu do século XVIII. Com a reforma, criam-se faculdades de Matemática e Filosofia, incluindo-se nelas, além de cursos como os de zoologia e física, o de direito natural.
A teoria do direito natural, tal como foi formulada nos séculos XVII e XVIII, contrapunha-se à doutrina de que só há um direito, o formulado pelo Estado, cujas leis independem de valores éticos. De acordo com esta concepção, existiriam leis universais, acima de qualquer decisão estatal, às quais dever-se-ia recorrer em caso de
conflito de opiniões52. Entre estas leis, está a da liberdade natural do homem.
O advogado que se referiu ao direito natural do escravo à liberdade expressava as idéias de uma corrente muito em voga na época, e referia-se à praxe jurídica de então: em caso de divergência, que se proceda à libertação. Este movimento renovador, pois, não passou despercebido no Brasil; ele foi vivido pelos estudantes que participaram da reação antiescolástica.
Mas as próprias Ordenações Filipinas nesses casos já permitem a liberdade, como o fixado na ordenação livro 4º, título 11, parágrafo 4. A diferença básica é que elas sugerem ser a Coroa, mediadora de conflitos, quem concede a libertação. No século XIX, embora a liberdade possa até parecer, quem sabe propositadamente, uma dádiva do Estado, já estava sendo fundada, através da argumentação dos advogados, num dos únicos direitos “inalienáveis” do ser humano: a liberdade.