Abstrativização do Controle Difuso Incidental
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"Quando o mundo estiver unido na busca do conhecimento, e não mais lutando por dinheiro e
poder, então nossa sociedade poderá enfim evoluir a um novo nível."
ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO INCIDENTAL.
Salvador
2015
ANDRESA AMORIM
Mestre em Direito público pela Universidade Federal da Bahia.
ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO
INCIDENTAL.
Salvador
2015
Dedico este trabalho a Deus. A Ele toda honra, glória e louvor! "Porque grande é o Senhor digno de ser
louvado, temível mais do que todos os deuses." SL 96:4.
AGRADECIMENTO
Da primeira à ultima folha deste livro Deus foi comigo. Agradecer em primeiro lugar a Deus é o mínimo que posso fazer para honrá-lo. Porque tudo é Dele, vem Dele e é para glória do seu Nome. Sou grata a Deus pela inspiração, força, sabedoria, inteligência e em tudo mais que Ele me capacitou. Agradeço a Deus por cada pessoa que conheci nesta caminhada, por cada professor que tive a chance de ser aluna, enfim, pela oportunidade de aprender.
Agradeço também à minha família, certamente se pudesse escolher a família em que deveria nascer não conseguiria escolher melhor família que a minha. Meus pais são meus melhores exemplos, minha irmã é minha melhor companhia e sei que as minhas conquistas são deles também. Ninguém melhor do que a família para nos incentivar e ser o nosso porto seguro. Posso dizer que sou uma pessoa abençoada porque tenho um pai (Ronaldo Amorim), uma mãe (Kátia Amorim) e uma irmã (Andréa Amorim) que são os melhores do mundo!
Sou grata, por fim, ao meu orientador professor doutor Edvaldo Brito pela orientação singular. Antes de conviver com ele e ter a oportunidade de ser sua aluna, sempre ouvir falar da sua brilhante atuação como no ramo do direito tributário. Depois de ter a chance de ser sua orientanda e aluna, percebi que a fama que conhecia não lhe fazia jus, pois mais do que um excelente tributarista o professor Edvaldo Brito é um jurista como poucos no Brasil. Ele domina bem todos os ramos do direito, isso é incrível e singular. Hoje posso afirmar que o Brasil tem em sua história três grandes juristas: Rui Barbosa, Orlando Gomes e Edvaldo Brito.
Uma breve história...
Certa vez um homem, enganado e traído por sua família, sentiu o desejo de reencontrar aqueles que lhe fizeram tanto mal. Hoje rico e com autoridade em sua nação, resolveu que já era hora de enfrentar aquele passado.
Quando estava percorrendo o caminho para sua terra natal, pensava em tudo quanto lhe fizeram, e escolhia as palavras que deveria pronunciar naquele temível reencontro. Enfim, chegou ao seu país, à sua cidade, e estava a cem metros do seu antigo bairro. Era como se estivesse num túnel do tempo, pois pouca coisa havia mudado. Aproximou-se um pouco mais e reconheceu os seus familiares, mas estes não o reconheceram. Isto era até previsível, quando saiu de casa era um adolescente e agora já era um adulto.
Sabe aquelas palavras que ele havia decorado? Todas foram roubadas pela emoção daquele momento. E com um ímpeto de ira e saudade, foi ao encontro daqueles algozes. Como não foi reconhecido, se apresentou como a autoridade (que de fato era) e começou a questionar sobre a situação daquela família. Descobriu que todos estavam vivendo com muita dificuldade e a prosperidade que tinham no passado, findou-se. Foi no decorrer da conversa que algo mudou. Ele estava ali para, finalmente, se vingar e revelar que tudo quanto fizeram de mal à ele, na verdade, o ajudou a chegar na posição que estava. Mas isto, simplesmente, perdeu o sentido.
Então, se identificou e todos ficaram perplexos. E quase que ao mesmo tempo pediam perdão por tudo que lhe fizeram. Ele os perdoou e os ajudou a passar por aquela fase difícil. Depois deste momento, ele percebeu a força do perdão. Mesmo que ele jamais esqueça o que aconteceu, depois daquele momento suas lembranças do passado já não lhe causava dor. Como um ferimento sarado, em que só resta uma cicatriz indolor. Estava livre.
Viver algo novo é tomar uma decisão de romper com aquilo que te escraviza. “Porque há esperança para a árvore, pois, mesmo cortada, ainda se renovará, e não cessarão os seus rebentos. Se envelhecer na terra a sua raiz, e no chão morrer o seu tronco, ao cheiro das águas brotará e dará ramos como planta nova.” Jó 14:7-9.
Andresa Amorim
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 7
PARTE I – A NORMA JURÍDICA CONSTITUCIONAL 9 CAPÍTULO I. FENOMENOLOGIA 1. O MÉTODO FENOMENOLÓGICO APLICADO AO DIREITO 1.1. Edmund Husserl 1.2. O método fenomenológico 1.3. Fenomenologia Jurídica CAPÍTULO II. ASPECTOS DA TEORIA DA NORMA JURÍDICA 2. A NORMA JURÍDICA 2.1 Conceito 2.2. Ciclo da norma jurídica.
2.2.1. O nascimento: existência, validade e eficácia.
2.2.2. O desenvolvimento: aplicação e interpretação.
2.2.3. A morte: nulidade, anulabilidade e revogação. CAPÍTULO III. ASPECTOS DA TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL 3. A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO 3.1. A Constituição Jurídica. 3.2. A Norma Jurídica Constitucional
3.2.1. Eficácia e validade da norma constitucional.
3.2.2. Hermenêutica Constitucional.
PARTE II – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO 43 CAPÍTULO IV. A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO 4. HANS KELSEN E A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO 4.1. Hans Kelsen 4.2. A construção lógico-sistemática na teoria kelseniana. 4.3. Estado de Direito
4.3.1 Vínculo entre Estado de Direito e Controle de Constitucionalidade
CAPÍTULO V. TRIPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS 5. MONTESQUIEU E A DIVISÃO DO “PODER” CAPÍTULO VI. REGIME DEMOCRÁTICO
6. REGIME DEMOCRÁTICO
PARTE III – JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL 58 CAPÍTULO VII. NEOCONSTITUCIONALISMO 7. NEOCONSTITUCIONALISMO 7.1. Escorço histórico 7.2. Neoconstitucionalismo e o caminho para a efetividade da Constituição Jurídica. CAPÍTULO VIII. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL 8. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL 8.1. O que é jurisdição constitucional?
8.2. Jurisdição constitucional e democracia.
8.2.1.Decisão judicial e decisão política. CAPÍTULO IX. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 9. MODELO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. 9.1. Controle de Constitucionalidade difuso abstrato. 9.2. Controle de Constitucionalidade difuso incidental.
9.2.1.O que é abstrativização do controle difuso incidental?
PARTE IV – ABSTRATIVAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO INCIDENTAL 92 CAPÍTULO X. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 4.335/ACRE 10. UMA ANÁLISE DO JULGAMENTO QUE PODE SEPULTAR O CONTROLE DIFUSO INCIDENTAL NO BRASIL.
10.1. Entendendo o caso.
10.2. O “X” da questão.
CAPÍTULO XI. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL 11. LIMITES À MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 11.1. Reforma Constitucional
11.2. Mutação Constitucional
11.2.1. Limites materiais à mutação constitucional.
11.3. Mutação do artigo 52, X da Constituição Brasileira de 1988? CAPÍTULO XII. NÃO APLICAÇÃO DA LEI X SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LEI 12. A DESTRUIÇÃO DO “EIDOS” DO CONTROLE DIFUSO INCIDENTAL. 12.1. Identificação do núcleo imutável do controle difuso incidental 12.2. Atuação do julgador frente à inconstitucionalidade incidental 12.3. Abstrativização, um ataque à essência do controle difuso incidental CAPÍTULO XIII. ABSTRATIVIZAÇÃO E DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
13. CONTROLE DIFUSO INCIDENTAL, INSTRUMENTO DEMOCRÁTICO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
13.1. Legitimidade ativa no controle de constitucionalidade no Brasil 13.2. Controle difuso incidental e a valorização da democracia participativa.
13.2.1 Democracia participativa.
CONCLUSÃO 127
REFERÊNCIAS 131
INTRODUÇÃO
A raiz dos grandes problemas estruturais da Republica Federativa do Brasil é, sem dúvida, o pouco conhecimento que se tem sobre as características basilares dos institutos adotados. Nossos governantes, legisladores, magistrados, juristas e a sociedade como um todo, precisam entender o que o Brasil é, seu regime político, forma de governo, forma de estado e etc., em suma, toda a estrutura organizacional do Estado. E em se tratando do mundo jurídico, cabem aos seus “operadores”, no mínimo, conhecer a essência das diversas situações jurídicas.
Este trabalho pretende analisar criticamente o que os doutrinadores vêm chamando de
“abstrativização” do controle difuso incidental. Para tanto será utilizado o método fenomenológico que, resumidamente, representa a busca pela verdadeira essência do objeto estudado, aferida de forma cautelosa. A fenomenologia, portanto, impõe a necessidade de revisitar conceitos e teorias iniciais do mundo jurídico para a elucidação do tema proposto. A dissertação está dividida em cinco partes, cada uma com objetivo de propor uma discussão que foge da superfície e mergulha no profundo das consequências e do equívoco que representa a posição do Supremo Tribunal Federal frente ao controle difuso incidental.
De início será estudada a norma constitucional. Nesta primeira parte, será esclarecido o que é a
fenomenologia e, logo depois, alguns aspectos da teoria da norma jurídica e da teoria da norma constitucional serão revisitados. Esta parte é importantíssima, pois quando se propõe a “abstrativização” do controle difuso incidental, na verdade, está se admitindo a inexistência de diferença entre “não aplicação” e “suspensão” da norma jurídica. Mas será que são situações jurídicas iguais?
Logo após, na segunda parte deste trabalho, serão analisados os componentes essências do
Estado Democrático de Direito, quais sejam: a Supremacia da Constituição; a tripartição das funções estatais; e a democracia. Depois da análise desses pilares, o leitor estará apto a identificar se a “abstrativização” do controle incidental suscita ou não consequências nocivas ao Estado Democrático de Direito.
O controle de constitucionalidade é a melhor, e mais importante, expressão da jurisdição
constitucional. Por isso, a terceira parte desta dissertação é dedicada à análise da atividade jurisdicional ligada à Constituição. O objetivo será entender o arcabouço do modelo difuso de controle da constitucionalidade adotado pela Constituição de 1988.
Na quarta e última parte iremos analisar a Reclamação Constitucional nº 4.335-5/ACRE e seus
desdobramentos. Também será alvo de estudo a mutação constitucional proposta para o artigo 52, X e as consequências para o Estado Democrático de Direito. Em suma, serão dissecados todos os pontos que circundam a possível abstrativização do controle difuso incidental.
Por fim, cabe esclarecer que não se ambiciona, como nenhum trabalho científico, exaurir a
matéria. O objetivo deve ser sempre o de suscitar o debate, alimentar a busca pelo conhecimento e fomentar a pesquisa.