Liberata: a lei da ambigüidade
Lei da ambigüidade
Podemos concluir dessa discussão que, por um lado, analisar a questão da consecução da liberdade por via judicial pode ser um campo bastante fecundo se considerarmos, como Flory, que o estudo do poder judiciário é central para a compreensão do Estado imperial; por outro lado, esse Estado pode ser melhor compreendido nas suas relações com senhores e escravos se desenvolvermos a análise a partir da estrutura judicial. Neste caso, centralizado na atuação dos tribunais de segunda e terceira instâncias. Afinal, mesmo que tenha sido relativamente pequeno o número de escravos agraciados, o impacto provocado pelas sentenças desses tribunais não pode ser considerado de pouca monta.
Retomando o artigo de Manuela Cunha, não se trata, aqui, apenas de questionar suas conclusões, teimando na participação do Estado na passagem da liberdade para a escravidão e vice-versa; a crítica básica é o fato de ela ter limitado as formas de o escravo conseguir
a sua liberdade, 30 e dai ter formulado afirmações gerais sobre a questão. É caso, portanto, de insistir que a relação entre senhor, escravo, Estado, é um pouco mais complexa do que compartimentar os campos de ação entre direito costumeiro e direito positivo,
senhores e escravos de um lado, cidadãos e Estado de outro.31
Lei da ambigüidade
A conclusão anterior sobre a importância de se ter em mente a complexidade do Estado brasileiro impõe a referência à discussão engendrada por José Murilo de Carvalho (1980). Este autor, ao estudar a formação da elite imperiale sua influência na formação do Estado nacional brasileiro, desenvolve a idéia de que o Estado, por precisar de funcionários, seria o canal de mobilidade efetivo para os profissionais liberais de então, em particular os advogados, marginais ao sistema econômico agrário-escravista.
Assim, ele chega à conclusão de que ter-se-ia instalado uma situação contraditória básica no Estado brasileiro: a de que, para sua manutenção, o apoio e as rendas geradas pelos proprietários de terras e escravos eram fundamentais, mas para o seu funcionamento, ele utilizava-se de elementos não necessariamente articulados aos interesses rurais. O Estado brasileiro teria abarcado uma ambigüidade básica, que teria permitido à elite política certa
liberdade de ação. 32A partir de suas conclusões, pode-se inferir que o Estado brasileiro, no século XIX, mesmo dependendo do sistema agrário-escravista, não atuava sempre de acordo com a vontade dos mesmos grupos. Ele não se apresentava como um bloco monolítico; ou melhor: nem todas as suas práticas podem ser reduzidas a relações de interesse. Por isso, era possível que libertasse escravos em ações judiciais sem deixar de ser escravista. Para explorarmos esta ambigüidade, nada melhor do que um bom caso:
Em dezembro de 1866, trinta e dois escravos pertencentes a José Pereira Leal entram com uma ação, através do curador Félix Lima, contra Oliveira & Irmão, compradores de todos os bens de seu
falecido senhor? 33 O curador argumenta que Leal havia passado cartas de liberdade a todos estes escravos e, logo em seguida, as havia confirmado em testamento. Pouco tempo depois, Leal foi morar em Portugal e deixou as cartas em poder de uma pessoa de sua confiança; de lá, fez um segundo testamento, revogando as liberdades. Um terceiro testamento, por fim, teria anulado os dois primeiros, sem qualquer menção às cartas. O curador conclui, assim, que, embora inválidos os dois primeiros testamentos, as cartas continuam válidas, e que portanto seus curados devem ser libertados.
“Oliveira & Irmão”, ambos advogados, não contestam a legitimidade do foro judicial na decisão da contenda. Mas também não deixam de expressar de mil e uma maneiras seus descontentamentos em relação ao andamento do processo. As alegações giram em tomo do caráter da doação das liberdades: para eles, esta só pode ser realizada se os beneficiários estiverem a par do beneficio que lhes é concedido. Posto que os escravos ignorassem a existência das cartas, como aliás todos reconhecem, inclusive os próprios pretendentes, a doação não teria se consumado. O curador Félix reporta-se da seguinte forma a esta questão:
Como e por quê exigir o consentimento do escravo, se ele não
tem a faculdade de rejeitar a liberdade, como qualquer
donatário tem a de rejeitar o objeto que se lhe dá? É a liberdade
porventura objeto de contrato? Que importa que o escravo
ignore a mente do senhor que o liberta para que a liberdade
exista? É a escravidão filha da lei natural, onde todos os
contratos têm a sua base, ou será ela antes a negação de todos
os princípios da natureza? Como, pois, pretender-se que a
liberdade deva ser aceita para que ela se realize?
A outorga da liberdade importa nada menos que dizer o senhor
ao seu escravo – sê livre – isto é, tem vontade própria, governa-
te. Ora, a liberdade é um direito absoluto; conferida ao escravo,
importa nada menos que reconhecer o seu senhor nele um
igual. (...)
É coisa geralmente sabida que o escravo não pode contratar;
(...) que não tem vontade, juridicamente falando. (...) O escravo
só é representado em juízo (...) pelo seu curador, (...)
representação esta que não parte deles.
Representado pode ser aquele que pode contratar, que tem
vontade própria; nunca se deu ao escravo o direito de constituir
alguém seu representante. (...) Esta questão não carece de
maior desenvolvimento: ela nenhum valor jurídico tem. As
sutilezas e ficções da jurisprudência romana citadas pelos réus
estão hoje em completo olvido; e ninguém no século de
verdadeiras idéias filosóficas, em que vivemos, terá o triste
talento de fazê-las renascer.34
O discurso desse curador é recheado de pontos obscuros e ambigüidades. Além de argumentar que um princípio de direito natural não deve ser aplicado ao que chama de direito positivo, defende, quase concordando com seus “adversários”, que realmente não houve doação de liberdade. Mas não houve porque não deveria haver. Não reconhecendo os escravos como pessoas jurídicas, elas obviamente não poderiam ser parte de um contrato. O estranho é que, neste ponto, Oliveira & Irmão defendem que o contrato deveria ter existido; conferem, pois, autonomia aos escravos, reconhecendo-os como sujeitos no processo. Mais estranho ainda é que, ao postular a liberdade como um direito natural, segundo o qual todos nasceriam iguais, o curador enverede pelo argumento da impossibilidade do reconhecimento, por parte do senhor, da igualdade (jurídica) em relação ao escravo.
Realmente, há algo de estranho nesse argumento: o defensor dos escravos não reconhece a eles o direito de “constituir alguém seu representante”, mas admite (este é, aliás, o seu papel na ação) que sejam representados para demandar suas liberdades, um “direito absoluto”, baseado na “lei natural”, que não pode ser delegado por “contrato”, mas que, ainda assim, pode ser concedido pelo senhor aos seus escravos via carta de alforria.
De onde vem a estranheza? Um caminho possível para destrinchar o texto é o de reportá-lo às polêmicas próprias de época (o estranho, se contextualizado, pode deixar de sê-lo). O curador mesmo dá a dica para tanto. Ele diz que discussões sobre pontos da jurisprudência romana não importam no século das “verdadeiras idéias filosóficas”. Que idéias são essas? De onde ele as teria tirado?
Muito se tem dito sobre a produção ou importação de idéias, especificamente liberais, no século XIX. Para alguns, os intelectuais e políticos brasileiros teriam-se limitado a absorvê-las do exterior; para outros, eles teriam produzido – de acordo com um referencial externo – idéias próprias, A discussão travada para elucidar as alegações do curador Félix, portanto, refere-se à especificidade do
liberalismo brasileiro. 35
Muitos intelectuais, já na década de 1930 – época de importantes criticas ao caráter desse liberalismo – reportam-se à sua definição
no século XIX, a começar por Oliveira Vianna.36 A partir daí, passam a reconstruir o seu significado, ou a negar a possibilidade de sua eficácia no Brasil. Desde então, todas as discussões sobre o Estado brasileiro, a ele se referem, senão como opção ao autoritarismo, ao menos conferindo-lhe fundamental importância para a atual configuração política brasileira. Nossa compreensão do que foi o liberalismo no XIX, assim, vem marcada tanto pelas interpretações de seus contemporâneos como pelas revisões a que vem sendo submetido pelos estudiosos.
Comecemos pela polêmica travada, na década de 1970, entre Roberto Schwarz (1977) e Maria Sylvia de Carvalho Franco (1976). O primeiro, ao relacionar o processo de colonização brasileiro ao panorama intelectual da época, chega à conclusão de que as idéias liberais brasileiras estariam “fora do lugar” devido à ausência de correspondência entre o ideário liberal-burguês europeu e a realidade brasileira, principalmente pela permanência da escravidão num país independente.
Schwarz argumenta que a adoção de idéias européias só serviria para encobrir o “verdadeiro” caráter da formação brasileira: a ideologia do favor. Ou seja: enquanto a elite apresentava uma fachada liberal, ainda agia em função de seus interesses e relações pessoais. O autor finaliza com a frase: “Ao longo de sua reprodução social, incansavelmente o Brasil põe e repõe idéias européias,
sempre em sentido impróprio”. 37
Maria Sylvia de Carvalho Franco critica o texto de Schwarz ao sustentar que ele se baseia no pressuposto da diferença essencial entre as nações metropolitanas e as dependentes, em que as primeiras seriam agentes do progresso – determinantes do consumo das idéias dos países dependentes – e as últimas meras receptoras e seguidoras dos outros.
Ela defende, para melhor análise da questão da circulação das idéias, a concepção da colônia e da metrópole como partes de um mesmo sistema, o capitalista mundial, no qual os dois ocupam papéis distintos e as relações entre eles estão determinadas pela metrópole. Assim, no Brasil, os vínculos pessoais teriam nascido do caráter mercantil da produção: o motor desses laços seriam os interesses comerciais. Como era necessária uma teoria que justificasse esta posição, foi adotada a teoria liberal; não haveria, assim, contradição entre essência e aparência, conforme descrito por Schwarz: as idéias estavam no lugar, uma vez que usadas com objetivos bem claros.
O problema básico dessa polêmica é que ela se limita a discutir se a elite intelectual brasileira apenas absorve idéias européias, ou não, e se elas são adequadas à realidade brasileira. Não se discute – como propõe Carvalho Franco – as raízes do pensamento brasileiro, nem a forma como, a partir daí, ter-se-ia dado a circulação de idéias. Embora essa autora forneça mais alternativas para o desenvolvimento da questão, acaba por reduzi-la a relações de interesse. Além disso, o liberalismo brasileiro é discutido como qualquer outra corrente de pensamento influenciada por idéias em voga no estrangeiro, não se levando em conta a sua especificidade.
Podemos contrapor esse debate com os argumentos apresentados por Alfredo Bosi (1992). Bosi prefere usar o conceito de dialética, ao invés dos de influência ou adequação de idéias, e apresenta a colonização brasileira como tendo sido um processo material e simbólico, no qual as práticas econômicas estariam relacionadas às culturais. É segundo essas premissas que analisa mais especificamente as relações e impasses entre escravidão e liberalismo no Brasil, defendendo a possibilidade de compreensão do papel do liberalismo em um país escravista.
Este liberalismo teria sido construído através das atitudes da classe política brasileira. Daí a conclusão de que tinha um caráter funcional: a garantia, pela burguesia agroexportadora, das liberdades de produzir, comerciar e representar-se politicamente. Desse modo, é conferido conteúdo concreto ao liberalismo brasileiro.
Este parece ser o ponto mais interessante de sua análise. Dar conteúdo concreto significa reconhecer, em determinadas práticas, idéias liberais. Por outro lado, também revela que elas realmente informam atitudes de membros da elite. Ressaltando a coerência interna nos projetos da elite brasileira, o autor conclui que esta soube incorporar e selecionar informações de movimentos franceses e ingleses, bastante recentes na época.
Ao assim construir o seu texto, Bosi reconhece o ideário liberal
como uma “matriz sujeita à reinterpretação local”.38 Este parece o caminho a ser seguido: a prática política local, articulada à difusão de idéias, redefine o liberalismo brasileiro.
Para melhor explorar este ponto, é importante retomar um outro autor, já clássico: Paulo Mercadante, em A Consciência Conservadora no Brasil (1980), apresenta questões bastante instigantes, ao procurar caracterizar a mentalidade da elite brasileira a partir de como interpretou e aplicou idéias das diferentes correntes filosóficas.
Para ele, não se pode dizer que o liberalismo tenha sido importado, de forma pronta e acabada, para o Brasil. A posição que defende, semelhante à de Bosi, é a de que as pessoas que dispõem dos meios de produção material são as responsáveis pela produção intelectual, e se as elites referem-se a esta ou aquela idéia, o fazem por sua orientação ética, e não por considerar que o liberalismo por si só justificará a política econômica adotada.
A idéia central do livro é que a elite brasileira distinguia-se da européia por ser conciliatória, no sentido de conseguir ajustar idéias das mais diversas correntes a uma determinada visão de mundo. Ao eleger modelos de movimentos culturais europeus com relativa liberdade, uma facção, que não por acaso ficou conhecida como “moderada”, poderia afirmar-se politicamente, conciliando interesses e opções políticas de outras facções em disputa pelo poder. Mercadante propõe, assim, que a elite brasileira optava por determinadas idéias. E mais: afirma ainda que a filosofia eclética cumpriria um papel político na manutenção dessa elite no poder.
Assumindo, pois, as interpretações de Bosi e Mercadante, consideremos que as elites políticas leram, interpretaram e formularam, conscientemente, uma idéia de liberalismo que, mesmo se baseando numa formulação estrangeira, também possuía suas singularidades. A principal delas talvez seja a existência do ideário liberal concomitante à persistência da escravidão. Isto não quer dizer que as posições defendidas no Brasil sejam menos liberais; ao contrário, elas são específicas por esta razão.
A contextualização não elimina, portanto, a ambigüidade verificada de início nos termos referidos por José Murilo de Carvalho; está aí o trecho do curador Félix para confirmá-lo. É difícil que ele tenha-se confundido, ao utilizar aqueles conceitos. É melhor supor que, para ele – e provavelmente para os juízes e os tribunais que o avaliaram –, sua argumentação devia ser clara e lógica. Afinal, é bom que se diga, foi ele quem venceu a ação, garantindo a libertação dos trinta e dois escravos e de seus filhos, num processo que chegou a parar no Supremo Tribunal de Justiça.
24 Hemy Koster. Travels in Brazil. Londres, 1816, apud Manuela Carneiro da Cunha, 1986, pp.123-4.
25 Processo número 4063. maço 1337, Guaratinguetá, 1823, Corte de Apelação. Arquivo Nacional-RJ.
26 O termo “magistrado” é utilizado neste texto de acordo com a seguinte definição de José Murilo de Carvalho (1980, p.78): “empregado público, encarregado de aplicar a lei e defender os interesses da ordem”, que o contrapõe ao de advogado, “instrumento de interesses individuais ou de grupos, que como tal pode tornar-se porta-voz de oposições tanto quanto do poder público”.
27 Kátia M. de Queirós Mattoso. “Os baianos no governo central: origem social e formação”, 1992.
28 Processo número 1385, maço 214, Niterói, 1840, Corte de Apelação. Arquivo Nacional- RJ.
29 Nequete aprofunda-se nesta discussão quando cita a polêmica entre magistrados sobre a revogação da alforria por ingratidão (v. Nequete, 1988, p.178).
30 “Que canais legais tinha um escravo para fazer valer os direitos dessas eventuais leis? Para dar queixa, necessitava da intermediação de seu senhor. À falta deste, havia – mas segundo algumas interpretações apenas – a possibilidade de recorrer à intermediação do Promotor Público ou de 'qualquer do povo'. Supondo que ainda assim conseguisse dar queixa de seu senhor, o que vimos ter acontecido, que apoio poderia esperar dos juizes?”, in Cunha, 1986, p.131.
31 De fato, a base da critica está no uso de apenas uma fonte, a carta de alforria, para a generalização de afirmações sobre o papel do Estado nas questões entre senhores e escravos. Neste sentido, embora nesta pesquisa também só um tipo de fonte esteja sendo utilizada, é importante ressaltar que a confrontação entre diversas espécies de documentos sempre se faz necessária, até para que se possa aprofundar o significado das diferentes representações de um mesmo objeto. A este respeito, ver também Théo Piñeiro, 1993, p.44.
32 “A continuidade propiciada pelo processo de independência, pela estrutura burocrática e pelo padrão de formação da elite herdados de Portugal certamente deu ao Estado imperial maior capacidade de controle e aglutinação do que seria de esperar de um simples porta-voz de interesses agrários. Mas, de outro lado, não havia na elite e na burocracia condições para se constituírem em estamento nem podia o Estado ser tão sobranceiro à nação. (...) O Estado (...) dependia profundamente da produção agrícola de exportação e encontrava na necessidade da defesa dos interesses dessa produção um sério limite a sua liberdade de ação” (Carvalho, 1980, p.38). Ilmar de Mattos (1990) também se refere a esta ambigüidade, ao afirmar que o Estado em formação, por um lado, devia garantir o monopólio da produção de café, e, por outro, preocupava-se com a instituição de uma ordem legal.
33 Processo número 7388, caixa 3691, Barra Mansa, 1866. Corte de Apelação. Arquivo Nacional-RJ.
34 Idem.
35 O liberalismo é entendido aqui como visão de mundo “a partir da qual a sociedade e o governo deviam ser organizados”. Wanderley Guilherme dos Santos, 1978, p.68.
36 A respeito, ver Wanderley Guilherme dos Santos (1978), “A Práxis Liberal no Brasil: Propostas para Reflexão e Pesquisa”, pp.65-117.
37 Schwarz, 1977, p.25.
38 Roberto Ventura, 1991, p.12. Outros autores, corno Ilmar de Mattos (1990), compartilham desta visão.