Avessos do prazer: drogas, Aids e direitos humanos
7. Instrumentos jurídicos de garantia dos direitos das pessoas vivendo com HIV/Aids
7 – Instrumentos jurídicos de
garantia dos direitos das
pessoas vivendo com HIV/Aids
Miriam Ventura
A reação mundial
É pelo fato de a igualdade exigir que eu reconheça que todo e qualquer
indivíduo é igual a mim que os conflitos entre grupos diferentes, que por
motivos próprios relutam em reconhecer no outro essa igualdade básica,
assumem formas tão cruéis.
Hannah Arendt
Historicamente, uma das reações mais comuns é atribuir a responsabilidade da doença ao próprio doente, associando hábitos
e costumes considerados desregrados de determinados grupos à
doença, o que gera, imediatamente, a idéia tão combatida de
‘grupos de riscos’ que seriam os responsáveis diretos pela
proliferação dos agravos. Em razão dessa reação social, a doença
do outro ou de grupos considerados nocivos à sociedade, os
tradicionais modelos de intervenção preventivos utilizados pelas
políticas públicas de saúde incorporaram medidas de controle que basicamente visavam a identificar esses indivíduos, isolá-los e
paralisar a cadeia de transmissão por meio de um sistema jurídico-
punitivo. Sistema esse que é reforçado na vida cotidiana pelos
preconceitos que funcionam, muito eficazmente, como forma de
restrição de direitos garantidos por lei.
Com o advento da Aids e sua incurabilidade, esses modelos
renasceram fortemente, tendo sido a primeira década (1980-1990)
marcada pelos freqüentes conflitos entre as abordagens ditas tradicionais de saúde pública e as pressões pelo respeito aos direitos humanos. Legislações restritivas surgem, nessa primeira
década, em todo o mundo, como: testagem compulsória, proibição
do ingresso de estrangeiros soropositivos e outras medidas,
consideradas de prevenção.
Ocorre que o momento histórico da epidemia de Aids propiciava a
discussão dessas medidas: estávamos no fim de um período
marcado pela ampliação do conteúdo das liberdades individuais
(das mulheres, da afirmação da sexualidade fora do casamento,
manifestações de orientações sexuais fora dos parâmetros
tradicionais, entre outras), conquistas trabalhadas arduamente por
segmentos específicos, que permitiram, particularmente aos
homossexuais masculinos, primeiros ‘culpados’ pelo mal do século, uma resposta imediata aos julgamentos arbitrários de valores,
camuflados nas medidas tradicionais aplicadas pelos órgãos de
saúde pública e pela própria sociedade. Assim, a epidemia de Aids
tem uma resposta específica que vem reafirmando direitos
conquistados junto ao Estado e à coletividade, exigindo respeito às
diferenças e questionando amplamente as políticas estatais de
saúde pública.
A partir de 1992, com a publicação do livro A Aids no Mundo, Jonathan Mann e sua equipe introduzem, de forma sistematizada,
parte do instrumental utilizado pelo movimento de direitos humanos
como critério objetivo de avaliação dos programas nacionais de Aids
e direcionador de novas ações preventivas e assistenciais futuras no
contexto mundial.
A adoção de indicadores mais amplos de direitos humanos no
campo da saúde pública permite reconstruir não só as práticas de
saúde, mas todo um sistema jurídico utilizado para embasá-las, uma vez que a história da saúde pública sempre privilegiou a lei como
meio mais eficiente de ação, e mesmo os modelos abolicionistas de
intervenção não excluem um tipo de intervenção legal ou jurídica
punitiva. Com bem observa Carrara (1994:281), os abolicionistas
enfatizavam a intervenção educativa, mas isso
não impedia que tradicionalmente defendessem também o exame pré-
nupcial obrigatório e o delito de contágio venéreo, elementos característicos
de uma intervenção de tipo legal ou jurídico-punitiva (...). Além disso, a
constituição de um dispositivo pedagógico não podia prescindir de legislação
específica, embora sem o caráter penal.
O modelo imprimido pelos direitos humanos e sua interação com o modelo de prevenção e assistência à saúde coletiva têm se
mostrado eficazes no processo de reconstrução de nossas práticas,
permitindo, como bem acentuam Ayres, França e Calazans (1997),
um rompimento com a unilateralidade da racionalidade técnico-
instrumental, superando fronteiras entre ciência e filosofia e
permitindo-nos viver integralmente a comunidade e a condição
humana.
Esse novo modelo nascido da interação dos direitos humanos com a saúde pública deve respeitar as especificidades, privilegiar a
ação comunitária participativa e interativa com a ação
governamental e desdobrar-se em um processo de constante
questionamento das políticas públicas estatais internas, das
políticas internacionais e das nossas práticas individuais. É certo
que no momento de sua implementação haverá tensão e constantes
desafios, implicando a redefinição de algumas práticas, condutas e
regras, de forma a garantir a desejada ordem igualitária com base na solidariedade imposta pelos direitos humanos.
Os pontos mais sensíveis da discussão, quando entrelaçamos
direitos humanos e Aids, continuam sendo:
a escolha de um padrão moral que oriente as intervenções, podendo ser compartilhado por pessoas de moralidades
diferentes, e que possibilite a integração das pessoas com
HIV/Aids em sua comunidade, estimulando a solidariedade, o
respeito às diferenças e a co-responsabilidade na prevenção;
a ‘emancipação’ do doente, que deixa de ser ‘paciente’ para ter
uma participação ativa na relação com profissionais que lhe dão
assistência e nas formas de minimizar e solucionar conflitos
sempre presentes entre a equipe médica e a clientela. Conflitos esses decorrentes da própria carência do sistema de saúde
atual, que dispõe de poucos recursos para tantas
necessidades, e da própria formação dos profissionais da
saúde, também pouco problematizada, pois a tônica continua
sendo a doença e não o doente, o que gera dificuldades de
relacionamento e, conseqüentemente, resistências à adoção do
novo modelo proposto que traz parâmetros mais amplos;
a socialização do atendimento médico, dos medicamentos,
tratamentos e da assistência, em contraste com as dificuldades dos poderes públicos e da própria população empobrecida na
obtenção de recursos fundamentais para a melhoria de sua
própria qualidade de vida, dos doentes e dos mais vulneráveis à
infecção. Destaca-se ainda a dificuldade de acesso dos países
empobrecidos aos mais recentes avanços para tratamento e
diagnóstico da Aids.
Convém destacar três fatores que propiciaram essa nova
abordagem na saúde pública e no sistema legal com o advento da
epidemia de Aids (Tomasevsky et al., 1992):
1) A Aids não é uma doença, mas um conjunto de sintomas
decorrentes da deficiência imunológica causada pelo vírus HIV,
podendo seu portador viver muitos anos sem apresentar qualquer sintoma, ou até mesmo sem saber que é portador.
Conseqüentemente, o isolamento do doente não era suficiente
para paralisar a cadeia de transmissão. Estatísticas comprovavam
que a maioria das pessoas que se recusava à testagem sorológica
eram, justamente, aquelas com maior risco de infecção, e que o
receio mais comum entre elas era a discriminação por parte da
comunidade em que viviam e a possibilidade de serem alvo de
medidas restritivas de direito, como habitualmente acontecia nos tradicionais modelos de intervenção de saúde pública.
A testagem geral e compulsória como medida preventiva também
se mostrava tecnicamente ineficaz, já que o indivíduo testado
poderia infectar-se no dia seguinte, ou já estar infectado mesmo
com um exame sorológico negativo, em razão do período de janela
imunológica. 1
Assim, o novo modelo de intervenção das políticas públicas de
saúde identifica três elementos essenciais para o sucesso da
prevenção do HIV, redução de danos para os já enfermos e de
custos para o Estado: a) informação e educação; b) serviços sociais
e de saúde e c) ambiente social adequado (Cohen et al., 1992) .
Esse novo modelo adota a linguagem dos direitos humanos e não
mais a tradicional linguagem jurídico-moral, abrindo amplas e ricas
reflexões sobre as relações entre a ética, os direitos humanos e os
modelos de saúde pública, afirmando a cada dia a existência de novos direitos e de possibilidades de compartilhamento de deveres
e obrigações, quer seja verticalmente (Estado-cidadão), quer seja
horizontalmente (cidadão-cidadão).
2) A Aids atinge preponderantemente a população jovem e ativa.
O perfil epidemiológico da Aids traz sérios prejuízos à dinâmica da
economia e do mercado de trabalho, já que o trabalhador se retira
antes de seu ciclo de vida ativa, aumentando o custo para os
poderes públicos em razão do aumento imprevisto dos benefícios previdenciários e sociais. A iniciativa privada, por sua vez, perde em
investimento com novos trabalhadores e com os freqüentes
afastamentos de seus funcionários.
Esse fator econômico afeta diretamente as políticas públicas e
governamentais de saúde, assistência e previdência, uma vez que,
tanto no regime liberal como no socialista, sua promoção dependerá
de fatores econômicos de produção para captação de recursos.
Portanto, não só a prevenção é importante para o sistema econômico, mas também a assistência aos infectados visando à sua
inserção e manutenção no mercado de trabalho por mais tempo,
reduzindo as despesas previdenciárias, os custos diretos com os
tratamentos agudos das doenças oportunistas e,
conseqüentemente, os custos sociais.
A visão economicista apresentada, apesar de sua lógica um tanto
perversa, é, sem dúvida, a que vem dirigindo as intervenções
estatais e empresariais nestes tempos neoliberais, mesmo que ocultada pela capa da linguagem dos direitos humanos. Daí a
importância de mantermos viva a ideologia dos direitos humanos e o
ativismo político que transforma as pessoas atingidas em sujeitos de
direitos ‘falantes’ e não ‘deserdados da sorte’, permitindo que se
pronunciem “sobre questões que lhes dizem respeito, que exigem a
partilha na deliberação de políticas que afetam suas vidas e que
trazem para a cena pública o que antes estava silenciado, ou então
fixado na ordem do não pertinente para a deliberação política” (Telles, 1998:1). Caso contrário, correremos o risco de que, no recálculo dos custos e ônus, seja eliminada uma série de direitos
conquistados, particularmente em razão de uma mudança do perfil
epidemiológico, já que hoje se registra o crescimento da doença
entre os indivíduos das camadas sociais mais empobrecidas, portanto ‘descartáveis’ do processo produtivo ou, como
correntemente falamos, ‘excluídos’.
3) A Aids é a primeira epidemia internacional da era moderna dos
direitos humanos.
A Aids surge em um período marcado pelas lutas pela liberação
dos costumes, que ampliaram o conteúdo das liberdades
individuais, como já referido, com forte tendência à especificação de
direitos, quer seja em relação ao gênero, à diferença racial, ao sexo ou à deficiência física e mental. A nova ordem internacional estava
mudada e sensível às dificuldades para garantia da igualdade de
direitos afirmada nos tratados internacionais genéricos (de direitos
civis e políticos, sociais e econômicos), e ao lado desse sujeito
genérico – todos os homens – delineia, através de tratados
específicos, um sistema especial de proteção de determinados
grupos, considerando sua especificidade e maior vulnerabilidade na
violação de direitos, tais como: detentos, mulheres, crianças, negros etc. O homem deixa de ser um sujeito de direito isolado e com
território delimitado, para ser considerado no âmbito internacional e
com proteção específica para suas diferenças (Piovesan, 1997).
Nos anos 70 e 80, governos são pressionados a dar cumprimento
aos tratados internacionais ratificados, implementando medidas que
garantam os direitos de liberdade individual, por meio de
instrumentos capazes de coibir qualquer ato de violência e,
igualmente, efetivando os direitos sociais e econômicos, através de prestações positivas do Estado.
Como a epidemia de Aids já desvendada em vários países,
desenvolvidos ou não, e tendo em vista suas características que
dificultavam o controle com medidas tradicionais de saúde pública
impostas aos estrangeiros e a grupos vulneráveis, o tema entra na
pauta das organizações internacionais e inicia-se um controle
mundial. Essa ‘globalização’, somada à participação pública como
garantidora das novas conquistas, tornou-se instrumento poderoso e positivo, incentivando e ampliando as ações governamentais, através de convênios com organizações internacionais, medidas
restritivas entre governos, e no próprio setor privado, com o
incentivo a programas de prevenção (p. ex.: algumas empresas
internacionais só contratavam empresas brasileiras que comprovassem a promoção de trabalhos de prevenção da Aids e
garantissem assistência aos seus funcionários).
Contudo, é importante enfatizar mais uma vez a necessidade de ir
além do texto legal e reconstruir, reinventar a cada minuto a
linguagem dos direitos humanos, com um sentido crítico,
questionador, que vá além da indignação contra a miséria do
mundo, e permita reconstruir uma nova estrutura que não
transforme da noite para o dia direitos em cifras que a qualquer momento podem ser reduzidas, ‘cortadas’, completamente
inviabilizadas.
O cenário brasileiro
Para análise das dificuldades enfrentadas no Brasil na efetivação
de um modelo que contivesse a epidemia e garantisse direitos, vale
trazer a observação do antropólogo Richard Parker sobre o
momento histórico do surgimento da Aids no Brasil, que influenciou
e vem influenciando a implementação de medidas preventivas e de assistência:
É primordial lembrar que o surgimento da epidemia de Aids no Brasil, entre
1982 e 1984, coincidiu quase que totalmente com a evolução de uma crise
social, política e econômica que tem sido descrita com precisão como
provavelmente a pior da história brasileira. Os primeiros casos de Aids foram
registrados em 1982 e 1983, durante os últimos cinco governos militares que
administram o país desde o golpe de 1964, e a disseminação contínua da
epidemia tem-se desenvolvido como pano de fundo da tentativa do país, às
vezes tênue, de voltar à democracia. Ao mesmo tempo, a crise econômica,
associada à imensa dívida externa brasileira e à política tanto de
empréstimos quanto de dependência econômica internacionais, tem
acentuado os problemas já existentes na estrutura do sistema de saúde
pública do país e limitado a capacidade do governo de responder aos
problemas colocados por uma nova doença epidêmica. Seja lá o que
acontecer, a política da Aids no Brasil tem-se desenvolvido em relação a este
contexto histórico e econômico mais amplo. (Parker, 1994:38)
Realmente, todo esse período da história brasileira foi marcado por políticas públicas estatais caracterizadas pela falta de diretrizes
básicas de atuação e pela escassez e/ou má utilização dos
recursos, notadamente nas áreas de educação, segurança pública e
saúde, provocando uma verdadeira falência dos canais institucionais
formais, como os partidos políticos e sindicatos, em decorrência do
ceticismo da população em geral.
O Poder Constituinte (1987), encarregado de concretizar a volta à
democracia por meio de uma nova carta constitucional, incorpora muitos dos anseios populares e de segmentos organizados da
sociedade, trazendo um texto avançado, particularmente no que
concerne aos direitos e garantias individuais e coletivas, direitos
sociais e econômicos, com substancial fortalecimento das
organizações civis, dos mecanismos de controle da democracia e do
Poder Judiciário. Mas esse processo de asserção dos novos direitos
constitucionais tem sido lento e cheio de tensões, especialmente no
que diz respeito à implementação dos direitos sociais, sempre ameaçados de retrocessos em nome da governabilidade, e frustrado
por obstáculos oriundos de injunções de interesses de segmentos
econômicos e politicamente influentes: “os agrupamentos
conservadores sofrem aparente derrota quando da elaboração
legislativa, mas impedem, na prática, no jogo político do poder
econômico e da influência, a consecução dos avanços sociais”
(Barroso, 1989:105).
Como se não bastasse, a Aids associa-se rapidamente às muitas endemias que ainda persistem em nosso país, dificultando as ações
e tratamentos. O que se pensava estar concentrado num grupo
específico, com condições de arcar com seu próprio tratamento (os
primeiros casos de Aids foram identificados entre homossexuais
masculinos e de classe média alta), desvenda seu perfil e,
rapidamente, cresce entre os heterossexuais – homens e mulheres
– e crianças, usuários de drogas injetáveis, transfundidos. Na
medida em que eram criados serviços específicos (p. ex., centros de testagem anônima), proporcionando maior acesso à população em geral, a epidemia demonstrava estar nos segmentos mais
empobrecidos e vulneráveis da população. Esse momento é
identificado por alguns como africanização da epidemia, já que na
África a Aids encontra-se igualmente disseminada entre homens e mulheres e nas camadas empobrecidas.
Para implementação do novo modelo dependíamos, e
continuamos a depender, da ação governamental. Ocorre que
a ação pública não é apenas uma questão de respostas públicas ou
iniciativas estatais. É também um problema de participação pública no
processo de transformação social. Incentivos são centrais para a lógica da
ação pública. (Dreze & Hunger apud Piovesan, 1997:200) (grifo nosso)
A experiência de um grupo de
pessoas vivendo com HIV/Aids:
Grupo Pela Vidda
Os partidos políticos, sindicatos, conselhos profissionais (canais
institucionais formais) não mais respondiam aos anseios de determinados grupos sociais, fazendo surgir novos atores sociais
que correntemente chamamos de sociedade civil, “representada por
diversos grupos e conjuntos de indivíduos, que atuam e se
desenvolvem fora das relações de poder que caracterizam as
instituições estatais, como verdadeiras forças políticas” (Barroso,
1989:103).
Essa nova força política se insurge contra a ação imposta pelas
instituições ‘oficiais’ e/ou ‘estamentais’ e inicia um controle próprio da efetividade do Direito (aqui entendido em sua acepção mais
ampla e abrangente, e não apenas como conjunto de leis que
regulam formalmente a sociedade). É justamente com essa
proposta que pessoas atingidas pela epidemia de Aids constituem
sociedades civis sem fins lucrativos para servir de voz para as
pessoas atingidas pela epidemia, possibilitando uma resposta
específica aos julgamentos arbitrários e preconceituosos e à incipiência das políticas governamentais de assistência e
prevenção. É assim que surge o Pela Vidda.
Desde a sua fundação o grupo investe na criação de um serviço
jurídico que intervenha nessa realidade, buscando uma solução imediata junto ao Poder Judiciário para as violações diárias dos
direitos das pessoas infectadas pelo vírus HIV, sem perder de vista
a unidade da proposta coletiva – integração e dignidade do doente
de Aids, e o assessoramento aos demais projetos da instituição. O
serviço legal proposto fugia ao tradicional e buscava integrar uma
equipe essencialmente multidisciplinar, como pressuposto para
ampliar o conceito que a sociedade e o próprio poder têm do uso do
direito e da saúde pública.
Uma das nossas maiores dificuldades foi, sem dúvida, inserir a
discussão da Aids no âmbito dos direitos humanos (apesar da
evidência internacional) buscando espaço para esses novos atores
sociais, de forma a selar parcerias para lutar contra a discriminação
e o preconceito em relação à pessoa infectada. Não se podia,
pacificamente, aceitar a exclusão social e a falta de assistência à
saúde das pessoas infectadas. O sistema privado de saúde se
recusava e se recusa a tratar essas pessoas (no passado por simples recusa – “não temos serviços de Aids, não internamos
doente de Aids” –, hoje, indiretamente, pelos altos custos de
tratamento e pela recusa de seguros e planos de saúde em arcar
com esses custos). O sistema público, mergulhado no verdadeiro
caos, e hoje pouco mais organizado, tenta vencer uma demanda
cada vez maior diante da escassez de recursos para a saúde em
geral.
A primeira tarefa foi convencer a sociedade em geral e os poderes públicos de que os direitos das pessoas infectadas pelo vírus HIV
são os mesmos de todas as outras, mas estavam sendo violados ou
constantemente negados, na maioria das vezes, por medo,
preconceito ou discriminação,2 e não para proteção do direito da
coletividade. Nessa primeira fase, tínhamos que dizer que as
pessoas com HIV/Aids eram humanas, pois sequer eram
consideradas à margem da sociedade humana, mas,
completamente excluídas, nenhuma norma codificada era tida como
adequada à proteção desses ‘párias’.
Para melhor entendermos o processo de exclusão social de
determinados grupos, vale trazer a opinião de Ávila (1999:41):
As condições sociais que produzem as exclusões também variam no tempo.
São os movimentos sociais e políticos, através de suas lutas, que visibilizam
as formas de exclusão e denunciam suas causas. O processo político altera
a representação social sobre essas causas, que estavam absolutamente
naturalizadas no senso comum, tornando-se, portanto, formas evidentes da
existência social. (...) No contexto atual, as exclusões são de diferentes
bases e atingem milhões de pessoas. Exclusão social, na perspectiva de
quem defende a possibilidade de transformação social, não deve ser
entendida como estar fora da sociedade, como se imagina comumente. Na
sociedade em que vivemos, as relações sociais são formadas pela tensão
entre inclusão e exclusão. Estar excluídos/a não é estar fora da sociedade, é
muito mais grave do que isso: é estar dentro dela destituído da participação
nos bens sociais, sem acesso à riqueza e à proteção comuns aos cidadãos/
ãs.
Em 1989, quando o Grupo Pela Vidda foi fundado, as vias de
infecção da doença já tinham sido estabelecidas pela ciência
médica, não justificando nenhuma das ações violadoras e restritivas
que se vivenciavam. Assim, investimos fortemente, através de
ações judiciais, contra todas as injustificáveis e inconstitucionais medidas e/ou atitudes que invadissem a intimidade e subtraíssem
qualquer direito do cidadão soropositivo, como, por exemplo, o
direito ao trabalho, o direito igualitário à assistência médico-
hospitalar, aos locais públicos.
A imprensa teve um papel importante nesse convencimento, pois,
em razão de sua ampla cobertura quanto aos ganhos judiciais,
outros segmentos da sociedade que trabalhavam com direitos
humanos perceberam o surgimento dos novos atores e a importância de inserir a discussão em seu espaço, trazendo uma
grande contribuição para as políticas públicas de saúde e de
assistência às pessoas portadoras de deficiências.
No início a equipe (integrantes da assessoria jurídica do Grupo
Pela Vidda) sentiu algumas dificuldades para dirigir suas
intervenções. Ao mesmo tempo que estava convencida da
igualdade de direitos das pessoas infectadas e parecia
desnecessário lutar pela inserção na legislação brasileira infraconstitucional de proteção específica para as pessoas com
HIV/Aids, observava a dificuldade real para a efetivação dos novos
princípios constitucionais.
As decisões judiciais, quase sempre favoráveis na primeira instância do Judiciário, por vezes tornavam-se frágeis quando
enfrentadas nos tribunais superiores. Sem dúvida, as decisões
singulares tinham uma carga emocional mais forte e, afinal, quando
os recursos chegavam aos tribunais superiores, normalmente a
situação de emergência já havia sido sanada por uma ordem liminar
de primeira instância que possibilitava uma composição parcial do
conflito. Tínhamos que reconhecer que, em um país sem raízes
fortes no constitucionalismo, hesitava-se em efetivar disposições constitucionais claras de caráter social. As decisões singulares, por
vezes, eram reformadas, considerando os tribunais superiores que
as normas constitucionais – p. ex., sobre o direito aos
medicamentos – dependiam de regulamentação própria do
legislador federal ou da administração pública para sua efetividade,
dada a ausência de previsão orçamentária e/ou o fato de serem tais
normas atos exclusivos do Poder Executivo e Legislativo. No plano
individual, algumas vezes as decisões eram reformadas por se considerar que algumas restrições de direito sofridas por uma
pessoa com HIV/Aids, como, p. ex., a testagem compulsória em
trabalhadores, eram justificadas por razões preventivas,
normalmente por uma falsa idéia de prevenção.
As dificuldades no questionamento de medidas e políticas de
saúde pública via Poder Judiciário ficam bem claras em algumas
observações extraídas da obra de Barroso (1989:107):
Existem, igualmente, fronteiras políticas. Tome-se, como exemplo, a
determinação da melhor medida de caráter médico-preventivo, dentre as
diversas existentes, para conter uma epidemia. Salvo nos casos extremos de
inércia ou manifesta inadequação das providências tomadas, esta será uma
decisão que resvala para a discricionariedade dos poderes públicos e, pois,
insindicável em via jurisdicional. (...) Dificilmente seria possível contestar, em
juízo, o fato de a autoridade sanitária entender como medida adequada para
prevenção da disseminação da Aids uma campanha de esclarecimento pelos
meios de comunicação, em lugar, por exemplo, de exigir-se de turistas em
visita ao país a exibição de um exame negativo de doença.
Comentando decisões do Tribunal alemão acerca da intervenção
do Judiciário nas atribuições do Legislativo e Executivo, o mesmo
autor afirma:
Rejeitou, igualmente, pedido de hemofílico no sentido de ser determinado à
Administração e ao legislador certas medidas específicas de prevenção
contra a Aids. O Tribunal assentou que poderia, eventualmente, na ausência
de quaisquer providências, pronunciar-se acerca da adoção de
procedimentos para a proteção da saúde, por ser este um direito
constitucional. Mas não era ele competente para questionar o acerto e a
eficiência das cautelas já tomadas pelos Poderes Públicos. (...) Atente-se
bem para esta questão delicada: a ausência da prestação será sempre
inconstitucional e sancionável; mas determinar se ela é plenamente
satisfatória é tarefa árdua, muitas vezes, e impossível outras tantas.
(Barroso, 1989:108)
Barroso (1989:107) destaca ainda, em nota:
a inexistência de um posto médico ou unidade hospitalar para assistência de
uma determinada comunidade configura uma omissão inconstitucional do
poder público, constatável prima face. Mais difícil será a formulação de tal
juízo com base, por exemplo, na insatisfatoriedade (sic) do serviço pelo fato
de haver número de leitos excedente do razoável em um mesmo espaço
físico.
Assim, paralelamente às ações judiciais que visavam a garantir esses direitos positivados, auto-aplicando os princípios
constitucionais, tentava-se, por intermédio do Poder Legislativo e do
próprio Executivo, estabelecer uma legislação infraconstitucional
que desse conta das violações mais constantes :
regulando e garantindo relações contratuais equilibradas com
as empresas de medicina de grupo e seguros de saúde, de
forma que não ficassem excluídas determinadas enfermidades;
reafirmando normas éticas importantes, como a obrigatoriedade
do atendimento pela equipe de saúde a qualquer doente, o
respeito à sua integridade física e emocional e outras;
garantindo relações de trabalho mais humanizadas, em que as
pessoas com HIV/Aids fossem integradas, evitando testagem compulsória ou até clandestina e demissões arbitrárias;
estabelecendo políticas específicas de prevenção e assistência
médica e social (p. ex., a mulher soropositiva, a criança, os
dependentes químicos, os detentos) compassada com os
“direitos dos direitos humanos”.3
Essas iniciativas foram e continuam sendo de fundamental
importância, quer seja pelo aspecto político-social, quer seja porque
permite o acesso à estrutura estatal das pessoas com HIV/Aids
como sujeitos falantes. O serviço jurídico proposto pela instituição e
por outras organizações em todo o Brasil proporcionou e vem
proporcionando visibilidade às violações mais constantes de direitos
e minimamente garantindo alguns direitos individuais e sociais importantes para pessoas com HIV/Aids, permitindo o acesso ao
Judiciário de forma mais rápida e específica. Se ainda não
conseguimos ver garantidos amplamente todos os direitos, ao
menos comprovamos a eficiência desse processo para o exercício
da cidadania.
Se é certo que a reivindicação por direitos faz referência aos princípios
universais da igualdade e da justiça, esses princípios não existem como
referências de consenso e convergência de opiniões. Ao contrário disso, é o
que define o terreno do conflito no qual as disputas e antagonismos,
divergências e dissensos ganham visibilidade e inteligibilidade na cena
pública. De um lado, essa referência não apenas torna visível a distância
entre a promessa igualitária acenada pela lei e a realidade das
desigualdades, discriminações e violências rotineiras, mas permite que essa
distância seja nomeada como problema que exige o julgamento e a
deliberação política. (Telles, 1998:1)
Instaurado o conflito e impulsionado o julgamento, surgem leis
nas esferas federal, estadual e municipal, criadas para atender e/ou
compor parcialmente os conflitos emergentes. 4
A jurisprudência incorpora avanços importantes, entre eles:5
o direito ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço dos trabalhadores portadores do vírus HIV para
tratamento de saúde, hoje realizado através de pedido
administrativo;
a obrigatoriedade das empresas de medicina de grupo e seguro
saúde cobrirem as despesas com tratamento da Aids,
provocando uma legislação específica, que comentaremos a
seguir;
a responsabilização da União e do estado do Rio de Janeiro
pela contaminação sangüínea via transfusional ou através de
utilização de hemoderivados, com a condenação liminar de
indenizações, na forma de prestação alimentar para as pessoas
transfundidas e hemofílicos infectados. Em São Paulo também
registramos decisões no mesmo sentido;
a reintegração do trabalhador demitido por discriminação;
a reintegração do militar excluído em razão de soropositividade; a obrigatoriedade dos poderes públicos em fornecerem no
âmbito do serviço público medicação e exames específicos e de
alta tecnologia.
A intervenção efetiva no controle das políticas públicas e estatais relacionadas à epidemia de Aids vem sendo exercida através de
ações organizadas em diversas esferas:
Poder Judiciário: por meio de processos judiciais visando a
efetivar direitos já positivados pela norma jurídica, como já demonstrado. Estratégia que busca a melhoria da prestação
jurisdicional e sua vinculação com a realidade sociopolítica,
formando uma jurisprudência mais ‘ativista’.
Poder Executivo: por meio a) da participação das organizações
civis como integrantes dos conselhos de saúde e comissões
específicas, direito outorgado pela Constituição Federal (CF) de
1988; b) do confronto, protestos públicos contra a falta de
cumprimento ou a ação deficitária das obrigações estatais; c) de reivindicação ao Ministério Público – fiscal da lei no sistema
normativo brasileiro, para averiguação do cumprimento das
obrigações estatais em conformidade com a legislação
existente (por exemplo, verificação da correta aplicação dos
recursos destinados à saúde), o que poderá desencadear os
chamados inquéritos civis públicos, que, por sua vez, poderão
transformar-se em processos judiciais de natureza coletiva, ou
mesmo servir como instrumento inibidor de novas violações.6
Poder Legislativo: por meio de pressão social exercida por
grupos específicos buscando positivar direitos que revelem
justiça social, transformando em norma jurídica determinados
anseios. E, ainda, do acompanhamento dos projetos de lei em
tramitação, tentando evitar aprovação de leis que se confrontem com o modelo pretendido. A atuação das organizações não-
governamentais envolvidas com a questão da Aids foi e
continua frágil, particularmente se considerarmos a ausência de
legislação federal que regule a questão do sangue, prevista na
Constituição, e alguns projetos de leis vazios que não refletem
uma adequada política para o enfrentamento de uma epidemia
com as características da epidemia de Aids.
A composição de nossas casas legislativas, dominadas por
representantes comprometidos com o capital privado e não com o
social, até mesmo em razão do processo e do sistema eleitoral
vigente, dificulta a aprovação de projetos mais inovadores. Quando
se consegue a aprovação, no momento da execução da norma há uma redução de seu alcance. As ONGs também carecem de
quadros que possibilitem o acompanhamento e a avaliação dos
projetos de leis, e na maioria das vezes são surpreendidas com
propostas mais populistas do que transformadoras, sem que
possuam estratégias adequadas de enfrentamento.
Demais segmentos da sociedade civil : alguns exemplos são
bastantes ilustrativos e reforçam a hipótese de que a correta
advocacia dos direitos humanos implica o desenvolvimento de
novas formas de participação política, em um processo de
conquista de poderes dentro dos diversos segmentos sociais.
Os muitos problemas nacionais, como a fome, o desemprego e
a falta de assistência geral à saúde, levam à minimização e banalização da Aids, que passa a ser mais um problema,
fazendo com que se privilegiem outras pautas, considerando-
se, erroneamente, desnecessária a inclusão da Aids na
discussão de pautas mais amplas.
No âmbito dos sindicatos, cabe examinar como tem sido
discutida, particularmente, a capacidade laborativa das pessoas
portadoras do vírus HIV. Apesar de os sindicatos, em geral,
considerarem justa e adequada a não demissão e a admissão dos portadores, o alto índice de desemprego, somado à estigmatização
que a Aids ainda provoca, leva a um jogo difícil entre esse segmento
e a sociedade em geral, produzindo diferentes processos sociais de
discriminação, bem utilizado pelo capital privado, que historicamente
vem conduzindo à marginalização pessoas portadoras de qualquer
deficiência, levando-as a uma aposentadoria precoce e/ou não
permitindo seu ingresso no mercado de trabalho. Infelizmente, a
grande massa dos trabalhadores não percebe que esse processo transfere para o poder público um ônus a mais, que se reflete da
mesma forma no equilíbrio econômico, já que retira pessoas ativas
do mercado de trabalho.
A negociação dos dissídios coletivos entre os sindicatos de
empregados e empregadores, no que tange à reivindicação de
inserção de cláusula que garanta um plano ou seguro de saúde aos
empregados, também ilustra exemplarmente como a busca pelo
‘bem-estar’ social, em um sistema econômico e político como o nosso, pode reverter em grande prejuízo para os formais detentores
do direito. A lógica é simples: grandes empresas fecham grandes
contratos com grandes conglomerados empresariais do ramo da
saúde. A clientela – empregados em atividade, com exames
periódicos realizados pela empresa e previamente selecionados
dentro dos parâmetros da produtividade capitalista – consegue
cobertura por um baixo custo (para o empregado e para o
empregador, já que, na maioria das vezes, esse pagamento é rateado com o empregado). O trabalhador, enquanto empregado e
saudável, não sente a deficiência do sistema público de saúde, e vai
reforçando a necessidade da privatização, com sérios prejuízos para
a própria classe médica, responsável pelo seu atendimento. No
momento do desemprego e/ou da ocorrência de um agravo de
saúde mais complexo, ou até mesmo de um acidente de trabalho
(situações excluídas da maioria dos planos coletivos), ele sente todo
o descaso com relação à saúde pública e tem seus direitos violados pela organização que ajudou a reforçar. O que mais impressiona é a falta de poder substantivo dos sindicatos, que não conseguem, ao
menos, que esses contratos coletivos sejam ampliados, cobrindo
todos os agravos e acidentes. A co-responsabilidade na promoção
dos direitos humanos é inexistente.
É certo que tivemos experiências e ganhos importantes no nível
judicial, com a reintegração de diversos empregados e com o
desenvolvimento de projetos entre empresas-comunidade e
empresas-governo que, de alguma forma, ainda estimulam a
manutenção das pessoas com HIV/Aids no mercado de trabalho e,
conseqüentemente, reduzem um tipo de violação muito comum no
início da epidemia, a demissão de soropositivos.
Ocorre que o desgaste político dos sindicatos no Brasil, o quadro recessivo da economia brasileira, a descontinuidade de muitos
projetos nessa área e o afastamento contínuo do Estado da
discussão sobre a função social do setor empresarial, estimulando
uma política neoliberal e privilegiando ações para o controle da
inflação e estabilização moeda, vêm reduzindo e isolando a
discussão, o que poderá provocar um retrocesso e nos levar ao
quadro inicial. Reestimular os investimentos iniciais é, sem dúvida,
fundamental para a garantia desse direito humano básico.
Outra ação inicial bastante importante (e atualmente bem
desacelerada) foi o envolvimento do Conselho Regional de Medicina
(CRM), notadamente o do Rio de Janeiro, com a questão. Através
de uma Câmara Técnica de Aids do Rio de Janeiro, pareceres
importantes que estimularam uma adequada assistência aos
portadores do HIV, alguns deles transformados em resoluções do
Conselho Federal de Medicina, como a proibição ética com
conseqüências disciplinares para os diretores de hospitais e planos e seguros de saúde que não atenderem ou negarem cobertura aos
doentes de Aids e sobre o sigilo profissional. Também se
viabilizaram diversos seminários para a sensibilização dos
profissionais da saúde em parceria com ONGs, proporcionando um
diálogo produtivo entre os médicos e as pessoas infectadas e/ou
doentes.
Apesar das dificuldades e de não termos concretamente uma
política estável, conseguimos minimamente garantir algumas ações importantes introduzidas por um eficiente processo de afirmação de direitos, harmonizado com a militância política e alimentada pela
ideologia dos direitos humanos. 7
A mudança no relacionamento entre ONGs/Aids e o Poder
Executivo federal – a partir de 1992, com a perspectiva da
aprovação do projeto para o Banco Mundial, aprovado em março de
1994 – é marcante e possui desdobramentos interessantes nesse
processo de reequilíbrio de forças. Durante esse período, ONGs e o Programa Nacional de DST/Aids formularam juntos os objetivos do
projeto a ser apresentado, com uma proposta de intervenções
conjuntas nas áreas de prevenção, serviços de assistência,
desenvolvimento institucional, vigilância, pesquisa e avaliação. A
política de confronto foi substituída por uma ação propositiva e co-
responsável com o governo.8
As ONGs, com a aprovação de projetos, iniciaram o desafio de
desenvolver em conjunto com a administração pública federal as
políticas públicas na área de DST/Aids. Vários profissionais e
militantes ligados às ONGs foram contratados para exercer funções
importantes no programa, gerando dúvidas e incertezas acerca do papel das organizações no contexto das políticas estatais.
Essa movimentação de pessoas dos quadros das ONGs para os
órgãos governamentais abriu ricos questionamentos sobre a nova
forma de gestão iniciada. Pergunta-se se ela proporcionará avanços
no âmbito dos direitos humanos e se efetivamente promoverá uma
mudança na correlação de forças governo-sociedade. Ou se, mais
uma vez na história política brasileira, o Estado canalizará as
questões, cooptando militantes então destacados das próprias forças opositoras para, tão-somente, legitimar e viabilizar uma
política oficial, fazendo com que essas entidades passem a girar em
sua órbita como órgãos consultivos e de colaboração, sem poderes
substantivos para intervir no processo. 9
Cabe perguntar se o ingresso das ONGs/Aids na gestão das
políticas estatais representa apenas uma incorporação no universo
institucional, em obediência ao quadro normativo (art. 198 da
Constituição Federal, que estabelece uma organização dos serviços
de saúde com a participação da comunidade), ou se essas
entidades dispõem de poder real capaz de influir nas decisões
fundamentais relativas às políticas públicas de Aids.
É justamente esse equilíbrio de forças que necessitamos para
uma estável e correta política para o enfrentamento da epidemia.
Sabe-se que esse equilíbrio é sempre difícil, particularmente quando
se invoca a proteção dos direitos humanos no processo, pois, como bem acentua Lopes (1987:3), há sempre
uma situação de desequilíbrio estrutural de forças: desequilíbrio essencial e
não contingente ou acidental, por essência e não por accidens. A vítima da
violação, seja um indivíduo ou um grupo, é permanente e estruturalmente
subordinada ao autor da violação, visto que a violação parte de uma
organização que reúne meios de forma permanente, capazes de violar
continuamente a dignidade mesma da vítima ou de outros em posição
semelhante.
Trazendo essas considerações para a relação das ONGs/Aids e a
política de enfrentamento da epidemia de HIV/Aids, observa-se que
houve avanço. As ONGs conseguiram, sem dúvida, intervir em sua
implantação, garantindo algumas propostas importantes na
prevenção, no desenvolvimento do projeto específico de drogas e
Aids, no modelo de assistência médica periódica dos soropositivos e doentes de Aids, no atendimento aos que não têm conhecimento de
sua sorologia. Essas intervenções se dão através da participação
em diversos comitês e comissões junto ao gestor federal, da
aprovação de projetos a serem desenvolvidos pelas ONGs, do
contínuo diálogo com pesquisadores. Enfim, a participação das
ONGs está sendo positiva e decisiva para o enfrentamento da
epidemia.
O que na verdade preocupa na condução dessas políticas é que a maioria das ONGs, animadas com as conquistas básicas e com a
obtenção de financiamentos para seus projetos por intermédio do
poder público federal/Banco Mundial, vêm se empenhando
basicamente na manutenção de um status quo que ainda não reflete
uma estabilidade. A maioria não tem desenvolvido programas
emancipatórios que garantam e incluam definitivamente a questão
da Aids no contexto mais amplo das ações de saúde, o que poderia
estender a qualidade dos serviços para a saúde em geral, de modo a evitar que estes fiquem reféns de uma estrutura centralizada e subordinada à engrenagem do Estado, que pode implicar mudanças
radicais ao sabor dos dirigentes políticos.
Alguns problemas dessa centralização excessiva de ações já têm
reflexos danosos, que terão de ser remediados, sob pena de perdermos conquistas importantes.
Lentamente avançamos na implantação do Serviço Único de
Saúde (SUS), cujo modelo municipaliza os serviços da saúde
privilegiando o atendimento de pessoas de uma determinada
comunidade e não de populações-alvo de diferentes programas. Por
isso, se não integrarmos rapidamente os programas específicos aos
programas comunitários, poderemos retroceder em algumas
questões, além de sofrer sérias conseqüências na integralização das ações de saúde. Apesar dos atuais esforços do Programa
Nacional de DST/Aids em estimular a descentralização de algumas
ações, e de algumas ONGs em retomar a importância da
implantação do SUS, essa política verticalizada vem retardando o
compartilhamento de responsabilidades com os outros níveis
governamentais, com o empresariado e com as próprias ONGs.
Dessa forma, considerando-se o fim do financiamento do Banco
Mundial nos próximos anos e a falta de projetos auto-sustentáveis, corre-se o risco de desativação de ações arduamente conquistadas,
voltando-se a um status quo de violação de direitos básicos do
cidadão soropositivo.
O momento é de recorrermos a uma política mais ampla de
direitos humanos e de buscarmos instrumentos e mecanismos que
dêem conta das diversidades regionais e dos novos padrões de
violações, não permitindo que só tenhamos condições de proteger
pessoas atingidas a partir do próprio poder público.
Outro exemplo ilustrativo que reflete esse nó no processo de
garantia dos direitos humanos é a distribuição de medicamentos. Os
poderes públicos vêm oferecendo a toda a população o acesso
igualitário aos medicamentos (ao menos em tese, já que esse amplo
acesso é reduzido se comparado um doente de baixa renda com
outro que possui plano ou seguro privado de saúde e, com mais
facilidade, tem acesso aos exames periódicos e acompanhamento
ambulatorial). Entretanto, ao questionarmos os avanços obtidos na redução da dependência econômica com o capital privado que produz esses medicamentos, ou no compartilhamento dessa
obrigação com outros setores da sociedade (empresas, planos e
seguros de saúde e outros), verifica-se que o amplo acesso aos
medicamentos de última geração pode, a curto e médio prazos, ser abruptamente estancado diante das dificuldades iminentes com o
equilíbrio das contas públicas, apesar dos esforços do Estado
brasileiro em reduzir os preços mediante a ameaça a quebra de
patentes e a utilização de instrumentos internacionais de pressão e
de acordo comerciais.
Esse aparente pessimismo serve como alerta para que possamos
viabilizar a passagem do estágio da resistência à supressão e
violação constante de direitos para a etapa de conquista de poderes reais. Conquistas preciosas foram alcançadas, e o desafio deve
continuar, mas com a visibilidade necessária do papel de cada um e
das dificuldades estruturais a serem vencidas.
O sistema legal nacional e o
enfrentamento da epidemia de Aids
O instrumento legal poderá ser útil para a garantia de
determinados direitos, mas sua existência poderá não ser suficiente
para a mudança das práticas sociais. Por essa razão, para o novo
paradigma dos direitos humanos não basta que uma lei tenha eficácia jurídica, que se resume na sua aplicabilidade e exigibilidade
através do Judiciário, mas que tenha eficácia social, ou seja, que
intervenha eficazmente na situação que prevê.
Nessa perspectiva, o sistema normativo e os próprios pactos
internacionais são apenas manifestações importantes da cidadania.
Outros instrumentos precisam ser conquistados, e/ou os existentes
necessitarão de constante aperfeiçoamento para a “reconstrução
ética dos vínculos sociais com a condição de dignidade humana” (Faria, 1991:61).
Na legislação mundial, as medidas restritivas que marcaram a
primeira década da epidemia (1980-1990) e que se chocaram com
as novas liberdades conquistadas pela humanidade não tinham uma proibição internacional explícita. O próprio Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 12, excepciona:
1 - Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado terá o
direito de nele livremente circular e escolher sua residência.
(...)
3 - Os direitos supracitados não poderão constituir objeto de restrições, a
menos que estejam previstos em lei e no intuito de proteger a segurança
nacional e a ordem, saúde ou moral públicas, bem como os direitos e
liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros
direitos reconhecidos no presente Pacto. (grifo nosso)
Assim, cada país deve estabelecer os limites da intervenção por
meio da lei, e esta deve ser compatível com os outros direitos
reconhecidos. Esse processo de normatização traz ricas reflexões
para área da saúde e do direito, que têm de harmonizar as
intervenções com o novo paradigma.
Após quase duas décadas de discussão sobre os modelos de
intervenção que devem nortear o enfrentamento da epidemia de
Aids, ficou claro que modelos que invadem a intimidade, a
privacidade e os direitos daqueles acometidos e/ou mais vulneráveis
à doença eram contraproducentes para os programas de prevenção,
informação/educação e tratamento. A discriminação, baseada em
etnia, sexo ou orientação sexual, levou a um aumento do risco de
infecção por afastar grande parte da população dos serviços de saúde. Comprovou-se ainda que o sucesso da ação sanitária não
pode mais se basear, exclusivamente, nos critérios tradicionais. É
importante trabalhar com os conceitos da vulnerabilidade individual
e coletiva para orientar as intervenções.
As reflexões de Ayres, França e Calazans (1997:34), são bastante
esclarecedoras:
Os indicadores tradicionais de morbidade obviamente continuarão sendo
subsídios insubstituíveis, mas não devem ser os únicos, nem os mais
importantes do ponto de vista da definição de prioridades e estratégias. Uma
mudança na legislação de proteção ao trabalhador pode eventualmente
indicar melhor prognóstico epidemiológico que uma tendência de queda na
incidência da infecção pelo HIV; a incorporação de discussão da sexualidade
nos currículos das escolas públicas pode mostrar-se mais estratégica que a
distribuição de camisinhas; a instalação de uma delegacia da mulher pode
ser mais impactante que a de um centro de saúde.
Desse modo, as funções da legislação que cuida da saúde pública ficam ampliadas para atender a esse novo modelo. Não
basta:
organizar as políticas de intervenção, estabelecendo deveres,
diretrizes e estratégias para o enfrentamento da epidemia, distribuindo competências no setor restrito da saúde;
informar buscando uma mudança de comportamento de grupos
específicos e/ou da população em geral, como, por exemplo,
aconselhar pessoas antes e depois dos testes, sobre
tratamento e cuidados com os doentes, sobre serviços sociais e
financeiros de suporte etc.;
regular e/ou disciplinar medidas e condutas pessoais para o
controle da expansão da epidemia, como, por exemplo, exames médicos obrigatórios, notificação compulsória ao poder público
etc.
É necessário que a legislação também tenha como objetivos:
garantir a proteção das pessoas contra qualquer tipo de
discriminação ou subtração de direitos em razão de sua
condição de portador de uma doença, como, por exemplo, a
obrigatoriedade do sigilo médico, a proibição de exames de
rastreamento etc.;
desenvolver ações nos vários setores da sociedade que
remedeiem os efeitos do desequilíbrio, gerando um sistema
especial de promoção que atinja as raízes sociais do
adoecimento, como a miséria, a violência, a discriminação racial
e de gênero, as limitações da liberdade humana impostas por
práticas sociais que ainda constituam configurações de poderes
de exploração e de dominação.
O Brasil adotou, no plano legal, poucas medidas que violassem os
direitos individuais das pessoas infectadas ou de grupos suspeitos
quanto à sua sorologia, como, por exemplo, a testagem compulsória. Podemos citar as seguintes leis restritivas
encontradas:
o Decreto 40.134, de 7/6/91, expedido pelo governador de São
Paulo, que obriga os funcionários do Banco de Leite a se
submeterem a cada seis meses a exame clínico geral e, entre
outros exames, ao HIV. Tal decreto foi atacado pelo secretário
de estado da Saúde em 3/9/95, em ofício remetido ao
governador, solicitando que dele fosse excluída a sorologia para
o HIV. 10 Até o momento, não se constatou sua revogação
expressa, mas acredita-se, considerando-se a política da
Secretaria de Saúde daquele estado, que a lei não esteja sendo aplicada;
a Lei 6.338, de 31/10/91, do estado da Bahia, obriga à
realização de exames para detectar presidiários com Aids ou
outras doenças infecto-contagiosas, isolando-os e fornecendo-
lhes tratamento. Segundo informações verbais, também não
vem sendo aplicada;
a Lei n. 2.068 do município de São Sebastião do Cais (RS), de
10/7/98, que obriga todos que se dediquem ao ‘comércio do sexo’ a se submeterem a exames trimestrais anti-HIV e a
apresentarem publicamente seus resultados. A lei foi declarada
inconstitucional pelo Poder Judiciário através de uma ação civil
pública proposta pelo procurador da República Paulo Leivas, e
motivada por manifestação do Grupo de Apoio à Prevenção da
Aids (Gapa), de Porto Alegre. Espera-se que tal decisão iniba
as iniciativas que já estavam surgindo em outros municípios do
Rio Grande do Sul. 11
A inexistência de outras leis com conteúdo restritivo e inadequado
não implica que esse tipo de violação não ocorra. Por diversas
vezes o Judiciário e o Ministério Público (fiscal da lei) podem se
pronunciar sobre testagem para adoção de crianças, para crianças
que se encontram nas ruas, na população confinada, no âmbito das
Forças Armadas, entre empregados etc. As decisões judiciais e
pareceres são ambíguos e muito diversificados, particularmente quando falamos de testagem em segmentos com menor capacidade de reivindicar e proteger seus direitos. Em geral, as questões são
solucionadas, quando possível, dando ao indivíduo violado em sua
intimidade um outro tipo de ganho, como a reintegração no
emprego, uma indenização mínima em razão da forma como se procedeu ao ato da testagem. Entretanto, a questão da
compulsoriedade da testagem em si e a punição do violador ainda
não têm uma resposta específica e definitiva, apesar dos avanços,
como o da atuação da Justiça gaúcha.
A ausência de informações sistematizadas sobre as restrições de
direitos nessa área e as respostas dada pelos poderes estatais nos
permitem, no máximo, descrever problemas de direitos humanos e
atuações pontuais e esporádicas do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, na medida em que as pessoas afetadas pela epidemia os
questionam. Não é possível ainda traçar um quadro pormenorizado
da ocorrência dessas violações e sua intensidade, para elaboração
adequada e precisa de um amplo projeto de lei que auxilie na
intervenção.
As leis que organizam e dirigem a política de intervenção para
Aids no Brasil são majoritariamente representadas por atos do
Poder Executivo, nas diversas portarias do setor de saúde, que são, na verdade, leis impróprias, se considerado o nosso sistema jurídico
nacional, como veremos adiante. Apesar de insuficiente para uma
correta política de direitos humanos, as portarias ministeriais e
algumas leis vêm minimamente garantindo alguns importantes
direitos das pessoas atingidas.
Os atos administrativos de natureza ordinatória (portarias, ordens
de serviço) de ministros, secretários estaduais e municipais, na
maioria das vezes, atingem apenas os servidores no âmbito interno dos seus órgãos, não obrigando os particulares e outros órgãos não
subordinados ao expedidor do ato a suas normas. Porém, podem
afetar direta ou indiretamente os direitos dos administrados, como,
por exemplo, a reserva de leitos, a criação de hospitais-dia, a
distribuição de alguns medicamentos, o credenciamento de
hospitais de referência.
Exemplo ilustrativo dos limites desse tipo de ato administrativo é a
Portaria Interministerial n. 869 de 11/8/92, dos ministros da Saúde, Trabalho e Administração, que proíbe a testagem para o HIV nos exames pré-admissionais e periódicos no âmbito do serviço público
federal e mantém a obrigatoriedade da testagem no âmbito do
serviço militar – os militares estão subordinados a estatuto diverso
dos demais servidores públicos federais. Quanto aos demais trabalhadores, inexiste qualquer lei específica sobre o assunto, que
só poderia ser expedida pelo Poder Legislativo Federal.
O quadro se torna mais complexo e a normatização, heterogênea,
em razão da partilha de competências legislativas entre União,
estados, municípios e Distrito Federal. A Constituição Federal de
1988 estruturou o sistema combinando competências exclusivas,
privativas e ‘principiológicas’, com competências comuns e
concorrentes, norteadas pelo princípio geral da predominância do interesse. Dessa forma, à União cabe legislar sobre matérias e
questões de predominante interesse geral nacional. Aos estados,
sobre os assuntos de predominante interesse regional, e aos
municípios, sobre os de interesse local. A legislação federal terá
sempre primazia sobre as elaboradas concorrente ou
suplementarmente pelas outras unidades da federação.
Uma correta política legislativa para o enfrentamento da epidemia
de HIV/Aids implicaria que a União legislasse sobre as normas gerais, e os estados e municípios as suplementassem na medida de
suas necessidades locais e regionais. Na inexistência de lei federal
nas áreas da competência concorrente, a competência legislativa
dos estados e do Distrito Federal é plena para atender a suas
peculiaridades, podendo ocorrer distorções com a política nacional
imprimida pela União Federal, como poderemos observar adiante.
Mas, sobrevindo lei federal sobre as normas gerais, fica suspensa a
eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (art. 24 da Constituição Federal).
Indagação comum é se os ministros ou secretários de Estado
estão impedidos de expedir instrução para execução de
determinada lei que se refira à área de sua competência, na
ausência de regulamentação do presidente da República,
governador ou prefeito, ou de expedir instruções existindo
regulamentação daquela lei. A competência dos ministros e
secretários para expedir instruções é conferida pelas constituições (federal e estaduais). Assim, a instrução ministerial ou dos secretários pode existir independentemente do regulamento ou
decreto, quando estes não existirem e até a expedição destes
(competência concorrente). Ou, se esses instrumentos existirem,
ministros e secretários podem expedir instruções relativas às omissões deixadas pelo regulamento (competência suplementar).
No que concerne à legislação que regula o setor Saúde,
constataremos que, por sua especificidade, é prática comum a
expedição de normas pelos ministros e secretários,
independentemente de decretos ou regulamentos, a fim de viabilizar
o funcionamento de seus órgãos, sempre dentro dos limites das leis
8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e 8.142/90 (da gestão do SUS). O
que nosso sistema normativo não tolera é que qualquer tipo normativo inferior à Constituição Federal fira os princípios nela
estabelecidos, fixados pela prevalência dos direitos humanos
(parágrafo 2º, art. 5º da CF). Assim, o ato inadequado pode ser
expurgado, por via judicial ou por via administrativa.
Vale destacar alguns importantes direitos assegurados pela
Constituição Federal brasileira, correlacionados com o tema
proposto, que vêm sendo aplicados na solução dos conflitos
gerados pela Aids, e fundamentando ações mesmo na ausência de uma legislação específica:
1. Incorporação automática de todos os direitos e garantias
expressos em tratados internacionais de que a República
Federativa do Brasil faça parte, dispensando-se qualquer lei interna e auto-aplicabilidade de todos os direitos e garantias
fundamentais (parágrafos 1º e 2º do art. 5º da CF/88).
As convenções internacionais de direitos humanos contêm
importantes normas diretivas a serem cumpridas pelos
Estados-partes. Além das normas internacionais, há várias
convenções e recomendações das agências internacionais,
como, p. ex., a OMS (Organização Mundial da Saúde) e a
OIT (Organização Internacional do Trabalho), e dos comitês de direitos humanos da ONU favoráveis às
pessoas com HIV/Aids e à população em geral
relacionadas à ‘epidemia de Aids’ (Ventura, 1995). A
possibilidade constitucional de se obrigar o poder público
nacional a cumpri-las, independentemente de legislação
interna, é da maior relevância para a eficácia dos direitos
humanos, e se mostra importante nas estratégias de
litigação do movimento de Aids.
2. Seguridade social como um conjunto integrado de ações
destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência social e
à assistência social, ressaltando-se:
O direito à assistência médica, hospitalar, inclusive
terapêutica e farmacêutica integral, de forma universal e
igualitária (art. 194 a 204 CF/88). O constituinte ampliou o
conceito de saúde, que deixa de significar assistência
médico-hospitalar para ser o resultado de um conjunto de políticas públicas. Ampliou, também, seu acesso, e a saúde
deixou de ser uma contraprestação de serviço estatal,
restrita aos contribuintes do já extinto Inamps, para ser um
direito de toda a população – contribuinte ou não –,
integrando os três níveis de ação governamental (federal,
estadual e municipal) no SUS regulamentado pela Lei n.
8.080/90. O acesso dos portadores do HIV e doentes de
Aids aos medicamentos, inicialmente, foi obtido por meio de decisões judiciais que reconheceram a auto-
aplicabilidade desses direitos constitucionais.
Posteriormente, a Lei n. 9.313, de 13/11/96, garantiu
expressamente a distribuição gratuita de medicamentos
aos portadores do HIV e doentes de Aids.
A participação da comunidade no Sistema Único de Saúde
(art. 198, III da CF/88) regulamentada pela Lei n. 8.142/90,
que prevê e regula o funcionamento das conferências e conselhos de saúde. Consideramos um passo importante
para a inclusão da participação social no processo de
mudança e concretização do Sistema Único de Saúde, em
compasso com a política dos direitos humanos.
A vedação expressa da comercialização do sangue, na
coleta, processamento e transfusão e seus derivados
(parágrafo 4º do art. 199 da CF/88). A política de sangue
existente antes da proibição significou uma verdadeira tragédia, provocando a infecção de milhões de brasileiros,
particularmente os mais vulneráveis – mulheres, crianças e
hemofílicos –, que dependiam de transfusões com mais
regularidade em razão de seus agravos. Vários testes e
exames necessários no doador e no sangue eram dispensados para aumento da lucratividade, o que
provocou um verdadeiro comércio inescrupuloso. Até o
momento, a norma constitucional não foi regulamentada
por lei infraconstitucional, estando a atividade
hemoterápica regulada pela Portaria 1.376 de 19/11/93,
alterada pela Portaria 2.009 de 4/10/96 do Ministro da
Saúde. Há mobilização da sociedade civil e do poder
público pela melhoria do serviço.
A assistência social (art. 203 da CF/88). Concessão de
benefício de prestação continuada às pessoas portadoras
de deficiência, incapacitadas para o trabalho e não filiadas
à previdência social, regulamentada pela Lei n. 8.742 de
7/12/93. Apesar do pequeno valor estabelecido – um
salário mínimo, para as pessoas com renda familiar per
capita de ¼ do salário mínimo –, de alguma forma vem
garantindo o mínimo existencial das pessoas carentes, juntamente com outras medidas, como: transporte gratuito,
fornecimento de medicamentos e outras ações sociais
(distribuição de cestas básicas), minimamente, àqueles que
nada possuem.
3. Relação de emprego protegida contra demissão arbitrária ou
sem justa causa, prevendo indenização compensatória e
proteção especial no tocante à discriminação para a admissão
do trabalhador portador de deficiência, ou qualquer outro motivo, seja sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º da CF/88).
Apesar de não ter sido ainda regulado por lei específica – no
que concerne à indenização compensatória, há apenas
previsão no ato das disposições transitórias fixando uma
indenização equivalente a 40% do saldo da conta fundiária –, a
proteção legal vem sendo aplicada pelos tribunais, que
entendem, com fundamento em vários incisos do art. 5º da
própria Constituição e em disposições contidas nas resoluções da Organização Internacional do Trabalho, o direito do
trabalhador soropositivo, bem como de outros trabalhadores
demitidos por outros fatos discriminatórios, à reintegração no
seu emprego.
4. A garantia na promoção do bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor e idade e quaisquer outras formas de
discriminação, pautada na prevalência dos direitos humanos.
A Constituição Federal Brasileira incorporou avanços e
contemplou os direitos dos direitos humanos, que lentamente
vêm adequando a legislação infraconstitucional. Contudo, sua
eficácia social ainda se encontra em patamares bem abaixo do
desejável.
Uma legislação federal específica que regulasse amplamente
as questões e ações necessárias à prevenção, assistência e
proteção das pessoas contra qualquer tipo de discriminação ou
subtração de direitos em razão de sua sorologia ou suspeita de
sorologia, introduzindo ações afirmativas que remediassem os
efeitos sociais da epidemia de HIV/Aids, com um quadro
preestabelecido de garantias e sanções, daria maior segurança
e estabilidade às relações, auxiliando a eficácia social dos
direitos humanos. Mas, enquanto não possuímos uma lei desse porte, a promoção dos direitos humanos pode ser exercida
adequando-se a norma genérica ao caso específico, através de
uma interpretação sistemática e, notadamente, com o papel
fiscalizador das organizações não-governamentais e da
comunidade em geral denunciando os atos arbitrários.12
Assistência privada à saúde: seguros
e planos de saúde
A grande luta das pessoas com HIV/Aids para terem seus
tratamentos cobertos pelos planos e seguros de saúde é conhecida,
notadamente, pelos avanços obtidos no Poder Judiciário e nos
Conselhos Regionais de Medicina, adotando o próprio Conselho
Federal Medicina a Resolução nº 1.401, que garante o atendimento a todas as enfermidades por parte das empresas de medicina de
grupo e cooperativas.
A Lei n. 9.656, de 3/6/98, incorporou alguns avanços já
alcançados nos níveis judicial e ético, como a proibição da exclusão de qualquer doença relacionada na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde,
da OMS, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas na lei.
Determinou também que o consumidor não poderá ser impedido de
participar de planos ou seguros privados de assistência à saúde em
razão da idade ou da condição de pessoa portadora de deficiência.
Mas o aparente avanço – já que os aumentos de preços
pretendidos pelas empresas em face das novas exigências vão praticamente inviabilizar a assistência privada para milhões de
brasileiros – vem sendo reduzido com as resoluções do próprio
Conselho de Saúde Suplementar, criado pela lei para regulamentar
a relação. A Resolução nº 2 de 3/11/98 nos salta aos olhos quando
determina:
Art. 3° – Nos planos ou seguros individuais ou familiar de assistência à
saúde contratados após a regulamentação da Lei nº 9.656/98, fica o
consumidor obrigado a informar à contratada, quando expressamente
solicitado na documentação contratual, a condição sabida de doença ou
lesão preexistente, previamente à assinatura do contrato, sob pena de
imputação de fraude, sujeito à suspensão ou denúncia do contrato, conforme
o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656/98.
§ 1° – Será escolhido pelo consumidor um médico para proceder a uma
entrevista qualificada, pertencente à lista de profissionais médicos da rede
de prestadores credenciados ou referenciados pela contratada, sem
qualquer ônus para o consumidor.
§ 2º – Caso o consumidor opte por ser orientado por médico não pertencente
à lista de profissionais da rede assistencial da contratada, poderá fazê-lo,
desde que assuma o ônus dessa entrevista.
§ 3º – A entrevista qualificada se constitui no preenchimento de um
formulário de declaração de saúde, elaborado pela operadora, e terá como
objetivo principal relacionar, se for o caso, todas as doenças de
conhecimento prévio do consumidor em relação a ele próprio e a todos os
dependentes integrantes de seu contrato ou apólice.
§ 4° – O médico escolhido atuará como orientador, esclarecendo, no
momento do preenchimento do formulário, todas as questões relativas às
principais doenças ou lesões passíveis de serem classificadas como
preexistentes, as alternativas de coberturas e demais conseqüências em
relação a sua omissão.
§ 5º – Fica definida a proibição de alegação de doença preexistente após a
entrevista qualificada se porventura for realizado qualquer tipo de exame ou
perícia no consumidor.
Art. 4º – Sendo constatada pela operadora por perícia, ou na entrevista
através de declaração expressa do consumidor, a existência de lesão ou
doença, que possa gerar impacto nos custos, será obrigatório o oferecimento
das alternativas previstas nesta regulamentação, ou seja: a cobertura parcial
temporária e agravo do contrato.
Parágrafo único – A escolha de uma das alternativas constantes do caput
deste artigo dependerá exclusivamente de decisão do consumidor por meio
de declaração expressa.
Ora, tais dispositivos, sem dúvida, afastarão grande número de
consumidores mais vulneráveis às doenças e trará em sua prática
conflitos éticos, notadamente na relação médico-paciente, na
assistência integral à pessoa usuária, além de um aumento do custo
da prestação mensal.
O usuário de droga injetável e as
políticas de prevenção e assistência
às pessoas com HIV/Aids
Atualmente, o uso de drogas injetáveis é responsável direto por
um percentual importante dos casos de Aids registrados em todo o
país. Indiretamente, o uso de drogas injetáveis também é
responsável pelo aumento de casos de Aids entre as mulheres,
registrando-se grande número de mulheres infectadas por parceiros
que faziam uso de drogas injetáveis, conforme noticiado pelo
Programa Nacional de DST/Aids (Boletim nº 38 da R.D.H. – Notas –
março, 1999).
Apesar da relevância epidemiológica que sempre teve a questão
do uso de drogas, notadamente em relação aos usuários de drogas
injetáveis, é desanimador constatar que, no âmbito das ONGs/Aids, registraram-se poucos avanços e envolvimentos mais profundos na
questão.
Na verdade, a maioria dos projetos restringe-se a informar
genericamente sobre a transmissão e a prevenção. Projetos mais avançados, como o de redução de danos, que trabalham
diretamente com o usuário de drogas, são poucos e, apesar de
receberem apoio e financiamento do Programa Nacional de
DST/Aids do Ministério da Saúde, têm inúmeras dificuldades para
serem implementados.
Sem dúvida o caráter de ‘ilegalidade’ que envolve as pessoas
usuárias de drogas as impede, por medo ou constrangimento, de se
organizarem mesmo que dentro de um grupo como o Pela Vidda. Por outro lado, as ONGs temem o envolvimento com o tema em
razão, mais uma vez, da questão legal e de toda a repressão que o
envolve.
Assim, fica uma lacuna neste texto, uma vez que, como se
mencionou, há pouquíssimas organizações e ações voltadas para a
defesa dos direitos das pessoas vivendo com HIV/Aids e usuárias
de drogas. Infelizmente, o usuário de droga injetável, portador ou
não do vírus, não tem o espaço que merece na discussão e, conseqüentemente, não podemos registrar questões legais e/ou
jurisprudenciais importantes para a asserção dos direitos desse
segmento.
A ausência de ação mais contundente de advocacia dos direitos
dessas pessoas nos diversos segmentos políticos, administrativos e
da sociedade civil revela, mais uma vez, que, apesar de todos os
avanços que as pessoas vivendo com HIV/Aids tiveram na garantia
de seus direitos, o desafio continua e muitas dificuldades estruturais ainda deverão ser vencidas.
Conclusão
Muito já caminhamos nesse processo de reconstrução de um
novo modelo, mas a cada dia surgem novos desafios, fazendo com
que tenhamos de refletir, criticamente, a cada dia, sobre as
condutas e regras até então existentes, redefinindo cada passo, de modo a garantir, simultaneamente, a saúde e os direitos de toda a
coletividade, sem suprimir os direitos individuais e sociais das
pessoas com HIV/ Aids. Os recursos são escassos e as
necessidades se multiplicam.
Mas, oportuna e precisa é a crítica de José Eduardo de Faria
(1991:77), que escolhemos para concluir:
Não basta, para a efetividade desses direitos, estabelecer um elenco de
valores, assegurar-lhes as devidas garantias jurídicas e estabelecer o
controle difuso da observância dos direitos humanos pelos tribunais
singulares (...) é preciso desenvolver novas formas de participação política e
diferenciar as lutas democráticas, não deixando que fique somente na
racionalidade técnico-instrumental, à mercê de engrenagens burocráticas
públicas ou privadas, que nos reduzem apenas e tão somente ao status de
‘incluídos’ (e por conseguinte ‘cidadãos-servos’ numa economia globalizada
e flexibilizada) ou de ‘excluídos’ (e por conseqüência, vivendo como ‘párias’,
sem condições de exercer e gozar os direitos mais elementares consagrados
pelas leis, códigos e constituições em vigor.
Sem dúvida, o sistema jurídico positivo é apenas uma das
manifestações do que considera o autor sentimento de civilidade.
Assim, devemos desenvolver uma conexão mais profunda entre
esse sentimento e o sistema jurídico e fazer algo mais do que exigir
o império da lei, promovendo a extensão da cidadania, na busca da cidadania plena, constituída tanto na obrigação política vertical
(cidadão-Estado) quanto na obrigação política horizontal dos
próprios cidadãos entre si. O fato de sermos iguais passa, assim, a
ser não um mero dever legal que provoca tantos conflitos, como
observado na epígrafe de Hannah Arendt, mas um sentimento
profundo de solidariedade.
Esperamos que a experiência de um grupo de pessoas que vivem
e convivem de perto com Aids, suas lutas, conquistas e perdas, sirva como ponto de partida para um modelo mais amplo de
reconstrução dessa comunidade, solidária.
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