Álcool e outras drogas

Sergio Alarcon · Capítulo 5 de 19

Páginas do PDF

Álcool e outras drogas

3. O campo de atenção ao dependente químico

3 – O campo de atenção ao

 

dependente químico

 

Sergio Alarcon, Pilar Rodriguez Belmonte, Marco Aurélio Soares Jorge

 

O ‘campo de atenção ao dependente químico’ é a expressão de lutas e relações de atores sociais que procuram, cada qual a seu modo, impor sua perspectiva. Entende-se por atores sociais aqueles capazes de gerar estratégias ou propostas para a resolução de questões explícitas de reprodução social (Bourdieu, 1990). Por isso, para se tentar minimamente entender a realidade da atenção pública ao dependente químico, temos que, em primeiro lugar, definir quais são os atores que delineiam o campo para, em segundo lugar, definir os trunfos de que cada um lança mão para dominar o jogo em disputa. Na verdade, estando o jogo em aberto, está também em aberto a legitimidade do próprio campo. Citando Pierre Bourdieu, o campo de atenção ao dependente químico é “o lugar de uma luta pela definição, isto é, a delimitação das competências, competência no sentido jurídico do termo, vale dizer, como delimitação de uma alçada” (Bourdieu, 1990: 120).

A seguir, apresentamos um mosaico genealógico, construído a partir da perspectiva da saúde pública e de alguns elementos diretamente associados ao discurso jurídico-político, como substrato para uma análise crítica sobre a emergência desse campo de realidade e lutas. Campo este que se manteve unívoco desde a lei n. 6.368/76 (Brasil, 1976) e se desarticulou momentaneamente, durante o espaço de tempo entre a entrada em vigor da lei da reforma psiquiátrica (em 2001) até a promulgação, em 2006, da nova lei de entorpecentes (Brasil, 2006).

A hegemonia dos modelos unicausais

 

no tratamento da dependência

 

química

 

No Brasil, antes da implantação do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo termo saúde entendia-se, basicamente, o bem-estar físico acompanhado por ausência de doença. Esta era uma ideia de saúde já antiga, tributária da hegemonia do modelo biomédico, baseado no mecanicismo que se desenvolveu a partir das revoluções científica e industrial – entre os séculos XVI e XVIII – e que foi a condição de possibilidade para o surgimento da medicina científica, em fins do século XVIII (Foucault, 1988a). Esse modelo considerava a doença como um transtorno eventual ou permanente de uma peça ou da relação entre as peças da engrenagem do corpo humano. Curar a doença equivalia, nessa perspectiva, à reparação da engrenagem.

Ainda que o mecanicismo filosófico-científico tenha se tornado uma condição para a medicina moderna, sua disseminação hegemônica deu-se apenas graças a uma série de eventos não científicos, que surgiram por motivação política e/ou econômica, e cujo resultado na organização da educação em saúde e nos equipamentos sanitários comumente é denominado ‘poder-médico’. Sobre alguns componentes historicamente marcados do poder-médico, podemos citar, por exemplo, a institucionalização da profissão médica pelo Estado moderno, o controle da higiene e da salubridade pública e o controle da população pobre. Por institucionalização da medicina deve-se entender o controle pelo Estado dos programas de ensino e atribuição de diplomas, subordinação da prática médica a um poder administrativo superior, adoção do médico como ‘administrador’ da saúde etc. Por salubridade pública, entenda-se o estado das coisas, do meio e de seus elementos constitutivos, que permitem a melhor saúde possível para um determinado grupo ou população – é correlativamente a ela que, por exemplo, surge a noção de higiene pública, técnica de controle e de modificação dos elementos materiais do meio que podem favorecer ou, ao contrário, prejudicar a saúde. A higiene pública – que surge no século XIX como noção essencial da medicina social francesa – é a responsável pelo controle político-científico desse meio (Foucault, 1988a). Por fim, o controle da população pobre deve ser entendido como toda a sorte de intervenções – que incluem a verificação de vacinas, o registro de doenças e as ações em locais considerados insalubres – a partir das quais uma espécie de cordão sanitário autoritário é estendido no interior das cidades, promovendo a separação entre ricos e pobres: “os pobres encontrando a possibilidade de se tratarem gratuitamente ou sem grande despesa e os ricos garantindo não serem vítimas de fenômenos epidêmicos originários da classe pobre” (Foucault, 1988b: 56).

Pode-se dizer que esse processo, nas sociedades ocidentais, foi desigual no tempo e no espaço, tornando, da mesma forma, desigual nos Estados a aplicação do modelo mecanicista cartesiano difundido pela ciência e por parte constituinte do poder-médico. Aqui, afirma-se que esse modelo foi universalizado no meio acadêmico ocidental apenas após a reforma flexneriana, ocorrida no ensino médico norte-americano no início do século passado e difundida mundialmente após a Segunda Guerra Mundial.

A reforma flexneriana foi implantada por volta de 1910, com base no relatório elaborado pelo educador Abraham Flexner. Sobre isso, Nassif (2006) afirma que

 

no início do século passado, mais precisamente em 1906, os Estados Unidos

e o Canadá passavam por uma situação constrangedora no ensino médico.

Tinham 160 faculdades de medicina quase todas mal equipadas, sem

currículo regulamentado, corpo docente fraco e carente. A maioria

comercializava o ensino médico, preocupada apenas com o lucro. Dezenas

de milhares de médicos eram por elas diplomados anualmente, número bem

acima do necessário, aliado a um impressionante percentual de profissionais

despreparados. Durante quatro anos, de 1906 a 1910, Flexner visitou cada

uma das 160 escolas – todas sem exceção – e elaborou um extenso e

minucioso relatório, publicado no Boletim n. 4 da Fundação Carnegie em

1910.

 

Seus parâmetros, transformados em política pública, induziram à fusão e ao fechamento de 94 escolas de medicina. A essência do modelo flexneriano está concentrada nos aspectos curativos – face à valorização que confere ao diagnóstico e à terapêutica –, corroborados pelo conhecimento dos processos anatômicos e fisiopatológicos que, aliados à microbiologia pasteuriana, revolucionaram as práticas médicas – constituindo uma ruptura essencial com a perspectiva da medicina medieval – e caracterizaram o nascimento da anatomoclínica (Foucault, 1985). Por conseguinte, a hegemonia daquilo que ficou conhecido como poder-médico solidificou-se apenas a partir da internacionalização da reforma de Flexner, contaminando a totalidade das outras disciplinas vinculadas direta ou indiretamente à institucionalização da medicina pelo Estado moderno. Ou seja, o poder-médico não deve ser entendido, em primeiro lugar, como o poder de um indivíduo ou corporação, mas principalmente como a hegemonia do modelo biomédico, institucionalizado pelo Estado, que organizou a racionalidade do ensino, da pesquisa e da assistência à saúde em todos os níveis e em todas as profissões posteriormente capazes de conexão direta com a medicina (serviço social, psicologia, odontologia, fisioterapia, enfermagem etc.).

Acredita-se que a hegemonia biomédica das práticas da saúde tenha, por um lado, trazido grandes benefícios para a resolubilidade da assistência, mas tenha, por outro, também desenvolvido a tendência de compreensão reducionista do processo saúde/doença, visto exclusivamente em uma dimensão unicausal (em geral, biológica). Como seria de se esperar, a omissão que o modelo biomédico faz dos processos de individuação e subjetivação (mesmo que se possa dizer que o poder-médico seja um dos componentes do processo de individuação contemporâneo) é consistente com as definições de saúde e doença a ele conotadas.

A longa duração do paradigma unicausal e sua definição negativa de saúde (como ausência de doença) facilitaram a disseminação quase universal da ideia de que apenas a abstinência total significaria um horizonte possível para o tratamento da dependência química. A crença na adequação entre tratamento e abstinência, ao mesmo tempo que é resultante da ideia puritana que torna as drogas a encarnação do mal, está em sintonia com o discurso jurídico-político proibicionista de ‘erradicação’ das drogas da sociedade por estas se constituírem em um risco à saúde e à segurança do indivíduo e da população.

Essa comunhão saúde/segurança fez com que as estratégias de intervenção sanitária aos dependentes químicos concentrassem seus objetivos unicamente na aquisição do estado de abstinência total, sem promover o desenvolvimento de estratégias intermediárias nas quais a abstinência fosse menos que um marco moral, menos que um dever, considerando-a, em geral, desejável. Assim, nenhuma contradição se fez entre as condutas clássicas médico-psicológicas de intervenção (que invariavelmente interpretavam a dependência química como falha genética, falta inconsciente ou fraqueza moral) e as intervenções religiosas baseadas nos modelos norte-americanos de lastro puritano. E muito menos houve qualquer descontinuidade aparente entre a perspectiva jurídico-política, baseada na repressão e combate às drogas, e os modelos assistenciais disponíveis na sociedade como um todo e no setor público em particular.

Ainda hoje, a memória dessa época encontra forte eco no Brasil, de tal maneira que alguns estados da federação institucionalizaram essas ‘soluções’ tradicionais – notadamente o governo do estado do Rio de Janeiro, que desde 2000 sustenta um projeto de intervenção sanitária fora do setor saúde (na pasta da assistência social, com gerência de organizações não governamentais (ONGs) ligadas a

religiões protestantes),1 e o governo do estado do Rio Grande do

Sul, que adotou como ‘solução’ a chamada justiça terapêutica. 2

 

Os princípios das ações públicas de

 

saúde após a reforma sanitária

 

Ainda que, como nos coloca Foucault (1988a), a medicina científica tenha nascido como medicina social, o modelo biomédico pós-reforma flexneriana enfatizou a predominância da assistência médica hospitalocêntrica, curativa e individual e não a predominância da assistência e do entendimento negativo da saúde, interpretada como um estado físico e mental “ausente de doença” (OMS, 1978). No Brasil, é do sanitarista Sergio Arouca uma das principais críticas a esse modelo. Arouca elencou aspectos em que o modelo flexneriano (ou curativista) mostrou-se ineficiente, dentre os quais pode-se destacar três: o curativismo, que se centralizou na intervenção terapêutica, descuidando-se da prevenção da ocorrência e levou ao encarecimento da atenção médica e à redução do seu rendimento; a indução a uma educação médica voltada para as especialidades – esse aspecto fez com que o homem fosse cada vez mais reduzido a órgãos e estruturas, perdendo-se a noção de sua totalidade, fato que levou ao desaparecimento do humanismo médico; a medicina curativa que, realizada dentro de um contexto de interesses puramente individualistas, desvinculou-se dos reais problemas de saúde da população (Arouca apud Czeresnia & Freitas, 2003).

Sem querer entrar no mérito sobre a pertinência dessas críticas – especialmente por não abalarem o chamado poder-médico, mesmo propondo certa desmedicalização das ações de saúde –, o fato é que tanto a reforma sanitária quanto a reforma psiquiátrica brasileiras se apoiaram nas diferentes críticas aos efeitos considerados excludentes da organização flexneriana da medicina, sendo sua principal consequência teórica provavelmente a adoção de outra corrente de pensamento que propunha a inflexão do que antes caracterizava a ideia de saúde como ausência de doença. Essa modificação na preferência teórica trouxe para a política de saúde no país, de certa maneira, a relativização da importância dos atos curativos – em geral vinculados às ações da assistência médica segundo o modelo unicausal das doenças – e a valorização das estratégias e dos aparelhos promotores de saúde, tornados interdisciplinares e intersetoriais, tributários de uma complexidade

distinta daquela predominantemente ‘especialística’.3

Nesse contexto, desenvolveu-se no Brasil, por influência do estabelecido na Conferência de Saúde de Alma-Ata (OMS, 1978) e sob o notável viés do modelo sanitário canadense (Czeresnia & Freitas, 2003), a ideia de saúde como qualidade de vida. Essa definição de saúde implicou a ampliação da perspectiva sobre o processo saúde-doença para além dos enfoques unicausais e a consequente reorientação das políticas públicas do setor em suas estratégias de incorporação de questões sociais, econômicas e ambientais. A nova visão do processo saúde-doença forçou o reconhecimento de que os equipamentos da rede pública – caracterizados por estruturas medicalizadas (curativas), que respondiam primordialmente às demandas espontâneas da população, além de obedecerem a uma organização setorialmente isolada – não conseguiam enfrentar os múltiplos determinantes das condições de saúde. Ênfase maior passou a ser conferida às ações locais, mais próximas da realidade efetivamente vivenciada pelos indivíduos. Ao mesmo tempo, percebeu-se a necessidade de se organizar serviços mais dinâmicos e porosos às múltiplas demandas comunitárias, que não são facilmente respondidas apenas com ações curativas ou preventivas. Por isso, tornou-se questão primordial definir, nos diferentes ambientes sociais e culturais, como as pessoas entendem as causas do adoecimento e como se comportam em relação aos tratamentos possíveis e disponíveis em seu meio. E, mais importante, criou-se a expectativa de que essa comunidade, atuando de forma corresponsável, fosse capaz de interferir a ponto de reinventar os dispositivos para esses tratamentos e cuidados, no horizonte da promoção social da qualidade de vida.

Ao definir a saúde tomando-se por base seus princípios e

doutrinas,4 o SUS colocou a promoção social da qualidade de vida como a perspectiva estruturante dos seus dispositivos de ação (conforme o conceito de integralidade e o conceito de saúde como qualidade de vida). Essa inflexão em relação ao modelo anterior, bipartido entre o ‘preventivismo’ e o ‘curativismo’ fez emergir ações de cunho político-social, capazes de provocar efeitos diferenciais tanto na prevenção quanto na estrita ‘recuperação’ ou ‘cura’. Isso significa que, em termos de parâmetros para o início ou o fim das ações sanitárias, não basta estar livre de doença para se ter saúde; saúde esta que deixa de ser apenas uma questão de assistência

puramente médica.5

A ideia de saúde ampliada (como qualidade de vida) por si mesma não significou o fim daquilo que anteriormente caracterizamos como poder-médico. Pelo contrário, há o risco de que uma medicalização muito mais intensa e microfísica se processe, na medida em que, em virtude da associação entre duas ideias polissêmicas como saúde e qualidade de vida, os mecanismos de controle sanitário tendam a se tornar ubíquos (tudo é saúde, já que tudo almeja melhorar a qualidade de vida), agindo no tempo-espaço de cada indivíduo e da população, de uma maneira geral, de forma perene almejando todas as suas valências causais possíveis.

Assim, ao promover estratégias de intervenção dessa maneira abrangente, a promoção social da qualidade de vida pode se transformar em uma máquina (não necessariamente intencional) voltada para o melhor governo da vida, no sentido biopolítico do

termo,6 o que inclui as condições econômicas, sociais e afetivas de estar no mundo. A promoção social da qualidade de vida não significa, por si só, uma barreira à hegemonia do poder-médico implícito no modelo flexneriano. Se mal-entendida pode abrir a

possibilidade de 7 aggiornamento e ampliação da medicalização da sociedade ao mesmo tempo que amplia a ‘função-médico’.

Se o médico era antes o responsável pela saúde do corpo, capaz apenas de agir sobre determinadas coordenadas que, em última instância (mesmo aquelas que tangenciam a sociedade e o ambiente), são determinadas pelos limites biológicos, passa, com a ampliação da ideia de saúde, a ser também corresponsável pela ‘saúde social’, agindo indistintamente sobre todos os aspectos que pretensamente possam influir na qualidade de vida do indivíduo e da população. Torna-se difícil agora distinguir não apenas aquele personagem egresso das faculdades de medicina e aqueles egressos das outras profissões obedientes ao poder-médico, mas também distingui-los do conjunto de profissionais conectados intersetorialmente pelo valor saúde, já que a todos é atribuída um quantum da função-médico. Em outras palavras, a função-médico propriamente dita amplia sua potência simbólica, torna-se ‘médico-social’, e a sombra do poder-médico atinge outros setores além do setor saúde.

Nesse caso, a medicalização da sociedade independe do resultado das lutas corporativas – travestidas como se fossem lutas ‘éticas’ – entre as entidades representativas dos médicos e aquelas que representam as demais profissões que, de fato, surgiram à sombra do poder-médico, e que, queira-se ou não, continuaram sua evolução técnico-científica vinculada a esse mesmo modelo. Isso não significa que os próprios médicos, assim como outros profissionais da saúde, não produzam críticas ao poder-médico, mas significa ser ainda o poder-médico hegemônico na determinação do sentido do valor saúde, que se reforça e pode se alastrar caso a ideia de saúde como qualidade de vida não seja devidamente problematizada. Foucault entende o poder-médico como um caso do poder disciplinar, e é nesse sentido também que ele acaba avaliando as práticas da clínica ‘psi’ (psicológicas, psicanalíticas ou médicas) como práticas biopolíticas (Foucault, 1985).

Mediante essa hipótese, a promoção da saúde corre o risco de ser meramente a expansão da medicalização da sociedade, pontuando as determinações da biopolítica como critério para a avaliação da qualidade de vida, mantendo todos os discursos cada vez mais aderidos ao poder-médico, sem possibilidade de escape.

 

A reforma psiquiátrica

 

A reforma psiquiátrica, apesar de sua especificidade, de modo geral está de acordo – como não poderia deixar de ser – com os referenciais teóricos da reforma sanitária. Propõe ‘desconstruir’ o modelo assistencial anterior, baseado no entendimento biomédico dos transtornos mentais, e construir um novo estatuto social para o portador de ‘sofrimento psíquico’, incluindo-o como ator de sua própria inserção na cultura cívica da sociedade. A reforma não pretende acabar com o tratamento clínico e muito menos com a psiquiatria, mas sim eliminar os efeitos deletérios da prática de institucionalização do sujeito. Para tanto, elabora a substituição das estruturas manicomiais pela implantação progressiva de uma rede de serviços territoriais (comunitários) de atenção psicossocial. Nesse modelo de cuidado, há a pretensão de oferecer aos usuários dos serviços equipes organizadas de forma interdisciplinar para o acompanhamento individual. Há também o interesse de tornar os usuários agentes do próprio tratamento, com o direito de se organizarem em associações que, em tese, poderiam se conveniar a diversos serviços comunitários, favorecendo assim a inserção social de seus membros.

Com a reforma psiquiátrica, o tratamento das chamadas ‘doenças mentais’ não envolve simplesmente um processo de diagnóstico e cura, como pretendia a psiquiatria clássica, ansiosa por ser tributária do modelo biomédico. O sistema de atenção previsto pela reforma supõe ‘cuidar’ do portador de transtornos mentais sem reduzir a complexidade do sujeito humano aos sinais e sintomas de uma pretensa ‘doença’ sem etiologia. Portanto, tem o objetivo de atender às pessoas que necessitam de apoio tanto em suas relações mínimas para o cuidado de si quanto em suas relações com o meio social, econômico e político.

A lei federal n. 10.216 (Brasil, 2004), sancionada em 6 de abril de 2001, constitui a política de saúde mental oficial para o Ministério da Saúde, bem como para todas as unidades federativas. Sobre ela e a correspondência mantida com a reforma sanitária, pode-se dizer que: seus pressupostos são coerentes com a ideia de que a saúde não se reduz à ausência de doença (analogamente, a reforma psiquiátrica utiliza a epoché basagliana. Epoché – suspender, colocar entre parênteses – é um termo oriundo da filosofia, que significa em seu sentido grego original a posição de não aceitar nem negar uma determinada proposição ou juízo. A suspensão do juízo sobre a verdade ou falsidade da doença mental – colocar a doença mental entre parênteses –, empregada por Franco Basaglia, tem o objetivo de ampliar o horizonte ético-político do cuidado para além dos procedimentos médico-psicológicos, colocando a doença entre parênteses, com o objetivo de fazer emergir, em meio ao reducionismo dos sinais e sintomas nosológicos, a ‘territorialidade’ que caracteriza o sujeito como singularidade; a doença (mental) entre parênteses conduz à necessidade de se construir formas mais complexas de lidar com o sofrimento psíquico (atenção psicossocial, com base territorial, substitutivo ao modelo manicomial); essas ações complexas se traduzem, resumidamente, nos vários dispositivos que compõem um serviço territorial de saúde mental – os centros de atenção psicossocial (Caps), os clubes de convivência e de lazer assistidos, as cooperativas de trabalho protegido, as oficinas de geração de renda, as residências terapêuticas etc.; há analogia e coerência entre os pressupostos da reforma psiquiátrica e a ideia de saúde como qualidade de vida adotada pelo SUS.

O fenômeno da dependência química – identificada pelo modelo biomédico como transtorno mental – apenas recentemente foi submetido às transformações críticas da psiquiatria moderna, ou seja, atravessado por uma série de discursos que tendem a colocar em questão o papel da medicina mental (e/ou de qualquer outro proveniente das profissões conexas) como único produtor da verdade da ‘doença’ (Foucault, 1988a). Uma das críticas ‘antipsiquiátricas’ centra-se na iatrogenia derivada do hospitalocentrismo, identificando, tanto nas estruturas diretamente ligadas à psiquiatria quanto naquelas instituições regidas pela mesma racionalidade de fundo (ainda que aparentemente ‘desmedicalizadas’), limitações inerentes ao conceito de saúde/doença unicausal (seja biológico, moral, psicológico ou do inconsciente) –, o que favoreceria determinadas relações de poder em nome das exigências da ordem social e das necessidades terapêuticas que pediam o isolamento dos doentes.

É nesse sentido que os espaços fechados de tratamento ao dependente químico, como as instituições hospitalares e as comunidades terapêuticas, e suas demandas por ‘cura’, passam a ser consideradas como espaços nos quais aparecem as relações de dominação daquele que exerce seu poder ‘terapêutico’ e de ‘adestramento’ sobre um cidadão subitamente tornado sem direitos, abandonado à arbitrariedade institucional. Essa identificação está no cerne das ações de desinstitucionalização, características da reforma psiquiátrica. Institucionalizar alguém tornou-se, em outras palavras, o artifício utilizado para anular uma subjetividade até fazê-la o seu correlato lógico (ou seja, até torná-la mero objeto), como aquele que, sem liberdade, apenas sofre a ação de um outro: sendo esse outro, justamente, a própria instituição.

Contudo, desinstitucionalizar não significa apenas desospitalizar, mas principalmente conjurar tanto os processos quanto os efeitos reducionistas da institucionalização (Alarcon, 2008). As críticas feitas aos hospitais psiquiátricos quanto ao tratamento de loucos e dependentes químicos se estendem, por isso, a outras instituições que nasceram à sombra de sua racionalidade, como as comunidades terapêuticas, as clínicas privadas e até mesmo os grupos de mútua ajuda – pois todos em princípio entenderiam a saúde pela simplificação unicausal e institucionalizariam o sujeito.

 

Serviços de atenção psicossociais

 

comunitários ou territoriais

 

Coerente com os princípios do SUS, a política de atenção integral a usuários de álcool e outras drogas do Ministério da Saúde (Brasil/MS, 2003) foi elaborada em consonância com a lei n. 10.216/01, a III Conferência Nacional de Saúde Mental e a portaria n. 336/02, e se mantém coerente ainda hoje, após a IV Conferência Nacional de Saúde Mental.

O texto da lei n. 10.216, marco legal da reforma psiquiátrica, ratificou as diretrizes básicas que constituem o SUS. A lei procura garantir aos usuários de serviços de saúde mental – e, consequentemente, aos que sofrem de transtornos decorrentes do consumo de álcool e outras drogas – a universalidade de acesso e direito à assistência, bem como a sua integralidade, e valoriza a descentralização do modelo de atendimento, determinando a estruturação de serviços mais próximos do convívio social de seus usuários.

O relatório da III Conferência Nacional de Saúde Mental (dezembro de 2001) evidencia, reafirma e reelabora as estratégias e propostas para efetivar e consolidar um modelo de atenção aos usuários de álcool e outras drogas que garanta o seu atendimento pelo SUS e, ao mesmo tempo, considere o seu caráter multifatorial, não reduzindo essa questão a uma problemática exclusiva do sistema de atenção à saúde.

Já a portaria GM/336, de 19 de fevereiro de 2002 (Brasil/MS, 2002), define normas e diretrizes para a organização de serviços que prestam assistência em saúde mental, como no caso dos Caps – incluídos aqui os voltados para o atendimento aos usuários de álcool e drogas, os Caps ad. Por fim, a portaria SAS/189, de 20 de março de 2002 (Brasil, 2004), regulamenta a portaria GM/336, criando, no âmbito do SUS, os serviços de atenção psicossocial para o desenvolvimento de atividades em saúde mental para pacientes com transtornos decorrentes do uso prejudicial e/ou dependência de álcool e outras drogas.

A rede de assistência a pessoas que apresentem problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas é, de modo geral, centrada na atenção comunitária associada à rede de serviços de saúde que tenha ênfase na reabilitação e reinserção social dos seus usuários. De maneira específica, as ofertas de cuidados têm como base dispositivos extra-hospitalares de atenção psicossocial, devidamente articulados à rede assistencial em saúde mental e ao restante da rede de saúde. Tais dispositivos devem fazer uso dos conceitos de território e rede e da lógica ampliada de redução de danos. Devem ainda estar integrados ao meio cultural e à comunidade em que estão inseridos os usuários dos serviços. Além disso, e de acordo com os princípios da reforma psiquiátrica, devem estimular ações intersetoriais.

Segundo o Ministério da Saúde, um Caps ad tem como objetivos: oferecer atendimento à população, respeitando uma área de abrangência definida e dispondo de atividades terapêuticas e preventivas para a comunidade, buscando prestar atendimento diário aos usuários dos serviços, dentro da lógica ampliada de redução de danos; gerenciar os casos, oferecendo cuidados personalizados; oferecer atendimento nas modalidades intensiva, semi-intensiva e não intensiva, garantindo que os usuários de álcool e outras drogas recebam atenção e acolhimento; oferecer condições para o repouso e desintoxicação ambulatorial de usuários que necessitem de tais cuidados; oferecer cuidados aos familiares dos usuários dos serviços; promover, mediante diversas ações (que envolvam trabalho, cultura, lazer, esclarecimento e educação da população), a reinserção social dos usuários, utilizando para tanto recursos intersetoriais, ou seja, de setores como educação, esporte, cultura e lazer, montando estratégias conjuntas para o enfrentamento dos problemas; trabalhar, junto com usuários e familiares, os fatores de proteção para o uso e dependência de substâncias psicoativas, buscando ao mesmo tempo minimizar a influência dos fatores de risco para tal consumo; trabalhar a diminuição do estigma e preconceito relativos ao uso de substâncias psicoativas mediante atividades de cunho preventivo/educativo.

Os Caps ad atuam de forma articulada a outros dispositivos assistenciais em saúde mental (ambulatórios, leitos em hospitais-gerais, hospitais-dia) e a dispositivos assistenciais da rede de atenção básica de saúde, como o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (Pacs).

Também está explícita em seu projeto a articulação em torno dos dispositivos de suporte social já existentes nas comunidades, configurando redes flexíveis de cuidados, que possam responder por um determinado território populacional, e que se remodelem de forma dinâmica, mediante a necessidade de inclusão/exclusão de novos serviços e formas de cuidado, de forma pareada pela demanda assistencial.

Ao conseguir adquirir a característica de serviço aberto e comunitário sob a lógica da redução de riscos e danos, o Caps ad pode, em teoria, oferecer programas terapêuticos de recuperação de dependentes químicos com um grau menor de exigência no que diz respeito às modificações no estilo de vida e à adoção da abstinência, tornando-se, também em teoria, disponíveis para uma quantidade maior de pessoas da comunidade.

 

O realinhamento das políticas

 

públicas

 

Se na época em que foi promulgada a lei n. 6.368/76 (Brasil, 1976), os tratamentos possíveis para o uso abusivo ou a dependência química de álcool e outras drogas eram unicausais, baseados no modelo hospitalocêntrico ou nos tratamentos morais, e não produziam contradições com a aplicação da lei antidrogas vigente, desde a Constituição de 1988 as condições para definir esse tratamento sofreram mudanças consideráveis, ao menos na esfera pública.

Após a implantação do SUS, surgiu algum desconforto entre os setores saúde e segurança quanto ao problema-drogas. Enquanto a tendência do setor segurança é de intensificar e tornar mais sutil e sofisticado o sistema de interdição às drogas, o setor saúde tende a propor abordagens mais flexíveis e, em geral, mais educativas do que punitivas ou restritivas.

A nova definição de saúde (como qualidade de vida) tornou complexas as abordagens possíveis, conduzindo à ampliação do entendimento do uso de álcool e outras drogas, que, no entanto, não foi acompanhado de forma imediata e profilática por uma reforma da legislação antidrogas.

Esse contexto ajudou a produzir um breve momento dissociativo nas perspectivas pelas quais o poder público tentava basear suas ações para conjurar os efeitos nocivos produzidos pelo uso de álcool e outras drogas. Além dos modelos de atuação na assistência, o que estava em causa era também o modelo legal que deveria sustentar as ações, seja em termos de segurança pública, seja em termos de saúde pública. Um dos resultados dessa dicotomia foi a criação, em 1998, da Secretaria Nacional Antidrogas (Senad), que originalmente era uma agência diretamente vinculada ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (atualmente está vinculada ao Ministério da Justiça), cujo desenho institucional foi baseado na norte-americana Drug Enforcement Administration (DEA). Ao criar a Senad como cópia ideológica da DEA, o governo brasileiro iniciou e concluiu a construção de uma política pública na área da redução da demanda e da oferta de drogas mais alinhada à radicalidade do proibicionismo inerente aos resultados da Conferência de 1961 (a Política Nacional Antidrogas foi instituída em 26 de agosto de 2002, por meio do decreto n. 4.345).

A DEA tem como missão8 cuidar para que as leis proibicionistas sejam aplicadas conforme os interesses geopolíticos dos EUA. Historicamente, são os EUA os principais interessados na manutenção das políticas proibicionistas aceitas no mundo, assim como são os patrocinadores da ampla militarização do controle da oferta e da demanda desde as décadas de 1960-1970 (Dudouet, 1999). Porém, se por um lado, para fins de estratégia geopolítica, a militarização do combate às drogas produziu diversos ganhos aos EUA (invasão do Panamá, interferências na Colômbia e Nicarágua etc.), por outro lado é a responsável por uma série de atentados aos direitos do homem, à democracia e ao meio ambiente, especialmente nos países produtores pobres, sejam eles periféricos ou semiperiféricos, como os da Ásia e América do Sul. A interdição às drogas e a sua manutenção através da militarização do processo repressivo alimentaram os lucros das organizações criminosas que financiam e distribuem as drogas no atacado e diversificaram suas atividades, incluindo o tráfico de armas, de seres humanos, de espécies animais e vegetais, de objetos preciosos etc.

Paralelamente à criação da Senad e da Política Nacional Antidrogas (PNA), os técnicos do Ministério da Saúde, baseados nos princípios da reforma sanitária e psiquiátrica, lentamente construíram estratégias para a implantação de serviços para a atenção ao usuário de álcool e outras drogas, acolhendo como filosofia os modelos não alinhados com o proibicionismo.

A partir de 2003, propostas concretas e específicas para a atenção ao portador de transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas culminaram com a divulgação das diretrizes do Ministério da Saúde, privilegiando a lógica ampliada da redução de danos, inspirada em programa análogo de combate à disseminação do vírus da Aids em população de usuários de drogas injetáveis. A partir da divulgação do plano de diretrizes, a adequação entre a legislação proibicionista e as formas de tratamento se distanciou, ocasionando clara disparidade ético-política entre os pressupostos oriundos das políticas proibicionistas, centrados na droga ilícita e sua proscrição, com aqueles do Ministério da Saúde, centrados no sujeito e sua autonomia.

No bojo dessa dissociação, foi colocado na pauta de discussões políticas o realinhamento entre a PNA e a legislação brasileira sobre drogas. O embate em torno das questões concluiu-se com vantagem para os partidários do proibicionismo. O propalado avanço caracterizado pela eliminação da pena restritiva de liberdade para os usuários de drogas configurou-se, de modo geral, em vitória de Pirro.

A legislação brasileira sobre drogas manteve-se não apenas proibicionista, mas agora aparentemente imune às resistências que antes se colocavam pelo movimento dos redutores de danos. A lei n. 11.343/06 (Brasil, 2006), atualizada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 23 de agosto de 2006, ao mesmo tempo que enfatiza a adesão ao proibicionismo internacional, instituindo o endurecimento das penas pelo tráfico dessas substâncias (o texto aumenta o tempo de prisão para os traficantes, passando de 3 a 15 para 5 a 15 anos de detenção), trata de aspectos relativos à prevenção, atenção, reinserção social do usuário e dependente de drogas, fagocitando a redução de danos como um aspecto da legislação proibicionista. Embora determine o fim do tratamento obrigatório para dependentes, ao contrário do que se tem divulgado, a nova lei não descriminaliza qualquer tipo de droga. O porte continua caracterizado como crime, estando usuários e dependentes sujeitos a medidas socioeducativas aplicadas pelos juizados especiais criminais. Além disso, institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, com o objetivo estratégico de garantir que a articulação, integração, organização e coordenação das atividades de prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como as de repressão ao tráfico, mantenham-se claramente alinhadas com a Política Nacional sobre Drogas (PND), ou seja, com os compromissos do país com o proibicionismo internacional.

O realinhamento legal manteve o status quo das drogas como mal social, como portadoras de riscos ao indivíduo e à população, e, o que é pior, torna a política de redução de danos do Ministério da Saúde apenas um aspecto coerente de sua formulação, minimizando a potência problematizadora da redução de danos ao convertê-la a mero esforço assistencialista.

 

Conclusão

 

No Brasil, as mesmas premissas que sustentaram uma legislação criminalizante e uma interpretação ‘policialesca’ do uso de determinadas drogas colocaram-se por trás da constituição de toda uma série de equipamentos de saúde (privados e públicos) coerentes com os objetivos de uma sociedade sem drogas – onde a abstinência total se colocava como único horizonte possível para o tratamento da toxicomania. Sem contradições no início, especialmente durante o período da ditadura militar, as relações entre o setor saúde e o setor segurança permaneceram coerentes até muito tempo depois do início da implantação das reformas sanitária e psiquiátrica. No entanto, as reformas permitiram o desabrochar de uma aparente distensão entre saúde e segurança, exigindo de parte a parte uma abordagem do problema-drogas mais ampla que a simples avaliação ‘especialística’ (seja ela do ponto de vista da saúde, da segurança, da sociologia etc.) tomada isoladamente.

As diferenças entre os dois atores, segurança e saúde, podem ser resumidas da seguinte maneira: o setor segurança tem como fundamento para suas ações a legislação antidrogas; como objetivo, uma sociedade sem drogas; como instrumentos para atingir os objetivos, a repressão à oferta, cujo resultado é a guerra ao narcotráfico, e a repressão à demanda, cujo resultado é a criminalização do usuário (cúmplice do traficante); e como modo de ação, o combate antes que o controle (penalização e justiça terapêutica = abstinência total). O setor saúde tem como fundamento de suas ações os princípios das reformas sanitária e psiquiátrica – portaria n. 336/2002 e diretrizes do Ministério da Saúde para Atenção ao Usuário de Álcool e Outras Drogas (Brasil/MS, 2003); como objetivos, a saúde como qualidade de vida e a cidadania (respeito aos direitos da pessoa); como instrumentos para atingir os objetivos, os dispositivos extra-hospitalares de atenção psicossocial especializada (Caps ad) e territoriais, articulados à rede assistencial em saúde mental e ao restante da rede de saúde; como modo de ação, o controle sendo a única forma de combate, pois o uso de drogas é universal e não pode ser extinto por decreto (lógica ampliada de redução de danos).

A indefinição quanto a uma política pública (unificada) para a questão do dependente químico manteve o campo de atenção indefinido por algum tempo, diante de tensões entre os que preconizavam uma política de abstinência total e os que preconizavam uma política ampliada de redução de danos. Apenas em 2005, com o realinhamento das políticas públicas sobre a questão, firmou-se a PND, que, de certa maneira, minimizou as diferenças entre saúde e segurança, mediante um acordo que reconheceu, apesar das diferenças, certo grau de homogeneidade entre os setores. Assim, a nova PND enfatizou o consenso saúde/segurança, propondo como orientação geral a promoção de estratégias e as ações de redução de danos voltadas para a saúde pública e direitos humanos, realizadas de forma articulada inter e intrassetorial, visando à redução dos riscos, das consequências adversas e dos danos associados ao uso de álcool e outras drogas para o usuário, a família e a sociedade. Como diretriz, a nova PND propôs reconhecer a estratégia de redução de danos, amparada

pelo artigo 196 da Constituição Federal,9 como medida de intervenção preventiva, assistencial, de promoção da saúde e dos direitos humanos.

Essas medidas permitiram amenizar a lógica ampliada da redução de danos como antípoda do proibicionismo, tornando-a parte do instrumento legal promulgado como lei n. 11.343/06 (Brasil, 2006). Essa lei instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), cuja finalidade é

 

articular, integrar, organizar e coordenar as atividades de prevenção,

tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem

como as de repressão ao tráfico, mantendo um perfeito alinhamento com a

Política Nacional sobre Drogas e com os compromissos internacionais do

país [ou seja, com a legislação proibicionista].

 

Esse realinhamento refaz o antigo acordo entre saúde e segurança vigente no período militar, antes da implantação de um sistema de saúde que deixasse de privilegiar a unicausalidade das doenças. A breve escaramuça que se estendeu entre a promulgação da Constituição de 1988 e a promulgação da lei n. 11.343/06 (Brasil, 2006) não conseguiu encorpar uma real dissidência em relação à visão eminentemente proibicionista. Há de se reconhecer que essa dissidência entre os atores saúde e segurança, na verdade, sempre foi aparente, pois, mesmo que se possa falar hoje de uma mitigação quanto às penas impostas aos usuários das drogas ilícitas e de uma ‘evolução’ dos tratamentos – que, em termos de política pública, desconsideram a antiga abordagem inflexível para favorecer outra flexível em relação à abstinência –, manteve-se intacto o principal acordo proibicionista, a saber: as drogas continuam sendo consideradas um mal a priori e, como tal, um risco não apenas à segurança, mas principalmente à saúde pública (Alarcon, 2008).

 

Referências

 

ALARCON, S. O Diagrama das Drogas: cartografia das drogas como dispositivo de poder na sociedade brasileira contemporânea, 2008. Tese de Doutorado, Rio de Janeiro: Escola Nacional de Saúde Pública, Fundação Oswaldo Cruz.

 

BOURDIEU, P. A dissolução do religioso. In: Coisas Ditas. São Paulo: Brasiliense, 1990.

 

BRASIL. Lei de Entorpecentes, n. 6.368, 21 out. 1976. Disponível

em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6368.htm>. Acesso em: 29 jun. 2009.

 

BRASIL. Lei de Entorpecentes, n. 11.343, 18 ago. 2006. Disponível

em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-

2006/2006/Lei/L11343.htm>. Acesso em: 29 jun. 2009.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n. 336/GM, 19 fev. 2002. Brasília: Ministério da Saúde, 2002.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. A Política do Ministério da Saúde para a Atenção Integral a Usuários de Álcool e Outras Drogas. 2. ed. revista e ampliada. Brasília: Ministério da Saúde, 2003.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Legislação em Saúde Mental 1990-2004. 5. ed. ampliada. Ministério da Saúde, 2004.

CASTEL, R. L’Ordre Psychiatrique: l’age d’or de l’alienisme. Paris: Les Editions de Minuit, 1976.

 

CZERESNIA, D. & FREITAS, C. M. (Orgs.). Promoção da Saúde: conceitos, reflexões e tendências. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2003.

 

DUDOUET, F-X. La Formation du Contrôle International des Drogues. Déviance et Société, 23(4): 395-419, 1999.

 

FOUCAULT, M. História da Sexualidade I: a vontade de saber. Rio de Janeiro: Graal, 1985.

 

FOUCAULT, M. O nascimento da medicina social. In: Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal, 1988a.

 

FOUCAULT, M. Sobre a história da sexualidade. In: Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal, 1988b.

 

KEMP, A. & EDLER, F. C. A reforma médica no Brasil e nos Estados Unidos: uma comparação entre duas retóricas. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, 11(3): 569-585, set.-dez. 2004.

 

NASSIF, A. C. N. Projeto Flexner brasileiro. 2006. Disponível em:

<www.escolasmedicas.com.br/artigos.asp?cmd=view&articleid=22>. Acesso em: 6 out. 2007.

 

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Declaração de Alma-Ata. In: CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE CUIDADOS PRIMÁRIOS DA SAÚDE. Alma-Ata, URSS, 6-12 de setembro de 1978.