Avessos do prazer: drogas, Aids e direitos humanos

Gilberta Acselrad · Capítulo 5 de 17

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Avessos do prazer: drogas, Aids e direitos humanos

3. Vamos criminalizar a proibição!

3 – Vamos criminalizar a

 

proibição!*

 

Marco Perduca

 

Quanto mais se tenta dirigi-las

Com regras e proibições,

Mais pobres se tornam as vidas das pessoas,

Mais elas vivem em oposição.

Lao Tzu ,Tao Te Ching 57, 2600 ca.

Errare humanum est, perseverare diabolicus.

 

Este texto pretende discutir o tema da proibição e suas

implicações em nosso cotidiano. Seu principal foco estará na

proibição a ‘drogas’, na medida em que esta é a mais organizada,

melhor estruturada e mais substancialmente fundada forma de proibição. Mas, também mencionarei rapidamente alguns outros

tipos de proibições que têm um dramático e custoso impacto nas

vidas de milhões, se não bilhões, de pessoas.

A proibição é sempre caracterizada por sua crítica e oposição, ou

melhor, por seus críticos e opositores. Os proibicionistas às vezes

se consideram investidos de forças metafísicas, com os meios para

controlar perigosos fenômenos. Eles sempre se retratam como

movidos por boa fé. Os proibicionistas nunca admitem que são, de fato, proibicionistas, na medida em que proibição é uma palavra que

‘não soa bem’; é uma qualificação percebida como desagradável ou

desajustada ou preconceituosa, atribuída com motivações políticas

(e com razão) por quem sustenta outras visões sobre tais

fenômenos.

Certamente, pode-se caracterizar a proibição como uma ideologia

ou mesmo um dogma. Mostra-se apropriado acentuar suas

perspectivas morais e éticas. Com toda a certeza, proibição é permeada por pensamentos e ensinamentos religiosos (“Sou o

Senhor teu Deus. Não deves ter outros deuses estranhos a mim”), assim como por diferentes – e, freqüentemente, ocultas – agendas

políticas. Raramente a proibição é caracterizada como um conjunto

de medidas sistematicamente incapazes de deslanchar.

O principal ponto para um debate sobre a proibição – um debate laico, livre de qualquer tipo de preconceito – só pode ser a falta de

sucesso na implementação e na execução de medidas

proibicionistas. Penso que a ineficácia resultante da proibição é o

tópico crucial a ser levantado em tal debate. Discussões filosóficas e

ideológicas certamente são importantes para preparar o campo para

um confronto mais abrangente, mas, dada a urgência em enfrentar a

proibição, começar pelas contingências pode se mostrar mais útil do

que trabalhar sobre o fundo moral e as motivações éticas da proibição.

Discutir os catastróficos resultados do proibicionismo não só

mostrará como proibir não funciona, como também tornará expostas

as contradições daqueles que acreditam que, por trás da promoção

de proibições, sempre existem boas intenções. Onde ficaria toda

essa boa fé na reafirmação de um modelo que se traduz em leis e

políticas que já falharam na produção dos resultados desejados?

A primeira tentativa de estruturar um conjunto de medidas destinadas a promover uma proibição coordenada em âmbito

internacional data de 93 anos atrás, quando foi redigida a

Convenção Internacional sobre o Ópio. 1 No preâmbulo ao texto adotado em Haia em 23 de janeiro de 1912, os motivos inspiradores

de tal ação são expostos sem ambigüidades. De fato, as delegações

da Prússia, dos Estados Unidos da América, China, França, Reino

Unido, Itália, Japão, Holanda, Pérsia, Portugal, Rússia e Sião

afirmaram claramente sua determinação de “efetuar a supressão

gradual do abuso de ópio, morfina e cocaína, assim como das

drogas preparadas ou derivadas destas substâncias que levam ou

podem levar a similares abusos”, convencidos como estavam de que, naquele “esforço humanitário”, [encontrariam] “a adesão

unânime de todos os Estados interessados”.

‘Esforço humanitário’ é uma expressão que encontraremos

repetidas vezes no jargão proibicionista, na medida em que os

proibicionistas sempre se retratam como um grupo de pessoas que

se preocupa com os outros, mas, mais do que tudo, como um grupo de pessoas que acredita ter a apropriada, a VERDADEIRA cura ou

solução para qualquer doença ou problema que nos rodeia (com

efeito, eles sempre falam sobre ‘abuso’ de drogas, e nunca sobre

‘uso’).

Apesar das diferenças de culturas, tradições legais, formações

étnicas ou religiosas, a proibição tem sido sempre considerada o

único caminho ‘correto’ para cuidar do assunto. Claros exemplos

daquele ‘esforço humanitário’ são as medidas impostas para

‘regular’ o divórcio, o aborto, orientações ou preferências sexuais,

eutanásia, pesquisas sobre células-tronco, mas também fumo, jogo,

prostituição, pornografia, blasfêmias, nudez ou arte de pichadores,

para citar alguns. Governos de todas as partes do mundo adotaram a proibição como um modelo para limitar, conter ou ‘regular’

fenômenos considerados fora da normalidade.

Como dito, a proibição é quase sempre definida por seu oposto;

mas como é definido esse oposto? Se a proibição é considerada

uma qualificação ofensiva, degradante, (às vezes) injusta, etiquetar-

se ou retratar-se como antiproibicionista é, ao contrário, algo mais

desejável, ou mesmo fashion. Infelizmente, com muita freqüência,

os anti-proibicionistas também tendem a se apresentar (representar) como o oposto da proibição, perdendo, dessa forma, uma grande

oportunidade de elaborar uma definição de suas características e de

suas propostas originais e alternativas.

Pode haver – e, efetivamente, há – muitas formas diferentes de

definir anti-proibição ou anti-proibicionistas. Embora, em algum

ponto da história da humanidade, pudesse ser útil estudar com mais

profundidade e de formas metodologicamente apropriadas se há um

fil rouge que possa verdadeiramente (re)construir a existência de um pensamento anti-proibicionista, dada a disseminada e disfarçada

presença da proibição em nossas vidas, parece-me algo mais

impositivo falar das implicações políticas que um conjunto de idéias

e propostas anti-proibicionistas pode trazer para o público. Não

obstante, se eu tivesse que identificar onde começou o pensamento

anti-proibicionista, elegeria o pensador chinês Lao Tzu, um dos mais

destacados taoístas, como o iniciador de uma tal ‘escola de

pensamento’.

De fato, há cerca de 2.600 anos, em um de seus escritos

‘protolibertários’, compilados no Tao Te Ching, Lao Tzu afirmou que

“quanto mais proibições existirem, mais pobre será o povo”.

Especialmente durante o Iluminismo, na França, no Reino Unido e em suas colônias americanas, muitos pensadores forjaram a idéia

de que a limitação da liberdade pode trazer resultados negativos

para o bem-estar das pessoas, mas raramente focalizaram sua

atenção na proibição como o principal problema e da mesma forma

incisiva com que o fez o pensador chinês. Os patriarcas fundadores

dos Estados Unidos da América produziram algumas das mais

abrangentes críticas às intromissões governamentais, redigindo

documentos como a Declaração da Independência, a Constituição e a Declaração de Direitos que se estendem por dois séculos e ainda

permanecem como algumas das mais fascinantes peças de

literatura (política) jamais escritas. O principal foco dos ‘Patriarcas

Fundadores’ foi a falta de liberdade de expressão como o problema

dos problemas.

A falta de debate, ou melhor, a imposição de uma agenda que

arbitrária e autoritariamente exclui da discussão – proíbe – uma

série de itens constitui a fonte de todas as proibições. O ‘esforço humanitário’ sempre se inspira na intenção de fazer o bem e,

exatamente por isto, não pode – não deve – ser questionado, muito

menos denunciado. O primeiro mandamento proibicionista sempre

foi a imposição de sua própria autoridade e, eventualmente, o

silenciar da oposição e da crítica.

Tal elemento foi particularmente evidenciado, por exemplo, em

John Adams, 2 que escreveu que “A liberdade não pode ser

preservada sem um conhecimento geral por parte do povo, que tem

o direito (...) e o desejo de saber (...) eles têm o direito, um

inquestionável, inalienável, irrevogável, divino direito a esta mais

temida e cobiçada espécie de conhecimento, ou seja, o caráter e a conduta de seus governantes”. O ‘divino’ direito de saber – e saber

a fim de manter a própria liberdade – é crucial para a independência

e a qualidade de vida. Infelizmente, tal exercício de crítica não pode

ser dado como certo em nenhuma das sociedades baseadas – ou

supostamente baseadas – em uma constituição liberal-democrática, escrita ou não. Ele é, certamente, a atividade mais combatida em

regimes totalitários e autoritários.

A proibição empobrece todos os aspectos da vida humana,

estabelecendo a presença de leis e políticas que promovem modelos éticos e morais baseados no controle, medidas que

querem impor restrições dogmáticas à vida e à liberdade de bilhões

de pessoas.

Se a anti-proibição se destina a ir contra tudo isso, ela só pode

ser uma mistura de pensamentos políticos que, embora à primeira

vista possam parecer díspares, quando melhor analisados podem,

efetivamente, se combinar: o liberalismo clássico, o pensamento

libertário, o pensamento progressista, o pensamento igualitário, o individualismo e o radicalismo, combinados em um mix que lida com

temas concretos, tanto quanto lida com o problema ‘corpo/mente’.

Sendo mais do que uma filosofia, a anti-proibição invade o

domínio político. Em outras palavras, o anti-proibicionismo consiste

em uma crítica radical do status quo, uma crítica que gera propostas

de reforma, que tenta enfrentar questões atualmente ‘reguladas’ por

proibições, apontando medidas alternativas capazes de

proporcionar caminhos mais eficientes e eficazes para ‘governar’ os diversos fenômenos. Anti-proibição, portanto, não significa anarquia.

Sendo, certamente, uma idéia revolucionária, a anti-proibição é

uma forma de governo, de governança (se devemos usar uma

dessas intraduzíveis expressões de que os especialistas gostam

tanto). Livrar-se da proibição é uma forma de encontrar soluções

para os desafios virtualmente colocados por todos os problemas.

Isso foi verdade no passado, e é verdade hoje em dia, quando o

mundo não tem fronteiras e leis e políticas nacionais sempre têm repercussão, impacto ou origem internacional.

Se eu tivesse que caracterizar em poucas palavras do que trata a

antiproibição, enfatizaria, antes de tudo, o fato de que os

antiproibicionistas (que, neste caso, se deve escrever sem o hífen)

pretendem se dirigir às raízes dos problemas. Assim agindo, sempre

acabam por identificar a proibição como O problema. Assim, a única

resposta possível a essa espécie de conclusão analítica é a

‘legalização’ das condutas e/ou substâncias proibidas, a fim de regulálas de forma mais efetiva. Ergo, é de ‘legalização’ e não de

‘liberalização’ que os antiproibicionistas estão atrás.

Aqui, está em jogo mais do que uma mera questão de

terminologia; com efeito, sempre que falamos de legalização e liberalização devemos caracterizar este tandem como uma

dicotomia, isto é, uma dicotomia política. Pensadores liberais dos

séculos XVII e XVIII, assim como os arquitetos constitucionais da

era moderna, nos ensinaram que a liberdade é adquirida e

salvaguardada com a adoção de regras e regulamentos que devem

governar a sociedade, sempre que liberdades individuais são

infringidas e violadas por outros indivíduos ou pelo próprio governo,

e que, ao assim agir, o governo não está autorizado a impor um modelo de comportamento sobre outro. Qualquer outro.

Antiproibicionistas tentam conduzir as questões tendo em mente

que somente a aplicação dos postulados do estado de direito é

capaz de ensejar a efetividade de regulações, e que é sempre

melhor permitir que as atividades humanas, inclusive as

‘controvertidas’, se realizem em um ambiente legal do que deixá-las

se desenvolver à mercê do mundo ilegal. Como conseqüência

desse raciocínio, os antiproibicionistas prezam muito o chamado princípio da legalidade e tentam apontar medidas e propostas que

possam ajudar a sociedade a preservá-lo.

Tendo a legalização como objetivo final, uma aproximação gradual

freqüentemente promovida – e adotada em algumas partes do

mundo – é a progressiva despenalização de uma série de condutas

(condenações menos severas, ou sanções ‘administrativas’, ou

outras medidas alternativas), especialmente aquelas que podem ser

consideradas ofensas não violentas. Uma progressiva ‘despenalização’ pode levar a uma descriminalização de facto, que,

afinal, pode conduzir à plena legalização.

A legalização de comportamentos ou de produtos ‘controvertidos’

pode facilitar a administração dos fenômenos a eles concernentes

em um ambiente de transparência, passível de controle público.

Embora, a curto prazo, possa não refrear os problemas causados

pela suposta ‘periculosidade’ do fenômeno, a longo prazo a

legalização pode proporcionar opções mais viáveis para administrar as questões em jogo, ao mesmo tempo permitindo uma substancial economia de gastos públicos e a eventual realocação desses

recursos para outros tipos de políticas.

No caso de drogas, embora possa não existir um modelo ou um

caminho únicos para se perseguir a legalização, poder-se-ia imaginar um sistema regulador como os que já vêm atuando no

controle de outras ‘drogas’, como o álcool e o tabaco, e dos

problemas correlatos.

Vamos colocar o foco no que, de início, identifiquei como sendo

possivelmente a mais organizada, estruturada e melhor fundada

forma de proibição: aquela relativa a ‘drogas’. Uso aspas ao me

referir a drogas devido à falta de um consenso científico sobre o fato

de todas as substâncias contidas nas três Convenções da ONU

sobre Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas 3 poderem

efetivamente ser consideradas drogas.

A Convenção Única de 1961 contém quatro ‘tabelas’ listando todas as substâncias que deveriam ser estritamente reguladas pelos

países que ratificaram o documento. A Convenção proscreve as

plantas necessárias à produção de narcóticos, da mesma forma que

proscreve os produtos finais. Essa é mais uma razão por que é

crucial manter a palavra ‘drogas’ entre aspas, na medida em que a

Convenção vai além de proibir narcóticos e substâncias

psicotrópicas. Os três documentos pretendem sistematizar uma

forma de controle por meio da proibição da produção, do consumo e do comércio (tráfico) de um punhado de plantas e de dezenas de

substâncias refinadas.

Muitas têm sido as leituras políticas das razões pelas quais,

naquela específica conjuntura histórica, um grande grupo de países

decidiu redigir um documento desse tipo. Uma lista de alguns dos

principais eventos ocorridos naquele ano pode ser suficiente para

resumir o que estava acontecendo no mundo 15 anos depois do fim

da Segunda Guerra Mundial. Em 1961, estávamos no auge da Guerra Fria, com a Baía dos Porcos apenas acontecendo, a

construção do Muro de Berlim em curso, Yuri Gagarin sendo o

primeiro homem a visitar o espaço, a descolonização da África

começando e a União Soviética tendo acabado de detonar uma

bomba de hidrogênio de 58 megatons de potência em Novaya

Zemlya (o maior aparato nuclear já detonado); o líder cubano Fidel Castro declarava ser marxista-leninista e que Cuba iria adotar o

comunismo; um tribunal israelense de crimes de guerra condenava

à morte Adolph Eichman por sua participação no holocausto judeu

e, por último, o Plano Marshall chegava ao fim após ter distribuído mais de 12 bilhões de dólares de ajuda externa para reconstruir a

Europa. Apesar disso tudo, amigos e inimigos decidiram se aliar

para enfrentar um novo inimigo: ‘drogas’.

Mais uma vez, no Preâmbulo à Convenção Única, nos dizem que

“as Partes” estavam “preocupadas com a saúde e o bem-estar da

humanidade” e, reconhecendo que o uso médico de drogas

narcóticas continuava a ser “indispensável para o alívio da dor e do

sofrimento e que devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a disponibilidade de drogas narcóticas para tal fim”, também

afirmam que a adição a drogas narcóticas constituía “um sério mal

para o indivíduo”, trazendo “entranhado um perigo social e

econômico para a humanidade”. Assim, conscientes de seu dever

de prevenir e combater esse “mal”, aqueles países concordam em

“classificar as diversas substâncias e efetivar, de modo rigoroso, a

limitação da produção, do consumo e do comércio de todas aquelas

substâncias”. A Convenção Única entrou em vigor em 13 de dezembro de 1964. Até aquela data 180 países a tinham ratificado.

Não contente com a Convenção de 1961, a ‘comunidade

internacional’ se reuniu novamente em 1971 e em 1988 para redigir

dois documentos adicionais. Com as tensões internacionais ainda

bastante presentes por todo o mundo, mais uma vez amigos e

inimigos encontraram tempo para adotar dois documentos

adicionais para lutar contra as drogas, ajudar os usuários abusivos

de drogas e criar um mundo mais seguro, purificado de todo o mal.

Todos esses elogiáveis objetivos são expostos, mais uma vez,

nos Preâmbulos às Convenções, geralmente usados como

declarações de princípios para apresentar os dispositivos legais dos

documentos. De particular importância é o que abre a Convenção

de 1988, a mais proibicionista das três. Com efeito, o parágrafo

inicial explica como os signatários estão

 

profundamente preocupados com a magnitude e a tendência crescente da

produção ilícita, da demanda e do tráfico de drogas narcóticas e substâncias

psicotrópicas que representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar

dos seres humanos e afetam negativamente as bases econômicas, culturais

e políticas da sociedade”. 4

 

A base da sociedade precisa ser salva, e a proibição é a resposta.

O Preâmbulo também traz à cena a figura (figura retórica, diga-se)

das crianças. Com efeito, o parágrafo 2º expressa as preocupações

do mundo com a

 

crescente penetração do tráfico ilícito de drogas narcóticas e substâncias

psicotrópicas em vários grupos sociais, e particularmente com o fato de que,

em muitas partes do mundo, crianças são usadas como um mercado de

consumidores de drogas ilícitas e para os objetivos da produção, da

distribuição e do comércio ilícitos de drogas narcóticas e substâncias

psicotrópicas, o que embute um perigo de incalculável gravidade. (grifos

meus)

 

Por último, drogas ainda “minam as economias legítimas e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados”.

É difícil imaginar um inimigo mais perigoso.

Após dez anos da adoção da Convenção de 1988, sob o slogan

“Um mundo livre de drogas, nós podemos fazê-lo”, cunhado para a

ocasião pelo então diretor executivo do Escritório das Nações

Unidas contra Drogas e Crime5, Pino Arlacchi, as Nações Unidas

convocaram uma sessão especial da Assembléia Geral (Ungass)

sobre narcóticos. 6

Longe de apontar as derrotas que a guerra internacional contra as

drogas estava sofrendo (produção crescente, aumento do consumo

e fatais implicações de HIV/Aids relacionadas ao uso de drogas

injetáveis), em sua declaração política, a Ungass reafirmou a

necessidade de tratar as questões relacionadas a drogas em

continuidade com o passado, promovendo a erradicação das plantações ilícitas como a atividade chave para a conquista de um

mundo sem o mal das drogas.7 Para esse fim, deu-se grande

ênfase a uma série de programas de redução de oferta, visando a erradicar as plantações de papoula e de coca no Sudeste Asiático e

nos Andes. Outro aspecto crucial do plano-2008-mundo-livre-de-

drogas-nós-podemos-fazê-lo foram os chamados projetos de ‘redução de demanda’ destinados a prevenir o ‘abuso’ de

substâncias narcóticas.

Nenhuma menção às experiências de ‘redução de danos’ que

estavam sendo exitosamente implementadas em diversos países, especialmente na Europa, nem um único painel dedicado à

discussão de caminhos alternativos, como as experiências da

Holanda ou da Itália de despenalização de facto ou de jure do uso

pessoal de narcóticos ilícitos.

Em co-autoria com o Hon. Marco Cappato,8 o qual até o final de

julho de 2004 teve assento no Parlamento Europeu pelos Radicais

italianos, escrevi uma série de documentos 9 para tentar levar à

atenção da Comissão da ONU sobre Drogas Narcóticas uma crítica

antiproibicionista do ponto de vista geral que a UNDCP estava

privilegiando na preparação dos textos que seriam discutidos e

adotados pela Ungass. Na circulação de nosso trabalho em 1997 e

1998, sempre encontramos uma posição firmemente proibicionista

da liderança do Escritório da ONU em Viena. Atuando no interior do

sistema das Nações Unidas há algum tempo, o que nos surpreendeu não foi o fato de a posição da ONU estar em

desacordo com nossas propostas antiproibicionistas, mas, muito

mais, a firme decisão de excluir argumentos críticos, na realidade,

alternativos, de qualquer debate governamental ou não-

governamental. “Não deves criticar” parecia ser o primeiro

mandamento da era Arlacchi na UNDCP.

Os objetivos fixados pela Ungass 1998 eram tão impossíveis de

serem atingidos que o chefe da UNDCP se considerou autorizado a usar de todos os meios necessários para alcançar o fim último de

um mundo sem drogas. Da tessitura de notícias à cunhagem de

negócios com os mais improváveis e ilegítimos parceiros, tais como

a junta militar birmanesa ou os talibãs no Afeganistão, Pino Arlacchi

estabeleceu um feudo em Viena que danificou a reputação e a

efetividade da ONU em seus esforços de controlar drogas e prevenir

crimes por todo o mundo.

O Partido Radical Transnacional,10 ONG filiada ao Conselho

Econômico e Social da ONU que represento junto ao Escritório

Central das Nações Unidas em Nova York, foi o único grupo a

criticar o Sr. Arlacchi, desde o início de seu mandato em junho de

1997. 11 Após anos de escândalos, ligações perigosas e

desgovernos, o Escritório da ONU para Supervisão Interna de

Serviços expediu um relatório oficial, expondo formalmente uma

série de preocupações e apresentando algumas recomendações ao

secretário-geral.12 Disso resultou a não indicação do Sr. Arlacchi

para um segundo mandato.

Em abril de 2003, o Escritório da ONU em Viena,

apropriadamente renomeado Escritório contra Drogas e Crime

(UNODC),13 convocou uma conferência de meio de período e um

“Segmento Ministerial”, 14 para acompanhar o plano de ação adotado

na Ungass. Embora, graças ao enfoque ‘empresarial’ do economista

italiano Antonio Maria Costa, novo chefe do Escritório,15 o tom dos

documentos convocatórios fosse menos beligerante do que os da

Ungass 1998, mais uma vez não se dedicou virtualmente tempo

algum para a avaliação – e muito menos para o julgamento – dos

esforços internacionais para refrear a produção e o consumo de

drogas, 16 nem para a exposição da forma como os Estados

individualmente estavam enfrentando o fenômeno.

A declaração final, adotada por representantes de 140 governos

presentes em Viena,17 não só reafirmou o que havia sido acordado

cinco anos antes, mas ainda expressou um novo tipo de

preocupação, a preocupação

 

sobre políticas e atividades a favor da legalização de drogas narcóticas e

substâncias psicotrópicas ilícitas que não estão de acordo com os tratados

internacionais sobre controle de drogas e que podem pôr em perigo o regime

internacional de controle de drogas.

 

Dado que nem um único país do mundo adotou ou promoveu

políticas e atividades de apoio à legalização de drogas, aquela

mensagem foi dirigida para alguns – só um, devo admitir – grupos

que, efetivamente, ousaram reivindicar a legalização de drogas na

ONU. Com o parágrafo acima mencionado, o Segmento Ministerial

de 2003 não estava desferindo um golpe antecipado naqueles países que realmente estão adotando enfoques mais moderados na

questão de drogas (eles estavam todos silenciosamente presentes

em Viena e assinaram a declaração); o ‘segmento’ estava enviando uma clara mensagem para os ‘legalizadores’, retratando-os como

um grupo de pessoas dedicadas a pôr em perigo o sistema

internacional de controle de drogas, etiquetando-os como ‘inimigos

da causa’.

Por mais falso que tal argumento possa ser, infelizmente ele se

tornou um leit motif nas declarações emitidas pelo Sr. Costa desde a

primavera de 2003. Com efeito, em diferentes ocasiões, o diretor

executivo do UNODC posicionou-se publicamente, em diversos

jornais italianos, dizendo que existe um lobby internacional pró-

drogas que pretende legalizar os narcóticos para lucrar com o

tráfico.

Embora possa haver um argumento legal para os ‘legalizadores’ processarem o Sr. Costa por difamação, ainda acredito que o

confronto deva permanecer (mas, por quanto tempo?) com sua

natureza política. O proibicionismo é um conjunto de leis e políticas

que não deslancharam; na realidade, um conjunto de leis e políticas

que falharam.

A prova desse resultado desastroso é produzida pela própria

ONU, na série Tendências Globais das Drogas Ilícitas, publicada

anualmente,18 19 assim como no Relatório Mundial sobre Drogas

que, em teoria, deveria ser publicado a cada dois anos (mas que

não é editado há mais de três anos, por toda sorte de razões).

Fornecendo dados às vezes questionáveis e outros efetivamente

questionados, 20 falta, em todos esses documentos, uma análise

aprofundada do fenômeno. Com efeito, parece que a ONU está

absorvida por um esforço infinito de documentação que ignora totalmente, ou sistematicamente exclui, qualquer avaliação política

da efetividade do atual sistema de ‘controle de drogas’. 21

Se, nos foros internacionais, países progressistas ou liberais, como o Canadá, a Suíça, o Reino Unido ou o Brasil, permanecem

em silêncio, em casa, funcionários dos governos têm se juntado a

especialistas, juristas, policiais, assim como a ONGs, para

desenvolver argumentos críticos, apontando as falhas do enfoque

de ‘lei e ordem’, sempre privilegiado no tratamento de questões

relacionadas a drogas.

Enquanto apenas um país, o Reino Unido, decidiu ‘reenquadrar’

os derivados da Cannabis, outros, como a Itália, com um referendum em 1993, como Portugal e Bélgica, com iniciativas

legislativas em tempos mais recentes, despenalizaram o consumo

pessoal de todas as substâncias. Por toda a Europa, mas também

no Canadá, Austrália, Nova Zelândia e, evidentemente, na Suíça, projetos piloto da chamada ‘redução de danos’ evoluíram para

programas desenvolvidos, que se tornaram a pedra angular de

estratégias de ‘redução de demanda’ de governos locais e

nacionais.

Mas, de que trata a ‘redução de danos’? Danos causados por

‘drogas’? Ou os provocados pela proibição? Tendo desmascarado,

no início deste texto, a falta de bona fide que caracteriza o

proibicionismo no alvorecer do terceiro milênio, a resposta mais pungente seria a última. E, se é este o caso, onde a proibição criou

mais danos?

Há diferentes formas de listar as vítimas da proibição. A mais fácil

poderia ser olhar os dados de várias publicações oficiais que fazem

referência ao crescente número de usuários e ‘dependentes’, à

redução da idade da primeira compra de drogas, à relação entre o

uso de drogas injetáveis e a disseminação do HIV/Aids; certamente,

poderíamos apontar para o crescimento financeiro das narcomáfias, sua influência nas políticas e nos políticos de dezenas de países, ou

para as ligações entre drogas e terrorismo, documentadas por

diversos centros de pesquisa independentes e também

internacionais; poderíamos endossar os argumentos algumas vezes

usados em campanhas eleitorais para expor o aumento dos gastos

públicos na militarização da polícia, nos esforços para encarcerar o

máximo possível de pessoas e no entupimento do trabalho dos

juízes; poderíamos também quantificar a soma total de dinheiro gasto com campanhas de ‘prevenção’ ou de ‘abstinência’, inclusive

identificando os ‘confessionais’ receptores daquele dinheiro.

Poderíamos fazer tudo isso ou poderíamos ir, mais

profundamente, à raiz do problema, tentando sistematizar um tipo

de crítica mais complexo e elaborado que leve em consideração o

fato de a proibição, efetivamente, ir contra os direitos humanos,

contra os direitos civis e políticos, assim como contra os direitos

econômicos, sociais e culturais contidos nas Convenções

Internacionais da ONU,22 ratificadas por todos os países

democráticos que estão empreendendo uma ‘guerra às drogas’.

No início deste texto, citei o adágio latino errare humanum est,

perseverare diabolicus. A sabedoria dos antigos deveria estar

sempre conservada no fundo de nossas mentes quando falamos

sobre questões públicas ou quando as temos a nosso encargo.

Especialmente se viemos das chamadas culturas neolatinas, os lemas latinos deveriam servir como um permanente caveat. Com a

proibição estamos diante de uma diabólica perseverança na

aplicação de políticas ineficazes que, como poderia surgir do estudo

acima sugerido, estão também violando direitos humanos em uma

escala disseminada e sistemática. Após quatro décadas de

obstinação proibicionista, talvez tenha verdadeiramente

amadurecido o tempo para se examinar a possibilidade de

criminalizar a proibição, e não o que ela tenta regular.

A alavanca para um tal processo talvez pudesse ser um painel de

juristas que poderiam argüir uma questão perante a Corte

Internacional de Justiça, buscando a opinião consultiva do órgão

mundial sobre a matéria.

Voluntários podem me contatar via e-mail:

mperduca@antiprohibitionist.org