Abstrativização do Controle Difuso Incidental

Andresa Amorim · Capítulo 7 de 14

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Abstrativização do Controle Difuso Incidental

Capítulo VI DEMOCRACIA

Capítulo VI

 

DEMOCRACIA

 

6. REGIME DEMOCRÁTICO

Democracia é um regime político cujo fundamento está na soberania popular e na participação, direta ou indireta, do povo no governo de um Estado. Este assunto é de extrema importância, pois, em linhas gerais, é da fusão entre Estado de Direito e democracia que surge o Estado Democrático de Direito. A compreensão do Estado Democrático de Direito, está, então, também condicionada à apreensão de democracia.

Na democracia, a soberania popular e a participação do povo no governo aparecem como elementos essenciais para este regime político. Um povo soberano é aquele do qual emana o poder, sua vontade deve estar acima de qualquer outra. E a expressão maior dessa vontade é a Constituição. Quanto à participação, é a forma de exercício do poder. O povo poderá participar de forma direta, ou ainda de forma indireta - ao eleger representantes para, em seu nome, exercer alguma atividade na máquina estatal. Sabe-se que o regime democrático é um processo, portanto ainda existem obstáculos a transpor para se alcançar plenamente os objetivos de uma sociedade, substancialmente, livre e igual.

Depois de um período longo de ditadura militar, a democracia resurge no Brasil trazendo consigo a esperança de um governo mais igualitário e com efetiva participação do povo. Refletindo este sentimento nacional a nova Constituição de 1988 logo no seu artigo 1º, parágrafo único, afirma taxativamente: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou

diretamente, nos termos desta Constituição.”[82].

É certo que o exercício (direto ou indireto) deste “poder”, pelo povo, tem como base a regra da

maioria[83]. Mas o que é a regra da maioria? Depois de analisar diversos autores que a definem, Campilongo propõe a seguinte conceituação:

 

[...] a regra da maioria é uma técnica rápida de tomadas de decisões coletivas que maximiza a liberdade individual e assegura a ampla e igual participação política dos cidadãos, aproximando governantes e governados por meio de uma prática social de legitimação eventual, finita no espaço e no tempo, que

sujeita as decisões à continua revisão e mantém a sociedade unida. [84]

Deste conceito podemos extrair que a regra da maioria utilizada como amparo à democracia, é aquela que supera a noção de uma pura e simples técnica de tomadas de decisões. A regra da maioria deve assegurar a ampla participação do povo na vida política do Estado, bem como legitimar decisões políticas. Além disso, destacamos a titularidade do povo! Essa questão é salutar quando relacionamos democracia e Controle de Constitucionalidade, por exemplo. Vejamos:

 

A regra da maioria poderia ser examinada, por exemplo, na relação entre o sistema partidário e o sistema judiciário. De um lado, por que tanto um quanto o outro decidem por critérios majoritários. De outro pelo problema que a teoria democrática enfrenta quando a lei – votada no parlamento ou chancelada pelos instrumentos de participação popular semi-direta no processo político, portanto, fruto da vontade da maioria – é declarada inconstitucional, não regulamentada, inaplicável à espécie ou interpretada de maneira restritiva pelos tribunais. Contrapõem-se, aqui, duas maiorias: a maioria do povo e a maioria dos magistrados na votação do caso concreto. De modo prático e dogmático, a questão tem fácil solução: o Judiciário deve observar rigorosamente a Constituição, isto é, o pacto legal aprovado pela maioria mais expressiva. Na realidade, o trabalho dos tribunais raramente transcorre de

maneira tão simplista e mecânica.[85]

 

É justamente da relação entre Controle de Constitucionalidade e o Estado Democrático de Direito que advém o debate constitucional sobre o limite da atuação de órgãos jurisdicionais na defesa da Constituição. Os Tribunais Constitucionais, ou, para nossa realidade, o Supremo Tribunal Federal (em ultimo grau de jurisdição constitucional) têm atuado de forma cada vez mais expressiva como guardiões da Constituição, ainda que muitas das vezes em detrimento da expressão da vontade geral.

A democracia é fundamental para o processo de formação das leis. As leis de um Estado devem expressar a vontade do dono do poder! No caso, as normas devem ser a expressão da vontade geral. E essa expressão deve suplantar os atos de toda a sociedade e seus representantes. A Constituição funciona como a maior expressão da vontade do povo.

Na realidade, nem toda a lei expressa a vontade da sociedade. A ideia de que o legislador é um ser incorruptível, já não se sustenta. Como bem resume Clèmerson Merlin Clève, em seu artigo “Controle de Constitucionalidade e Democracia”:

 

A compreensão inicial era, afinal de contas, de que o legislador seria incapaz de ofender os direitos fundamentais, seria incapaz de agredir a igualdade e a liberdade, exatamente porque ele encarnava a vontade popular, encarnando por meio da representação a vontade popular, sendo ele mesmo o povo, não

seria capaz de agredir a si mesmo. A história constitucional demonstrou justamente o contrário. [86]

 

A decepção supracitada marca o início de uma espécie de “Era” do “apelo ao juiz contra o

legislador”[87]. A importância da jurisdição constitucional cresce e com ela também o ativismo judicial. As Cortes Constitucionais aparecem como salvadoras da Constituição, dos direitos sociais, das minorias e etc. Outro maniqueísmo perigoso, achar que o magistrado ou membro da Corte Constitucional é incorruptível seria incorrer no mesmo erro. A questão não deve ser condicionada nestes termos.

O ativismo das Cortes Constitucionais merece maior atenção e cuidado não porque o magistrado é “bom” ou legislador é “mau” e vice-versa, mas porque a atividade legislativa pode ser responsabilizada! O Magistrado não é o representante do povo e não poderá ser responsabilizado por seu juízo, por isso sua cognição é livre. Já os legisladores são eleitos como representantes da vontade geral e devem ser responsabilizados, por isso sua cognição é condicionada.

Por fim, há uma conexão profunda entre democracia e controle de constitucionalidade. Na primeira parte deste trabalho falamos da importância de uma interpretação constitucional aberta para toda a sociedade. Aliando este conhecimento com o esposado aqui, podemos concluir que a atividade das Cortes Constitucionais, em sede de Controle de Constitucionalidade, deve ter a participação popular cada vez mais incentivada. Assim, ganhará força a democracia, tanto na elaboração das normas, quanto na aplicação destas.