Abstrativização do Controle Difuso Incidental
Capítulo XIII ABSTRATIVIZAÇÃO E DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
Capítulo XIII
ABSTRATIVIZAÇÃO E DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
13. CONTROLE DIFUSO INCIDENTAL, INSTRUMENTO DEMOCRÁTICO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
13.1. Legitimidade ativa no controle de constitucionalidade no Brasil
A primeira Constituição Brasileira que previu o controle de constitucionalidade foi a de 1981. Com clara influência do sistema norte-americano, a Constituição de 1981 inaugurou um controle nos moldes do controle difuso incidental.
Tendo em vista que o controle de constitucionalidade tem início no Brasil na modalidade difusa incidental, pode-se afirmar que a legitimidade ativa para questionar a constitucionalidade de uma norma jurídica em hipótese era de qualquer cidadão.
Com a Constituição de 1934 foi mantido o controle difuso incidental, mas com uma novidade qual seja: a inserção da atribuição senatorial para suspender a norma jurídica declarada inconstitucional. Outra novidade desta Constituição foi a representação interventiva, esta foi a primeira ação direta no Brasil. A representação interventiva – semelhante a nossa hodierna ADI interventiva- só poderia ser proposta pelo Procurador-Geral da República (legitimidade ativa) perante o STF com o objetivo de fazer cessar a ofensa aos princípios constitucionais sensíveis.
Em virtude da ditadura de Getúlio Vargas, a Constituição de 1937 negou algumas garantias e liberdades individuais e fortaleceu sobremaneira o Poder Executivo, em outras palavras, se caracterizou como centralizadora e autoritária. Em termos de controle de constitucionalidade, como não poderia ser diferente, representou um grande retrocesso ao não preceituar a representação interventiva e a atribuição senatorial, voltando aos moldes instituídos na Constituição de 1891. Pior, o presidente da república poderia, tendo em vista os requisitos, tornar sem efeito a decisão do Tribunal quanto à declaração de inconstitucionalidade. Diante deste quadro, entretanto, a legitimidade ativa ainda estava com os cidadãos.
No ano de 1946 o Brasil viu nascer mais uma Constituição. Dessa vez democrática, a Constituição de 1946 retomou todos os avanços conquistados até a constituição de 1934. Esta Constituição também fortaleceu o controle difuso abstrato que a partir dela contou com mais um instrumento, a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato normativo – esta ação muito se assemelha a atual ADI genérica. A referida representação só poderia ser proposta pelo Procurador-Geral da República perante o STF.
A Constituição de 1967/69, apesar da ditadura militar, reafirmou o controle de constitucionalidade no Brasil tal qual instituído pela Constituição anterior. Inovou no sentido de garantir aos estados-membros a possibilidade de terem a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato normativo tendo como referencia suas Constituições Estaduais, bem como, no mesmo sentido, a representação interventiva contra ações municipais que ferissem os princípios sensíveis das Constituições Estaduais respectivas. A legitimidade ativa no caso das representações estaduais era do chefe do Ministério Público Estadual.
Chegamos à nossa atual Constituição. Já vimos os detalhes que cercam o controle de constitucionalidade no capítulo XI deste trabalho. Vimos inclusive que em termos de legitimidade ativa do controle difuso abstrato, a Constituição de 1988 ampliou bastante o rol de legitimados. Neste momento temos o seguinte quadro: para o controle difuso incidental a legitimidade está atribuída a todos, já no difuso abstrato a legitimidade ativa está adstrita ao Presidente da República, à Mesa do Senado Federal, à Mesa da Câmara dos Deputados, à Mesa de Assembleia Legislativa, ao Governador de Estado, à Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Governador de Estado ou do Distrito Federal, ao Procurador-Geral da República, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao partido político com representação no Congresso Nacional e à confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O controle difuso incidental tem importância salutar para o fortalecimento da democracia participativa, ele é a única forma de controle difuso que oportuniza a qualquer cidadão questionar a constitucionalidade de uma norma jurídica para ter o seu direito protegido. O desaparecimento deste instrumento seria um retrocesso sem igual para o Estado Democrático de Direito brasileiro.
13.2. Controle difuso incidental e a valorização da democracia participativa.
No capítulo anterior chegamos à conclusão de que a mutação constitucional do artigo 52, X, CF/88, sugerida pelo ministro Gilmar Mendes, significará a derrocada do controle difuso incidental. A constatação vem da ideia de que o núcleo invariável do mencionado controle seria atingido e modificado, o que ocasionaria, por consequência, uma aproximação deste com o controle difuso abstrato. Tendo em vista o cenário que pode vir a se concretizar, imaginemos agora como seria se tal pretensão se realizasse.
Hipoteticamente, caso a mutação constitucional se efetivasse, a competência senatorial seria reduzida a mera publicação o que garantiria ao STF eficácia erga omnes às suas decisões em sede de controle incidental. A primeira consequência seria a retirada da garantia fundamental do pedido de
declaração incidental de inconstitucionalidade pelo indivíduo[164]. Sim, pois se um caso chega ao STF e ele julga procedente ou improcedente o pedido incidental de inconstitucionalidade de uma norma jurídica, com efeito geral, isto retira automaticamente a pretensão de outros indivíduos de tentar rever este exame de constitucionalidade incidental no seu caso. Pouco a pouco seria retirado e desapareceria o controle difuso incidental.
Outra consequência lógica seria a mudança do próprio exame da constitucionalidade. O STF não poderia mais examinar a constitucionalidade pensando só no caso concreto (em hipótese) que se apresenta na demanda, a responsabilidade da decisão com eficácia erga omnes forçaria os ministros a examinar a constitucionalidade sempre em tese. O julgador agora também retiraria a validade da norma
jurídica, tal como no controle abstrato[165], e não simplesmente nega a aplicação da lei.
Perderíamos também o único controle de constitucionalidade que permite ao indivíduo, qualquer membro da sociedade brasileira, participar do exame de constitucionalidade enquanto parte, enquanto legitimado. Por mais que as ações diretas hoje tentem “abrir” a participação na interpretação das normas constitucionais (amicus curiae, audiências pública e etc) para a sociedade, isto nunca poderá substituir a participação democrática ativa e direta que o controle difuso incidental oportuniza.
O poder emana do povo, e ele pode exercer este poder diretamente ou indiretamente por meio dos seus representes. A democracia participativa é aquela em que o cidadão participa diretamente da gerência do Estado. O plebiscito, o referendo e o controle difuso incidental são importantes instrumentos para o fortalecimento desta participação direta e mais ativa do povo. O objetivo e a tendência natural de um Estado Democrático de Direito deve ser a de cada vez mais aproximar o povo das principais deliberações deste Estado. Afinal, o ideal é que o titular do poder o exerça, ninguém melhor do que ele para deliberar de forma mais contundente com a suas necessidades e realidade. Uma das decisões importantíssimas própria de um Estado Democrático de Direito é acerca da constitucionalidade de suas normas jurídicas, oportunizar ao cidadão a participação direta e ativa deste exame é, sem dúvida, defender a Supremacia da Constituição da forma mais democrática possível.
Ainda sobre democracia participativa, vale lembrar a lição de Edvaldo Brito[166]. Aponta o autor que a democracia participativa é uma tentativa de corrigir os defeitos da democracia representativa, quais sejam: o alheamento que consente ao governo uma atuação quase que livre, após o período eleitoral; e a incapacidade, inata à participação eleitoral, do eleitorado traduzir todas as nuances da opinião pública. Diante de tais críticas, “melhor seria desenvolver mecanismos para que o povo possa tomar posição nas decisões” do Estado e é esta revisão do processo decisório que vem com a democracia participativa.
Por óbvio, a democracia participativa deve ser condicionada. Como bem sinaliza Edvaldo
Brito[167], os fenômenos da “informação suficiente dos cidadãos” e dos “grupos de pressão” devem ser ponderados. Explica o autor que “a decisão será mais precisa, por meio da participação, quanto melhor
qualidade tiver a informação fornecida ao cidadão por esses meios de comunicação de massas”[168]. Quanto aos grupos de pressão, são aqueles grupos sociais que têm grande influência e força política na sociedade – igrejas, sindicatos, associações, grupos representantes de minorias e outros – o perigo são os meios empregados por estes grupos para obter vantagens, bem como a escopo destas vantagens. De fato, estes são pontos cruciais para o bom andamento da democracia participativa. Parece mesmo, que o mencionado autor previu o que hoje é uma realidade.
Pois bem. Voltando à questão da tradicional participação do Senado Federal, esta é importante para o fortalecimento da democracia em outro sentido também. Lenio Streck chama atenção para a importância da atribuição senatorial no que tange a participação democrática indireta. Ou seja, além da participação direta supracitada, o controle difuso incidental também oportuniza a participação indireta, já que os senadores são representantes eleitos diretamente pelo povo. Admitir a redução desta competência, “significa, por fim, retirar do processo de controle difuso qualquer possibilidade de chancela dos representantes do povo deste referido processo, o que não parece ser sequer sugerido pela Constituição
da República de 1988”[169].
Em suma, num contexto de depreciação do controle difuso incidental: perde o princípio da separação de poderes, perde a democracia direta e indireta, perde supremacia da constituição, enfim, perdemos todos!
CONCLUSÃO
No início deste trabalho foi apresentado o método fenomenológico. Este compreende a percepção do sujeito sobre o objeto, a descrição dos dados da consciência, e a clarificação destes dados para encontrar o “eidos” do objeto estudado. É perfeitamente possível aplicar este método na pesquisa jurídica. No caso, a investigação deste trabalho foi a análise da “abstrativização” do controle difuso incidental. Neste intento foi necessária a aclaração do núcleo imutável do controle difuso incidental. Para, então, compreender que a teoria inaugurada pelo STF descaracteriza a essência deste modelo, bem como quais as consequências.
A norma jurídica é um juízo expresso por proposições jurídicas hipotéticas disjuntivas que determinam, obrigam por meio de sanções, certa conduta humana no contexto de convívio social. Ela “nasce” - está apta a se desenvolver – quando perpassa com êxito a tríade de planos (existência, validade e eficácia). Para aplicar a norma jurídica, o julgador deve sempre olhá-la sob a perspectiva de um caso ou conflito real, com o objetivo de verificar se é adequada ou não para resolver o conflito. Neste desígnio, é necessário interpretar esta norma jurídica, e interpretar: é fixar-lhe sentido, alcance e força. A “morte” da norma jurídica ocorre quando ela é nula (não gera nenhum efeito), anulável (depende do requerimento do interessado) ou revogada (feita pela autoridade que tem competência para editar normas jurídicas).
Concluímos também que os pressupostos para o desenvolvimento da força normativa da Constituição referem-se ao conteúdo e a práxis desta Constituição. Quanto ao conteúdo a Constituição deve levar em conta tanto os aspectos sociais políticos e econômicos dominantes, quanto o apoio e a defesa da consciência geral (estado espiritual do seu tempo). É igualmente indispensável que o seu conteúdo mostre-se em condições de se adaptar a uma eventual mudança dessas condicionantes – além das disposições estruturais do Estado, dever ter poucos princípios fundamentais, estes sempre de forma ponderada e nunca de forma absoluta. Já quanto a práxis da Constituição, a vontade de constituição é fundamental ao respeito da mesma. Assim, deve-se sempre limitar a intensa revisão constitucional, mesmo diante de uma mudança de situação, pois isto abala sua confiança e debilita a sua força constitucional.
A concepção de Estado de Direito que corrobora com construção da ordem jurídica por Kelsen é estritamente formal. Todavia, isto não a deforma. Muito pelo contrário, a concepção de Estado de Direito deve ser formal, pois se trata de uma estrutura de Estado. A valoração (ou o conteúdo) deve ficar na adjetivação deste Estado de Direito, como por exemplo, o fragmento “democrático” ou “constitucional”. Portanto, se se quer levar em conta a realidade política, social ou econômica estaremos falando em um “Estado Democrático de Direto”, ou num “Estado Social de Direito”, ou qualquer outro, qual seja a ideologia deste Estado de Direito. O Brasil é um caso de Estado Democrático de Direito.
O Estado Democrático de Direito é marcado pela supremacia de uma Constituição, com a divisão funcional legislativa, executiva e jurisdicional para uma sociedade livre, igualitária, e abalizada por uma dinâmica de participação democrática. A República Federativa do Brasil se constituiu como Estado Democrático de Direito estabelecendo, assim, toda sua estrutura organizacional a este arquétipo de Estado.
O breve escorço histórico do constitucionalismo nos mostrou que saímos de um constitucionalismo ideal, passamos pelo escrito e agora precisamos torná-lo efetivo. Vivemos num momento muito importante e decisivo para o sucesso do Estado Democrático de Direito. É necessário, portanto, repito: render esforço demasiado para construir a ponte entre o escrito e a realidade, entre o formal e o efetivo. É disto, portanto, que se aventa o neoconstitucionalismo.
Desde a decisão de Marshall aos tempos hodiernos, a jurisdição constitucional tomou um impulso considerável. E não poderia ser diferente, já que a maioria dos países do mundo adota suas respectivas Constituições como Lei Fundamental. Assim, se o parâmetro da jurisdição constitucional é a Lei mais importante de um país, esta jurisdição deverá ser também a mais importante.
A principal forma de defender a supremacia da Constituição é, sem dúvida, o controle de constitucionalidade. No Brasil, o modelo adotado foi o difuso, subdividido em: abstrato e incidental. Na investigação desenvolvida neste trabalho, concluímos que o “eidos” do controle difuso incidental é o exame da constitucionalidade de uma norma jurídica tendo como referencial o caso concreto (objeto principal da lide), cuja decisão de não aplicação gera efeitos somente para as partes envolvidas no litígio, sendo competente para tal exame mais de um órgão. Desta forma, a postura do julgador frente a um questionamento incidental sobre a constitucionalidade de uma norma jurídica deve ser tão somente de aplicá-la ou não, sob a perspectiva do caso real e principal que se apresenta na demanda. Os efeitos da decisão deste julgador jamais poderá extrapolar às partes.
Para ter eficácia erga omnes a decisão em sede de controle difuso incidental precisa da atuação senatorial. A reclamação constitucional nº 4335/ACRE, traz no voto do eminente relator Ministro Gilmar Mendes a pretensa alteração da competência constitucional dada ao Senado Federal, para reduzi-la à mera publicação no Diário Oficial do Congresso. É evidente que não se trata de mera redução, em verdade, trata-se de uma supressão.
A supressão da atribuição dada ao Senado pelo artigo 52, X, da CF/88 é algo ainda mais grave do que parece. A mutação que pretende o ministro relator Gilmar Mendes é uma mutação inconstitucional, pois viola a cláusula pétrea da separação dos poderes. É óbvio que irá abalar o Estado Democrático de Direito. Um dos importantes alicerces desse modelo de Estado é justamente a tripartição das funções estatais.
A abstrativização do controle difuso incidental incide justamente sobre o núcleo imutável desta espécie de exame da constitucionalidade, porque propõe a eficácia erga omnes da decisão, prescindida a atuação do Senado. Deste modo, a conclusão é bem simples: a abstrativização significará o ocaso do controle difuso incidental. Vale lembrar que ele é a única forma de controle difuso que oportuniza qualquer cidadão questionar a constitucionalidade de uma norma jurídica, sua importância, portanto, é salutar para o fortalecimento da democracia participativa. Por isso, enfim, podemos afirmar novamente: o paulatino desaparecimento deste instrumento será um retrocesso sem igual para o Estado Democrático de Direito brasileiro.
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[1] Dados retirados do site http://educacao.uol.com.br/biografias/edmund-husserl.jhtm, acesso em 31/10/2013 às 14:42.
[2] HUSSERL, Edmund. Ide ias para uma fe nome nologia pura e para uma filosofia fe nome nológica: introdução ge ral à fe nome nologia pura. Tradução de Márcio Suzuki. Aparecida – SP: Ideias e Letras, 2006. Página 147.
[3] Idem. Página 144.
[4] Ibid, p.144.
[5] PAMPLONA FILHO, Rodolfo; CERQUEIRA, Nelson (Org.). Me todologia da Pe squisa e m Dire ito e a Filosofia. São Paulo: Saraiva, 2011. Página 40.
[6] PAMPLONA FILHO, Rodolfo; CERQUEIRA, Nelson (Org.). Me todologia da Pe squisa e m Dire ito e a Filosofia. São Paulo: Saraiva, 2011. Página 35.
[7]TRIPICCHIO, Adalberto. Introdução ao Mé todo Fe nome nológico. Disponível em: <http://adalbertotr1.dominiotemporario.com/doc/Introducao_ao_Metodo_Fenomenologico.doc.>. Acesso em: 07 nov. 2013.
[8] Idem, página 150.
[9] Idem 151.
[10] REALE, Miguel. Filosofia do dire ito. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. Página 366 e 367.
[11] Idem, página 373.
[12] Se são compatíveis com a situação jurídica ou não.
[13] VASCONCELOS, Arnaldo. Te oria do Dire ito. Volume 1. 3ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993. Página 11.
[14] BRITO, Edvaldo. Limite s da re visão constitucional. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1993. Página 43.
[15] KELSEN, Hans. Te oria Pura do Dire ito. 8. ed. São Paulo: Wmf Martins Fontes, 2011. 427 p. Tradução de:João Baptista Machado. Página 81.
[16] Idem. Página 80.
[17] Idem. Página 121.
[18] CÓSSIO, Carlos. La Te oría Egológica de l De re cho y El Conce pto jurídico de Libe rtad. Buenos Aires: Editorial Losada S.A., 1944. Página 135.
[19] Enquanto Kelsen desenvolveu a chamada Teoria Pura do Direito, Cossio estabeleceu a Teoria Egológica do Direito. Resumidamente, a primeira busca afastar o Direito de outros ramos da ciência (sociologia, antropologia, e outras) com o objetivo lhe atribuir autonomia científica, inclusive com objeto próprio qual seja: a norma jurídica. Já a segunda teoria, parte do pressuposto de que existem quatro tipos diferentes de objetos, são eles: os ideais (irreais, captados pelo intelecto); os naturais (reias, estão na experiência e não são valorados); os culturais (estão na experiência e são valorados); e os metafísicos (são reais, valorados, mas não estão na experiência). Cóssio, a partir desta classificação, distingue os objetos culturais em egológicos e mundanais, a depender de sua base fática se conduta humana ou física. Assim, identifica o Direito como objeto cultural egológico ao defini-lo como conduta humana em interação intersubjetiva.
[20] CÓSSIO, Carlos. La Te oría Egológica de l De re cho y El Conce pto jurídico de Libe rtad. Buenos Aires: Editorial Losada S.A., 1944. Página 301.; e MONTORO, André Franco. Introdução à Ciê ncia do Dire ito. 26. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Página 368.
[21] MONTORO, André Franco. Introdução à Ciê ncia do Dire ito. 26. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Página 368.
[22] BRITO, Edvaldo. Limite s da re visão constitucional. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1993. Páginas 46 e 47.
[23] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Dire ito: Técnica, Decisão e Dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2012. Página 184.
[24] BUZAID, Alfredo. Da ação dire ta de de claração de inconstitucionalidade no dire ito Brasile iro. Prefácio do Prof. Miguel Reale. São Paulo: Edição Saraiva. 1958. Página 128 e 129.
[25] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Dire ito: Técnica, Decisão e Dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2012. Página 166.
[26] BRITO, Edvaldo. Limite s da re visão constitucional. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1993. Página 49.
[27] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Te oria da Norma Jurídica: Ensaio de Pragmática da Comunicação Normativa. Rio de Janeiro: Forense, 2000. Página 113.
[28] REALE, Miguel. Filosofia do dire ito. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. Páginas 550 à 555.
[29]FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Dire ito: Técnica, Decisão e Dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2012. Página 221.
[30] MONTORO, André Franco. Introdução à Ciê ncia do Dire ito. 26. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Páginas 432 à 435.
[31]“Sobretudo, porém, tem de distinguir-se rigorosamente a interpretação do Direito feita pela ciência jurídica, como não autêntica, da interpretação realizada pelos órgãos jurídicos. [...] A interpretação jurídico-científica não pode fazer outra coisa senão estabelecer as possíveis significações de uma norma jurídica. Como conhecimento do seu objeto, ela não pode tomar qualquer decisão entre as possibilidades por si mesma reveladas, mas tem de deixar tal decisão entre as possibilidades por si mesmas reveladas, mas tem de deixar tal decisão ao órgão que, segundo a ordem jurídica, é competente para aplicar o Direito. [...]”(KELSEN, Hans. Te oria Pura do Dire ito. 8. ed. São Paulo: Wmf Martins Fontes, 2011. 427 p. Tradução de:João Baptista Machado. Página 395 e 396.)
[32] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Dire ito: Técnica, Decisão e Dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2012.
[33] Idem. Página 253.
[34] Idem. Página 253.
[35] “Podemos distinguir entre a interpretação sociológica e histórica conforme se leve em consideração a estrutura momentânea da situação ou sua gênese no tempo. Na prática, porém, é difícil sustentar a divisão. A busca do sentido efetivo na circunstância atual ou no momento de criação da norma mostra que ambos se interpenetram. Daí, às vezes, a idéia de uma interpretação histórico-evolutiva. É preciso ver as condições específicas do tempo em que a norma incide, mas não podemos desconhecer as condições em que ocorreu a sua gênese” (FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Dire ito: Técnica, Decisão e Dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2012. Página 262)
[36] REALE, Miguel. Filosofia do dire ito. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. Página 554.
[37] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Dire ito: Técnica, Decisão e Dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2012. Página 183.
[38] Idem, página 184.
[39] Idem, página 171.
[40] LASSALLE, Ferdinand. A Esssê ncia da Constituição. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. 40 p. Prefácio de Aurélio Wander Bastos. Página 17.
[41] Idem. Página 11.
[42] Idem. Páginas 17 e 18.
[43] Idem. Página 25.
[44] Idem. Página 37.
[45] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1991. Páginas 9 e11.
[46] Idem. Página 13.
[47] Idem. Páginas 14 e 15
[48] Idem. Páginas 16 a 18.
[49] Idem. Páginas 19 e 20.
[50] Idem. Páginas 20,21 e 22.
[51] BRITO, Edvaldo. Limite s da re visão constitucional. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1993. Página 36.
[52] Idem. Página 37.
[53] CUNHA, Dirley. Curso de dire ito constitucional. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2013. Página 147.
[54] BRITO, Edvaldo. Limite s da re visão constitucional. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1993. Página 51 e 52.
[55] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Dire ito Constitucional. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Página 147 e 148.
[56] BARROSO, Luís Roberto. O Novo Dire ito Constitucional Brasile iro: Contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013. Página 29.
[57] BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais. Coimbra: Almeidina, 1994. Página 20 a 23.
[58] É importante ressaltar: esta distinção não é àquela que a doutrina faz sobre normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. Que fique claro ao leitor, a distinção elaborada por Otto Bachof diz respeito aos elementos jurídico e sociológico do conceito Constituição. Não concordamos com a existência de normas formalmente constitucionais, pois todos os dispositivos presentes numa Constituição Jurídica são materialmente constitucionais.
[59] Idem. Página 39.
[60] Idem. Páginas 40 e 41.
[61] Idem. Página 48.
[62] Idem. Páginas 50 a52.
[63] Idem. Páginas 64, 66 e 67
[64] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Dire ito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[65] HÄBERLE, Peter. He rme nê utica Constitucional: A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002. Tradução de Gilmar Mendes. Página 12.
[66] Idem. Página 12.
[67] Idem. Página 21.
[68] Idem. Página 23.
[69] O escorço histórico sobre a vida de Hans Kelsen, apresentado neste trabalho, tem como base o prólogo de Tércio Ferraz Junior do Livro “Para entender Kelsen” (COELHO, Fábio Ulhoa. Para e nte nde r Ke lse n. 2. ed. São Paulo, SP: Max Limonad, 1996. 84 p.).
[70] “ Desde sua primeira obra de repercussão – Hauptprobleme der Statsrechtslehre – em 1911, Kelsen publicou um considerável número de trabalhos que, incluindo traduções e reimpressões alcança mais de 620 títulos. Por outro lado, os textos que versaram especificadamente sua obra superam a cifra dos 1200” (COELHO, Fábio Ulhoa. Para e nte nde r Ke lse n. 2. ed. São Paulo, SP: Max Limonad, 1996. Página13.)
[71] KELSEN, Hans. Te oria Pura do Dire ito. 8. ed. São Paulo: Wmf Martins Fontes, 2011.Tradução de:João Baptista Machado. Página 218.
[72] Idem. Página 222.
[73] Idem. Página 223 e 224.
[74] KELSEN, Hans. Te oria Pura do Dire ito. 8. ed. São Paulo: Wmf Martins Fontes, 2011. 427 p. Tradução de:João Baptista Machado.
[75] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de dire ito. Lisboa: Fundação Mário Soares e Gradiva, 1999. 26 p. Colecção: Cadernos Democráticos. Página 4.)
[76] Idem, página 9.
[77] KELSEN, Hans. Te oria Pura do Dire ito. 8. ed. São Paulo: Wmf Martins Fontes, 2011. 427 p. Tradução de:João Baptista Machado. Página 317.
[78] SILVA, José Afonso da. Curso de Dire ito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. Páginas 114 e 115.
[79] SILVA, José Afonso da. Curso de Dire ito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. Página 49.
[80] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Dire ito Constitucional. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Página 169.
[81] MONTESQUIEU. O Espírito das le is. Tradução: Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. Editora Universidade de Brasília: Brasília, 1982. Página 210.
[82] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. www.planalto.gov.br.
[83] “Desse modo, quer pela amplitude da sua aplicação prática quer pela pluralidade de tratamentos teóricos, seja pela polissemia do termo seja pela necessidade de um enfoque que ultrapasse o formalismo jurídico, adota-se, aqui, a expressão “regra da maioria” em sua dimensão mais lata e abrangente, como sinônimo de princípio de maioria, lei da maioria e direto da maioria.” (CAMPILONGO, Celso Fernandes. Dire ito e De mocracia. São Paulo: Max Limonad, 1997. Página 33)
[84] CAMPILONGO, Celso Fernandes. Dire ito e De mocracia. São Paulo: Max Limonad, 1997. Página 38.
[85] CAMPILONGO, Celso Fernandes. Dire ito e De mocracia. São Paulo: Max Limonad, 1997. Página 24.
[86] MAUÉS, Antônio G. Moreira et al. (Org.). Constituição e De mocracia. São Paulo: Max Limonad, 2001. Página 53.
[87] Expressão usada por Clèmerson Merlin Clève. (MAUÉS et al., 2001, p.53)
[88] “A ideia, verdadeira, para nós, de que o constitucionalismo sintetiza todas as forças reais de poder com as quais se compõe a sociedade civil e as quais atuam para limitar a esfera do poder político; para assegurar os direitos da personalidade humana a ela intrínsecos, por isso, anteriores às leis positivas; fornece-nos a concepção de que a Constituição é um repositório das aspirações dessa sociedade e, assim, não se confunde com a forma de sua veiculação ou seja a forma chamada de Constituição jurídica, ou escrita, ou sistematizada, ou política, esta sim, obrigatoriamente identificável com aquela, sob pena de ilegitimidade.” (BRITO, Edvaldo. Limite s da re visão constitucional. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1993. Páginas 25 e 26).
[89] CUNHA, Dirley. Curso de dire ito constitucional. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2013. Página 31.
[90] Os Dez Mandamentos, escritos por Deus e dado à Moisés, eram os principais preceitos legais do povo de Israel. Todos estavam submetidos e subordinados aos Dez Mandamentos, e toda a legislação deste povo emanava deles. Os Dez Mandamentos estão descritos no capítulo 20 do livro de Êxodo e são: “Não terás outros deuses além de mim; não farás para ti nenhum ídolo, nenhuma imagem de qualquer coisa no céu, na terra, ou nas águas debaixo da terra; não te prostrarás diante deles nem lhes prestarás culto, porque eu, o Senhor teu Deus, sou Deus zeloso, que castigo os filhos pelos pecados de seus pais até a terceira e quarta geração daqueles que me desprezam, mas trato com bondade até mil gerações aos que me amam e guardam os meus mandamentos; não tomarás em vão o nome do Senhor teu Deus, pois o Senhor não deixará impune quem tomar o seu nome em vão; lembra-te do dia de sábado, para santificá-lo, trabalharás seis dias e neles farás todos os teus trabalhos, mas o sétimo dia é o sábado dedicado ao Senhor teu Deus, nesse dia não farás trabalho algum, nem tu, nem teus filhos ou filhas, nem teus servos ou servas, nem teus animais, nem os estrangeiros que morarem em tuas cidades, pois em seis dias o Senhor fez os céus e a terra, o mar e tudo o que neles existe, mas no sétimo dia descansou, portanto, o Senhor abençoou o sétimo dia e o santificou; honra teu pai e tua mãe, a fim de que tenhas vida longa na terra que o Senhor teu Deus te dá, não matarás; não adulterarás; não furtarás; não darás falso testemunho contra o teu próximo; não cobiçarás a casa do teu próximo; não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem seus servos ou servas, nem seu boi ou jumento, nem coisa alguma que lhe pertença".
[91] CUNHA, Dirley. Curso de dire ito constitucional. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2013. Página 33.
[92] Idem. Página 35.
[93] BARROSO, Luís Roberto. O Novo Dire ito Constitucional Brasile iro: Contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013. Página 190.
[94] CUNHA, Dirley. Curso de dire ito constitucional. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2013. Página 38.
[95] BARROSO, Luís Roberto. O Novo Dire ito Constitucional Brasile iro: Contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013. Páginas 190 à 193.
[96] “A principal referência no desenvolvimento do novo direito constitucional é a Lei Fundamental de Bonn (Constituição alemã), de 1949, e, especialmente a criação do Tribunal Constitucional Federal, instalado em 1951. A partir daí teve início uma fecunda produção teórica e jurisprudencial, responsável pela ascensão cientifica do direito constitucional no âmbito dos países de tradição romano-germânica. A segunda referência de destaque é a da Constitucionalização da Itália, de 1947, e a subsequente instalação da Corte Constitucional, em 1956. Ao longo da década de 70, a redemocratização e a reconstitucionalização de Portugal (1976) e da Espanha (1978) agregaram valor e volume ao debate sobre o novo direito constitucional.” (BARROSO, Luís Roberto. O Novo Dire ito Constitucional Brasile iro: Contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013. Página 190 e 191.)
[97] STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e de cisão jurídica. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2013. Página 39.
[98] CALMON DE PASSOS, J.J. Da jurisdição. Salvador: Publicações da Universidade da Bahia.1957, página 9.
[99] Idem. CALMON DE PASSOS, página 6.
[100] Idem. CALMON DE PASSOS, página 10.
[101] Idem. CALMON DE PASSOS, página 14.
[102] MARSHALL, John. De cisõe s constitucionae s. Trad. De Américo Lobo. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. 1903.
[103] Idem. MARSHALL, página 26.
[104] BUZAID, Alfredo. Da ação dire ta de de claração de inconstitucionalidade no dire ito Brasile iro. Prefácio do Prof. Miguel Reale. São Paulo: Edição Saraiva. 1958. Páginas 18, 19, 20 e 21.
[105] Alguns autores preferem a nomenclatura de Estado Constitucional de Direito.
[106] Falar em garantias instrumentais que brotam da Constituição de 1988 é muito amplo. Por exemplo, neste conjunto está o Mandado de Segurança (individual e coletivo), Habeas Corpus, Habeas Data, a Ação Civil Pública e as ações que se destinam à declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade.
[107] “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. www.planalto.gov.br.)
[108] STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e de cisão jurídica. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2013. Página 151.
[109] FELLET, André; NOVELINO, Marcelo (Org.). Constitucionalismo e De mocracia. Salvador: Jus Podivm, 2013. Página 166.
[110] Idem. Páginas 166 e 167.
[111] FELLET, André; NOVELINO, Marcelo (Org.). Constitucionalismo e De mocracia. Salvador: Jus Podivm, 2013. Página 172.
[112] FELLET, André; NOVELINO, Marcelo (Org.). Constitucionalismo e De mocracia. Salvador: Jus Podivm, 2013. Página 172.
[113] HABERMAS, Jürgen. Dire ito e de mocracia: e ntre facticidade e validade . Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. 2.ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2012, v. 1 Página 317.
[114] Idem. Página 317.
[115] STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e de cisão jurídica. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2013. Página 157.
[116] Idem. Página 178.
[117] CUNHA JUNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade Te oria e Prática. 3. ed. Bahia: Juspodivm, 2008. Prefácio.
[118] SILVA, José Afonso da. Curso de Dire ito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. Página 49.
[119] “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (...)”
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)”
[120] CUNHA JUNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade Te oria e Prática. 3. ed. Bahia: Juspodivm, 2008. Prefácio.
[121] Já sabemos que a declaração é uma espécie de controle feita pelo judiciário. Mas qual é a história da ação declaratória? Alfredo Buzaid no seu livro Da ação direta, estabelece que a ideia de atribuir ao Poder judiciário a competência para negar a aplicação das leis consideradas inconstitucionais foi definida com larga repercussão internacional nos EUA, quando o Juiz Marshall decide o caso famoso Marbury v. Madson. Vejam que neste primeiro momento a declaração de inconstitucionalidade está ligada a uma decisão no caso concreto. Assim, apresentou-se como uma questão prejudicial e não principal. Buzaid, então destaca que um dos grandes méritos dos EUA foi o de ter compreendido a insuficiência da declaração de inconstitucionalidade por via de exceção e de ter utilizado a injunção que permite atacar a constitucionalidade de uma lei mesmo antes dela entra em vigor. O terceiro método de exame judicial de constitucionalidade das leis surgiu também nos EUA, a ação declaratória este método surgiu em 1918 com potencial para rapidamente superar a injunção. (BUZAID. Alfredo. Da ação dire ta de de claração de inconstitucionalidade no dire ito brasile iro. Prefácio do professor Miguel Reale. São Paulo: Edição Saraiva, 1958.)
[122] SILVA, José Afonso da. Curso de Dire ito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. Página 58.
[123] BRITO, Edvaldo. Aspe ctos inconstitucionais da ação de claratória de constitucionalidade de le i ou ato normativo fe de ral. In. Ação de claratória de constitucionalidade / Ives Granda da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes coordenadores. – São Paulo: Saraiva, 1994. Página 48.
[124] CUNHA, Dirley. Curso de dire ito constitucional. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2013. Página 437.
[125] PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. O controle difuso de constitucionalidade das le is no orde name nto brasile iro: aspectos constitucionais e processuais. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. Páginas 121 e 122.
[126] Cabe explicar cada um das técnicas mencionadas para que não haja qualquer dúvida, nem desconforto. A primeira técnica consiste na eliminação da norma jurídica declarada inconstitucional, a norma é extirpada, total ou parcialmente, do ordenamento jurídico. Já na segunda técnica, há uma restrição na aplicação da lei em determinadas situações, mas seu texto normativo é preservado. Por fim, a interpretação conforme significa a adoção de uma semântica que coaduna com a Constituição e, ao mesmo tempo, a inconstitucionalidade de qualquer outra hipótese de compreensão da referida norma.
[127] SILVA, José Afonso da. Curso de Dire ito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. Página 54.
[128] BUZAID. Alfredo. Da ação dire ta de de claração de inconstitucionalidade no dire ito brasile iro. Prefácio do professor Miguel Reale. São Paulo: Edição Saraiva, 1958. Páginas 87 a 89.
[129] DIDIER JR., Fredie. Transformaçõe s do Re curso Extraordinário. In: Processo e Constituição. Estudos em homenagem a professor José Carlos Barbosa Moreira. Luiz Fux, Nelson Nery Júnior, Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: RT, 2006. Página 982.
[130] Idem. Página 982.
[131] Idem. Página 983.
[132]
[133] CUNHA JUNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade Te oria ePrática. 3. ed. Bahia: Juspodivm, 2008, p. 152.
[134] “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...]
III – Julgar, mediante recurso extrordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivos desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestada em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”
[135] “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
[...]
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.”
[136]
[137] “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: [...]
§ 1 o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.”
[138]“Art. 13. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.”
[139] BUZAID. Alfredo. Da ação dire ta de de claração de inconstitucionalidade no dire ito brasile iro. Prefácio do professor Miguel Reale. São Paulo: Edição Saraiva, 1958. Página 33.
[140] Súmula Vinculante n. 26: “PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.”
[141] BRITO, Edvaldo. Limite s da re visão constitucional. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1993. Página 71.
[142] Konrad Hesse entende que é necessário associar o elemento sociológico e o elemento normativo para a análise da ordenação jurídica na realidade. Caso esta análise seja unilateral, levará a um inevitável extremo de uma norma despida de qualquer elemento da realidade (positivismo jurídico) ou de uma realidade esvaziada de qualquer elemento normativo (positivismo sociológico). Assim, a pretensão de eficácia (aspecto jurídico) de uma norma constitucional não se confunde com as condições de sua realização. São aspectos autônomos, discrepantes, mas de condicionamento recíproco. Como bem disse Konrad Hesse, os limites e possibilidades só poderão ser compreendidos pela relação entre Constituição jurídica e a realidade. O desenvolvimento efetivo de uma Constituição (sua força vital e eficácia) está condicionado à vinculação às condicionantes: política; social: e econômica. Assim, a Constituição não poderá construir o Estado de forma abstrata e teórica, sob pena de permanecer “eternamente estéril”. (HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1991. Páginas de 13 à 18)
[143] SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte Burgue sa. 4. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. Página 49.
[144] CUNHA, Dirley. Curso de dire ito constitucional. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2013. Página 250.
[145] Idem. BRITO, Edvaldo. Páginas 75 e 76.
[146] “Impões-se, então a sistematização do tema, discriminando as espécies de alteração: os tipos formais são a emenda e a revisão e os não-formais, os atos integrativos e os atos jurisdicionais; por isso que esses poderão conduzir a mutações constitucionais.” (Idem. BRITO, Edvaldo. Página 86.)
[147] Idem. BRITO, Edvaldo. Página 110.
[148] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. www.planalto.gov.br.
[149] Para Edvaldo Brito os limites a essas alterações podem ser: limites imanentes à Constituição jurídica (materiais, circunstancias, temporais); e os limites transcendentes à ordem constitucional positivada (objetivos da sociedade civil e os direitos e garantias fundamentais do homem). (Idem. BRITO, Edvaldo. Página 92.
[150] Idem. CUNHA, Dirley. Páginas 244 e 245.
[151]FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Proce ssos informais de mudança da Constituição. São Paulo: Max Limonad,1986. Página 9.
[152]“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
[...]”
[153] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos em seu artigo 7º, nº 7, dispõe: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente, expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”
[154] FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Proce ssos informais de mudança da Constituição. São Paulo: Max Limonad,1986. Página 13.
[155] LÚCIO BITTENCOURT, C. A. O controle jurisdicional da constitucionalidade das le is . 2ª Ed. Atualizado por José Aguiar Dias. Rio. Forense, 1968. Página 98.
[156] BUZAID. Alfredo. Da ação dire ta de de claração de inconstitucionalidade no dire ito brasile iro. Prefácio do professor Miguel Reale. São Paulo: Edição Saraiva, 1958. Página 87.
[157] CUNHA, Dirley. Curso de dire ito constitucional. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2013. Página 326.
[158] CUNHA, Dirley. Curso de dire ito constitucional. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2013. Página 327.
[159] NEDEL, Nathalie Kuczura. Controle Difuso de Constitucionalidade : Uma análise partir do caso marbury versus madison e da judicial review. Porto Alegre: Nuria Fabris Editora, 2013. Páginas 84 e 85.
[160] Idem, página 73.
[161] Idem, página 74.
[162] BRITO, Edvaldo. Jurisdição Constitucional: controle de constitucionalidade no direito brasileiro. Inconstitucionalidades das reformas. Efetividade dos direitos fundamentais. Erga Omne s, Salvador, n. 7, p.35-52, ago. 2013. Ver também prefácio do livro “Efeito vinculante e concretização do direito” de Rosmar Alencar.
[163] Idem. Página 51.
[164] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Dire ito Constitucional. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Página 221.
[165] “Neste sentido, há que se fazer uma diferença entre o que é a retirada da validade da lei, em sede de controle concentrado, e o que significa a suspensão que o Senado faz de uma lei declarada inconstitucional em sede de controle difuso. Suspender a execução da lei não pode significar retirar a validade da lei. Caso contrário, não haveria diferença, em nosso sistema, entre o controle concentrado e o controle difuso. Suspender a vigência ou a execução da lei é como revogar a lei. Pode-se agregar ainda outro argumento: a suspensão da lei somente pode gerar efeitos ex nunc, pela simples razão de que a lei está suspensa (revogada), à espera da retirada da sua eficácia”( STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e de cisão jurídica. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2013. Página 555.)
[166] BRITO, Edvaldo. Aspectos jurídicos da democracia participativa como uma revisão do processo decisório. Re vista da Faculdade de Dire ito: Edição come morativa do cinque nte nário da UFBA, Salvador, v. 36, p.115-131, 1996. Páginas 128 e 129.
[167] Idem. Página 129.
[168] Idem. Página 130.
[169] STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e de cisão jurídica. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2013. Página 551.
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Andresa Amorim
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