Avessos do prazer: drogas, Aids e direitos humanos
3. Vamos criminalizar a proibição!
3 – Vamos criminalizar a
proibição!*
Marco Perduca
Quanto mais se tenta dirigi-las
Com regras e proibições,
Mais pobres se tornam as vidas das pessoas,
Mais elas vivem em oposição.
Lao Tzu ,Tao Te Ching 57, 2600 ca.
Errare humanum est, perseverare diabolicus.
Este texto pretende discutir o tema da proibição e suas
implicações em nosso cotidiano. Seu principal foco estará na
proibição a ‘drogas’, na medida em que esta é a mais organizada,
melhor estruturada e mais substancialmente fundada forma de proibição. Mas, também mencionarei rapidamente alguns outros
tipos de proibições que têm um dramático e custoso impacto nas
vidas de milhões, se não bilhões, de pessoas.
A proibição é sempre caracterizada por sua crítica e oposição, ou
melhor, por seus críticos e opositores. Os proibicionistas às vezes
se consideram investidos de forças metafísicas, com os meios para
controlar perigosos fenômenos. Eles sempre se retratam como
movidos por boa fé. Os proibicionistas nunca admitem que são, de fato, proibicionistas, na medida em que proibição é uma palavra que
‘não soa bem’; é uma qualificação percebida como desagradável ou
desajustada ou preconceituosa, atribuída com motivações políticas
(e com razão) por quem sustenta outras visões sobre tais
fenômenos.
Certamente, pode-se caracterizar a proibição como uma ideologia
ou mesmo um dogma. Mostra-se apropriado acentuar suas
perspectivas morais e éticas. Com toda a certeza, proibição é permeada por pensamentos e ensinamentos religiosos (“Sou o
Senhor teu Deus. Não deves ter outros deuses estranhos a mim”), assim como por diferentes – e, freqüentemente, ocultas – agendas
políticas. Raramente a proibição é caracterizada como um conjunto
de medidas sistematicamente incapazes de deslanchar.
O principal ponto para um debate sobre a proibição – um debate laico, livre de qualquer tipo de preconceito – só pode ser a falta de
sucesso na implementação e na execução de medidas
proibicionistas. Penso que a ineficácia resultante da proibição é o
tópico crucial a ser levantado em tal debate. Discussões filosóficas e
ideológicas certamente são importantes para preparar o campo para
um confronto mais abrangente, mas, dada a urgência em enfrentar a
proibição, começar pelas contingências pode se mostrar mais útil do
que trabalhar sobre o fundo moral e as motivações éticas da proibição.
Discutir os catastróficos resultados do proibicionismo não só
mostrará como proibir não funciona, como também tornará expostas
as contradições daqueles que acreditam que, por trás da promoção
de proibições, sempre existem boas intenções. Onde ficaria toda
essa boa fé na reafirmação de um modelo que se traduz em leis e
políticas que já falharam na produção dos resultados desejados?
A primeira tentativa de estruturar um conjunto de medidas destinadas a promover uma proibição coordenada em âmbito
internacional data de 93 anos atrás, quando foi redigida a
Convenção Internacional sobre o Ópio. 1 No preâmbulo ao texto adotado em Haia em 23 de janeiro de 1912, os motivos inspiradores
de tal ação são expostos sem ambigüidades. De fato, as delegações
da Prússia, dos Estados Unidos da América, China, França, Reino
Unido, Itália, Japão, Holanda, Pérsia, Portugal, Rússia e Sião
afirmaram claramente sua determinação de “efetuar a supressão
gradual do abuso de ópio, morfina e cocaína, assim como das
drogas preparadas ou derivadas destas substâncias que levam ou
podem levar a similares abusos”, convencidos como estavam de que, naquele “esforço humanitário”, [encontrariam] “a adesão
unânime de todos os Estados interessados”.
‘Esforço humanitário’ é uma expressão que encontraremos
repetidas vezes no jargão proibicionista, na medida em que os
proibicionistas sempre se retratam como um grupo de pessoas que
se preocupa com os outros, mas, mais do que tudo, como um grupo de pessoas que acredita ter a apropriada, a VERDADEIRA cura ou
solução para qualquer doença ou problema que nos rodeia (com
efeito, eles sempre falam sobre ‘abuso’ de drogas, e nunca sobre
‘uso’).
Apesar das diferenças de culturas, tradições legais, formações
étnicas ou religiosas, a proibição tem sido sempre considerada o
único caminho ‘correto’ para cuidar do assunto. Claros exemplos
daquele ‘esforço humanitário’ são as medidas impostas para
‘regular’ o divórcio, o aborto, orientações ou preferências sexuais,
eutanásia, pesquisas sobre células-tronco, mas também fumo, jogo,
prostituição, pornografia, blasfêmias, nudez ou arte de pichadores,
para citar alguns. Governos de todas as partes do mundo adotaram a proibição como um modelo para limitar, conter ou ‘regular’
fenômenos considerados fora da normalidade.
Como dito, a proibição é quase sempre definida por seu oposto;
mas como é definido esse oposto? Se a proibição é considerada
uma qualificação ofensiva, degradante, (às vezes) injusta, etiquetar-
se ou retratar-se como antiproibicionista é, ao contrário, algo mais
desejável, ou mesmo fashion. Infelizmente, com muita freqüência,
os anti-proibicionistas também tendem a se apresentar (representar) como o oposto da proibição, perdendo, dessa forma, uma grande
oportunidade de elaborar uma definição de suas características e de
suas propostas originais e alternativas.
Pode haver – e, efetivamente, há – muitas formas diferentes de
definir anti-proibição ou anti-proibicionistas. Embora, em algum
ponto da história da humanidade, pudesse ser útil estudar com mais
profundidade e de formas metodologicamente apropriadas se há um
fil rouge que possa verdadeiramente (re)construir a existência de um pensamento anti-proibicionista, dada a disseminada e disfarçada
presença da proibição em nossas vidas, parece-me algo mais
impositivo falar das implicações políticas que um conjunto de idéias
e propostas anti-proibicionistas pode trazer para o público. Não
obstante, se eu tivesse que identificar onde começou o pensamento
anti-proibicionista, elegeria o pensador chinês Lao Tzu, um dos mais
destacados taoístas, como o iniciador de uma tal ‘escola de
pensamento’.
De fato, há cerca de 2.600 anos, em um de seus escritos
‘protolibertários’, compilados no Tao Te Ching, Lao Tzu afirmou que
“quanto mais proibições existirem, mais pobre será o povo”.
Especialmente durante o Iluminismo, na França, no Reino Unido e em suas colônias americanas, muitos pensadores forjaram a idéia
de que a limitação da liberdade pode trazer resultados negativos
para o bem-estar das pessoas, mas raramente focalizaram sua
atenção na proibição como o principal problema e da mesma forma
incisiva com que o fez o pensador chinês. Os patriarcas fundadores
dos Estados Unidos da América produziram algumas das mais
abrangentes críticas às intromissões governamentais, redigindo
documentos como a Declaração da Independência, a Constituição e a Declaração de Direitos que se estendem por dois séculos e ainda
permanecem como algumas das mais fascinantes peças de
literatura (política) jamais escritas. O principal foco dos ‘Patriarcas
Fundadores’ foi a falta de liberdade de expressão como o problema
dos problemas.
A falta de debate, ou melhor, a imposição de uma agenda que
arbitrária e autoritariamente exclui da discussão – proíbe – uma
série de itens constitui a fonte de todas as proibições. O ‘esforço humanitário’ sempre se inspira na intenção de fazer o bem e,
exatamente por isto, não pode – não deve – ser questionado, muito
menos denunciado. O primeiro mandamento proibicionista sempre
foi a imposição de sua própria autoridade e, eventualmente, o
silenciar da oposição e da crítica.
Tal elemento foi particularmente evidenciado, por exemplo, em
John Adams, 2 que escreveu que “A liberdade não pode ser
preservada sem um conhecimento geral por parte do povo, que tem
o direito (...) e o desejo de saber (...) eles têm o direito, um
inquestionável, inalienável, irrevogável, divino direito a esta mais
temida e cobiçada espécie de conhecimento, ou seja, o caráter e a conduta de seus governantes”. O ‘divino’ direito de saber – e saber
a fim de manter a própria liberdade – é crucial para a independência
e a qualidade de vida. Infelizmente, tal exercício de crítica não pode
ser dado como certo em nenhuma das sociedades baseadas – ou
supostamente baseadas – em uma constituição liberal-democrática, escrita ou não. Ele é, certamente, a atividade mais combatida em
regimes totalitários e autoritários.
A proibição empobrece todos os aspectos da vida humana,
estabelecendo a presença de leis e políticas que promovem modelos éticos e morais baseados no controle, medidas que
querem impor restrições dogmáticas à vida e à liberdade de bilhões
de pessoas.
Se a anti-proibição se destina a ir contra tudo isso, ela só pode
ser uma mistura de pensamentos políticos que, embora à primeira
vista possam parecer díspares, quando melhor analisados podem,
efetivamente, se combinar: o liberalismo clássico, o pensamento
libertário, o pensamento progressista, o pensamento igualitário, o individualismo e o radicalismo, combinados em um mix que lida com
temas concretos, tanto quanto lida com o problema ‘corpo/mente’.
Sendo mais do que uma filosofia, a anti-proibição invade o
domínio político. Em outras palavras, o anti-proibicionismo consiste
em uma crítica radical do status quo, uma crítica que gera propostas
de reforma, que tenta enfrentar questões atualmente ‘reguladas’ por
proibições, apontando medidas alternativas capazes de
proporcionar caminhos mais eficientes e eficazes para ‘governar’ os diversos fenômenos. Anti-proibição, portanto, não significa anarquia.
Sendo, certamente, uma idéia revolucionária, a anti-proibição é
uma forma de governo, de governança (se devemos usar uma
dessas intraduzíveis expressões de que os especialistas gostam
tanto). Livrar-se da proibição é uma forma de encontrar soluções
para os desafios virtualmente colocados por todos os problemas.
Isso foi verdade no passado, e é verdade hoje em dia, quando o
mundo não tem fronteiras e leis e políticas nacionais sempre têm repercussão, impacto ou origem internacional.
Se eu tivesse que caracterizar em poucas palavras do que trata a
antiproibição, enfatizaria, antes de tudo, o fato de que os
antiproibicionistas (que, neste caso, se deve escrever sem o hífen)
pretendem se dirigir às raízes dos problemas. Assim agindo, sempre
acabam por identificar a proibição como O problema. Assim, a única
resposta possível a essa espécie de conclusão analítica é a
‘legalização’ das condutas e/ou substâncias proibidas, a fim de regulálas de forma mais efetiva. Ergo, é de ‘legalização’ e não de
‘liberalização’ que os antiproibicionistas estão atrás.
Aqui, está em jogo mais do que uma mera questão de
terminologia; com efeito, sempre que falamos de legalização e liberalização devemos caracterizar este tandem como uma
dicotomia, isto é, uma dicotomia política. Pensadores liberais dos
séculos XVII e XVIII, assim como os arquitetos constitucionais da
era moderna, nos ensinaram que a liberdade é adquirida e
salvaguardada com a adoção de regras e regulamentos que devem
governar a sociedade, sempre que liberdades individuais são
infringidas e violadas por outros indivíduos ou pelo próprio governo,
e que, ao assim agir, o governo não está autorizado a impor um modelo de comportamento sobre outro. Qualquer outro.
Antiproibicionistas tentam conduzir as questões tendo em mente
que somente a aplicação dos postulados do estado de direito é
capaz de ensejar a efetividade de regulações, e que é sempre
melhor permitir que as atividades humanas, inclusive as
‘controvertidas’, se realizem em um ambiente legal do que deixá-las
se desenvolver à mercê do mundo ilegal. Como conseqüência
desse raciocínio, os antiproibicionistas prezam muito o chamado princípio da legalidade e tentam apontar medidas e propostas que
possam ajudar a sociedade a preservá-lo.
Tendo a legalização como objetivo final, uma aproximação gradual
freqüentemente promovida – e adotada em algumas partes do
mundo – é a progressiva despenalização de uma série de condutas
(condenações menos severas, ou sanções ‘administrativas’, ou
outras medidas alternativas), especialmente aquelas que podem ser
consideradas ofensas não violentas. Uma progressiva ‘despenalização’ pode levar a uma descriminalização de facto, que,
afinal, pode conduzir à plena legalização.
A legalização de comportamentos ou de produtos ‘controvertidos’
pode facilitar a administração dos fenômenos a eles concernentes
em um ambiente de transparência, passível de controle público.
Embora, a curto prazo, possa não refrear os problemas causados
pela suposta ‘periculosidade’ do fenômeno, a longo prazo a
legalização pode proporcionar opções mais viáveis para administrar as questões em jogo, ao mesmo tempo permitindo uma substancial economia de gastos públicos e a eventual realocação desses
recursos para outros tipos de políticas.
No caso de drogas, embora possa não existir um modelo ou um
caminho únicos para se perseguir a legalização, poder-se-ia imaginar um sistema regulador como os que já vêm atuando no
controle de outras ‘drogas’, como o álcool e o tabaco, e dos
problemas correlatos.
Vamos colocar o foco no que, de início, identifiquei como sendo
possivelmente a mais organizada, estruturada e melhor fundada
forma de proibição: aquela relativa a ‘drogas’. Uso aspas ao me
referir a drogas devido à falta de um consenso científico sobre o fato
de todas as substâncias contidas nas três Convenções da ONU
sobre Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas 3 poderem
efetivamente ser consideradas drogas.
A Convenção Única de 1961 contém quatro ‘tabelas’ listando todas as substâncias que deveriam ser estritamente reguladas pelos
países que ratificaram o documento. A Convenção proscreve as
plantas necessárias à produção de narcóticos, da mesma forma que
proscreve os produtos finais. Essa é mais uma razão por que é
crucial manter a palavra ‘drogas’ entre aspas, na medida em que a
Convenção vai além de proibir narcóticos e substâncias
psicotrópicas. Os três documentos pretendem sistematizar uma
forma de controle por meio da proibição da produção, do consumo e do comércio (tráfico) de um punhado de plantas e de dezenas de
substâncias refinadas.
Muitas têm sido as leituras políticas das razões pelas quais,
naquela específica conjuntura histórica, um grande grupo de países
decidiu redigir um documento desse tipo. Uma lista de alguns dos
principais eventos ocorridos naquele ano pode ser suficiente para
resumir o que estava acontecendo no mundo 15 anos depois do fim
da Segunda Guerra Mundial. Em 1961, estávamos no auge da Guerra Fria, com a Baía dos Porcos apenas acontecendo, a
construção do Muro de Berlim em curso, Yuri Gagarin sendo o
primeiro homem a visitar o espaço, a descolonização da África
começando e a União Soviética tendo acabado de detonar uma
bomba de hidrogênio de 58 megatons de potência em Novaya
Zemlya (o maior aparato nuclear já detonado); o líder cubano Fidel Castro declarava ser marxista-leninista e que Cuba iria adotar o
comunismo; um tribunal israelense de crimes de guerra condenava
à morte Adolph Eichman por sua participação no holocausto judeu
e, por último, o Plano Marshall chegava ao fim após ter distribuído mais de 12 bilhões de dólares de ajuda externa para reconstruir a
Europa. Apesar disso tudo, amigos e inimigos decidiram se aliar
para enfrentar um novo inimigo: ‘drogas’.
Mais uma vez, no Preâmbulo à Convenção Única, nos dizem que
“as Partes” estavam “preocupadas com a saúde e o bem-estar da
humanidade” e, reconhecendo que o uso médico de drogas
narcóticas continuava a ser “indispensável para o alívio da dor e do
sofrimento e que devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a disponibilidade de drogas narcóticas para tal fim”, também
afirmam que a adição a drogas narcóticas constituía “um sério mal
para o indivíduo”, trazendo “entranhado um perigo social e
econômico para a humanidade”. Assim, conscientes de seu dever
de prevenir e combater esse “mal”, aqueles países concordam em
“classificar as diversas substâncias e efetivar, de modo rigoroso, a
limitação da produção, do consumo e do comércio de todas aquelas
substâncias”. A Convenção Única entrou em vigor em 13 de dezembro de 1964. Até aquela data 180 países a tinham ratificado.
Não contente com a Convenção de 1961, a ‘comunidade
internacional’ se reuniu novamente em 1971 e em 1988 para redigir
dois documentos adicionais. Com as tensões internacionais ainda
bastante presentes por todo o mundo, mais uma vez amigos e
inimigos encontraram tempo para adotar dois documentos
adicionais para lutar contra as drogas, ajudar os usuários abusivos
de drogas e criar um mundo mais seguro, purificado de todo o mal.
Todos esses elogiáveis objetivos são expostos, mais uma vez,
nos Preâmbulos às Convenções, geralmente usados como
declarações de princípios para apresentar os dispositivos legais dos
documentos. De particular importância é o que abre a Convenção
de 1988, a mais proibicionista das três. Com efeito, o parágrafo
inicial explica como os signatários estão
profundamente preocupados com a magnitude e a tendência crescente da
produção ilícita, da demanda e do tráfico de drogas narcóticas e substâncias
psicotrópicas que representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar
dos seres humanos e afetam negativamente as bases econômicas, culturais
e políticas da sociedade”. 4
A base da sociedade precisa ser salva, e a proibição é a resposta.
O Preâmbulo também traz à cena a figura (figura retórica, diga-se)
das crianças. Com efeito, o parágrafo 2º expressa as preocupações
do mundo com a
crescente penetração do tráfico ilícito de drogas narcóticas e substâncias
psicotrópicas em vários grupos sociais, e particularmente com o fato de que,
em muitas partes do mundo, crianças são usadas como um mercado de
consumidores de drogas ilícitas e para os objetivos da produção, da
distribuição e do comércio ilícitos de drogas narcóticas e substâncias
psicotrópicas, o que embute um perigo de incalculável gravidade. (grifos
meus)
Por último, drogas ainda “minam as economias legítimas e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados”.
É difícil imaginar um inimigo mais perigoso.
Após dez anos da adoção da Convenção de 1988, sob o slogan
“Um mundo livre de drogas, nós podemos fazê-lo”, cunhado para a
ocasião pelo então diretor executivo do Escritório das Nações
Unidas contra Drogas e Crime5, Pino Arlacchi, as Nações Unidas
convocaram uma sessão especial da Assembléia Geral (Ungass)
sobre narcóticos. 6
Longe de apontar as derrotas que a guerra internacional contra as
drogas estava sofrendo (produção crescente, aumento do consumo
e fatais implicações de HIV/Aids relacionadas ao uso de drogas
injetáveis), em sua declaração política, a Ungass reafirmou a
necessidade de tratar as questões relacionadas a drogas em
continuidade com o passado, promovendo a erradicação das plantações ilícitas como a atividade chave para a conquista de um
mundo sem o mal das drogas.7 Para esse fim, deu-se grande
ênfase a uma série de programas de redução de oferta, visando a erradicar as plantações de papoula e de coca no Sudeste Asiático e
nos Andes. Outro aspecto crucial do plano-2008-mundo-livre-de-
drogas-nós-podemos-fazê-lo foram os chamados projetos de ‘redução de demanda’ destinados a prevenir o ‘abuso’ de
substâncias narcóticas.
Nenhuma menção às experiências de ‘redução de danos’ que
estavam sendo exitosamente implementadas em diversos países, especialmente na Europa, nem um único painel dedicado à
discussão de caminhos alternativos, como as experiências da
Holanda ou da Itália de despenalização de facto ou de jure do uso
pessoal de narcóticos ilícitos.
Em co-autoria com o Hon. Marco Cappato,8 o qual até o final de
julho de 2004 teve assento no Parlamento Europeu pelos Radicais
italianos, escrevi uma série de documentos 9 para tentar levar à
atenção da Comissão da ONU sobre Drogas Narcóticas uma crítica
antiproibicionista do ponto de vista geral que a UNDCP estava
privilegiando na preparação dos textos que seriam discutidos e
adotados pela Ungass. Na circulação de nosso trabalho em 1997 e
1998, sempre encontramos uma posição firmemente proibicionista
da liderança do Escritório da ONU em Viena. Atuando no interior do
sistema das Nações Unidas há algum tempo, o que nos surpreendeu não foi o fato de a posição da ONU estar em
desacordo com nossas propostas antiproibicionistas, mas, muito
mais, a firme decisão de excluir argumentos críticos, na realidade,
alternativos, de qualquer debate governamental ou não-
governamental. “Não deves criticar” parecia ser o primeiro
mandamento da era Arlacchi na UNDCP.
Os objetivos fixados pela Ungass 1998 eram tão impossíveis de
serem atingidos que o chefe da UNDCP se considerou autorizado a usar de todos os meios necessários para alcançar o fim último de
um mundo sem drogas. Da tessitura de notícias à cunhagem de
negócios com os mais improváveis e ilegítimos parceiros, tais como
a junta militar birmanesa ou os talibãs no Afeganistão, Pino Arlacchi
estabeleceu um feudo em Viena que danificou a reputação e a
efetividade da ONU em seus esforços de controlar drogas e prevenir
crimes por todo o mundo.
O Partido Radical Transnacional,10 ONG filiada ao Conselho
Econômico e Social da ONU que represento junto ao Escritório
Central das Nações Unidas em Nova York, foi o único grupo a
criticar o Sr. Arlacchi, desde o início de seu mandato em junho de
1997. 11 Após anos de escândalos, ligações perigosas e
desgovernos, o Escritório da ONU para Supervisão Interna de
Serviços expediu um relatório oficial, expondo formalmente uma
série de preocupações e apresentando algumas recomendações ao
secretário-geral.12 Disso resultou a não indicação do Sr. Arlacchi
para um segundo mandato.
Em abril de 2003, o Escritório da ONU em Viena,
apropriadamente renomeado Escritório contra Drogas e Crime
(UNODC),13 convocou uma conferência de meio de período e um
“Segmento Ministerial”, 14 para acompanhar o plano de ação adotado
na Ungass. Embora, graças ao enfoque ‘empresarial’ do economista
italiano Antonio Maria Costa, novo chefe do Escritório,15 o tom dos
documentos convocatórios fosse menos beligerante do que os da
Ungass 1998, mais uma vez não se dedicou virtualmente tempo
algum para a avaliação – e muito menos para o julgamento – dos
esforços internacionais para refrear a produção e o consumo de
drogas, 16 nem para a exposição da forma como os Estados
individualmente estavam enfrentando o fenômeno.
A declaração final, adotada por representantes de 140 governos
presentes em Viena,17 não só reafirmou o que havia sido acordado
cinco anos antes, mas ainda expressou um novo tipo de
preocupação, a preocupação
sobre políticas e atividades a favor da legalização de drogas narcóticas e
substâncias psicotrópicas ilícitas que não estão de acordo com os tratados
internacionais sobre controle de drogas e que podem pôr em perigo o regime
internacional de controle de drogas.
Dado que nem um único país do mundo adotou ou promoveu
políticas e atividades de apoio à legalização de drogas, aquela
mensagem foi dirigida para alguns – só um, devo admitir – grupos
que, efetivamente, ousaram reivindicar a legalização de drogas na
ONU. Com o parágrafo acima mencionado, o Segmento Ministerial
de 2003 não estava desferindo um golpe antecipado naqueles países que realmente estão adotando enfoques mais moderados na
questão de drogas (eles estavam todos silenciosamente presentes
em Viena e assinaram a declaração); o ‘segmento’ estava enviando uma clara mensagem para os ‘legalizadores’, retratando-os como
um grupo de pessoas dedicadas a pôr em perigo o sistema
internacional de controle de drogas, etiquetando-os como ‘inimigos
da causa’.
Por mais falso que tal argumento possa ser, infelizmente ele se
tornou um leit motif nas declarações emitidas pelo Sr. Costa desde a
primavera de 2003. Com efeito, em diferentes ocasiões, o diretor
executivo do UNODC posicionou-se publicamente, em diversos
jornais italianos, dizendo que existe um lobby internacional pró-
drogas que pretende legalizar os narcóticos para lucrar com o
tráfico.
Embora possa haver um argumento legal para os ‘legalizadores’ processarem o Sr. Costa por difamação, ainda acredito que o
confronto deva permanecer (mas, por quanto tempo?) com sua
natureza política. O proibicionismo é um conjunto de leis e políticas
que não deslancharam; na realidade, um conjunto de leis e políticas
que falharam.
A prova desse resultado desastroso é produzida pela própria
ONU, na série Tendências Globais das Drogas Ilícitas, publicada
anualmente,18 19 assim como no Relatório Mundial sobre Drogas
que, em teoria, deveria ser publicado a cada dois anos (mas que
não é editado há mais de três anos, por toda sorte de razões).
Fornecendo dados às vezes questionáveis e outros efetivamente
questionados, 20 falta, em todos esses documentos, uma análise
aprofundada do fenômeno. Com efeito, parece que a ONU está
absorvida por um esforço infinito de documentação que ignora totalmente, ou sistematicamente exclui, qualquer avaliação política
da efetividade do atual sistema de ‘controle de drogas’. 21
Se, nos foros internacionais, países progressistas ou liberais, como o Canadá, a Suíça, o Reino Unido ou o Brasil, permanecem
em silêncio, em casa, funcionários dos governos têm se juntado a
especialistas, juristas, policiais, assim como a ONGs, para
desenvolver argumentos críticos, apontando as falhas do enfoque
de ‘lei e ordem’, sempre privilegiado no tratamento de questões
relacionadas a drogas.
Enquanto apenas um país, o Reino Unido, decidiu ‘reenquadrar’
os derivados da Cannabis, outros, como a Itália, com um referendum em 1993, como Portugal e Bélgica, com iniciativas
legislativas em tempos mais recentes, despenalizaram o consumo
pessoal de todas as substâncias. Por toda a Europa, mas também
no Canadá, Austrália, Nova Zelândia e, evidentemente, na Suíça, projetos piloto da chamada ‘redução de danos’ evoluíram para
programas desenvolvidos, que se tornaram a pedra angular de
estratégias de ‘redução de demanda’ de governos locais e
nacionais.
Mas, de que trata a ‘redução de danos’? Danos causados por
‘drogas’? Ou os provocados pela proibição? Tendo desmascarado,
no início deste texto, a falta de bona fide que caracteriza o
proibicionismo no alvorecer do terceiro milênio, a resposta mais pungente seria a última. E, se é este o caso, onde a proibição criou
mais danos?
Há diferentes formas de listar as vítimas da proibição. A mais fácil
poderia ser olhar os dados de várias publicações oficiais que fazem
referência ao crescente número de usuários e ‘dependentes’, à
redução da idade da primeira compra de drogas, à relação entre o
uso de drogas injetáveis e a disseminação do HIV/Aids; certamente,
poderíamos apontar para o crescimento financeiro das narcomáfias, sua influência nas políticas e nos políticos de dezenas de países, ou
para as ligações entre drogas e terrorismo, documentadas por
diversos centros de pesquisa independentes e também
internacionais; poderíamos endossar os argumentos algumas vezes
usados em campanhas eleitorais para expor o aumento dos gastos
públicos na militarização da polícia, nos esforços para encarcerar o
máximo possível de pessoas e no entupimento do trabalho dos
juízes; poderíamos também quantificar a soma total de dinheiro gasto com campanhas de ‘prevenção’ ou de ‘abstinência’, inclusive
identificando os ‘confessionais’ receptores daquele dinheiro.
Poderíamos fazer tudo isso ou poderíamos ir, mais
profundamente, à raiz do problema, tentando sistematizar um tipo
de crítica mais complexo e elaborado que leve em consideração o
fato de a proibição, efetivamente, ir contra os direitos humanos,
contra os direitos civis e políticos, assim como contra os direitos
econômicos, sociais e culturais contidos nas Convenções
Internacionais da ONU,22 ratificadas por todos os países
democráticos que estão empreendendo uma ‘guerra às drogas’.
No início deste texto, citei o adágio latino errare humanum est,
perseverare diabolicus. A sabedoria dos antigos deveria estar
sempre conservada no fundo de nossas mentes quando falamos
sobre questões públicas ou quando as temos a nosso encargo.
Especialmente se viemos das chamadas culturas neolatinas, os lemas latinos deveriam servir como um permanente caveat. Com a
proibição estamos diante de uma diabólica perseverança na
aplicação de políticas ineficazes que, como poderia surgir do estudo
acima sugerido, estão também violando direitos humanos em uma
escala disseminada e sistemática. Após quatro décadas de
obstinação proibicionista, talvez tenha verdadeiramente
amadurecido o tempo para se examinar a possibilidade de
criminalizar a proibição, e não o que ela tenta regular.
A alavanca para um tal processo talvez pudesse ser um painel de
juristas que poderiam argüir uma questão perante a Corte
Internacional de Justiça, buscando a opinião consultiva do órgão
mundial sobre a matéria.
Voluntários podem me contatar via e-mail:
mperduca@antiprohibitionist.org