Abstrativização do Controle Difuso Incidental

Andresa Amorim · Capítulo 6 de 14

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Abstrativização do Controle Difuso Incidental

Capítulo V TRIPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS

Capítulo V

 

TRIPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS

 

5. MONTESQUIEU E A DIVISÃO DO “PODER”

A tripartição das funções do Estado é outro importante alicerce para o Estado Democrático de Direito. A distribuição dos três “poderes” está vinculada à ideia de liberdade do povo. Foi Montesquieu que delineou melhor a ideia da divisão do “poder” como uma divisão entre três órgãos diferentes, autônomos e independentes entre si. Assim, seria uma forma de garantir a limitação da arbitrariedade das autoridades do Estado, ou seja, uma limitação do próprio poder. Afirma Montesquieu: “Desejaria verificar, em todos os governos moderados que conhecemos, qual é a distribuição dos três poderes e daí

calcular o grau de liberdade que cada um pode fruir.”[81]

A divisão em verdade não é do poder, mas das funções e órgãos do Estado. Assim, temos a função legislativa exercida pelos órgãos Legislativos, a administrativa exercida pelos órgãos Executivos e a jurisdicional exercida pelos órgãos Judiciários. A atual Constituição brasileira adotou a tripartição das funções que está expressa no seu artigo 2º, por óbvio não poderia ser diferente já que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito.

Atualmente houve uma mitigação na independência e autonomia de cada um desses três órgãos num Estado. Este sistema oriundo do direito Norte-Americano e chamado de checks and balances (sistema de freios e contrapesos) é uma busca do equilíbrio entre os órgãos através da interferência (controles recíprocos), para que nenhum dos poderes se sobreponha ao outro. No Brasil este fenômeno foi consagrado pela Constituição como harmonia entre os poderes. O Controle de Constitucionalidade é um exemplo de interferência do Judiciário no Poder Legislativo.

Outra inovação posterior à Montesquieu é a autorização do exercício de funções típicas de um órgão, por outro. Todavia jamais poderá um órgão extrapolar a competência do outro sem a devida anuência constitucional, sob pena de violar o princípio da separação dos “poderes”. O exercício da função atípica serve apenas para evitar que, por exemplo, o Poder Legislativo precisasse do Executivo cada vez que quisesse aumentar ou renovar seu quadro de servidores. Ou seja, é tão somente para garantir certa autonomia e evitar complicações desnecessárias.

Podemos concluir que a teoria da separação dos “poderes” nasceu para limitar o próprio poder, bem como que esta teoria é parte imprescindível do Estado Democrático de Direito. Portanto, qualquer afronta à tripartição das funções estatais representará também uma afronta ao modelo de Estado adotado pelo Brasil.