Álcool e outras drogas

Sergio Alarcon · Capítulo 4 de 19

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Álcool e outras drogas

2. A Síndrome de Elêusis: considerações sobre as políticas públicas no campo de atenção ao usuário de álcool e outras drogas

2 – A Síndrome de Elêusis:

 

considerações sobre as

 

políticas públicas no campo de

 

atenção ao usuário de álcool e

 

outras drogas

 

Sergio Alarcon

 

Atrás das coisas há algo ‘inteiramente diferente’: não seu segredo essencial e

sem data, mas o segredo que elas são sem essência, ou sua essência foi

construída peça por peça a partir de figuras que lhe eram estranhas. (...) O

que se encontra no começo histórico das coisas não é a identidade ainda

preservada da origem – é a discórdia das coisas, é o disparate.

Michel Foucault

 

Há mais de dois mil anos, o templo de Elêusis, na antiga Grécia, era o centro espiritual e místico mais importante da cultura helenística. Nele celebravam-se os mistérios dedicados a três deuses ctônicos – Deméter e o ciclo da vida e da morte; Dionísio e a transgressão dos prazeres do corpo; e Orfeu e o desejo de purificação e ascese da alma.

Etimologicamente, mistério significa ‘coisa secreta’, ‘ação de calar a boca’, e o pouco que se sabe a respeito dos mistérios de Elêusis se refere, em especial, ao uso das chamadas ‘plantas mágicas’. Além do ópio (do grego opion, suco), recolhido das sementes da papoula branca – planta que, aliás, ornava as estátuas de Deméter –, vários psicoativos eram consumidos nos ritos de iniciação que banharam em êxtase toda a espiritualidade do mundo clássico.

Dos ritos sabe-se também que eram ensinamentos que permitiam aos adeptos repetirem o caminho do trágico e pungente eterno retorno das forças vitais que germinam a terra e que era revelado apenas aos que juravam mantê-lo em segredo. No templo de Elêusis, por milhares de anos, a emanação invisível da vida e da morte foi intuída na sintaxe inebriante das drogas.

Nos dias de hoje, as ‘plantas mágicas’ (e seus derivados sintéticos) se mantêm como suporte de mistérios – de vida e morte; prazeres e ascese; e, em todos os espaços, sejam eles públicos ou privados, as drogas motivam discussões apaixonadas sobre sua proscrição ou aquiescência. Trabalhos científicos tentam avaliar o crescimento do consumo, a magnitude dos malefícios, a redução dos riscos e danos, a faixa etária em que o uso prevalece etc. Programas de repressão, cada vez mais sofisticados, procuram extinguir a circulação de certas drogas, ao mesmo tempo que

elegias ao mundo das viagens enteógenas1 clamam pela paz e por uma regulação racional (Esteban, 2007).

É certo que, de muitas formas e na maioria das vezes, perde-se o fio da meada e deixa-se de ter o domínio sobre as causas que sustentam o modo com que determinadas relações com as drogas são expressas na sociedade. A perda da capacidade de agir sobre essas causas favorece distorções que condicionam o recrudescimento dos efeitos dramáticos do uso de drogas, em especial quando nos deparamos com aqueles aos quais chamamos de dependentes químicos. O fato é que temos, no âmbito da saúde pública, que agregar esforços para tornar possível uma resposta satisfatória aos malefícios engendrados pelo ‘problema-drogas’ – termo utilizado aqui para que não resumamos as relações com as drogas simplesmente aos danos que elas podem causar no organismo humano em virtude do eventual uso inadequado, mas também aos danos produzidos por todas as consequências inerentes às políticas antidrogas, à cultura da violência que lhe é subjacente e que perdura, paradoxalmente, em nome da saúde da população.

Sobre as intervenções do setor saúde em relação às drogas, sabemos que se baseiam essencialmente na certeza dos danos provocados pelo seu uso, tendo como modelo universal as demandas produzidas pelos efeitos da dependência química. Essa certeza, por sua vez, é baseada na hegemonia de uma perspectiva que parece não admitir a possibilidade do uso de drogas como parte de um estilo individual e privado compatível com o incremento da qualidade de vida. Isso fica claro, por exemplo, quando nos deparamos com as ações preventivas que, via de regra, utilizam palavras de ordem ‘antidrogas’, visando a reduzir a demanda.

Da mesma forma, tomar como modelo universal a dependência química é reduzir as relações possíveis com as drogas a um tipo de acontecimento em geral incomum e minoritário, distorcendo a magnitude dos agravos decorrentes do uso. No entanto, sabe-se que as ‘evidências’ a respeito dos agravos são demarcadas por determinações jurídico-policiais, ou seja, derivadas de pontos de vista excêntricos à constituição de verdadeiras evidências epidemiológicas. Em que pesem as histórias de vida infame associadas aos ‘drogados’ serem reais, essa realidade não pode ser considerada unicamente com base nos efeitos farmacológicos colaterais produzidos pelo uso de drogas, assim como essa realidade não pode ser dissociada do próprio contexto das relações

entre o setor saúde e a lógica proibicionista. 2 Por certo, são justamente as relações entre o setor saúde e o de segurança (tecidas pela lógica proibicionista) que se mantêm como um

segredo 3 mais bem guardado que os mistérios eleusianos. Relações que confundem a formulação de novas políticas sanitárias que busquem reduzir a potência venenosa ou tóxica não apenas das moléculas farmacológicas, mas, em especial, das relações nas quais essas moléculas são inseridas.

Tentar desvendar esse mistério equivale a achar um tesouro escondido, uma chave que destranca a saída para uma série de contradições. Certamente não se trata de tarefa simples, nem teríamos a pretensão de realizá-la aqui. Para se ter uma ideia de sua dimensão, teríamos que proceder a estudos genealógicos diferenciais, como um olhar sobre a geopolítica internacional configurada a partir do século XVIII, sobre as lutas pela conquista de mercados, o velho e o novo imperialismo. Teríamos que nos deter também sobre as novas tecnologias de produção de corpos dóceis e úteis ao trabalho, determinadas pelo capitalismo nascente (Foucault, 1985). Enfim, seria necessário percorrer todo um labirinto macro e micropolítico de pouco menos de duzentos anos, onde está guardado e escondido o fio de Ariadne que nos encaminharia na direção dos interesses de cada movimento realizado desde o início por alguns países centrais, que esperaram antes de tudo lucrar com essa peculiar tendência humana de investir no desejo e obter prazer pelo atalho das drogas. De forma imprecisa, podemos dizer, apenas para começar a tatear pelo caminho secreto de Ariadne, que foi a partir das consequências inerentes à Revolução Burguesa e Industrial, conjugadas em especial ao boom das indústrias farmacêuticas e ao início da produção maciça de psicoativos – eventos ocorridos entre os séculos XVIII e XIX –, que o padrão ancestral, comunitário e ritualístico de uso de drogas encontrou condições materiais para transformar (ou melhor dizendo, inventar’) essas relações que foram denominadas, talvez de forma apressada, “toxicomanias de massa” (Koutousis & Perez, 1996).

Diante de tal cenário, já é possível entrever a suspeita de que a repressão globalizada não está diretamente relacionada com os reais interesses em salvaguardar a saúde dos indivíduos e das populações. Com base nessa suspeita, é justo supor que o proibicionismo se sustenta por seu duplo elo, constituído, de um lado, pelo discurso sanitário, e, de outro, pelo discurso criminológico. Em outras palavras: o proibicionismo sustenta-se, ao mesmo tempo, pela busca ‘moralizada’ de saúde (a saúde a qualquer preço), pela ‘desmoralização’ jurídico-policial do usuário de drogas e, com maior intensidade ainda, pela ‘demonização’ da substância em si (termo médio que faz a ligação lógica entre um elo e outro).

 

Proteção à saúde e proibicionismo

 

A motivação sanitária desde muito tempo tem sido o principal subterfúgio para a implantação de leis proibicionistas em relação à

utilização de certas drogas,4 constituindo-se, ainda hoje, no primeiro argumento daqueles que defendem a manutenção dessas mesmas leis. Contudo, uma das questões mais embaraçosas do problema-drogas está no dilema expresso na dimensão intrínseca aos eventuais danos (orgânicos) produzidos pelo uso de psicotrópicos quando comparados aos danos provocados pelos mecanismos de gestão de riscos, expressos especialmente no combate ao comércio ilegal de drogas e ao uso de drogas ilícitas.

De antemão, sabemos que o risco se relaciona à possibilidade de que um evento possa ocorrer, enquanto o dano deve ser visto como a ocorrência do próprio evento e seus efeitos/desdobramentos. Ou seja, em uma situação de risco nem sempre ocorre necessariamente um dano, e no controle dos riscos não está implícita a sua anulação, na medida em que a noção de risco é, em geral, apenas a projeção pessimista de um incerto acontecimento futuro. Na verdade, o que uma prática de controle de riscos prescreve, na maioria das vezes, são ações capazes de diminuir ao máximo a probabilidade de um evento danoso acontecer. Mas quando esse controle busca apenas, de maneira inflexível, anular os riscos sob a pretensão de extinguir completamente os danos, o seu caráter necessariamente incerto pode tornar-se, ao mesmo tempo, uma obsessão pelo controle total. Observa-se aqui a construção do que pode ser chamado de ‘moral neopreventivista’, que almeja nada menos que o controle absoluto de seu objeto: um tipo de higienismo que promove a saúde por não suportar a mera possibilidade dos danos e que, no final das contas, sustenta as políticas de gestão de riscos, conhecidas comumente como ‘antidrogas’, que são preferencialmente de combate e repressão. Essa moral neopreventivista carrega consigo, para legitimar a pertinência do controle absoluto, a crença de que existe uma suposta necessidade causal na relação entre uso de drogas e danos, de maneira que, ao identificar a causa do risco à existência das drogas, supõe também ser possível extinguir os danos eliminando a causa desses riscos, ou seja, eliminando as drogas.

Por isso, o foco do controle recai preferencialmente sobre a droga ‘em si’, que, de ente inanimado, é elevada à categoria de ‘agente’ de riscos para a sociedade (portanto, é apenas de forma secundária e acessória que se pensa sobre as causas complexas que motivam o seu uso e a eventual dependência).

Assim, geralmente encontramos como principal argumento e motivo para as medidas restritivas e repressivas a proteção à saúde, seja do corpo individual, seja do corpo social. Esse argumento geral circula de forma incontestável tanto entre especialistas quanto no corpo das leis internacionais que instituíram (através de leis nacionais) a proibição de certas drogas nos diversos países signatários da Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes (ou seja, quase todas as nações do planeta). A essência desse argumento é a suposição de que as drogas ilícitas oferecem não apenas riscos, mas necessariamente danos. O advérbio ‘necessariamente’ é o não dito retórico que nos faz esquecer do

caráter casual (intraduzível em termos probabilísticos) 5 desse argumento. Trata-se apenas de um efeito discursivo cujo moralismo implícito ajudou a torná-lo a ‘verdade’ incontestável da antiga Lei de Entorpecentes n. 6.368, sancionada em 21 de outubro de 1976 (em plena ditadura militar), vigente por trinta anos, que criminalizou o tráfico de entorpecentes (artigo 12 – considerado crime hediondo segundo a lei n. 8.072/90, punindo o porte para uso pessoal (artigo 16). A nova Lei de Entorpecentes (lei n. 11.343/2006), sancionada em meados de 2006, mesmo tendo acabado com a prisão para usuários de drogas, que passaram a ser submetidos a penas alternativas, como advertência e prestação de serviços, continua criminalizando usuários e dependentes químicos, mantendo-os sob vigilância e tutela punitiva.

 

O mistério encoberto pelo imperativo

 

sanitário

 

No caso da hipótese de risco de dano à sociedade, o mais direto e o de maior impacto dramático deveria se referir à possibilidade de óbitos por overdose. No Brasil, não há dados quantitativos confiáveis para se aferir a gravidade e a magnitude desse evento danoso, o que nos obriga a buscar alhures parâmetros para a avaliação do risco.

Segundo relatório do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência (OEDT, 2003), nos dez anos anteriores ao da publicação da pesquisa em 2003, o número total anual de óbitos por intoxicação aguda relacionada ao consumo de drogas reportado por países da União Europeia e Noruega oscilou entre sete e nove mil pessoas. Esses números incluem a intoxicação por heroína, responsável por cerca de 70% desses óbitos – droga cujo uso é estatisticamente irrelevante no caso brasileiro. Ou seja, a julgar pelos dados europeus (que são grandes consumidores mundiais de psicoativos e que possuem uma população cerca de duas vezes superior à brasileira), a mortalidade diretamente vinculada ao uso de drogas ilícitas não é, como se pensa comumente, catastrófica, especialmente se a compararmos com outras causas de morbimortalidade que a saúde pública elenca como relevantes.

Quanto à aferição do quantitativo de pessoas que ao longo da vida experimentaram drogas, ou sobre o consumo recente de substâncias psicoativas, o Brasil está entre os países de menor consumo relativo de psicoativos do planeta, como mostra o World Drug Report divulgado em 2004 pelo Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC). Enquanto a droga mais consumida no mundo, a maconha, é utilizada no Brasil por 1% da população, na Espanha essa taxa é de 9,7%, no Reino Unido, de 10,6% e nos Estados Unidos, de 11%. O Brasil, segundo o relatório, é também um dos países onde menos se consome cocaína, mesmo sendo o país vizinho do único espaço terrestre onde a folha de coca pode ser cultivada (os Andes e seus vales). De acordo com o mesmo relatório, 0,4% da população brasileira utiliza esse tipo de droga, enquanto na Espanha – em termos relativos, a maior consumidora mundial – essa taxa é de 2,6%, e, nos Estados Unidos, fica em 2,5%. Assim, mesmo com os incrementos constatados a partir das décadas de 1980 e 1990 quanto ao consumo de maconha e cocaína, o Brasil não figura entre os países de maior consumo de drogas ilícitas (UNODC, 2003).

Com relação à identificação das substâncias proibidas como entidades produtoras de situações criminosas, é senso comum afirmar que o aumento da violência nas grandes cidades brasileiras se deve especialmente ao incremento do uso de drogas. Sobre isso, em 2002, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou estudos afirmando que, entre 1980 e 2000 – mesmo período no qual o Brasil se tornou ‘rota’ do tráfico internacional de drogas e consolidou esse papel (Misse, 2003) –, a taxa de mortalidade por homicídios aumentou 130%, chegando a seiscentos mil óbitos – quase o dobro do total de vítimas letais nas três décadas em que durou a guerra civil angolana (IBGE, 2002). Contudo, antes de associar diretamente a causa da violência ao uso, o próprio UNODC (2003) reconhece implicitamente a importância de se avaliar, no caso brasileiro, as relações entre o tráfico de drogas e o de armas, reafirmando os dados divulgados pelo IBGE que registram em torno de trinta mil homicídios anuais no país. Calcula-se que esse número, somado aos casos presumidos não registrados, resultaria em uma cifra aproximada de cinquenta mil mortes em 2001, número três vezes superior à média mundial.

A esse respeito, é reveladora a declaração de Giovanni Quaglia, representante do UNODC, afirmando que aproximadamente quinze mil jovens brasileiros perdem suas vidas anualmente por causa da guerra decorrente do tráfico de drogas (Quaglia, 2008a, 2008b). Como as drogas, apesar de certo alarmismo, não são responsáveis diretamente pela posse e pelo uso de armas, e como o uso de drogas também não possui vínculo causal necessário com a produção da violência física – especialmente as organizadas endemicamente –, a motivação que produz a morte de quinze mil jovens, em média, por ano, deve ser buscada alhures, talvez em um processo insidioso de extermínio de uma população específica, sob o pretexto de salvaguardar a saúde dessa mesma população, o que está diretamente relacionado às ações de repressão à oferta e demanda de drogas tornadas ilícitas. Verificando minimamente a viabilidade dessa suposição, observa-se nas pesquisas que o perfil das vítimas preferenciais dessa violência confirma, por sua vez, os dados de Quaglia: o grupo mais afetado é composto por indivíduos do sexo masculino (proporção de 3:1 em relação às mulheres), geralmente negros ou pardos, das classes populares, na faixa etária entre 15 e 29 anos, moradores das regiões metropolitanas e favelas dos grandes centros urbanos (IBGE, 2002).

Há realmente fortes indícios de que a violência comumente vinculada ao problema-drogas afeta de modo inequívoco adolescentes e jovens pobres ou, em outras palavras, aqueles para os quais as ações do poder público são restritas e, em geral, também violentas – em uma equação que conjuga o mito da ‘certeza da impunidade’ (na verdade, o Brasil possui a maior população carcerária do hemisfério Sul e a segunda maior do planeta) com uma distribuição racista do que nossa sociedade entende por direitos humanos (Coimbra, 2003).

De imediato podemos nos perguntar, em primeira análise, o que justificaria a quantidade de homicídios no Brasil diretamente vinculada à guerra às drogas se não somos nem grandes produtores nem grandes consumidores. Questão cuja resposta parece não poder ser tão facilmente referida ao simples uso de drogas, especialmente se compararmos nossa situação com a da Europa e dos EUA, lugares em que se consome uma quantidade infinitamente maior de psicoativos – inclusive os ilegais –, mas onde não se morre nem se mata tanto por causa da guerra às drogas. Tudo isso nos obriga a mostrar, em uma segunda análise – seguindo os dados do IBGE e do UNODC –, a urgência de se atentar para as relações entre comércio ilícito, sua repressão e as legislações que ‘instituem’ a ilicitude como uma das principais causas da atual violência urbana brasileira, motivada por pressões estrangeiras, vinculadas diretamente às legislações internacionais antidrogas. Como essas legislações são histórica e politicamente sustentadas por países da Europa Ocidental e dos EUA, é como se cada um desses governos nos houvesse declarado uma guerra em segredo, sem que nos apercebêssemos do que se trata além das consequências em termos de danos. Ou, pior ainda, é como se, masoquistas e suicidas, nos aliássemos a nossos predadores para exterminarmos a nós mesmos, pois, mesmo que se diga que os tratados foram emanados de corpos diplomáticos – que jamais consultam os reais interessados, nem como cidadãos nem como técnicos da área –, tudo acontece como se, inermes, fôssemos incapazes, como sociedade, de produzir qualquer resistência à

“tolice”6 das crenças proibicionistas.

 

O círculo vicioso das políticas

 

públicas

Regida pelo espectro do controle internacional antidrogas, toda uma subcultura se desenvolveu no Brasil, unindo uma gama de ações aparentemente contraditórias, mas no fundo dependentes umas das outras, que transformaram as drogas no ponto central de sua racionalidade. Nessa subcultura podemos incluir uma série de acontecimentos, como o tráfico de armas, a criminalização da pobreza, a produção de insegurança, a obsessão por segurança, além, é óbvio, do sistema da dependência abjeta, “dependência com relação ao produto, à posse, às produções fantasmagóricas, dependência com relação ao fornecedor” (Deleuze, 1991: 65).

Especificamente, no âmbito da saúde pública, a cada dia torna-se mais premente agregar esforços para tornar possível uma resposta satisfatória às questões engendradas pelo problema-drogas. No entanto, a incapacidade de agir sobre as verdadeiras causas (o proibicionismo seria aqui causal) favorece distorções que condicionam o recrudescimento dos efeitos dramáticos do uso abusivo e da dependência de psicoativos. Produz-se, então, um círculo vicioso no qual um acontecimento com base factual escassa ou equivocada (a interpretação corrente de que existem drogas más) é provado, reafirmado e mantido como um fantasma aterrador pelo próprio mecanismo produtor do suposto fato.

Assim, em se tratando, por exemplo, das relações entre a política pública sustentada pelo Ministério da Saúde para a atenção ao usuário de álcool e outras drogas (Brasil/MS, 2003) e da legislação de entorpecentes aplicada pelo setor de segurança pública, pode-se dizer que a criminalização do usuário acaba por se refletir em um campo de atenção ao dependente químico que é conflitivo e paradoxal. Se por um lado, na perspectiva da saúde pública, o controle dos efeitos danosos do uso abusivo e patológico é a única forma de combate às drogas, uma vez que o seu uso não pode ser abolido por decreto, por outro lado o setor de segurança acaba induzindo medidas que têm como horizonte o ideal de uma sociedade sem drogas, privilegiando o combate ao comércio ilegal e tornando secundário o controle sobre os efeitos de um uso eventualmente inadequado. Nessa perspectiva, confere-se mais importância às ações de redução da demanda, gerando, por exemplo, a crença de que o único tratamento possível é o que prescreve a abstinência total. Mas, se aqui se percebe, superficialmente, uma dicotomia e até uma contradição, na verdade, ao perscrutarmos as profundezas dessas relações intersetoriais (saúde-segurança), verificaremos a existência de um acordo secreto, que mantém as drogas como entidades metafísicas, maléficas em todo caso, fazendo-nos, consequentemente, esquecer

de que, como já dizia Paracelso, 7 o veneno está na dose, e não na substância ‘em si’: “dosis sola facit venenum”.

Portanto, se é óbvio que o setor segurança combate as drogas para extingui-las, o setor saúde, de certa maneira, também assume, em diversos momentos, o mesmo papel de ‘combate’ às drogas. Vê-se isso, por exemplo, nas campanhas publicitárias lançadas em

2009 pelo Ministério da Saúde ‘contra’ o 8 crack , que, insidiosamente, repetem os bordões antidrogas, ao invés de propor uma nova abordagem do problema visando à construção de uma

paideia9 para as relações possíveis com as drogas (mesmo apesar das aporias inerentes à dependência química). Esse tipo de campanha, cuja estratégia é dramatizar os efeitos danosos produzidos pelo uso equivocado, tende a incitar, como colocam Bucher e Oliveira (1994), a “cruzada antidrogas”, cuja beligerância contribui decisivamente para a expansão do fenômeno de uma repressão implacável, restrita às drogas ilícitas, embora se saiba serem as substâncias lícitas as mais consumidas e as mais fortes geradoras de abusos e dependências no Brasil. Não seria então mera conjectura admitir que essa disposição condenatória das drogas influencia a redução da complexa clínica da toxicomania ao mero assistencialismo e acaba por tornar também restrita (pois concebida ipsis litteris) a política de redução de danos anunciada pelo próprio setor saúde.

O que se critica aqui não é, obviamente, certa ideia de redução de danos, mas o fato de a política pública estar sendo implantada aparentemente sem problematizar as diversas maneiras de relação possíveis (saudáveis ou não) entre o homem e suas drogas. O risco, sem trocadilhos, é levar ao pé da letra a crença hegemônica de que, em relação às drogas, só nos restam ações de redução de danos, como se ao uso de drogas correspondesse, necessariamente, o dano. Desse ponto de vista, entende-se por dano uma entidade transcendente, ou seja, irredutível, e da qual não se escapa ao se fazer uso de drogas. Nesse caso, o risco é a legitimação inadvertida (pela via paradoxal da redução de danos concebida por essa ótica restrita) do discurso neopreventivista que legitima o proibicionismo.

 

A lógica ampliada de redução de

 

danos: adequando a perspectiva para

 

uma prática libertária da assistência

 

A ideia de redução de danos, quando relacionada ao uso de drogas, tem duas vertentes. Uma nascida na Grã-Bretanha, no início do século XX, motivada pelos problemas decorrentes do uso da heroína, que advém do estudo conhecido como Relatório Rolleston, de 1926. Esse estudo concluiu que os abusadores de opiáceos poderiam, com ajuda especializada, reduzir os danos provocados mesmo mantendo-se o uso da droga (O’Hare, 1994). A outra vertente nasceu na Holanda, na década de 1970. Nessa época, o governo holandês, diante do desafio de levar a cabo uma política de drogas cuja eficácia superasse o ‘fracasso’ das políticas dos países vizinhos – todos atrelados à repressão à oferta e demanda –, encomenda dois estudos científicos sobre o assunto: nascem, assim, o Relatório Baan, de 1972, e o Relatório Cohen, de 1975 (Cohen, 1994).

Em ambos os trabalhos, e apesar de a Holanda ser signatária da

Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes, 10 sugeriu-se como política pública mais razoável a legalização da Cannabis. Contudo, é preciso ter em conta que, na época, parecia incontornável (assim como continua aparentando ser hoje) contrariar as convenções internacionais que impõem a proibição da aquisição de certas drogas. Então, em virtude da necessidade humanitária e lógica de se contornar a impossibilidade política e irracional da legalização, os holandeses criam como linha de fuga as estratégias de redução de danos. Assim, a primeira medida estratégica surge em 1978, quando o governo holandês cria, através de legislação específica, a distinção (meramente formal) entre drogas leves e drogas pesadas para, dessa maneira, e de forma mitigada, justificar ética e juridicamente (mesmo no contexto de vigência dos acordos internacionais) a permissão para a posse e a venda de Cannabis (que, dentre as drogas ilícitas, no caso holandês, era a de maior prevalência). Essa droga não passou a ser considerada ‘liberada’ (pelo menos não formalmente, caso contrário seria um ato de transgressão à Convenção de 1961), mas sua posse e uso passaram a ser apenas ‘uma ofensa menor’ por ser uma droga ‘leve’. A venda de pequenas quantidades de Cannabis nos coffeeshops e nos clubes de jovens passou, por fim, a ser permitida em certas condições.

É importante perceber também que, diferente da abordagem britânica, o principal objetivo da política holandesa não seria, em primeiro lugar, reduzir os danos causados propriamente pelo uso de drogas, mas afastar os usuários habituais de Cannabis dos riscos oferecidos pelo mercado negro – incluindo o uso de produtos adulterados e o contato com a criminalidade derivada da proibição da própria Cannabis e de outras drogas. Ou seja, tanto a ideia original de redução de danos para os holandeses (o termo ‘redução de danos’, como conceito, é antes holandês do que britânico)

quanto a invenção da hierarquia entre drogas leves e pesadas11 integram uma ampla e complexa estratégia que visava a reduzir os efeitos colaterais do proibicionismo. Apenas secundariamente, como tática acessória, inclui-se o ponto de vista médico de redução dos danos físicos e psicológicos ligados ao uso crônico e abusivo dos produtos químicos. Tal visão tornou-se paradigmática, em especial, por ter sido utilizada para auxiliar a frear a epidemia de Aids nas

décadas de 1980-1990. 12

O sucesso das medidas adotadas pela Holanda tornou o país um exemplo mundial de política ‘razoável’ no que diz respeito ao fenômeno das drogas – embora não se possa esquecer de que se trata de um sucesso relativo, dada a escalada crescente dos danos provocados pelo proibicionismo mundial. Além disso, tais medidas estão limitadas ao contexto holandês, que não é necessariamente

exportável a outros países. 13

Posteriormente à implantação da experiência holandesa, o quadro legal de integração regional que viabilizou a constituição da União

Europeia, notadamente o Acordo 14 de Schengen, se fez exigindo também a ratificação das convenções das Nações Unidas e, portanto, proibindo explicitamente os Estados signatários de desenvolverem políticas relativas à droga que prejudiquem as políticas mais restritivas adotadas pelos demais Estados.

Longe do Acordo de Schengen e da estratégia holandesa, e mais próxima da vertente britânica e dos tratados da ONU, a proposta de uma lógica ampliada de redução de danos feita pelo Ministério da Saúde brasileiro (Brasil/MS, 2003, 2004) parece mirar apenas os efeitos colaterais do uso das drogas na vida do organismo (cirrose, encefalite, pancreatite, polineurite) e nos aspectos da vida social (violência doméstica, acidentes de trânsito). Abandona, entretanto, na obscuridade que lhe é própria (por ser um ‘segredo’ que lhe favorece a sobrevida), os malefícios do próprio proibicionismo, deixando de ser, na verdade, uma lógica ampliada, para ser uma restrição que, em última análise, favorece o acordo formal da guerra às drogas com a ‘redução de danos’.

Para uma crítica que se quer radical e que, por isso, clama ser um exercício capaz de questionar até as próprias crenças e desejos, é necessário considerar que, como sugerida até o momento, a redução de danos pode, em sua polissemia, resultar em um aggiornamento dos processos antigos, medicalizados e moralistas de atenção à saúde do farmacodependente, ainda que sob uma roupagem progressista. Mesmo que se concorde com a necessidade, em termos de uma política pública de saúde, da construção de uma lógica ampliada efetiva (uma radicalização) da redução de danos, é preciso discutir claramente de que redução de danos se trata e do que na verdade necessitamos segundo nossa realidade. Deveríamos antes nos perguntar, então, o que realmente seria mais interessante para nós: adequar a matriz de redução de

danos anglo-saxã,15 centrada na ideia de que o uso de drogas é um problema de saúde, ou utilizar, de forma radicalizada, o modelo holandês contra os efeitos deletérios do proibicionismo. Ou ainda, se deveríamos inventar um amálgama entre ambas as perspectivas, inglesa e holandesa.

De qualquer forma, sem a chave que abre a caixa de Pandora para deixar escapar o seu segredo, sem a formulação correta dos problemas e da elaboração de suas soluções, não há como excluir a possibilidade de que a implantação da política pública para as drogas torne-se apenas mero aggiornamento tolerante e piedoso do proibicionismo reinante. Este sempre insistiu, para se autolegitimar, na ideia de que as drogas são um problema de saúde pública, e, portanto, antes de mais nada, também de segurança pública. Não há resistência alguma às consequências do proibicionismo ao se reivindicar o problema-drogas para a área da saúde, mantendo-se a ideia de saúde para o dependente químico atrelada apenas à ausência ou ao controle de danos médico-psicológicos (retomada da ideia de saúde como ausência de doença, o que não necessariamente impede que se pense as drogas numa perspectiva de qualidade de vida, mas certamente limita as possibilidades das ações de promoção da saúde como qualidade de vida).

A questão é primeiro desmistificar as drogas como entes maléficos e essencialmente produtores de danos para, caso a caso, planejar qualquer controle preventivo, seja em termos de saúde, seja em termos de segurança.

 

Conclusão

 

No Brasil, o maior consumo concentra-se nas drogas legalizadas (como o álcool, o tabaco e os calmantes), em alguns produtos de uso industrial (como a cola de sapateiro) e outros de fabricação caseira. São estes que causam os maiores danos por abuso ou uso indevido.

O último levantamento sobre o uso de drogas entre adolescentes brasileiros, apresentado em 2005, apenas confirma os dados levantados em 2001 no I Levantamento Domiciliar Sobre Uso de Drogas no Brasil (Carlini et al., 2002), ambos publicados pelo Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (Cebrid). A análise dos números reitera que a maconha é a única das drogas ilícitas, entre as cinco mais frequentemente consumidas no país, com uma prevalência substancialmente mais baixa do que aquela referente às drogas legalizadas (em especial, álcool, tabaco e solventes). Além disso, o estudo demonstra que o uso de drogas no país, apesar de merecer atenção pelas tendências de incremento em anos recentes, não tem a magnitude que se imagina. A maioria da população nunca usou drogas ilícitas, e dentre aqueles que as utilizaram a maior parte o fez apenas a título de experimentação.

O estudo comprova, no entanto, a facilidade com que a população geral tem acesso às drogas, o que é um indicador da falência dos meios utilizados nos últimos anos para a prevenção e o combate à oferta no país. O problema é que, na evidência desse fracasso, o que se propõe frequentemente não é o abandono do ponto de vista ‘demonizador’, que vem caracterizando as medidas preventivas e o combate ao uso de drogas, mas o seu recrudescimento, ou pior, a cessação de toda iniciativa de problematização da lógica do proibicionismo, tornando tal ponto de vista mais potente mediante a sutil incorporação da redução de danos ao arcabouço estratégico do combate às drogas. No Brasil, esse processo, que mantém e amplia a hegemonia do proibicionismo, se expressa no discurso jurídico-político consagrado pelo realinhamento das políticas públicas para as drogas, consubstanciado pela nova Lei de Entorpecentes de 2006, que, ao mesmo tempo, intensifica as medidas de interdição à demanda e oferta de drogas e ameniza as ações contra os usuários. Assim, deixa-se de analisar causas e efeitos que conduzam ações adequadas para, ao contrário, reiterar as soluções baseadas em um tipo de senso comum que produz cada vez mais iniquidade. Senso comum que insiste em tingir com alarmismo apocalíptico as drogas, investindo-as de um caráter metafísico maléfico que estão longe de possuir. Deixa-se de se perceber, dessa maneira, que muitos dos problemas com as drogas derivam da proeminência avaliativa dos princípios do Direito sobre os fisiológicos e bioquímicos, ou seja, que a magnitude e dramaticidade das consequências sociais resultantes do uso de drogas não são explicáveis apenas pelos efeitos possíveis das drogas sobre a fisiologia humana, nem por seus princípios bioquímicos, mas principalmente pela demonização das drogas e pela cultura do medo subjacentes à repressão militarizada induzida em cada país pelos tratados internacionais antidrogas. Como diz Escohotado (1998), a natureza farmacológica das drogas em nossas sociedades é apenas uma função do regime jurídico e, dessa maneira, não pode ocultar a estratégia de poder que está em jogo.

 

Referências

 

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