Liberata: a lei da ambigüidade
A liberdade de Liberata II: a volta dos filhos escravizados
Esta foi a segunda surpresa, que o início da história da Liberata escondia. Muitos dos problemas entre senhores e escravos que viravam ações de liberdade eram resolvidos realmente na justiça, as ações não eram só um meio de pressionar o senhor para acabar mais rápido com o assunto.
Eis o primeiro ponto, pois, que permite o aprofundamento da análise: o que permitia a existência de uma ação de liberdade, ou melhor, como um escravo, propriedade de alguém, podia recorrer ao Estado, o mesmo que garantia a existência da escravidão, para reclamar seu direito à liberdade, negada por seu senhor?
Antes de iniciar o vôo, é preciso algumas ressalvas. O manancial de fontes é muito vasto, as ações são bem diferentes entre si, é bom analisar que argumentos conseguem a liberdade; quando e onde; se as ações são impetradas por escravos urbanos ou rurais, etc. Como foi visto anteriormente, é necessário levar em conta outras variáveis. Antes, porém, algumas perguntas saltam aos olhos: qual o papel do Tribunal da Relação na decisão da ação de liberdade? Apoiada em que preceitos jurídicos uma ação judicial é resolvida com a concessão da alforria ao escravo, à revelia de seu senhor? Qual a postura dos advogados? Como os escravos chegavam até eles?
A liberdade de Liberata II: a volta dos filhos
escravizados
Voltemos à história de Liberata. Mais de vinte anos se passaram, desde que o documento de desistência foi assinado. Liberata agora já é uma mulher madura, com filhos crescidos. Em outubro de 1835, José e Joaquina, seus caçulas, pedem proteção ao juiz do Desterro para que possam demandar suas liberdades. Foram precisos cinco requerimentos para que o depósito fosse feito e mais dezenas de páginas para que a ação finalmente começasse. Mas a contenda, agora, não era com José Vieira Rebello nem com Floriano José Marques. Os dois filhos de Liberata, representados por João José Câmara, lutavam contra a tentativa de rescravização por Joaquina Rosa Tavares, viúva do major Antônio Luís de Andrade, em casa de
quem eles moravam. 15
É assim a história contada por eles: Liberata, depois de “vendida” para Marques, teria sido libertada em troca de terras oferecidas por Vieira. Esta seria a segunda parte do acordo de Vieira com Marques. O arranjo era perfeito: Liberata livre, Vieira a salvo das acusações de crime, e Marques recompensado pela troca. Por isso é que a ação foi arquivada. O final só não tinha sido feliz para os filhos mais novos de Liberata, que, muito pequenos ainda, sentiram-se desamparados com a repentina liberdade. Afinal,
...seu Pai (José Pinheiro, com quem Liberata depois veio a
casar-se) não lhe tinha amor em razão de não os ter criado, o
Patrono José Vieira lhes tomou ódio, e a Mãe, ainda que lhes
tivesse amor, o que pretendia era casar...16
José e Joaquina foram enviados pelo juiz de órfãos ao major Antônio Luís de Andrade, para que ele os criasse, a educasse e ensinasse a José o ofício de alfaiate. Mas foi bem diferente o que fez o major. Riscou o nome de Liberata das certidões de batismo dos dois, destruindo a prova de suas liberdades. Ao morrer, a viúva queria inventariá-los como cativos. José e Joaquina aproveitaram então a ocasião para pedir a liberdade, com medo de serem vendidos repentinamente “...e talvez transportados para lugar onde nunca mais possam procurar recurso algum”.
Joaquina Rosa Tavares argumentava em seus requerimentos que os escravos não podiam ser tirados de seu poder assim sem mais nem menos, afinal de contas, o que valia mais, na Constituição
daquele Império, a propriedade ou a liberdade? 17 Requerimentos à parte, as argumentações dos dois lados não variavam muito desde o começo do caso. Mas há uma curiosidade – se é que podemos chama-la assim –, no mínimo, interessante:
Junto a uma das petições, o procurador de D. Joaquina Tavares afirmava que a reivindicação de José e Joaquina não era válida, pois eles na verdade não seriam filhos de Liberata. E seguia o relato da história de José Vieira Rebello, Floriano José Marques e Liberata, dizendo que seus verdadeiros filhos se achavam em outro lugar lá no interior de Santa Catarina. O advogado não fazia menção à farsa da troca de escravos promovida por Vieira, nem às denúncias de Liberata. Seu nome? Francisco José Rebello. Aquele que, em 1814, no papel de curador de Liberata, não cansava de
denunciar as tentativas de Vieira para bloquear a ação. 18 Agora ele era procurador de Joaquina Rosa Tavares na Villa do Desterro.
Mas passemos ao verdadeiro final: o advogado Eleutério Francisco de Souza, representando José e Joaquina, alega que, já em 14/11/1836, a troca entre Vieira e Marques era falsa, não havendo nenhum documento que comprovasse a posse de seus curados pelo Major, e portanto Joaquina Tavares não teria como, juridicamente, fundamentar a sua demanda. Para isso, cita o parágrafo 4º do título 11 do livro 4º das Ordenações Filipinas, segundo o qual “sempre são mais fortes as razões que levam à liberdade”, e reivindica a libertação dos dois. A sentença, proferida em 18 de julho de 1837 por Severo Amorim do Valle, alinha-se com o posicionamento do curador Eleutério: como Joaquina Rosa Tavares não provou a posse de José e Joaquina, as razões a favor da liberdade são mais fortes do que aquelas que justificam a escravidão. No final de 1838, o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro confirma a sentença: José e Joaquina, filhos de Liberata,
são considerados livres como se de ventre livre tivessem nascido. 19
Agora é o fim do processo que é surpreendente: vinte anos depois de a ação inicial ter sido arquivada, os dois filhos de Liberata, os únicos que haviam permanecido escravos, conseguem desenterrar a história e conquistar a liberdade.
O conhecimento acerca da existência destas ações de liberdade não é exatamente o que se pode chamar de novidade. Sílvia Lara (1988) faz menção a elas em livro sobre a escravidão em Campos no período colonial. Peter Eisenberg (1977), escrevendo sobre a transição do trabalho escravo para o livre em Pernambuco, chama a atenção para a importância do seu estudo como uma forma de se conhecer melhor a eficácia das leis de alforria. Além destes trabalhos, nos quais as ações de liberdade são apenas observações, há o livro de Sidney Chalhoub (1990), referência primeira para este texto, cujo ambiente estudado é o Rio de Janeiro da segunda metade do século XIX, e o de Lenine Nequete, que as analisa intensamente em seu O Escravo na Jurisprudência Brasileira (1988). Estas menções mostram que, mesmo talvez não sendo em grande número, as ações de liberdade não eram de fato tão raras. Talvez fosse bem difícil que um bom número delas chegasse à Corte de Apelação.
Talvez eu tenha em mãos um número mínimo, em relação às que pararam na primeira instância. Isto ainda não é possível saber. Mas já é hora de explorar melhor a historiografia a respeito.
As recentes produções brasileiras sobre a escravidão vêm demonstrando particular interesse por fontes que lhes permitam conhecer mais sobre a vida dos escravos, suas relações pessoais e cotidianas com senhores e homens livres, procurando com isto rever a polarização entre as idéias de passividade e rebeldia do
escravo. 20
Para esse tipo de tendência, a importância alcançada pelas ações de liberdade é significativa. Uma das principais fontes na análise de S. Chalhoub, as ações são usadas como forma privilegiada de conhecimento das idéias dos escravos sobre a liberdade, a escravidão, a relação com seus senhores, etc., e de suas atitudes diante da muitas vezes principal questão de suas vidas: a tentativa da consecução da liberdade.
Esse campo de estudo não está livre de várias críticas. A mais contundente delas é, sem dúvida, a de Jacob Gorender (1990). Em A Escravidão Reabilitada, ele resenha as análises dos principais expoentes desta corrente historiográfica, para perceber “...o procedimento analítico que conduziu a redesenhar o perfil da
escravidão com o objetivo tácito de reabilitá-la”. 21
Embora as conclusões de Gorender não estejam de forma alguma concordes com as questões que se pretende levantar neste texto, o modo como ele as compõe serve de exemplo: expor as críticas, mostrando ao mesmo tempo seus pressupostos teóricos.
Para Gorender, a nova historiografia sobre a escravidão estaria recriando a ficção da escravatura consensual de Gilberto Freyre, ao ressaltar a autonomia da atuação do escravo e as estratégias
cotidianas de acomodação ao sistema escravista.22 A falsidade dessa perspectiva, segundo ele, teria razões metodológicas e teóricas. O primeiro fator é da utilização de processos movidos por escravos, por não se levar em consideração que eles só conseguem chegar à justiça através de intermediários, e que estes expressam-se obrigatoriamente no contexto da ideologia dominante no meio judicial. O segundo diz respeito à concepção da lei e do direito tomadas de estudos de E. P. Thompson (1987) e Eugen D. Genovese (1988).
Uma parada neste ponto. A base da crítica de Gorender a esses dois autores (e à forma como foram interpretados pelos historiadores brasileiros) é a de eles conferirem ao direito uma importância maior do que sua consideração como instância de reprodução dos valores e objetivos da classe dominante. Da mesma forma, o fundamento da crítica à utilização de processos é de os autores em questão não perceberem os membros da estrutura jurídica como representantes da classe social então no poder.
As duas observações reiteram a mesma idéia: a estrutura jurídica e, por extensão, o Estado, seriam reflexos da dominação de classe. É, portanto, no interior do debate do marxismo contemporâneo que esta questão é inserida: para Gorender, o direito – parte da superestrutura político-jurídica – é determinado pelas estruturas sócio-econômicas; para Thompson e Genovese, também marxistas, o direito e o poder judiciário podem ser encarados como, além de uma reafirmação do poderio das classes dominantes, um campo de lutas no qual representantes de várias classes confrontam-se, e onde nem sempre a dominante vence. Este é, em última instância, o fundamento da discordância de Gorender.
Deixemos agora espaço às exposições de Thompson e Genovese (serão privilegiadas as do primeiro, pois as deste último nelas estão em grande parte fundamentadas). Em um estudo sobre as origens
da chamada “Lei Negra” na Inglaterra do século XVIII, 23 Thompson traça um panorama dos acontecimentos que engendraram as discussões sobre esta lei, os grupos sociais envolvidos, a forma como a lei foi estabelecida e finalmente aplicada. Ao final, tece considerações teóricas sobre a importância do estudo do direito numa perspectiva marxista.
Thompson aceita a assertiva mais geral de que o direito exerce funções classistas e mistificadoras, mas rejeita a tese que chega a esta conclusão antes mesmo de começar a pesquisa. Assim, para ele, o direito pode ser instrumento de afirmação da dominação de uma classe/ mas isto, se for o caso, deve ser o fechamento da análise, e não seu pressuposto.
São reconhecidas ao direito, portanto, características próprias, que advêm da compreensão de seu funcionamento, do estudo de sua história e da lógica de seu desenvolvimento. A conclusão a que ele chega é a de que o direito realmente pode atuar como instrumento de mediação entre as classes, mas que essa atuação, melhor conceituada como campo de lutas, pode ter resultados imprevistos. Tal perspectiva teórica atribui aos atores sociais um campo de possibilidades bem maior do que o suposto por Gorender. Seu futuro não está apenas marcado pelos limites de sua classe. Se alguém entrar com um processo na justiça, poderá realmente ganhá-lo, embora seja difícil. Afinal, se a possibilidade não existisse, por que os escravos procurariam a justiça?
Genovese – no capítulo de sua obra mais geral sobre o mundo dos senhores e dos escravos na sociedade norte-americana – tem em comum com Thompson a consideração do direito como uma força ativa, dotada de certo grau de autonomia, mediadora dos conflitos entre as classes sociais. Ele compartilha a idéia de que às vezes os próprios juizes, baseados numa tradição jurídica, entendem que a razão está com os “dominados”. Não importa, nesse caso, que tenham sido os representantes dos poderosos os formula dores das bases da tradição: afinal, as regras, mesmo que provavelmente injustas, eram criadas para serem seguidas por todos (e há lugares em que esta premissa não é uma brincadeira); às vezes, os dominantes caíam em suas próprias armadilhas legais.
Aqui pretende-se atentar para a possibilidade de um estudo que privilegie a análise de determinadas formações sociais a partir da ótica do direito e do poder judiciário, e das relações políticas que o constituem. Afinal o próprio resultado da ação dos filhos de Liberata implicou a adoção da perspectiva de Thompson e Genovese: embora fosse esperado um tipo de sentença, o fim do processo revelou que ela pôde ser diferente da expectativa.
1 A expressão “furar na pia” foi transcrita do processo original e quer dizer batizar, sendo “pia”, aqui, correspondente a pia batismal.
2 “Dobla” é a expressão brasileira de “dobra”, antiga moeda portuguesa cujo valor variou de acordo com a época. Caldas Aulete, Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa.
3 Processo número 1337, maço 214, Desterro, Corte de Apelação, Arquivo Nacional–RJ.
4 Embora, no Brasil, os escravos fossem, juridicamente, tornados como mercadoria (“coisa”), eles podiam figurar em processos como testemunhas-informantes, além de réus ou autores, e seus depoimentos eram considerados da mesma forma que os de menores ou parentes (livres) de envolvidos. v. Bebe de Castro (1993). Para maior discussão sobre o estatuto jurídico do escravo no Brasil, ver Chalhoub (1990) e Gorender (1990).
5 Vale destacar esta frase de Rebello, transcrita do processo original. Não precisar mais de Liberata para nada pode indicar que ele um dia precisou, ou seja, que ela lhe prestava serviços, provavelmente morando em sua casa. É possível que os escravos, durante o andamento das ações, ficassem em poder de seus curadores.
6 A primeira vez que li a respeito de ações de liberdade foi em Sidney Chalhoub (1990).
7 O levantamento destas fontes foi realizado quando da pesquisa para a tese de doutoramento da Profa. Hebe Maria Mattos de Castro (1993).
8 No Arquivo Nacional-RJ, a seção referente ao Tribunal da Relação / Corte de Apelação está organizada de acordo com o nome do autor no processo (criminal ou cível), em ordem alfabética. Os processos relativos a escravos estão selecionados em uma gaveta à parte.
9 Para esta parte judiciária, baseei-me em Lenine Nequete (1988); Alfredo Pinto Vieira de Mello (1916); e no Regulamento das Relações do Império de 1833, no Primeiro Livro para Registro de Decretos da Regência em Nome do Imperador (códice IJ7-4, Arquivo Nacional-RJ).
10 Este “depósito” refere-se ao contrato de depósito, no qual alguém obriga-se a guardar e restituir, quando lhe for exigido, qualquer objeto móvel que de outrem receba. Neste caso, o escravo cuja ação é aceita deixa de ficar sob a guarda de seu senhor, indo para um “depósito”, provavelmente aos cuidados de seu curador.
11 As variações no andamento jurídico das ações de liberdade, quando ocorrem, devem-se à mudanças na organização judiciária ou à feitura de novas leis, como é o caso do Código de Processo Criminal de 1832 e da lei de 1871, que estabelecem novas normas jurídicas para processos desta espécie.
12 Ver, por exemplo, o processo número 9, caixa 3690, Rio de Janeiro, 1812. Corte de Apelação. Arquivo Nacional-RJ.
13 Os casos em que os escravos alegam o direito à carta de alforria são aqueles em que os senhores prometeram-lhes dar a liberdade, geralmente verbalmente, e não cumpriram, ou então eles os alforriaram em testamento e seus herdeiros não os queriam libertar. O termo jurídico para as ações em que o argumento é o de que o escravo já tinha sido libertado antes é “ação de manutenção de liberdade”: é quando o liberto, já vivendo como tal, sofre tentativas de rescravização por parte de seu antigo senhor ou de qualquer outro homem livre. Nas ações de “ventre livre”, os escravos alegam ser descendentes de uma mulher livre; portanto, seriam também livres e não poderiam ser rescravizados. Os casos de compra de alforria são aqueles em que o escravo tenta comprar sua liberdade e o senhor não permite, ou então quando este desrespeita um acordo anteriormente feito com o primeiro sobre o seu valor. Os processos com base na data de chegada ao Brasil são alegações de que o escravo teria chegado depois da primeira proibição do tráfico negreiro, em 1831; e os de violência são aqueles em que o senhor é acusado de ser muito violento no trato com seus escravos ou de forçar alguma escrava à prostituição. Sobre este último, ver a discussão sobre as noções de “cativeiro justo” e “bom senhor” em Hebe de Castro, 1993, p.206. As ações iniciadas pelos senhores são chamadas de “manutenção da escravidão”. A exemplo das similares para os escravos, elas ocorrem quando um senhor acusa algum escravo seu de ter fugido e estar vivendo como livre sem ter tal direito.
14 O único que não aparece com esta freqüência é o de tráfico, por sua primeira proibição datar de 1831 e a sua utilização como argumento só ter sido feita a partir de meados da década de 1860.
15 É importante ressaltar, neste ponto, que, por trás de muitas demandas pela liberdade, estão os freqüentes casos de rescravização. Para maior aprofundamento desta questão, ver Hebe de Castro (1993).
16 Processo número 1337, maço 214, op.cit.
17 Para posterior aprofundamento desta questão, é interessante ressaltar como os conceitos de propriedade e liberdade estavam juridicamente interligados na Constituição de 1824. A liberdade é definida em função da propriedade; para muitos dos defensores do liberalismo à época da Independência, este não era um problema tão complicado: bastava que o Estado assegurasse os direitos de posse (de escravos, inclusive) e deixasse os outros setores livres para a formação de uma lógica liberal. (v. Wanderley Guilherme dos Santos (1978) p.80, Ilmar de Mattos (1990), pp.115-117; e Lúcia Grinberg (1992).
18 Vale a pena uma referência à coincidência dos nomes de José Vieira Rebello e Francisco José Rebello. Morando os dois numa localidade tão pequena como a Villa do Desterro e suas imediações, no inicio do século XIX, não é de se desprezar a possibilidade de o advogado ser um parente de Vieira, a quem Liberata teria pedido assistência.
19 Processo número 1337, maço 214, op.cit.
20 Castro, 1993, p.2.
21 Gorender, 1990, p.18.
22 Gorender refere-se Katia Mattoso (Ser Escravo no Brasil. São Paulo, Brasiliense, 1988), a Stuart Schwartz (1988) e a seus “seguidores” brasileiros, como Sílvia Lara (1988) e Célia Marinho de Azevedo (1987).
23 A Lei Negra foi aprovada pelo Parlamento inglês em 1723, e punia com a morte aqueles que praticassem caça ou pesca clandestina em qualquer floresta real. Thompson (1987), pp.21-25.