Perícias em Locais de Morte Violenta: Criminalística e Medicina Legal

Capítulo I A Morte e a Legislação Brasileira

2 Do Local ________________________________________370

2.1 Edifício _____________________________________370

2.2 Casa _______________________________________371

2.3 Via Pública __________________________________372

2.4 Capão ______________________________________372

3 Do Cadáver ______________________________________372

4 Perinecroscopia /ou/ Do Exame _______________________377

4.1 Do Veiculo __________________________________385--

Capítulo I

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A Morte e a Legislação Brasileira

A morte é um conceito primitivo, não se pode definir, assim como a vida, definir, se não pode. Todavia, os sinais, tanto da vida como da morte, podem ser percebidos por todos os seres vivos. Ela é estudada por todas as ciências, biológicas, jurídicas ou sociais, mas não há um consenso sobre ela. Ocorre em diversos níveis, nas células, nos tecidos, nos órgãos, nos sistemas e nos indivíduos, não necessariamente nesta ordem, nem nesta dependência.

Quando os sinais clássicos da morte surgiam, como a parada circulatória e respiratória, colocando o indivíduo num

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estado de morte aparente, e os métodos conhecidos

de

ressuscitação disponíveis não se mostravam eficientes, este já era dado como morto, bastando se dar tempo suficiente para que os demais sinais aparecessem para que se pudesse atestar a

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irreversibilidade damorte real.

A humanidade sempre se preocupou em ter certeza quanto à morte, e o medo de ser sepultado em vida fez com que os legisladores tomassem algumas precauções como expressas no Código de Processo Penal (CPP), Art.162.

A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte,

──────────────────────────────────────────────── julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Contudo, quando no final da década de 1960, os procedimentos de transplante de órgãos surgiram, teve-se que

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rever o conceito de morte, passando-se para o

conceito de morte cerebral, neurológica ou

encefálica.

A questão é: Quais os sinais que comprovam efetivamente a morte encefálica? Quanto tempo se deve esperar para se ter certeza de que o processo é irreversível?

Não seria tão difícil se não houvesse interesses tais como o da sociedade em por fim a um processo de manutenção artificial da vida através de aparelhos, deveras dispendioso, ou o dos interessados na captação de órgãos em boas condições para transplante, ou o dos familiares em por fim ao processo agônico da pessoa querida.

Iniciou-se então um estudo e discussão do assunto pelos organismos nacionais e internacionais (Associação Médica Mundial, Sociedade Alemã de Cirurgia, Associação de EEG e Neurofisiologia Clínica na Holanda, um Comitê da Escola de Medicina de Harvard, Massachusetts General Hospital, Faculdade de Medicina do Reino Unido, e outros) para se definir a morte encefálica e os procedimentos que podem assegurar uma inequívoca declaração da morte.

No Capítulo TANATOLOGIA será apresentada a resolução nº 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina (CFM) com respeito à morte encefálica.

Na morte não desaparece somente o ser humano, mas também a pessoa física, e as consequências jurídicas da morte são inúmeras, envolvendo heranças, seguros, sociedades, casamentos, doações, pátrio poder, tutela, testamentos, usufrutos, mandatos, dívidas, entre outras, previstas no Código Civil Brasileiro (CC). Daí a necessidade de se estabelecer a causa jurídica da morte, a

────────────────────────────────────────────────

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os registros

públicos.

CC Art. 6º: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

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1 Procedimentos Legais após a Morte

Após a morte é necessário, para o cumprimento da lei, que se faça a declaração de óbito, o assentamento de óbito e o sepultamento.

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1.1 Morte Violenta e Morte Natural

A Décima Revisão da Classificação Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde (CID10) define: Causas de morte

As causas de morte, a serem registradas no atestado médico de morte, são todas aquelas doenças, estados mórbidos ou lesões que produziram a morte, ou que contribuíram para ela, e as circunstâncias do acidente ou da violência que produziu essas lesões.

Causa básica de morte

A causa básica de morte é (a) a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte, ou (b) as circunstâncias do acidente ou violência que produziu a lesão fatal.

A primeira preocupação é de se determinar o tipo de tratamento legal que se dará à morte, decorrente da sua causa, se natural ou violenta.

──────────────────────────────────────────────── Morte Violenta

É a morte decorrente da ação ou omissão de outra pessoa ou dela mesma, que dará origem a um inquérito policial, para se determinar a causa jurídica da morte, a causa da morte, suas circunstância e apurar responsabilidades nos casos estabelecidos pelo Código Penal Brasileiro (CP). Nem sempre a morte violenta ocorre através de um ato violento, com processos traumáticos e sanguinolentos, mas sim está ligada à necessidade de instauração de um inquérito policial para apurar responsabilidades, como a omissão de socorro a uma pessoa em risco de morte por qualquer causa.

Morte Natural

Opõe-se à morte violenta por não haver necessidade de instauração de um inquérito policial para apurar responsabilidades. Não só é a morte por velhice, mas todas aquelas decorrentes de doenças, vícios constitucionais congênitos ou outros distúrbios, e pelas quais, juridicamente, ninguém poderá ser responsabilizado. Poderá ocorrer com ou sem assistência médica.

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1.2 Declaração de Óbito

Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

 Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975): 1°- o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

 2º- a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3°- o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

──────────────────────────────────────────────── 4º- o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º- na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

6°- a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

Decreto 5.711 de 05 de maio de 2002, Estado do Paraná,

Art. 79. A declaração de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público, na ausência de parente ou responsável, será apresentada pela respectiva administração, observado o disposto no Art. 77 e 87 da Lei Federal n.º 6015/73.

Decreto 5.711, Art. 70. A Declaração de Óbito deverá ser firmada por médico devidamente habilitado para o exercício da medicina, podendo, na sua falta, ser preenchida pelo oficial competente, e firmada por duas pessoas que presenciaram ou verificaram o óbito, mediante a apresentação de documento de identidade que será expressamente mencionado na declaração.

Parágrafo único. A Declaração de Óbito deverá ser remetida ao serviço de saúde competente pelo:

 I. Médico que firmou a declaração;

 II. Pelo cartório de registro civil competente.

──────────────────────────────────────────────── 1.2.1 Serviço de Verificação de Óbito

 Decreto 5.711, Art. 85. Cabe ao serviço de verificação de óbito:

I. Verificar os óbitos dos indivíduos falecidos semassistência médica, firmando seus respectivos atestados, obedecido neste Regulamento;

II- esclarecer a causa da morte, sempre que lhes for possível, pelo exame cadavérico e pelas informações colhidasno local do óbito ou entre os familiares ou parentes próximos do falecido; anotando no atestado médico do óbito “sic” (segundo informações conseguidas);

III- encaminhar para perícia de natureza médico-legal, sempre que suspeitar de ter sido a morte resultado de acidente, suicídio ou homicídio;

IV- notificar imediatamente o Serviço Municipal de Saúde, os casos suspeitos de óbito por agravos de notificação compulsória.

PORTARIA Nº 1.405 DE 29 DE JUNHO DE 2006

Art.1º Instituir a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO), integrante do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e formada por serviços existentes e a serem criados, desde que cumpram as condições previstas nesta Portaria, mediante termo de adesão.

§ 1º Os SVO integrarão uma rede pública, preferencialmente subordinada à área responsável pelas ações de vigilância epidemiológica, sob gestão da Secretaria Estadual de Saúde (SES).

§ 2º A SES poderá celebrar acordo ou convênio com instituição pública de ensino superior, instituições filantrópicas, Secretaria de Segurança Pública ou equivalente para a operacionalização dos SVO.

──────────────────────────────────────────────── § 3º As Secretarias Municipais de Saúde poderão ser gestoras e/ou gerentes dos SVO integrantes da rede e localizados em seu território, mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

Art. 9º Os SVO, independentemente de seu Porte, deverão obrigatoriamente:

 I - funcionar de modo ininterrupto e diariamente, para a recepção de corpos; II - atender à legislação sanitária vigente;

 III - adotar as medidas de biossegurança pertinentes para garantir a saúde dos trabalhadores e usuários do serviço; e,

IV - contar com serviço próprio de remoção de cadáver ou com um serviço de remoção contratado ou conveniado com outro ente público, devidamente organizado, para viabilizar o fluxo e o cumprimento das competências do serviço.

Art.10. A área de abrangência de um determinado SVO deve ser pactuada na CIB, podendo ser definida como um grupo de municípios de uma região ou apenas um único município, considerando como parâmetro para definir a área de abrangência o Plano Diretor de Regionalização do Estado.

Art.11. Determinar que a responsabilidade técnica do SVO seja da competência de um médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado onde o SVO for instalado.

§ 1º Caberá ao médico do SVO o fornecimento da Declaração de Óbito nas necropsias a que proceder.

§ 2º Os exames necroscópicos só poderão ser realizados nas dependências dos SVO, por médico patologista, preferencialmente com especialidade registrada no Conselho Regional de Medicina do Estado onde o serviço estiver instalado.

──────────────────────────────────────────────── § 3º No caso de estados com comprovada carência de patologistas, o SVO poderá ser habilitado provisoriamente sem o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, desde que a SES apresente proposta para o desenvolvimento de políticas para ampliar esta disponibilidade.

§ 4º Os exames histopatológicos, hematológicos, bioquímicos, de microbiologia, toxicológicos, sorológicos e imuno-histoquímicos, poderão ser realizados fora das dependências dos SVO, em laboratórios públicos ou privados, legalmente registrados no órgão de vigilância sanitária competente e nos conselhos regionais de profissionais do respectivo estado.

§ 5º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o laboratório estará submetido às normas técnicas e éticas vigentes na administração pública da saúde, com destaque para o necessário sigilo, bem como daquelas que forem especificamente definidas pela SES para cada caso.

Morte Natural sem Assistência Médica e sem S.V.O.

Decreto 5.711, Art. 74. No caso de óbito sem assistência médica, em localidade sem médico, o oficial de registro Civil deverá preencher o modelo oficial de declaração de óbito, com exceção dos quesitos referentes à causa de morte, onde fará constar a expressão “sem assistência médica”, uma vez que duas testemunhas idôneas, afirmem com suas assinaturas, que se trata de morte natural.

Morte Natural sem Assistência Médica e com S.V.O.

Decreto 5.711, Art. 75. Nos casos de morte sem assistência médica, inclusive os de morte súbita, bem como os de óbito fetal, em localidades onde haja serviços oficiais destinados à verificação de óbitos, cabe a estes serviços proceder ao exame cadavérico, depois do qual é preenchida a declaração de óbito pelo médico que o realizou. Em caso de morte suspeita de violência, deverá o cadáver ser encaminhado à perícia médico-legal.

──────────────────────────────────────────────── Morte Natural com Assistência Médica É a morte em que, durante certo período de tempo antes desta, a pessoa vinha sendo assistida por médico, o qual atestará o seu óbito, caso haja exatidão do diagnóstico.

Resolução 1779 do CFM, Art.2º, II.

a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.

b) A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente, e na sua falta, por médico substituto pertencente à instituição.

c) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO; d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente.

Assentamento de Óbito

Lei 6.015 Art. 77. § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).

──────────────────────────────────────────────── Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido. (Renumerado do art. 82 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.

Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoaque fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar. (Renumerado do art. 83 pela Leinº 6.216, de 1975).

Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. (Renumerado do art. 84 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato. (Renumerado do art. 88, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e

──────────────────────────────────────────────── não for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do art. 89 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.

Decreto 5.711, Art. 83. Antes de fornecer a certidão de óbito de menores de um ano de idade, o Oficial de Registro Civil deverá verificar se já há registro de nascimento desta criança, procedendo, em casos de falta, previamente, ao assentamento omitido.

Art. 84. Onde houver serviços de verificação de óbitos, não poderá o Oficial de Registro civil expedir a certidão de óbito, sem que lhes seja apresentada a declaração de óbito assinada pelo médico do serviço, para os óbitos sem assistência médica.

§1º. Onde não houver serviço de verificação de óbito, mas existir médico designado pela autoridade competente para verificar o óbito é este quem assinará a declaraçãode óbito.

§2º. Os municípios que não dispuserem de um serviço de verificação de óbitos deverão dispor de médico designado pela autoridade competente para verificar o óbito nos casos de óbito sem assistência médica, sem suspeita de violência.

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1.3 Sepultamento

Lei 6.015, Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no

──────────────────────────────────────────────── interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista, e no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

Decreto 5.711, Art. 86. Os cemitérios, através de seus responsáveis, devem ter registro completo de todos os corpos inumados e especificando em cada caso, o nome, local de residência, lugar e data do óbito, número de registro da declaração de óbito no cartório de registro civil, data de inumação e número de sepultura, catacumba ou carneira, ficando tal registro sujeito à fiscalização da Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual.

Parágrafo único. É proibida a inumação de cadáver sem a apresentação da certidão de óbito e guia de enterramento, expedidas pelo cartório, ou autorização judicial.

Art. 87. É vedado enterrar ou dispor de outra forma, consentir que alguém o faça, ou remover cadáver do distrito onde ocorreu o óbito, ou onde este foi encontrado para outro, sem que tenha sido preenchida a respectiva declaração de óbito e lavrada a certidão de óbito no município de ocorrência do falecimento.

OceanofPDF.com 1.4 Suspeita de Morte Violenta

Decreto 5.711, Art. 80: A declaração de óbito relativa à pessoa encontrada morta, ou vítima de acidente, suicídio ou homicídio, será emitida pelo médico legista, após a competente necropsia.

Decreto 5.711, Art. 85 Cabe ao serviço de verificação de óbito:

III: encaminhar para perícia de natureza médico-legal, sempre que suspeitar de ter sido a morte resultado de acidente, suicídio ou homicídio.

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Quando a morte passa a ser um caso de polícia se faz necessário, por obrigação legal, a intervenção da Criminalística e da Medicina Legal.

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2 Criminalística e Medicina Legal

A Criminalística determina a Causa Jurídica da Morte e a

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Medicina Legal determina a causa da morte

(causa mortis).

Os profissionais que atuam nestas áreas forenses são os

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peritos oficiais, em três categorias, peritos

criminais, peritos médico-legistas e peritos

odontolegistas, como diz a lei 12.030 de 17

de setembro de 2009:

 Art.1o Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.

Art. 2o No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.

Art. 3o Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada alegislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.

Art. 5o Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

Os peritos criminais se encontram lotados nos Institutos de Criminalística (IC) e os peritos médicos legistas e odontolegistas nos Institutos Médico Legal (IML).

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2.1 Criminalística

A Criminalística é a Ciência aplicada na área forense

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para o exame docorpo de delito,objetivando a

obtenção da prova

jurídica, excetuando-se os exames da vítima, pertinentes à Medicina Legal. Causa Jurídica da Morte

É a determinação, por meio de exames periciais, da existência do delito e do tipo de delito que foi praticado, conforme o Código Penal vigente:

Houve delito:

• Homicídio (CP, Art.121);

• Induzimento ao suicídio (CP, Art.122);

• Infanticídio (CP, Art.123);

• Aborto (CP, Art.124).

Não houve delito:

• Suicídio;

• Acidente;

• Morte natural.

Simplificadamente se costuma dizer, homicídio, suicídio ou acidente, ou ainda, homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, e mesmo assim nos esquecemos dos Art.122, 123 e 124.

Não cabe ao perito qualificar o tipo de delito que foi cometido, tão somente determinar tecnicamente a eficiência.

Quando testamos uma arma e dizemos que ela é eficiente para prática de um delito, não estamos dizendo que aquela arma foi usada no delito, mas que poderia porque tem condições. Mesmo num exame de confronto, afirmamos que o projetil foi expelido por aquele cano, quanto ao tipo de crime é um problema jurídico.

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Quando vemos o local como um todo, podemos afirmar que os vestígios ali encontrados apresentam as características daqueles encontrados em um homicídio, por exemplo, mas não afirmamos que seja um homicídio. Sempre que o perito faz referências à legislação tem alguém dizendo que não é função dele, mesmo quando ele não está tomando uma decisão jurídica.

O perito pode dar a causa jurídica da morte sem citar a legislação e evitar a polêmica, bastando apenas deixar claro no seu laudo a necessidade ou não de uma segunda pessoa ativa na perpetração do delito. Um tiro dado à distância, a ausência de qualquer dispositivo de acionamento remoto da arma pela vítima e que a arma utilizada não apresenta qualquer defeito que pudesse causar um disparo acidental, deixa claro que o tiro não foi dado pela vítima, não foi acidental, não é causa natural, a vítima não é nem um feto nem um recém-nascido, logo, não deixa dúvidas para que o Ministério Público possa oferecer a denúncia.

Quesitos Propostos para os Locais de Morte

Os laudos de Locais de Morte não apresentam quesitos de praxe, eles são propostos posteriormente, conforme os artigos 47, 159 e 176 do CPP. No entanto, para facilitar o trabalho das Autoridades que irão dispor deste laudo, quem sabe evitando quesitos posteriores e oitivas do Perito, dando a causa jurídica da morte sem qualificar o crime, os laudos de Locais de Morte poderiam apresentar os seguintes quesitos como sendo de praxe: 1- A probabilidade maior reside no fato de ter havido participação de outra pessoa, que não a vítima, no planejamento e/ou na produção do corpo de delito?

Resposta: Não.

Neste caso, trata-se de suicídio ou acidente.

Resposta: Sim.

Neste caso, trata-se de homicídio ou indução ao

suicídio.

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2- Na resposta negativa ao quesito n° 1, a probabilidade maior reside no fato de o corpo de delito ter sido produzido de modo acidental?

Resposta: Sim.

Neste caso, trata-se de morte acidental.

Resposta: Não.

Neste caso, trata-se de suicídio.

3- Na resposta afirmativa ao quesito n° 1, a probabilidade maior reside no fato de outra pessoa, que não a vítima, ter participado na produção das lesões sofridas pela vítima?

Resposta: Sim.

Neste caso, trata-se de homicídio.

Resposta: Não.

Neste caso, trata-se de indução ao suicídio.

Na verdade são dois quesitos, dependendo da resposta

ao primeiro, que podem ser colocados nos laudos de Locais de Morte, tornando-os, praticamente, conclusivos, sem dar ao Perito poder de premonição, uma vez que se trata de probabilidades na análise do corpo de delito. Esta análise nada mais é que um exame de eficiência para o qual se submete o corpo de delito como um todo.

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2.2 Medicina Legal

É a parte da Medicina aplicada na obtenção da prova jurídica.

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3 Das Perícias no Código de Processo Penal

O Capítulo II do Código de Processo Penal trata Do Exame do Corpo de Delito e das Perícias em Geral.

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3.1 Obrigatoriedade da Perícia

CCP, Art.158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Corpo de Delito

O corpo de delito é o conjunto de todos os vestígios produzidos por uma ação ilegal.

O exame de corpo de delito não pode ser confundido com o exame da pessoa da vítima, cadavérico, necropsia (ou autopsia, tanatoscopia, necroscopia, necritomoscopia) ou em vida.

O não cumprimento desta obrigatoriedade legal pode resultar em nulidade processual.

CPP, Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art.167.

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948).

Art.167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

O artigo 167 apresenta uma redação equivocada do ponto de vista pericial, uma vez que, se houve uma constatação de que os vestígios desapareceram, logo houve um exame, e quem chegou a esta conclusão deveria ter sido um perito oficial.

Considerando o Art.167 dentro do contesto em que ele se apresenta, dentro de uma sequencia de artigos que definem procedimentos inerentes à Medicina Legal, do 162 ao 168, ────────────────────────────────────────────────

podemos entender que a expressão ali aplicada para corpo de delito se refere à vítima que sofre uma agressão leve, como um tapa forte na face, formando um eritema, mas que, em poucas horas irá desaparecer completamente, restando, deste modo, somente a prova testemunhal.

Art.161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

 Todo local de morte violenta deixa vestígios, portanto, a perícia nesses locais é imprescindível.

Não pode haver recusa de perícia com a alegação de que já não haja mais vestígios para serem registrados devido o passar do tempo ou alteração do local, pois esta ausência de vestígios só será constatada após o devido exame. Se nós pudéssemos adivinhar não existiria mais perícia.

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3.2 Perito Oficial e Ad Hoc

Art.159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

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Esta redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008, remove a obrigatoriedade que havia de dois peritos realizarem o exame de corpo de delito, com uma exceção § 7°, incluiu a obrigatoriedade de curso superior para o perito oficial, que antes havia para os

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peritos ad hoc e que, por analogia, era estendida

aos peritos

oficiais.

 Devemos salientar que a lei diz “portador de diploma de curso superior”, sem fazer menção ao curso de graduação. Por que não há necessidade de que o perito oficial tenha um determinado curso de graduação superior? Se houvesse esta necessidade, não seria melhor que ele fosse um Especialista, Mestre ou Doutor?

Logo, se assim fosse, para cada tipo de exame pericial, dos inúmeros tipos existentes, deveria haver um perito oficial especialista. E se não houvesse um perito especialista disponível, o exame não seria realizado, descumprindo-se a lei?

Para ajudar a entender o porquê de um perito oficial não precisar de um tipo específico de graduação superior podemos começar citando um Postulado da Criminalística:

1- O conteúdo de um Laudo Pericial Criminalístico é invariante com relação ao Perito Criminal que o produziu: como os resultados de uma perícia criminalística são invariavelmente baseados em leis científicas, com teorias e experiências consagradas, seja qual for o perito que recorrer a estas leis para analisar um fenômeno criminalístico, o resultado não poderá depender dele, indivíduo. (DOREA,

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Luiz Eduardo, Criminalística, 3. ed., Campinas-

SP,

Milennium Editora, 2005. p. 9).

Para cada tipo de exame que um perito oficial é designado a fazer, ele busca o conhecimento, as ferramentas e os recursos necessários, fazendo-se valer, inclusive, de profissionais especializados, graduados ou não, se consultando com um

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pedreiro, mecânico ou eletricista, de cujo trabalho baseará suas convicções e as colocará em seu Laudo, como sendo a pessoa nomeada pelo Estado e com fé pública para tanto.

Quem deseja dar ao perito oficial um sobrenome, conforme sua graduação superior, cita exames periciais que se utilizam de conhecimentos ensinados em cursos superiores clássicos, mas se omitem quando se trata de exames específicos da atividade criminalística, tais como os exames em chassi de veículos, exames balísticos, exames papiloscópicos, exames da documentoscopia, exames em locais de morte, incêndio e muitos outros que não são ensinados nos bancos das universidades.

Quais seriam os profissionais mais habilitados a realizarem estes exames, uma vez que nenhum deles apendeu isso em seus cursos de graduação?

Já ouvi algumas vezes que os locais de morte deveriam ser atendidos por um Médico Legista. Eu acrescento ainda que seria ideal que fosse atendido, em equipe (§ 7° do Art.159), com um Médico Legista e um Perito Criminal.

Todavia, quando se retira o cadáver de um local de morte, o local ainda continua a ser um local de morte, e todos os outros vestígios continuam ali. A análise desses vestígios implica em estabelecer uma relação entre eles e a dinâmica do evento que os produziram por ocasião da perpetração do crime. Sobre o sangue encontrado nesse local, no momento do exame, não é necessário se saber qual o seu tipo sanguíneo, mas o porquê da sua forma, se valendo das forças aplicadas, das velocidades, das direções e sentidos, das distâncias, ângulos e alturas, da constituição do suporte, e de outros vestígios, sobre o tipo de energia responsável, som, luz, energia térmica ou química, dos elementos da Física e da Matemática, que irão explicar os fatos, conhecimentos estes que não são de apropriação exclusiva da Medicina.

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Devemos trabalhar para um resultado ideal, mas sem tirarmos os pés do chão.

O objetivo do nosso trabalho é o cumprimento da lei, e é ela que rege nossas ações, acima até mesmo da nossa lógica ideal. Parece lógico que sempre houvesse um Perito Oficial para atender com igualdade de justiça a todo e qualquer cidadão onde quer que este se encontre, contudo a própria lei no § 1° do Art.159 do CPP prevê em si mesma a omissão do Estado quando diz “na falta de perito oficial”, estabelecendo dois tipos de justiça, uma com tratamento profissional de um perito criminal e outra com a participação de “2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica”. A justiça e o acesso a ela não deveria ser igual para todos? No § 1° do Art.159 diz “na falta de perito oficial”, este é

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o único motivo para se constituir o perito ad hoc.

Onde há um perito oficial não pode haver

peritosad hoc, como diz a lei.

Art.178. No caso do Art.159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Art.179. No caso do § 1o do Art.159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos, e se presente ao exame, também pela autoridade.

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3.3 Assistente Técnico e Quesitos

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

Art.159 § 3o Será facultada ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao

──────────────────────────────────────────────── acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10(dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

Art.176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

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3.4 Prazo para Elaboração do Laudo

Art.160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994).

──────────────────────────────────────────────── Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994).

Art.179 Parágrafo único. No caso do Art.160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

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3.5 Preservação do Local

Art.169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994).

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994).

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

 Cabe à autoridade policial preservar o local e fazer a apreensão dos objetos após examinado pelos peritos.

Cabe ao perito realizar o exame sempre, independente do estado das coisas estar ou não alterado, pois, caso esteja, deve este relatar as alterações e suas consequências.

──────────────────────────────────────────────── Repito, não há razão para uma perícia não ser realizada, mesmo que o resultado seja: nenhum vestígio foi encontrado.

OceanofPDF.com 3.6 Artigos Pertinentes à Medicina Legal

Autópsia

Art.162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

FINALIDADES:

Diagnóstico da realidade e da causa da morte. Auxiliar na determinação da natureza jurídica da morte. Diagnóstico do tempo decorrido da morte.

Informações sobre circunstancias da morte.

Identificar o morto.

Exumação

Art.163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar

──────────────────────────────────────────────── não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Se a exumação se der após o sepultamento legal, bastará a presença do médico legista, pois o exame será apenas do cadáver, mas se ocorrer após um crime de ocultação de cadáver, será necessário a presença do perito criminal para exame do local.

Fotografia do Cadáver

Art.164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994).

Esta obrigatoriedade de fotografar o cadáver na posição em que for encontrado impõe ao perito criminal comparecer a todos os locais de encontro de cadáver, mesmo quando não existe local para ser examinado, como no caso dos cadáveres retirados das águas, ali onde são encontrados não é o local da morte nem tem qualquer relação com ela, e muitas vezes são transportados pelo corpo de bombeiros por quilômetros dentro do rio. Nestes casos, esta fotografia poderia ser substituída por uma fotografia do cadáver quando da chegada ao Instituto Médico Legal, sem causar qualquer prejuízo à investigação ou ao processo judicial, seja qual for a causa da morte.

Art.165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Identificação do Cadáver

Art.166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de

──────────────────────────────────────────────── reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

Este artigo traz em si uma brecha para possíveis fraudes ou erros acidentais, visto que o reconhecimento do cadáver por testemunhas através de um processo puramente visual não é um método técnico de identificação, considerando ainda os fatos de que o cadáver poderá estar deveras transformado e que as vestes, pertences e adereços podem ser colocados em qualquer cadáver.

Lesões Corporais

Art.167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Art.168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no Art.129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

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3.7 Outras Perícias

Em 1941, o legislador se preocupou em contemplar um número de perícias necessárias para solução dos crimes da época que, obviamente, hoje, é bem maior.

Preservação da Prova

Art.170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

Rompimento de Obstáculo e Escalada

Art.171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presume ter sido o fato praticado.

Avaliação dos Produtos de Crime

Art.172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

Incêndio

Art.173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

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Documentoscopia

 Art.174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

 I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuiro escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

Os exames das grafias das cartas e bilhetes suicidas podem dirimir quaisquer dúvidas que subsistam ou então reforçar a certeza quanto aos resultados obtidos nesse tipo de exame.

Exame de Instrumentos

Art.175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.

Geralmente, com raras exceções, a autoridade solicitante deste exame não informa ao perito qual o tipo de delito que foi praticado com aquele instrumento, alguns ofícios solicitando exames de praxe, outros trazendo um quesito clássico para o qual só existe uma resposta possível, qual seja:

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O instrumento em questão é eficiente para a prática de crime? Única resposta possível: Sim.

Qualquer objeto pode ser utilizado para a prática de um crime qualquer, visto que não nos foi dito que crime é este e mais, uma caneta pode ser usada para matar e uma flor para cegar, bem como os membros de uma pessoa podem ser usados como armas fatais.

Se o quesito não vincular o objeto encaminhado para exame ao ato delituoso, não se pode realizar o exame por não se saber qual exame, de pesquisas de sangue, de danos, de eficiência, de pesquisa papiloscópica ou outro qualquer.

Na prática temos visto para estes casos a realização de um exame meramente descritivo do material, com a resposta óbvia possível, produzindo-se um laudo de pouco ou nenhum valor criminalístico, tão somente preenchendo as formalidades legais, para que não haja nulidade do processo.

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3.8 Precatória

Art.177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

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3.9 Divergência entre os Peritos

Art.180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

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Este artigo, após a redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008, que desobriga prática de dois peritos oficiais, só pode ser interpretado como sendo uma divergência entre os dois peritos

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ad hocdo Art.159, § 1° e a solicitação de um novo

exame estará a

critério, única e exclusivamente, do juiz, conforme o artigo 181.

Outros exames e a formulação de quesitos podem ser requeridos pelo Ministério Público e pela autoridade policial, desde que não seja um exame já realizado por perito oficial, independente da aceitação ou não dos resultados pela autoridade. Tal exame não seria nem ético e nem amparado pela lei.

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3.10 Independência do Juiz

Art.181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994).

Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Art.182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitálo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

 Art.183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no Art.19.

Art.184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

──────────────────────────────────────────────── Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

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3.11 Disciplina aplicada aos Peritos, Intérpretes e

Juízes

Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

 Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

 Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. Art. 279. Não poderão ser peritos:

 I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ins. I e IV do Art. 69 do Código Penal; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos. Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes foraplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

──────────────────────────────────────────────── Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito,, e se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

 V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendente; mas ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Art.112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

Vemos aqui claramente que o perito é tratado como pertinente à instituição judicial e não policial, no que

──────────────────────────────────────────────── concordamos, e esperamos que um dia este equívoco seja reparado.

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4 A Morte no Código Penal

Quando tratamos de locais de morte, basicamente eles estão definidos nos artigos do Código Penal do 121 ao 124, Homicídio (Art.121), Induzimento ao suicídio (Art.122), Infanticídio (Art.123), Aborto (Art.124), porém, a morte como consequência, também aparece em outros artigos, vistos a seguir.

Ação pública e de iniciativa privada

Art.100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Extinção da punibilidade

──────────────────────────────────────────────── Art.107 -Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). I - pela morte do agente;

Homicídio simples

Art.121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611,de 1965). Pena -detenção, de um a três anos.

──────────────────────────────────────────────── Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infraçãoatingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.

 Art.122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestarlhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídiose consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

 Infanticídio

 Art.123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

 Pena - detenção, de dois a seis anos.

 Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

──────────────────────────────────────────────── Art.124 -Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art.125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena -reclusão, de três a dez anos.

Art.126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena -reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

Art.127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art.128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Lesão corporal

 Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

──────────────────────────────────────────────── Lesão corporal de natureza grave

 § 1º Se resulta:

 I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzilo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

──────────────────────────────────────────────── § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965). Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do Art.121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990).

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do Art.121. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990).

 Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004).

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).

§ 10. Nos casos previstos nos § 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumentase a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004).

§ 11. Na hipótese do § 9° deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006).

Abandono de incapaz

──────────────────────────────────────────────── Art.133 -Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade,, e por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

 § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art.134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Omissão de socorro

Art.135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazêlo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, etriplicada, se resulta a morte.

Maus-tratos

──────────────────────────────────────────────── Art.136 -Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990).

Rixa

 Art.137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Roubo

Art.157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ──────────────────────────────────────────────── ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

 II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90.

Extorsão mediante sequestro

Art.159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90.

Pena - reclusão, de oito a quinze anos... (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990).

§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).

Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990).

──────────────────────────────────────────────── § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90.

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990).

 § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90. Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990).

§ 4 º- Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996).

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena -reclusão, de um a três anos, e multa.

Vilipêndio a cadáver

Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Estupro

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

 Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996) Pena -reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990).

 Atentado violento ao pudor

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996).

──────────────────────────────────────────────── Pena -reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990).

Posse sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005).

 Pena - reclusão, de um a três anos.

 Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Atentado ao pudor mediante fraude

Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso daconjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005).

Pena - reclusão, de um a dois anos.

Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005).

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005).

 Formas qualificadas

 Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90.

 Pena - reclusão, de oito a doze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990).

 Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:

 Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990).

 Formas qualificadas de crime de perigo comum

──────────────────────────────────────────────── Art. 258 -Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Perigo de desastre ferroviário

Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de um a dois anos.

Forma qualificada

Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resultam lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no Art. 258.

Arremesso de projétil

Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, de um a seis meses.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do Art.121, § 3º, aumentada de um terço.

──────────────────────────────────────────────── Epidemia Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990).

 § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

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5 Crimes Hediondos

LEI Nº 8.930, DE 06 DE SETEMBRO DE 1994. Art.1o O Art.1o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (Art.121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (Art.121, § 2o, I, II, III, IV e V);

II - latrocínio (Art.157, § 3o, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (Art.158, § 2o);

IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (Art.159,caput, e §§ lº, 2º e 3º);

 V - estupro (Art. 213 e sua combinação com o Art. 223, capute parágrafo único);

 VI - atentado violento ao pudor (Art. 214 e sua combinação com o Art. 223,capute parágrafo único);

 VII - epidemia com resultado morte (Art. 267, § 1o).

──────────────────────────────────────────────── Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts.1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado."

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6 Nomes Típicos para alguns Homicídios

Assassínio

 É sinônimo de homicídio.

Quadro 1. Homicídios com parentesco.

Homicídio Avunculicídio Filicídio

Mariticídio Sororicídio

Infanticídio

Relação Tio ou Tia Filho

Marido Irmã

Homicídio Relação Fratricídio Irmão Matricídio Mãe Parricídio Pai Uxoricídio Esposa

É o homicídio do filho, pela própria mãe, sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após ele.

Morte Materna

Define a Organização Mundial da Saúde como sendo:

"a morte de uma mulher durante a gestação ou dentro dos 42 dias do puerpério, independentemente da duração ou da localização da gravidez, devida a qualquer causa relacionada com ou agravada pela gravidez ou por medidas tomadas em relação a ela, porém não devida a causas acidentais ou incidentais".

Ortotanásia

Morte que põe termo ao padecimento de um doente incurável, pela supressão dos recursos médicos, tendo já ocorrido a morte cerebral ou não. Difere da eutanásia, por ser praticada de modo passivo.

──────────────────────────────────────────────── Eutanásia

Morte compassiva ou piedosa, que põe termo ao padecimento de um doente incurável. Difere da ortotanásia, por ser praticada de modo ativo, provocada deliberadamente.

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1 BRASIL. Legislação. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. 2 PARANÁ.Legislação. Disponível em: <http://www.pr.gov.br>.

3 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resoluções. Disponível em: <http://www.cfm.org.br>.

 

Ilustração 2

Local de triplo homicídio sem isolamento. Um cadáver estava no bar (primeiro plano) e outros dois cadáveres estavam na esquina (segundo plano).

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Ilustração 3

 

Ilustração 4