A Escravidão na Roma Antiga

Fábio Duarte Joly · Capítulo 4 de 21

Páginas do PDF

A Escravidão na Roma Antiga

Escravidão: estado ou processo?

Assim, um dos méritos da obra de Finley foi o de ter explicitado que qualquer análise da escravidão romana não pode ser desvinculada de uma

análise da sociedade romana, ou seja, do modo como os grupos sociais se organizam do ponto de vista político, econômico e ideológico.

No entanto, se há um denominador comum entre os estudos acima citados é o de que a escravidão permanece sendo apresentada sobretudo

como uma relação econômica, às vezes dando a impressão de que se está mais a falar de uma economia escravista do que propriamente de uma

sociedade escravista. Subjacente a essa perspectiva, está a definição do escravo como primordialmente uma propriedade, pois como tal é que se

torna permitida sua exploração econômica irrestrita pelo senhor e sua anulação como indivíduo. Nesse sentido, as relações de produção seriam

sancionadas por relações jurídicas, geridas pelo Estado, consolidando a exploração escravista. Mas, a despeito da consciência da dificuldade de se

extrair das normas jurídicas que regiam a relação senhor-escravo na Roma antiga – preservadas pelo corpus da jurisprudência romana – as realidades

econômicas a que remetiam, é comum a historiografia adotar uma definição de escravidão que tem como referência os textos legais. O resultado dessa

tendência é, ainda, uma apresentação restrita do fenômeno servil, em que prevalece a descrição do “estado” do escravo e não da escravidão como um

“processo” que, em Roma, podia ter a liberdade como ponto de chegada. Em suma, é preciso considerar a escravidão também como um fenômeno

que se inseriu num quadro dinâmico de interações sociais, e que acabou por conformar o universo cultural tanto de senhores como de escravos.

 

Escravidão: estado ou processo?

 

Em um artigo esclarecedor, mas pouco citado pelos estudiosos da escravidão antiga, Igor Kopytoff procede a um exame da conceituação da

escravidão no pensamento antropológico contemporâneo, refutando a recorrente definição dessa instituição como uma forma de propriedade e de trabalho compulsório – que por si só não explicam a posição social do escravo – e sugerindo uma abordagem alternativa. Em suas palavras:

 

A escravidão não deve ser definida como um status, mas antes como um processo de transformação de status que pode prolongar-se uma vida inteira e inclusive estender-se para as gerações seguintes. O escravo começa como um outsider social e passa por um processo para se tornar um insider. Um indivíduo, despido de sua identidade social prévia, é colocado à margem de um novo grupo social que lhe dá uma nova identidade social. (Kopytoff, 1982, p. 221)

 

A marginalidade não é, portanto, étnica, cultural ou racial, mas social.

Ou, na expressão já célebre de Orlando Patterson (1982), trata-se de uma “morte social”, do qual o escravo “renasce” apenas pela intermediação do

senhor. Colocada nesses termos, tal abordagem distingue-se daquelas teorias que equiparam o escravo na Roma antiga ao estrangeiro, ao não

romano, como defendeu H. Lévy-Bruhl (1931) em um ensaio clássico e, após ele, o próprio Finley (1991, p. 79).

Logo, a questão desloca-se da desumanização do escravo e de sua transformação em propriedade para os problemas colocados por sua

ressocialização. Este ponto não passava despercebido aos próprios antigos. Por exemplo, no Satyricon, romance escrito nos tempos de Nero, Petrônio

descreve a casa de um rico liberto, Trimalcião, em cuja parede “tinha ali sido pintado um mercado de escravos, com suas tabuletas, e o próprio

Trimalcião, de cabelos compridos, segurava o caduceu e entrava em Roma, conduzido por Minerva. A partir daí, ele teria aprendido a fazer cálculos e,

em seguida, teria sido promovido a tesoureiro; tudo isso o minucioso pintor tinha reproduzido diligentemente com letreiros” (39, 3-4). Tal representação

iconográfica da trajetória de um ex-escravo, embora citada numa obra de caráter ficcional, revela um entendimento processual da escravidão pelas

camadas senhoriais. Igualmente, no direito romano, ambos os extremos da condição do escravo – exclusão e inclusão – são contemplados, em que pese a tendência da historiografia a enfatizar o primeiro aspecto. Legalmente, o escravo era uma coisa (res). Como qualquer outro bem, podia ser vendido,

alugado, disposto em testamento e até morto pelo senhor. Em uma conhecida passagem, Varrão classificava os “instrumentos” em três tipos:

“vocais” (os escravos), “semivocais” (os bois) e “mudos” (os carros) (Rerum Rusticarum, I, 17, 1).

Todavia, o escravismo romano não teria perdurado se as relações entre senhores e escravos tivessem se pautado exclusivamente por esses

pressupostos jurídicos. O controle dos escravos era fundado muito mais em estratégias de cooptação que visavam a diminuir os atritos do que no uso da

coerção, embora este sempre tenha permanecido como último recurso. Mesmo que, por direito, o escravo não fosse um cidadão, a cidadania era

um parâmetro a partir do qual sua situação na casa (domus) era concebida. Daí que, de certo modo, se estabelecia na Roma antiga comparações entre o

escravo e o cidadão. A lógica do sistema escravista fazia do escravo na casa o homólogo de seu senhor na cidade. Se era negada ao escravo a civitas

(cidadania), por outro lado, existia como que um direito doméstico que atribuía ao escravo o que a cidade não lhe reconhecia, direito este que

guardava analogia com as relações entre cidadão e magistrados. Excluído do conubium (casamento legal), o escravo encontrava na casa o

contubernium; privado do direito de propriedade, tinha o peculium que lhe era concedido pelo senhor, podendo inclusive possuir seus próprios

escravos, os vicarii (Dumont, 1987, p. 106-107).

A definição da escravidão como um processo, e não como um estado

fixo, conduz-nos assim às inter-relações entre cidadania e escravidão na Roma antiga, e suas consequências políticas e sociais, ainda mais porque o

escravo de um cidadão romano, quando libertado, podia tornar-se um cidadão, uma peculiaridade de Roma frente às outras sociedades

escravistas.

Na Roma antiga, a relação entre escravidão e cidadania, como um aspecto de sua estrutura sociopolítica, remonta a um duplo processo que

marcou a expansão militar romana a partir do século IV a.C. Por um lado,

um constante estado de guerra pautou o cenário mediterrânico no período

helenístico, colocando Roma em choque inicialmente com comunidades itálicas e posteriormente com poderes imperiais, como Cartago. Foi

precisamente essa inserção de Roma num contexto de competição entre cidades-estados e impérios pela concentração de recursos materiais que

possibilitou a obtenção e circulação de cativos de guerra, transformados em escravos pela crescente demanda por mão de obra, resultado da conquista

de terras e aumento da riqueza das elites dirigentes. Por outro lado, a peculiaridade que destacou Roma nesse período foi sua capacidade de

cooptação de elites locais para seus quadros político-militares, o que era feito por uma concepção específica de cidadania. A cidadania romana era

simplesmente uma categoria legal, desligada de qualquer critério étnico ou geográfico (Eckstein, 2008, p. 20).

Desde o século IV a.C., quando Roma estabeleceu seu poder

inicialmente sobre parte do Lácio, a Etrúria Meridional e a Campânia setentrional, as relações jurídicas com as comunidades sob sua égide foram

reconfiguradas. No topo da escala situava-se a cidadania romana, que incluía o direito a voto (suffragium) nas várias assembleias em Roma e a

elegibilidade para magistraturas, além de deveres militares. A partir dessa cidadania plena (optimo iure), definiam-se outras modalidades de

participação no sistema romano de poder, conferidas a título de recompensa ou punição. Esse caráter ambivalente de uma cidadania parcial encontra-se,

por exemplo, na cidadania sem direito de voto (civitas sine suffragio), que significava a manutenção de uma autonomia política, com o dever de

fornecer homens ao exército romano e pagar tributo. Além disso, a fundação de colônias “latinas” mostrou-se o principal instrumento de

controle das comunidades itálicas ao permitir-lhes uma autonomia regulada. O ius Latii (direito latino) compreendia os direitos de commercium (capacidade legal de relações comerciais e de firmar contratos) e conubium

(casamento legal), regulando assim as relações civis entre os latinos e aqueles com cidadania romana. Do ponto de vista fiscal e militar, suas

obrigações também eram fixadas por tratados com Roma (Sherwin-White, 1980, p. 38-116).

A cidadania romana inseria-se, portanto, num continuum de direitos e deveres outorgados por Roma a seus aliados. Esse aspecto, conjugado com

sua desvinculação a critérios étnicos e geográficos, permeou igualmente a instituição da escravidão. À abertura externa – unindo as cidades

submetidas na Itália a um amplo sistema de alianças e depois à plena cidadania em 89 a.C. – correspondeu uma abertura interna, integrando ao

corpo de cidadãos os escravos libertos por seus senhores, inclusive tomando-se como modelo as relações de dependência política entre Roma e

as comunidades submetidas.

Sob a República, as três formas principais de manumissão em Roma –

pelo censo, vindicta, e por testamento – revestiam-se de uma dimensão política, pois implicavam um reconhecimento público da condição do

liberto, que agora passava a ser inscrito em uma das quatro tribos urbanas da cidade de Roma e tinha direito a voto nas assembleias. O ex-escravo

passava a deter não apenas liberdade pessoal, mas também liberdade cívica, embora não gozasse de elegibilidade para as magistraturas (Millar, 1995).

Seus filhos, contudo, não teriam impedimentos legais para seguir uma carreira pública. A associação entre liberdade e cidadania, conferida pela

manumissão, era uma atribuição senhorial, sancionada pelo Estado. O liberto continuava ainda ligado a seu ex-senhor, agora patrono, por meio de

um conjunto de obrigações, formais e informais, referentes a demonstrações de respeito (obsequium) e prestações de serviços (operae) (Waldstein,

1986).