Liberata: a lei da ambigüidade

Keila Grinberg · Capítulo 6 de 18

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Liberata: a lei da ambigüidade

Surpresas nos porões no arquivo

A leitura do processo deu-me a imediata sensação de ser aquele um caso comum. Não pelas atrocidades de José Vieira Rebello; não é possível que todos os dias houvesse casos de senhores afogando seus netos ou enterrando-os debaixo de goiabeiras. O que parecia corriqueiro, entretanto, era a resolução privada da questão da liberdade. Mesmo tendo sido iniciado com uma ação judicial, o caso acabou com um acordo, sabe-se lá qual, entre Vieira e Liberata, com o assentimento do curador.

Não foi isso, porém, o que as muitas outras ações de liberdade encontradas revelaram. A idéia desta pesquisa nasceu, pois, de duas surpresas.

 

Surpresas nos porões no arquivo

Ao abrir uma das caixas de processos de escravos do Arquivo Nacional, deparei-me com várias ações de liberdade, quando esperava encontrar processos criminais.

O fato despertou a minha curiosidade, por já ter ouvido falar de tais

ações, 6 e nunca ter encontrado nenhuma em caixas e caixas de procura; além disso, havia a excitação de quem está começando suas buscas em arquivo, com aquela sensação de Sherlock ao encontrar pistas em casos complicados. Mas o principal era o fato de não saber do que tratavam tais documentos, de achar estranho os escravos reclamando de senhores na justiça e, como pude ver depois, até conseguindo a liberdade.

Como a descoberta também era importante para a pesquisa para a qual estava realizando o levantamento, era fácil justificar a dedicação a estes documentos – e, de quebra, matar a

curiosidade. 7

Foi quando aconteceu a primeira surpresa: vasculhando a gaveta “Escravos” da seção da Corte de Apelação do Rio de Janeiro, contei 380 ações de liberdade e 291 processos criminais, num total de 671

documentos.8 Ou seja: 58% dos processos referentes a escravos encontrados na Corte de Apelação do Arquivo Nacional do Rio de Janeiro são ações de liberdade!

Só que a leitura das ações não era nada fácil. Esta da Liberata, por exemplo, consumiu mais de 300 páginas entre requerimentos, libelos, sentenças, embargos, acórdãos, e outros papéis sem nome. O problema maior era o de 'entrar' na lógica de funcionamento do processo: chega o primeiro requerimento, procede-se à avaliação do escravo, são chamadas as testemunhas, quando menos se espera lá está a sentença, apela de cá, embarga de lá, vai para o tribunal tal, volta sem a sentença porque houve um problema, alguém corrige e manda para o Supremo Tribunal de Justiça, este, para tirar a dúvida, envia a outro tribunal lá nos confins do Brasil e assim por diante. Foi para tentar entender um pouco desta aparente confusão jurídica que resolvi parar um pouco de ir ao Arquivo e mergulhar em

livros de direito. O resultado está a seguir. 9

Uma ação de liberdade é iniciada quando, depois de receber um requerimento – assinado por qualquer pessoa livre, geralmente “a rogo” do escravo –, o juiz nomeia um curador ao escravo e ordena o

seu depósito.10 Assim feito, o curador envia um requerimento (libelo cível) no qual expõe as razões pelas quais o pretendente requer a liberdade. Entre uma coisa e outra pode haver mil e um diferentes requerimentos, tentativas de impedir o prosseguimento da ação, etc. Mas, geralmente, o advogado ou procurador do réu (no caso, o senhor do escravo ou seus herdeiros) envia um outro libelo, ou contrariedade, apresentando a defesa de seu cliente. As exposições das razões de ambas as partes também podem prolongar-se por vários requerimentos, até que o juiz fique satisfeito e determine a conclusão da ação.

Neste meio tempo, são ouvidas testemunhas, anexadas certidões e provas das afirmações de ambos os lados. Se o escravo quer provar que está velho e doente, é feito um exame judicial, ou mais de um, quando as partes não concordam com o primeiro laudo. Ao final, o juiz apresenta um relatório do processo e divulga o veredicto.

O resultado podia ser contestado (embargado); se os embargos fossem aceitos, o juiz divulgava nova sentença. De qualquer forma, desta sentença de primeira instância, a parte perdedora podia apelar. Era então que o processo ia para a Corte de Apelação, ou melhor: subia para o Tribunal da Relação, de segunda instância. Até 1874, quando foram criados os tribunais de Porto Alegre, Ouro Preto, São Paulo, Goiás, Mato Grosso, Belém e Fortaleza, só existiam os da Bahia (1609, suprimido em 1626 e recriado em 1652), Rio de Janeiro (1773), Maranhão (1813) e Pernambuco (1821). Chegando à Relação – no nosso caso, no Rio de Janeiro – novos advogados eram nomeados, novamente expondo os seus argumentos, que também podiam ser tantos quantos achassem necessários. Depois, a ação era dada por concluída, cada desembargador membro do tribunal lia o processo e, juntos, eles proferiam o acórdão da relação, no qual a primeira sentença era confirmada ou reformada.

Desse novo veredicto, as partes também podiam solicitar embargos e, caso fossem aceitos, a sentença era modificada. Se, ainda assim, os advogados do senhor ou do escravo resolvessem questionar a decisão da Corte, podiam, como último recurso, pedir revista cível ao tribunal de terceira instância: até 1808, a Casa de Suplicação de Lisboa; de 1808 a 1828, a Casa de Suplicação do Rio de Janeiro e, a partir de então e até 1891, o Supremo Tribunal de Justiça.

Se a revista fosse concedida, o que era raro (e eram poucos os casos de pedido; foram contados apenas 31), o processo era mandado para outro Tribunal da Relação, que decidia em caráter definitivo. Aí não tinha mais o que apelar, a decisão era irrecorrível. A ação voltava para o Supremo, e o resultado oficial era publicado.

Com meu breve estudo, pude compor um quadro dos passos percorridos por uma ação (ver Anexo, p.119), desde a sua proposição até o resultado final. Todas elas, com mínimas

variações,11 passam pelas mesmas fases. Já era possível saber o que elas tinham em comum; agora, era necessário saber quais as suas especificidades. Ou melhor: como se podia proceder a uma classificação.

Não se pode precisar o período em que existiram ações de liberdade no Brasil. Pela documentação consultada, podemos perceber que, ainda no início de 1888, algumas foram propostas, e que o processo mais antigo, dentre os que temos em mãos, data de 1806. É possível que os primeiros processos tenham sido iniciados

em fins do século XVIII. 12 Nesta amostragem, podemos perceber que eles se distribuem por praticamente todo o século XIX,

aumentando em número à medida que o tempo avança (gráfico 1).

[Ver Seção Gráficos, p.107]

A exemplo da distribuição temporal, a espacial também é variada. Os processos tramitaram nas mais diversas regiões do país, mas

principalmente no Sudeste e no Sul (gráfico 2). Urna vez que até 1874, o único Tribunal da Relação responsável por estas regiões era o do Rio de Janeiro, seria de se esperar que as apelações fossem enviadas a este. Os poucos processos do norte do país devem ter chegado pelo recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, de onde provavelmente só saíram com a transferência dos documentos para o Arquivo Nacional.

Os argumentos para consecução da liberdade também foram

quantificados (gráfico 3): o direito à carta de alforria; a alegação de que o escravo (ou sua mãe, avó, bisavó...) já havia sido libertado antes; a tentativa de compra da alforria; as acusações de violência, e a alegação de ter chegado ao Brasil após o término do tráfico negreiro. Além disso, há aquelas ações impetradas pelos senhores, que pretendem chamar de volta escravos que viviam ilegalmente em

liberdade13. Temos aqui, portanto, uma primeira descrição geral dos processos. Ao analisarmos os três primeiros gráficos, a única certeza possível é a de que não há dados determinantes para a caracterização desta amostragem. Os processos distribuem-se por todo o século XIX e por quase todas as regiões do país, em maior ou menor proporção. Além disso, são apresentados sete diferentes tipos de argumentos para consecução da liberdade. É possível perceber que quase todos os argumentos são usados em todos os períodos e nas regiões sul e sudeste, as mais representativas da

amostragem. 14 Todas as regiões demarcadas também enviam processos para a Corte de Apelação do Rio de Janeiro desde o começo até o final do século, mais ou menos na mesma proporção.

Como tentar então uma classificação? As variáveis são muitas, todas provavelmente interdependentes. A questão, nesse momento, passou a ser a de procurar um fiozinho solto, do qual poder-se-ia puxar uma ponta e obter todo o resto do novelo. Não se tratava de buscar um mote que determinasse o caráter das ações, independente da contextualização espaço-temporal; precisava-se de uma característica que se sobrepusesse às outras, algo que, ao ser descoberto, suspendesse a respiração. Foi aí que a possibilidade da verificação das sentenças começou a ganhar importância.

De acordo com o gráfico 4, fora as trinta ações sem sentença e as vinte e oito que estabelecem condições para a libertação (pagamento do valor da avaliação do escravo, alguns anos de trabalho, etc.), foram contabilizadas 158 ações cujo final era a libertação, contra 165 que resolveram pela permanência da condição de escravo. Ou seja: quase a metade do número de ações que chegaram à Corte de Apelação do Rio de Janeiro e que obtiveram alguma sentença definida tiveram como resultado final a libertação do escravo. Como isto foi possível?

A pergunta torna-se ainda mais complexa ao verificarmos, nos

gráficos 5 e 6, que, na Apelação, o veredicto inicial concedido pelo juiz de primeira instância poderia ser modificado. Às vezes, ele concedia a liberdade, o Tribunal da Relação voltava atrás e a negava; mas o juiz também podia considerar que o escravo em questão não tinha direito à libertação, e o Tribunal resolver concedê-la. O curioso é que casos como este último ocorreram em número maior do que o primeiro. Assim, de acordo com os dados desta amostragem, o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro libertou mais escravos do que os juízes de primeira instância o fizeram.