Humanização dos cuidados em saúde
15 - Assistência à mulher em abortamento: a necessária revisão de práticas de má conduta, preconceito e abuso
15 - Assistência à mulher em
abortamento: a necessária revisão de
práticas de má conduta, preconceito e
abuso
Leila Adesse
Saúde reprodutiva e a violação de direitos
O abortamento 1 é apontado por profissionais da saúde como uma das ocorrências mais freqüentes e preocupantes na clínica obstétrica, por acometer anualmente uma ampla parcela da população feminina (Arildo, 2003). Apesar do enorme crescimento do uso de contraceptivos nas últimas três décadas, a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que ocorrem anualmente entre 40 e 50 milhões de abortos, sendo metade deles em circunstâncias inseguras e de risco. Dados internacionais indicam que cerca de 13% das mortes maternas são devidas a complicações do aborto inseguro (Villela, 2001).
De acordo com Cook Jr. e colaboradores (2003), dados da OMS de 1995-2000 mostram que a taxa mundial de mortalidade associada ao aborto inseguro é provavelmente setecentas vezes maior que as taxas relacionadas com aborto legal nos EUA, e que em certas regiões do mundo esta taxa pode estar elevada em cerca de mil vezes.
Avanços significativos no reconhecimento da problemática do abortamento vêm ocorrendo como fruto do movimento desencadeado pelas organizações de mulheres. Doyal (1996) afirma que a década passada foi marcada por um rápido crescimento no movimento de mulheres pela saúde. Ações de
advocacy 2 pela saúde da mulher estenderam-se dos países desenvolvidos para os em desenvolvimento e passaram a ter uma abrangência internacional, uma vez que os grupos feministas, entre outros, buscaram garantir autodeterminação reprodutiva, atendimento de saúde adequado, satisfação de suas necessidades básicas e segurança física para a população feminina.
Esses movimentos políticos que se concentravam em assistência à saúde reprodutiva segura e de alta qualidade, na garantia de acesso ao aborto seguro, no aumento do acesso à assistência materno-infantil adequada e na redução da mortalidade materna encontraram destacados aliados no setor Saúde, como a Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (Figo) e na sociedade civil organizada, contribuindo de forma decisiva para a proposição de importantes resoluções nas duas Conferências Internacionais de População e Desenvolvimento (CIPD) ocorridas no Cairo e em Beijin, respectivamente em 1994 e 1995.
Integrante da abordagem integradora e abrangente da Saúde Reprodutiva, um marco importante foi obtido na CIPD realizada no Cairo, quando os governantes reconheceram expressamente o abortamento inseguro como um problema de saúde pública e foram instados à sua redução, por meio da expansão dos serviços de planejamento familiar. Além disso, admitiram que, dentro de circunstâncias legais de seus países, o aborto deveria ser realizado em condições seguras (Hord, 1999). Um ano mais tarde, a Conferência de Beijin chamou os governantes a considerar a possibilidade de reformar as leis que estabelecem medidas punitivas contra as mulheres que se submetem a abortos ilegais (Conferência Mundial..., 1995).
Naquela ocasião, o governo brasileiro assumiu um duplo compromisso: o de rever as leis que punem as mulheres submetidas ao abortamento e ratificar a Convenção de Belém do Pará da Organização dos Estados Americanos (OEA), de eliminação de toda e qualquer forma de discriminação e violência contra a mulher. Assim, as conseqüências negativas advindas da distorção na abordagem do tema do aborto são motivos mais que do que suficientes para, de acordo com Pimentel e Pandjiarjian (2002), se processar um deslocamento do tratamento dos abortamentos segundo a ótica jurídico-punitiva para o tratamento baseado na educação e na saúde pública.
Contraditoriamente, a livre decisão sobre como lidar com a anticoncepção, com o exercício da sexualidade e a opção de ter ou não filhos ainda continua sendo uma possibilidade remota para a maioria das brasileiras e latinas (Rede Feminista de Saúde, 2001). Segundo Araújo e Viola (2003), as mulheres ainda têm seus direitos reprodutivos submetidos a normas e regulamentos que ignoram os direitos humanos na área da saúde, levando-as à ampliação das estatísticas de morbimortalidade derivadas de agravos, justamente quando tentam exercer seus direitos.
Questionamentos morais e religiosos sobre o abortamento têm contribuído para obscurecer sua magnitude como problema clínico e de saúde pública. A posição de representações religiosas em relação à sexualidade, a métodos anticoncepcionais e ao abortamento, bem como as campanhas contrárias à prevenção da Aids são exemplos reveladores de sua dificuldade em lidar com uma sociedade tão diversificada e, segundo Rosado (2002), de sua recusa a aceitar o princípio de liberdade e autonomia individual.
Violência institucional versus humanização da
atenção
Para Cook e colaboradores (2003), a maternidade pode ser um misto de alegria ímpar e de um injusto fardo para a mulher. Isso porque a interrupção de uma gravidez, espontânea ou provocada, pode converter-se num verdadeiro ‘passaporte’ para a via-crúcis da atenção ao abortamento.
Sem desmerecer os árduos esforços daqueles cuja prática profissional, mesmo em condições adversas, é marcada pelo empenho no atendimento digno e de qualidade, sabe-se que no tocante à assistência ao abortamento predominam muitas vezes as práticas de má conduta, preconceito e abuso. Pesquisas qualitativas desenvolvidas por universidades, agências governamentais e organizações não-governamentais foram analisadas por D’Oliveira, Diniz e Schraiber (2002), evidenciando que, entre as causas da mortalidade materna, parte delas pode ser atribuída à violência cometida pelos profissionais da saúde, afetando o acesso a serviços de saúde, sua qualidade e efetividade.
Minayo e Souza (2003:284) definem a violência institucional como “toda ação de constrangimento e despersonalização sobre os indivíduos, por parte de várias organizações públicas e privadas cujo objetivo seria prestar serviços aos cidadãos”. Tal violência compreende os danos físicos e psicológicos resultantes das condições inadequadas em instituições e serviços públicos.
Segundo as autoras, a análise de investigações nessa área levou à constatação de que nos serviços de saúde se expressavam atitudes e práticas discriminatórias e negligentes, influindo no desenvolvimento de problemas de saúde e de mortes evitáveis.
Foi nesse contexto que vimos ser necessário sistematizar um quadro gerador da violação dos direitos das mulheres, com destaque para:
Leis restritivas que colocam na ilegalidade o aborto voluntário
Desde 1940, o aborto é considerado como delito pelo Código
Penal Brasileiro, exceto nos casos de gravidez causada por
violência sexual ou ante a impossibilidade de salvar a vida da
mulher. O desconhecimento pelos profissionais da saúde
dessas duas possibilidades legais, aliado ao forte preconceito
da sociedade contra a interrupção voluntária da gravidez, faz
com que a autorização jurídica se torne, como diz Villela (2001),
letra morta.
Falta de oferta e má qualidade dos serviços de assistência
Até 1990, era praticamente impossível uma mulher ter acesso à
interrupção da gestação, mesmo quando prevista por lei. Em
1989 foi estabelecido no Hospital Municipal do Jabaquara, São
Paulo, o primeiro serviço de aborto legal (Pereira & Mota,
1996). Hoje são 46 os locais de atendimento à mulher vítima de
violência que realizam o aborto previsto por lei (Brasil, 2005b).
A qualidade da assistência desse tipo de serviço foi avaliada na
pesquisa qualitativa realizada por Lemos, Morelli e Valverde
(2003) no Hospital São Paulo, na qual se constatou, entre
outros, falta de espaço para o profissional prestar atendimento
e de privacidade para as mulheres poderem se expressar.
Quanto aos abortamentos incompletos, são tratados
primordialmente nas emergências e maternidades, exercendo,
pelo seu volume, uma pressão na demanda do cotidiano dos
serviços, disputando com outras questões obstétricas a atenção
dos profissionais. O atendimento quase sempre ocorre com
ausência de individualidade para os relatos das causas do
abortamento, expondo as mulheres ao julgamento não só do
profissional como também das usuárias que dividem os
espaços das emergências. Cabe dizer que há, com freqüência,
registros de descumprimento do princípio ético do segredo
médico (Cremesp, 2002) quando o médico comunica o fato à
autoridade policial. Organizações ligadas à defesa dos direitos
humanos e grupos feministas denunciam que tem sido
crescente o número de mulheres detidas e processadas por
terem praticado o abortamento (Guedes, 2003).
Um outro aspecto mereceu destaque para Berer (2000), que
assinala que países com leis restritivas em relação ao
abortamento continuam usando métodos em desuso nos países
desenvolvidos e incorrendo em alto grau de morbidade. Mas,
esforços têm sido empreendidos no intuito de sensibilizar e
capacitar as equipes de saúde para prestar uma assistência
qualificada ao abortamento, incluindo-se o manejo de técnicas
instrumentais, como a Aspiração Manual Intra-Uterina (Amiu) Também têm sido controversos os dados de análise do peso que a causa do abortamento tem nas taxas de mortalidade materna. O cálculo da razão da morte materna tem sido dificultado pela falha ou omissão de informações não só sobre o abortamento, como também a respeito das hipertensões, hemorragias e infecções.
método preferencialmente indicado pela Figo e pela Portaria
569 do Ministério da Saúde (Brasil, 2000).
Falta de acesso à anticoncepção
A fertilidade reduziu-se quase à metade nos países em
desenvolvimento, e a despeito da motivação de controlar e
espaçar os nascimentos, a utilização de métodos
contraceptivos não teve elevação tão rápida (Berer, 2000). A
extensão e a efetividade dos contraceptivos tiveram influência
no manejo da gravidez indesejada, mas sabe-se que todos os
métodos possuem falhas mesmo quando adequadamente
utilizados, levando muitas vezes à interrupção da gravidez em
condições indignas e inseguras para as mulheres. Também a
falta de anticoncepção pós-aborto imediato tem sido
responsável pela dificuldade de prevenção de novos
abortamentos.
Falando sobre abortamento no Brasil
O abortamento caracteriza-se pela interrupção voluntária ou não da gestação antes que esta complete 22 semanas. Do ponto de vista clínico, o abortamento pode ser precoce ou tardio. Porém, na perspectiva jurídica, ele é tratado simplesmente como a interrupção da gestação com intuito da morte fetal, independentemente da idade gestacional (Cremesp, 2002).
No Brasil, as fontes de informação do Sistema Único de Saúde (SUS) dão idéia da magnitude dos atendimentos de abortamento, revelando que o total de internações em 2004 foi de 243.998 (Brasil, 2005a).
Para Araújo e Viola (2003), os dados sobre a morbidade por aborto não são precisos, pois não incluem na estatística oficial as mulheres que não recorrem aos serviços de saúde, e sim aos estabelecimentos que prestam atendimento em condições precárias e clandestinas.
Para Tanaka (2001), iniciativas precisam ser dirigidas para que as mortes maternas deixem de ser tão mal informadas, particularmente aquelas decorrentes de complicações da gestação, abortamento, parto ou puerpério.
Na verdade, essa subnotificação faz parte de toda uma vertente de discriminação por parte da sociedade em relação às mulheres que abortam. Reflete aquilo que culturalmente está destinado para a mulher, o papel de mãe, sendo os movimentos contrários fortemente rechaçados. Araújo (2002) chama a atenção para o fato de que as campanhas sobre mortalidade infantil são absorvidas e sensibilizam os diversos setores da nossa sociedade, ao passo que menor impacto é observado quando se analisam as campanhas sobre morte materna.
Assim, a gravidez não planejada e/ou indesejada acaba ficando restrita ao espaço privado feminino, com alcance parcial no campo das políticas públicas. E é nesta questão que a saúde pública não deve se isentar de responsabilidade!
Romper o ciclo da gravidez indesejada, aborto e
violência
A mulher que chega ao serviço de saúde abortando está, quase sempre, passando por um momento difícil e pode ter um misto de sentimentos de solidão, angústia, alívio, ansiedade, culpa, autocensura, medo de falar, de ser punida, de ser humilhada, e a sensação de não ser capaz de engravidar novamente (Brasil, 2005b). Geralmente, elas verbalizam as queixas físicas, demandando solução, e calam-se sobre suas vivências e sentimentos.
Em resposta, encontram serviços fragmentados – que não apresentam conteúdo da saúde reprodutiva –, instalações inadequadas, sem espaços privativos, e profissionais que atuam com posturas estigmatizantes e preconceituosas.
Bruyn (2003) faz referência a abusos cometidos nos serviços de saúde nos casos de abortamento inseguro, os espontâneos e os previstos em lei.
D’Oliveira, Diniz e Schraiber (2002) estudaram situações de violência dirigida contra mulheres por profissionais da saúde no exercício cotidiano da prática obstétrica, distribuindo-as em quatro categorias de abuso: ‘negligência’, ‘verbal’, ‘sexual’ e ‘física’. Utilizando esta mesma classificação, examinaremos situações de má conduta na assistência ao abortamento.
Aborto espontâneo
Pode-se dizer que existe por parte dos profissionais da saúde pouca familiaridade com a associação entre abuso físico decorrente de violência conjugal e o aborto espontâneo (Bruyn, 2003). Tal desconhecimento, bem como a falta de interesse por explorar na história clínica esse diagnóstico, pode constituir um tipo de violência por ‘negligência’.
Outro destaque refere-se aos freqüentes comentários humilhantes, os questionamentos morais e as insinuações e acusações injustas feitas por profissionais da saúde. Essas circunstâncias caracterizam a ‘agressão verbal’. Para muitos, o abortamento espontâneo é apenas desculpa da mulher que provoca a interrupção da gravidez. Revela, sobretudo, desrespeito à palavra da mulher, violando o direito individual de expressão. Para Torres (2001), de acordo com os critérios jurídicos, seria indicativo de desrespeito da presunção de veracidade.
Por outro lado, não encaminhar ao tratamento de infertilidade os casos de aborto espontâneo de repetição pode ser indicativo de ‘negligência’. O mesmo ocorre quando passa desapercebida pelo profissional da saúde a forte evidência de relação entre doenças sexualmente transmissíveis e violência sexual conjugal. Além disso, o sexo sem proteção devido à dificuldade de negociação com o parceiro para o uso de algum contraceptivo também aumenta a incidência do aborto espontâneo.
Abortamento induzido
Esta é a condição obstétrica em que se verifica a maior confluência dos diferentes tipos de abuso estrutural. Isso porque evidenciam-se situações de ‘negligência’ na excessiva ou injustificada demora no atendimento cirúrgico. Ou ainda na prolongada permanência hospitalar. O largo tempo desde a chegada da mulher na unidade de saúde até a realização do procedimento de esvaziamento uterino pode refletir certa punição à mulher que realiza o abortamento, na medida em que tais procedimentos quase sempre são os últimos a serem realizados nos plantões. Sabe-se que com o uso de tecnologia adequada as internações prolongadas tornam-se desnecessárias, na medida em que é possível reduzir o tempo de permanência hospitalar para até seis horas (Adesse, 2002).
A ausência de iniciativas de contracepção pós-aborto imediato caracteriza outra forma de ‘negligência’ freqüente. O atendimento de emergência integrado com o programa de planejamento familiar deveria dar prioridade para as mulheres que provocaram o abortamento, por ser uma situação de inegável risco, o que contribuiria para romper o ciclo do abortamento, com a conseqüente redução de sua demanda. Cabe notar que nas Normas Técnicas do Ministério da Saúde de Planejamento Familiar (Brasil, 1999b) parcas são as orientações a esse respeito, o que deixava uma lacuna nas políticas públicas quanto à adequação de padrões de atendimento qualificado. Tal situação é alterada no manual Parto, Aborto e Puerpério: assistência humanizada à mulher (Brasil, 2001:155), que diz que “os serviços de saúde que atendem urgências obstétricas não podem perder a valiosa oportunidade de informar às mulheres sobre a utilização de métodos anticoncepcionais”, e na edição, pelo Ministério da Saúde, da Norma Técnica para Atenção Humanizada ao Abortamento, que inclui um capítulo de orientação sobre planejamento reprodutivo (Brasil, 2005b).
No que se refere aos procedimentos obstétricos, percebe-se por parte de alguns profissionais da saúde a recusa deliberada a usar anestesia quando diagnosticam casos de aborto provocado, além de uma certa prioridade ao uso de anestésicos para os abortos espontâneos, o que poderia caracterizar uma ‘violência física’. A persistência nos serviços de saúde do uso da tecnologia tradicional de dilatação e curetagem e a falta de atualização de seus profissionais para o emprego preferencial de técnicas aspirativas abrem espaço para situações desnecessárias e estressantes para a mulher, tais como jejum prolongado e anestesia geral.
No cotidiano dos serviços, chama a atenção certa classificação existente no senso comum que categoriza os abortos entre aqueles ‘aceitáveis/permitidos’ e os ‘não-aceitáveis/proibidos’, estando no primeiro grupo os abortos legais e no segundo os provocados. Os abortos espontâneos oscilam entre uma e outra categoria, de acordo com o olhar mais ou menos crítico de quem os atende.
A agressão ‘verbal’ e ‘moral’ também está presente nas relações entre profissionais da saúde e usuárias dos serviços. Acusações injustas, ameaças e intimidação levam muitas vezes à ‘culpabilização’ da mulher por seu estado clínico. Nesses casos é comum que o profissional da saúde exorbite de sua atribuição e assuma o papel de ‘juiz’.
Outra situação extremada é a denúncia policial pelo profissional da saúde dos casos de abortamento, que fere gravemente o código de ética médica e os dispositivos legais referentes ao segredo médico. Em sua defesa o profissional faz referência às precárias condições de trabalho e à forte pressão da demanda, tentando justificar a vinculação de tal atitude punitiva como uma forma de “educar” as mulheres. “Essas mulheres precisam parar de abortar”, desabafa uma obstetra em seminário da Secretaria Estadual de Saúde
realizado em hospital de emergência do Rio de Janeiro.3 Interrupção legal da gravidez
Pela relação desigual estabelecida na sociedade, a mulher torna-se mais vulnerável à violência sexual, conformando a violência de gênero como área que vem merecendo atenção da esfera pública. A constituição de serviços para o atendimento da mulher em situação de violência sexual vinha apresentando um lento progresso após a implantação dos primeiros em 1989, mas, segundo Franco (2002), recebeu um impulso maior com a criação, em março de 2001, do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher. Nesses serviços, além dos cuidados emergenciais das lesões físicas e atenção aos aspectos psicológicos, é recomendada pela Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes do Ministério da Saúde a coleta de material para possível identificação do DNA do agressor, assim como a administração, em até 72 horas após o ocorrido, de medicação para contracepção de emergência e outras tantas para a profilaxia de DST/Aids (Brasil, 1999b; Drezett, 2002). Tais medidas têm sido preconizadas para o atendimento realizado em qualquer unidade de emergência.
A falta de acesso das vítimas de violência à contracepção de emergência tem se constituído em uma freqüente violação dos direitos dessas mulheres, pela possibilidade de acarretar uma gravidez indesejada decorrente da agressão. No caso de não ter sido possível evitar a gravidez pós-estupro, a mesma Norma Técnica indica os procedimentos necessários para a realização do aborto previsto em lei (Brasil, 2005b).
O médico poderá alegar questões de foro íntimo ou de consciência e se recusar a realizar o aborto, o que configura situação jurídica de objeção de consciência. Deve-se, no entanto, buscar respeitar a decisão das usuárias do serviço, bem como a dos profissionais da saúde (Curtin, 1994). Contudo, muitas vezes a mulher revive a situação de violência, caracterizada por ‘negligência’, quando o médico não toma qualquer providência para garantir que o atendimento seja realizado por um outro profissional, dentro ou fora de sua instituição. Segundo Torres (2001), pode-se garantir o direito do profissional, regulado pelo Código de Ética Médica, e ao mesmo tempo respeitar o direito da mulher, estabelecido pelo Artigo 128 do Código Penal. Caberá ao Estado garantir à mulher a prática desse abortamento, podendo o mesmo ser responsabilizado civilmente por indenização de danos à saúde física e psíquica da mulher causados pela unidade de saúde.
Considerações finais
Ao lidar com o atendimento ao abortamento, a equipe de saúde precisa refletir sobre a influência de suas convicções pessoais em sua conduta profissional. Tal medida visa a contribuir para uma atitude livre de julgamentos e rotulações. Essa prática não é fácil, uma vez que os cursos de graduação e a formação em serviço não têm propiciado uma dissociação entre os valores individuais (morais, éticos, religiosos) e a atuação profissional (Brasil, 2005b). Não se prepara o profissional para lidar com os sentimentos, com questões sociais, outros elementos que vão além da prática biomédica.
Também caberia rever as causas de certa interdição no diálogo entre o profissional da saúde e a mulher, que pode estar apoiada no temor que os primeiros têm de serem identificados como “aborteiros”, fruto da interferência dos grupos antiaborto na atuação dos profissionais da saúde (Brasil, 1999a), assim como no medo das mulheres de receberem mau atendimento. Para Adesse e Rosas (2002), pelo fato de envolver questões subjetivas de quem atende e de quem é atendida, o tema do abortamento pressupõe sensibilização da equipe de saúde, visando à mudança de postura, de for ma continuada. Para alavancar esse processo, o Consórcio Internacional de Atenção Pós-Aborto (2002) apontou cinco elementos básicos que caracterizariam o novo paradigma na humanização da assistência ao abortamento. São eles: aconselhamento; assistência multiprofissional; referência ao planejamento familiar; referência aos programas de saúde reprodutiva e vínculo serviço de saúde-comunidade.
Para Ortiz e Winkler (1999), os componentes básicos da atenção ao abortamento seriam: trato e interação entre profissional e clientela; uso de tecnologia apropriada; competência profissional e informação, além de aconselhamento pós-abortamento. No primeiro elemento, são incluídos a oferta de informação segundo as necessidades socioculturais das mulheres, espaço físico que favoreça a privacidade e atendimento apoiado na escuta, fomentando atitudes não preconceituosas. No que diz respeito à assistência, esta deve estar apoiada em recomendação da Figo, da OMS e de portarias do SUS que incentiva o uso de técnicas aspirativas (Amiu) associadas ou não ao tratamento farmacológico.
Quanto à formação do profissional da saúde, ela inclui a qualificação clínico-cirúrgica, bem como maior conhecimento das técnicas de aconselhamento. Enfatiza ainda que na construção da qualidade da atenção os serviços devem estar organizados de forma a garantir a referência/contra- referência a programas de contracepção e a outros relacionados com a saúde sexual e reprodutiva.
No Brasil, o tema da atenção ao abortamento é finalmente incluído em documento que caracteriza a Assistência Humanizada à Mulher (Brasil, 2001). E, em 2003, é lançado o guia Abortamento Seguro: orientação técnica e de políticas para os sistemas de saúde, da Organização Mundial da Saúde (WHO, 2003), com o objetivo de dar suporte aos serviços de saúde no atendimento adequado às diferentes necessidades das mulheres que demandam assistência ao abortamento.
Consideramos que no campo das políticas públicas, a edição, pelo Ministério da Saúde da Norma Técnica para Atenção Humanizada ao Abortamento (Brasil, 2005b), trará significativa transformação na prática dos serviços, cabendo também uma revisão da estratégia de anticoncepção pós-aborto.
Pensamos que a perspectiva de ‘capacitar para sensibilizar’, incluindo temas como ética, direitos sexuais e reprodutivos e violência de gênero, poderá oferecer aos profissionais melhores condições de atuar com mais apoio institucional. De fato, segundo Billings e colaboradores (2002), depois da capacitação, os participantes mostram maior interesse em atuar no atendimento das vítimas de violência sexual ou de aborto legal oferecido pelos serviços.
De acordo com Deslandes (2004), para avançar na direção de uma práxis de cuidados em saúde, caberia discutir, entre outros, humanização em oposição à violência e articular avanços tecnológicos com acolhimento. Segundo Reis, Marazina e Gallo (2003), humanização em saúde possibilita alterar a lógica utilitária e autoritária das práticas de atenção à saúde que produzem sujeitos cerceados, fragmentados e incapazes. Segundo eles, essa forma de agir em saúde possibilitaria instaurar no interior das instituições espaços de liberdade capazes de acolher, amparar, sustentar e dar significado à presença e às ações dos sujeitos nela envolvidas. Para o Ministério da Saúde (Brasil, 2005b:18-19), a humanização como política deve “traduzir princípios e modos de operar no conjunto das relações entre profissionais e usuários, entre diferentes profissionais, entre as diversas unidades e serviços de saúde e entre as instâncias que constituem o SUS”. Assim, chamamos a atenção para alguns desafios para gestores e profissionais: numa atenção centrada na mulher, deve-se privilegiar muito mais a orientação para decisões informadas, em detrimento do aconselhamento, que pode estar ligado a uma concepção de ‘dar conselhos’. Na prática, o aconselhamento deve ser baseado em uma relação de confiança que visa a proporcionar à pessoa condições de avaliar seus próprios riscos, tomar decisões e encontrar maneiras realistas de enfrentar seus problemas. O aconselhamento difere da orientação preventiva porque busca fazer uma avaliação de riscos individuais. Além disso, o estímulo à participação da mulher como co-responsável na atenção à saúde implicará mudança da relação desses profissionais com a clientela, pois de que forma poderá ocorrer o empoderamento das mulheres sem respeito às suas percepções e decisões?
Para concluir, não podemos deixar de mencionar que, a exemplo de outros países, a legalização do aborto no Brasil poderá contribuir sobremaneira para o decréscimo de mortes e transtornos advindos das complicações cirúrgicas e para a provisão pelos serviços de procedimentos seguros e de baixo custo e, o mais importante, significará condições mais dignas de atendimento às necessidades da população feminina brasileira, caracterizando-se pela integralidade, justiça e autonomia das mulheres.
Notas
1 O termo ‘abortamento’ se refere ao processo de eliminação da gestação, sendo o aborto seu produto.
2 Advocacia ou proteção, defesa, amparo.
3 Seminário Estratégico de Melhoria da Qualidade de Atenção à Mulher em Abortamento, Rio de Janeiro, 2003.
Referências bibliográficas
ADESSE, L. Calidad de la atención postaborto em hospitales públicos de Brasil: un analisis critico de datos longitudinales de un sistema de información, 1997-2000. In: Seminário Internacional de Atenção Pós- Aborto, Anais... Buenos Aires, 2002.
ADESSE, L. & ROSAS, C. Mortalidade materna: uma questão social. Perspectivas em Saúde e Direitos Reprodutivos, 3(5):31-35, 2002.
ARAÚJO, M. J. Mortalidade materna: uma tragédia evitável. In: Aborto Legal: implicações Éticas e Religiosas - Seminário Nacional de Intercâmbio e Formação sobre Questões Ético-Religiosas para Técnicos(as) d o s Programas de Aborto Legal, Católicas pelo Direito de Decidir, Anais... São Paulo, 2002.
ARAÚJO, M. J. & VIOLA, R. Impacto da gravidez não desejada na saúde da mulher. In: Os Novos desafios da Responsabilidade Política, Anais... Rio de Janeiro: Cepia, 2003.
ARILDO, A. Tratamento do abortamento do primeiro trimestre da gestação: curetagem versus aspiração manual a vácuo. Revista Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, 25(4):271-276, 2003.
BERER, M. Making abortions safe: a matter of good public health policy and practice. Bulletin of the World Health Organization, 78(5):580-590, 2000.
BILLINGS, D. L. M. et. al. Constructing access to legal abortion services in Mexico City. Reproductive Health Matters, 10(19):86-94, 2002.
BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE. Assistência em Planejamento Familiar: normas e manuais técnicos. Brasília: MS, 1999a. (Série A)
BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Norma Técnica do Ministério da Saúde: prevenção e tratamentos dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes. Brasília: MS, 1999b.
BRASIL. Programa de Humanização no Pré-Natal, Parto e Puerpério. Portaria n. 569, 1 de junho. Brasília, 2000.
BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. SECRETARIA DE POLÍTICAS DE SAÚDE. ÁREA TÉCNICA DE SAÚDE DA MULHER. Parto, Aborto e Puerpério: assistência humanizada à mulher. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.
BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS). Disponível em
<http//www.tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sih/cnv/piuf.def>. Acesso em: mar. 2005a.
BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Norma Técnica para Atenção Humanizada ao Abortamento. Brasília: MS, 2005b.
BRUYN, M. La Violencia, el Embarazo y el Aborto: cuestiones de derechos de la mujer y de salud pública. Chapel Hill, NC: Ipas, 2003. CONFERÊNCIA Mundial das Nações Unidas sobre a Mulher, 4. Beijing, China, 4-15 de setembro de 1995.
CONSÓRCIO INTERNACIONAL DE ATENÇÃO PÓS-ABORTO.
Disponível em <http://www.pac-consotium.org>. Acesso em: set. 2002.
COOK JR., D. et al. Reproductive Health and Human Rights: integrating medicine, ethics and law. Oxford: Clarendon Press, 2003.
CREMESP. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO. Direitos sexuais e reprodutivos. 2002. Disponível em <
http://www.cremesp.org.br/manual/etica_gineco_obst/etica_obstetr_
capitulo-7.htm>. Acesso em: fev. 2005.
CURTIN, L. L Abortion: the limits of moral repugnance. Nurs Manage, 10:22-24, 1994.
D’OLIVEIRA, A. F. DINIZ, S. G. & SCHRAIBER, L. Violence against women in health-care institutions: an emerging problem. The Lancet , 359:1.681-1.685, 2002.
DESLANDES, S. F. Análise do discurso oficial sobre a humanização da assistência hospitalar. Ciência & Saúde Coletiva, 9(1):7-13, 2004.
DOYAL, L. The politics of women’s health: setting a global agenda. International Journal of Health Services, 26(1): 47-65, 1996.
DREZET T, J. Profilaxia pós-infecciosa de mulheres estupradas. In: Conferência Internacional sobre Infecção pelo HIV em Mulheres e Crianças, 4, Anais... Livro de Resumos. Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro, Institute of Virology of Maryland, 2002.
FRANCO, L. R. Violência doméstica no âmbito conjugal: as denúncias na Delegacia de Proteção à Mulher de Salvador. In: BARBOSA, R. M. et al. Interfaces Gênero, Sexualidade e Saúde Reprodutiva. Campinas: Unicamp, 2002.
GUEDES, C. A dupla tragédia das mulheres presas por aborto. O Globo, Rio de Janeiro, 21 setembro 2003. Caderno O País, p. 13.
HORD, E. C. Párrafo 8.25 de la CIPD: un estudio mundial del progreso. Chapel Hill, NC: Ipas, 1999.
LEMOS, K.; MORELLI, K. & VALVERDE, A. Avaliação Qualitativa do Serviço de Violência. São Paulo: Hospital São Paulo, 2003.
MINAYO, M. & SOUZA, C. Violência sob o Olhar da Saúde: a infrapolítica da contemporaneidade brasileira. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2003.
ORTIZ, M. J. D. & WINKLER, J. Manual de Capacitación para la Atención Postaborto. Carrboro, NC: Ipas, 1999. (Recursos técnicos para la atención postaborto, 2)
PEREIRA, I. & MOTA, C. Manual para o Estabelecimento de um Serviço de Atendimento para Aborto Previsto por Lei. Chapel Hill, NC: Ipas, 1996.
PIMENTEL, S. E. & PANDJIARJIAN, V. Aborto: descriminar para não discriminar. In: CATÓLICAS PELO DIREITO DE DECIDIR. Aborto Legal: implicações éticas e religiosas. São Paulo: Josefa Buendía Gómez, 2002.
REDE FEMINISTA DE SAÚDE. Dossiê Mortalidade Materna. Belo Horizonte: Rede Nacional Feminista de Saúde. Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, 2001.
REIS, A. O. A.; MARAZINA, I. V. & GALLO, P. R. A humanização na saúde como instância libertadora. Saúde e Sociedade, 13(3):36-43, 2003.
ROSADO, M. J. Aborto: um tema em discussão na Igreja Católica. In: CATÓLICAS PELO DIREITO DE DECIDIR. Aborto Legal: implicações éticas e religiosas. São Paulo: Josefa Buendía Gómez, 2002.
TANAKA, A. C. Mortalidade materna. In: ROCHA, M. I. B. & ARAÚJO, M. J. (Coords.) Dossiê sobre Saúde da Mulher e Direitos Reprodutivos. São Paulo: Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos/Rede Feminista de Saúde, 2001.
TORRES, J. H. R. Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência. Campinas: Ministério da Saúde, 2001. Disponível em
<http://www.ipas.org.br/biblioteca>.
VILLELA, W. Ampliación del accesso de las mujeres al aborto legal: la experiencia brasileña. In: WOMEN’S HEALTH PROJECT. Advocating for Abortion Access: eleven country studies. Johannesburg: University of Witwatersrand, 2001.
WHO. WORLD HEALTH ORGANIZATION. Safe Abortion: technical and policy guidance for health systems. Geneva: WHO Publication Data, 2003.