Liberata: a lei da ambigüidade

Keila Grinberg · Capítulo 13 de 18

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Liberata: a lei da ambigüidade

Citações

Daí a insistência do advogado em questionar seu colega sobre a existência de leis que comprovem os seus argumentos; a não-citação permite que ele saque o ás do baralho: o direito natural.

Aqui é importante que se faça uma ressalva: a concepção do direito natural está presente nas exposições dos advogados, não só pela influência da formação em Coimbra, mas também pelo contato com idéias formuladas na França e na Inglaterra, conforme argumenta Wanderley Guilherme dos Santos; o embate entre estes dois advogados faz parte do debate político do século XIX brasileiro, mas isto não quer dizer que o Estado já tenha aceitado tais idéias. Ou melhor: o argumento fundado na liberdade podia ser aceito no caso particular de um escravo, mas isto não significava, obrigatoriamente, que o Tribunal que concedeu a libertação tivesse adotado a doutrina do direito natural. Se assim fosse, não haveria escravidão no Brasil em meados do século XIX.

Esta conclusão pode ser considerada mais um elemento para confirmação da ambigüidade básica da elite brasileira proposta por José Murilo de Carvalho e por nós discutida. A ênfase, contudo, deverá estar na consideração dessas idéias, e portanto também do posicionamento dos advogados, como parte de um processo. É assim que –lentamente, mas não sem polêmica – tais mudanças vão sendo forjadas

 

Citações

À análise das exposições dos advogados, é necessário acrescentar as várias citações de livros de jurisprudência e de leis; elas podem nos apresentar mais aspectos que nos ajudam a compor o cerco em tomo dos advogados: o que liam eles? Com base em que livros desenvolviam suas idéias sobre a justiça, o direito, a escravidão, a política? O que fundamentava, para eles próprios, seus argumentos?

Sérgio Adorno investe nesse campo quando estuda a formação acadêmica dos magistrados da Academia de Direito de São Paulo durante boa parte do século XIX, para entender a organização da cultura jurídico-política brasileira. Interessado em saber que tipo de intelectual/burocrata o magistrado em direito era, ele pesquisou o ensino jurídico e a militância política dos estudantes a partir de suas práticas em jornalismo. Ao inferir que esse foi o melhor meio de formação do advogado para a vida pública, o autor chega à conclusão de que o ensino jurídico propriamente dito, no que concerne à formação dos juristas, era fraco, embora tenha sido ótimo fornecedor de burocratas, ativistas e intelectuais para a sociedade.

Seguindo um caminho um pouco diferente do que o percorrido por Adorno, podemos considerar que muitos desses advogados tiveram contato com uma cultura jurídica na universidade e, se não eram juristas, ao menos utilizavam na sua atuação cotidiana livros e publicações periódicas sobre jurisprudência. Ou melhor: eles necessariamente tinham uma prática de leitura (e de aplicação desta leitura) em sua profissão.

Robert Darnton (1992) desenvolve, em artigo sobre a história da leitura, algumas propostas a respeito da forma como os livros podem ser analisados. Uma delas é a percepção da leitura como um fenômeno social: quem é o autor, onde o livro foi escrito, quando, quem leu, quem editou, etc. Outra é a microanálise: a verificação das bibliotecas de determinados grupos sócio-econômicos, políticos, profissionais. Unindo as duas, ele crê poder traçar um perfil dos paradigmas culturais de tal grupo, com relação aos hábitos de leitura.

Segundo suas orientações, poderiam ser quantificados os livros citados pelos advogados nas ações. Assim, lendo-os, estaríamos em contato com uma das bases jurídicas que lhes permitem escrever e desenvolver determinadas idéias. A partir daí, poder-se-ia compor um tecido cultural, como foi inicialmente proposto por C. Geertz (1980), ao se tentar delimitar o panorama dos referenciais jurídicos no qual os advogados estavam inseridos, em seu meio profissional.