Perícias em Locais de Morte Violenta: Criminalística e Medicina Legal

Capítulo XVI Documentos Técnicos

Ilustração 330

 Capítulo XVI

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Documentos Técnicos

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1 Laudo

O laudo é um documento criminalístico resultante dos exames periciais realizados por perito oficial, onde este relata os exames realizados e suas conclusões e responde aos quesitos elaborados pelas autoridades policiais ou judiciárias solicitantes dos exames.

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1.1 O Laudo no CPP

Art.159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art.160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

──────────────────────────────────────────────── Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art.178. No caso do Art.159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Art.179. No caso do § 1o do Art.159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos, e se presente ao exame, também pela autoridade.

Parágrafo único. No caso do Art.160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

Art.165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Art.169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art.170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

Art.180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de

──────────────────────────────────────────────── um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art.181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Art.182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitálo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

 c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

Art. 530-D. Subsequente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e

──────────────────────────────────────────────── elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

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1.1 Tópicos do Laudo

Preâmbulo

Geralmente a solicitação de atendimento de um local de morte violenta é feita via rádio ou telefone, gerando um BO (boletim de ocorrência) e via ofício quando se trata apenas de exame de local, em tempo posterior à ocorrência. As informações que constam no preâmbulo do laudo são as seguintes:

• data da solicitação;

• município da ocorrência;

• órgão solicitado;

• nome do diretor do órgão solicitado;

• nome do perito oficial designado;

• tipo do exame solicitado;

• endereço da ocorrência;

• órgão solicitante;

Histórico

 No histórico do laudo constam as seguintes informações:

• Hora da solicitação;

• Motivo da solicitação;

• Hora do atendimento;

• Nome da vítima, conforme informação no local.

Das Informações

As informações são elemento facultativo do laudo, pois não se trata de elemento técnico mensurável, podendo ser útil quando se quer fazer alguma referência entre o Laudo do Local e

──────────────────────────────────────────────── os Laudos Complementares ou para justificar a metodologia aplicada no exame.

O tópico Informações mal utilizado pode anular o laudo, veja um exemplo. “Da Informação

Soube-se pelas palavras de Policiais Militares que atendiam a ocorrência, que o namorado de Maria teria ligado para a irmã da mesma, comunicando que Maria estaria em óbito em casa. Em seguida, a irmã da vítima teria comunicado o fato a Policiais Militares que ao chegarem ao local teriam encontrado o portão externo aberto, a porta externa (P1) encostada e a vítima no local e posição em que foi posteriormente examinada“. Você leu e não viu nada de mais nesta informação senão o fato de que ela é semelhante a centenas de outras que eu e você já elaboramos. Outrossim, se pode dizer desta informação que: • Ela não acrescenta nada de importante para o laudo. • Trata-se de uma oitiva que o perito fez com policiais militares como se fosse um escrivão de polícia, mas pior, porque não identificou os informantes.

• Se ela for verdadeira ela é irrelevante e desnecessária. • Contudo corre-se o risco de ser falsa, coisa que o perito não pode saber nunca.

• Mas, se ela for falsa, ou seja, é contraditória a outras peças do inquérito policial, tal como as oitivas das testemunhas, realizadas pelo escrivão de polícia, como lhe é devido, então, de irrelevante e desnecessária ela passa a ser importante o suficiente para anular o laudo pericial. O laudo pericial é a única peça do processo criminal onde se admite conter verdades científicas, sem espaço para suposições, erros ou qualquer outro tipo de informação que não seja aquela coletada por método técnico-científico. Por isso, em

──────────────────────────────────────────────── se tratando de laudo de exame pericial, o erro de parte anula o todo.

Assim como queremos que ninguém tente fazer o papel que é devido somente ao perito criminal, vamos deixar que o escrivão de polícia faça o dele.

Quando é que cabe o tópico INFORMAÇÕES ? Quando se deseja estabelecer uma relação com outro exame ou se faz necessário informar sobre alguém ou algo que teve atuação direta no resultado do exame, como, por exemplo, o exame de um local de crime pregresso que se baseia nas informações da autoridade ou de testemunha, a qual será devidamente identificada e citada no laudo.

Existe outro parágrafo no laudo que chamamos de OBSERVAÇÃO, geralmente utilizado para informar sobre o destino do material examinado, que não deixa de ser também uma informação, portanto, não deixaria de ser adequado se esta observação, que é necessária, fosse feita no tópico informações.

No mesmo laudo de onde retiramos a INFORMAÇÃO questionada, transcrevemos o seguinte parágrafo:

“OBSERVAÇÃO: Na manhã seguinte, os peritos foram acionados para realização de perícia no veículo que seria posse da vítima em questão, expresso em LAUDO DE EXAME DE VEÍCULO – RG 999.999”. Note que esta informação realmente é importante porque relaciona dois exames e caberia mais adequadamente no tópico INFORMAÇÕES. Neste caso real a INFORMAÇÃO supracitada não relata os fatos como se apresentam nas demais peças do IP, motivo pelo qual foi solicitado um aditamento ao laudo. Mas se dissermos que a parte informativa do nosso laudo não tem compromisso com a verdade, estaremos dando um atestado de

──────────────────────────────────────────────── incoerência que só reforçará os motivos alegados para se anular o laudo.

Vamos deixar para o laudo somente as verdades passíveis de comprovação, e certamente, isso evitará muitos incômodos futuros.

Do Local

Este tópico descreve o local e suas vias de acesso. Do Cadáver

Descrição da posição do cadáver em relação ao local, em relação ao plano suporte, suas características, suas vestes e pertences, dados tanatológicos e lesões sofridas.

Perinecroscopia

 Neste tópico se descreve os vestígios encontrados nas regiões imediata e mediata da cadáver.

Resposta Aos Quesitos

 Parte do laudo que apresenta e que responde aos quesitos formulados pela autoridade solicitante do exame. Fecho Contém o fechamento do laudo e a assinatura do perito designado para o exame.

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2 Auto

Narração circunstanciada de ato ou diligência judicial ou administrativa, escrita e autenticada por escrivão a serviço de autoridade competente, assinado por dois peritos não oficiais e pela autoridade solicitante.

──────────────────────────────────────────────── CPP Art.179. No caso do § 1o do Art.159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos, e se presente ao exame, também pela autoridade.

CPP Art.180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se estedivergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

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3 Relatório

Relatório é o escrito minucioso de todos os fatos referentes a um evento considerado como crime ou contravenção. É determinado pela autoridade a um ou mais profissionais, podendo tais profissionais ser compromissados ou não.

Também é de se entender como relatório, um documento útil de tramitação interna da repartição, ou seja, um relato de uma para outra seção, completando algo que estivesse incompleto.

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4 Parecer

É um documento de caráter particular que independe de qualquer compromisso legal, tendo seu valor calcado no renome do assinante, pela sua competência, qualidades morais, conceito.

Normalmente, os pareceres técnicos referem-se a questões discutidas nos laudos, autos e relatórios de outra procedência e estão ligados à justiça civil.

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5 Aditamento

É a forma pela qual se sana qualquer irregularidade observada em pronunciamento pericial já emitido, procedido pelos próprios signatários deste ou, se complementa um laudo já elaborado com o intuito de esclarecer ou responder quesitos referentes ao mesmo exame já realizado. A necessidade de um novo exame gerará um laudo complementar.

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6 Redação Técnico-Científica

O estilo da redação de documentos técnico-científicos e acadêmicos apresenta características próprias, diferindo do utilizado em outros tipos de composição, como a literária, a jornalística, a publicitária.

Devem ser observados os princípios básicos para a redação técnico-científica constantes na ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, objetividade e coerência, clareza e precisão - evitar termos e expressões que não indiquem claramente proporções e quantidades (médio, grande, bastante, muito, pouco, mais, menos, nenhum, alguns, vários, quase todos, nem todos, muitos deles, a maioria, metade e outros termos ou expressões similares), procurando substituí-los pela indicação precisa em números ou porcentagem, ou optando por associá-los a esses dados; imparcialidade; uniformidade; no texto técnicocientífico e acadêmico, utiliza-se a forma impessoal dos verbos.

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