Técnico e Analista: Questões Comentadas
DIREITO PROCESSUAL PENAL - Viviane Cáceres
Este capítulo é longo, por isso está dividido em 4 partes.
45. Alternativa b. Para Guilherme de Souza Nucci, “ação penal é o direito do Estado-acusação ou da vítima de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto” (Código de Processo Penal comentado, 8. ed., São Paulo, RT, 2008, p. 124).
46. Certo. Não se admite habeas corpus quando a pena aplicada é exclusivamente de multa, pois o referido remédio visa tutelar a liberdade de ir e vir, que não seria ameaçada no caso da imposição da pena pecuniária, visto que, caso o agente não pague, não poderá ser preso. 47. Alternativa c. De acordo com as lições de Fernando Capez, “a ação penal privada subsidiária da pública é proposta nos crimes de ação pública, condicionada ou incondicionada, quando do Ministério Público deixar de fazê-lo no prazo legal. É a única exceção prevista na própria Constituição Federal (art. 5º, LIX), à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre ação penal pública” (Curso de processo penal, São Paulo, Saraiva, 2011, p. 183). 48. Alternativa d. De acordo com o art. 60, III, do CPP, “nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”.
49. Alternativa e. De acordo com o art. 41 do CPP, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Esse artigo traz os requisitos da denúncia; se não forem observados, deverá a denúncia ser rejeitada por inépcia (art. 395, I, do CPP).
50. Errado. Uma vez preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público tem o dever de ajuizar a ação penal, uma vez que o exercício da ação penal pública não é uma faculdade para o Parquet. O art. 42 do CPP prevê ainda que “o Ministério Público não poderá desistir da ação penal”. Contudo, o juízo de conveniência e oportunidade é característica das ações penais privadas, de maneira que cabe ao querelante decidir se ajuizará ou não a queixa.
51. Alternativa c. A regra para os crimes previstos no Código Penal é de que serão de ação pública incondicionada e, somente quando a lei disser, de ação penal condicionada ou de ação penal privada. 52. Alternativa e. A ação penal somente pode ser proposta quando houver o mínimo de embasamento da ocorrência de um crime, quando houver indícios de autoria e prova da materialidade. 53. Alternativa e. A alternativa a está incorreta, pois o princípio da oficialidade diz que o órgão encarregado de exercer a ação pública é oficial – o Ministério Público por força da Constituição Federal. A alternativa b está incorreta porque o princípio da indisponibilidade não impede que o Ministério Público faça pedido de absolvição após a instrução do processo, e sim que o Parquet desista da ação ou do recurso interposto. A alternativa c está incorreta porque vigora na ação penal privada o princípio da disponibilidade, de maneira que o querelante pode desistir da ação penal a qualquer momento. A alternativa d está errada, pois o princípio da indivisibilidade é expresso na ação penal privada, mas está implícito na ação penal pública, porque decorre da obrigatoriedade. A alternativa e está correta, pois o princípio da obrigatoriedade na ação penal pública prevê que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público tem o dever de ajuizar a ação penal, de maneira que o exercício da ação penal pública não é uma faculdade para o promotor. 54. Alternativa a. A alternativa a está correta, já que conforme ao art. 37 do CPP. A alternativa b está incorreta, pois, de acordo com o art. 39, § 5º, do CPP, o Ministério Público poderá dispensar o inquérito se com a representação forem oferecidos elementos suficientes para propor a ação penal. A alternativa c está incorreta, uma vez que a requisição do Ministro da Justiça não está sujeita ao prazo de decadência de 6 meses. A alternativa d está incorreta, pois, se a ação penal é condicionada à representação, não pode o Ministério Público oferecer a denúncia sem a representação e, assim, não poderia ser oferecida até o recebimento da denúncia. A alternativa e está incorreta, uma vez que contraria o dispositivo do art. 38 do CPP, o qual estabelece o prazo de 6 meses para o exercício do direito de queixa ou de representação.
55. Alternativa c. A alternativa a está incorreta, uma vez que a prisão temporária e preventiva não possuem a mesma finalidade e, também, não são decretadas no mesmo momento. A prisão temporária somente pode ser decretada na fase de inquérito policial e, em regra, por tempo determinado. Já a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz na fase do inquérito e somente será quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. A alternativa b está incorreta, pois, na ação penal pública condicionada à representação, somente poderá ser oferecida a denúncia se houver a representação, uma vez que esta é condição de procedibilidade da ação. A alternativa c está correta porque está de acordo com o art. 107, IV, do Código Penal. A alternativa d está incorreta, pois a prisão preventiva somente será decretada se presentes os requisitos. A alternativa e está errada, pois não há previsão no CPP nesse sentido.
56. Alternativa c. Redação do art. 29 do CPP.
57. Alternativa a. I – A assertiva está de acordo com os princípios que embasam o processo penal segundo a doutrina. II – O art. 25 do CPP prevê que a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. III – A norma de natureza mista é aquela que insere comandos distintos: de natureza processual; e de natureza penal. A parte processual é regida pelo princípio do tempus regit actum. Já a parte material está sujeita à retroatividade e à ultratividade mais benéfica. IV – A assertiva descreve com propriedade os conceitos de ação penal.
58. Alternativa c. I – Está incorreta, pois, na fase de inquérito, há a figura do investigado, averiguado, uma vez que o processo se inicia com a denúncia. II – Está correta, pois o Ministério Público é o titular da ação penal e, ainda que a ação seja privativa do ofendido, ele poderá aditar a queixa (art. 45 do CPP). III – De acordo com o art. 41 do CPP, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. IV – Não é possível que a função de juiz seja exercida por alguém que esteja investido. 59. Alternativa d. Redação do art. 45 do CPP.
60. Alternativa b. O art. 12 da Lei n. 4.898/65 prevê que a ação penal será iniciada por denúncia do Ministério Público, ou seja, a ação penal é pública. 61. Errado. Conforme o art. 107 do CP, a prescrição extingue a punibilidade, e a decisão que declara extinta a punibilidade não impede a propositura da ação civil (art. 67, II, do CPP). 62. Errado. De acordo com o art. 67, II, do CPP, “a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime, não impede a propositura da ação civil”. 63. Certo. O art. 76, I, parte final, do CPP, prevê a conexão intersubjetiva por reciprocidade, que ocorre quando as infrações são praticadas pelas pessoas umas contra as outras. A característica é que todos são sujeitos ativos e passivos ao mesmo tempo.
64. Alternativa d. I – Está incorreta, pois, no caso de infrações permanentes, praticadas em território de duas ou mais jurisdições, a competência é fixada pela prevenção (art. 71 do CPP). II – Está de acordo com o art. 70, § 3º, do CPP. III – Está de acordo com o art. 72, caput, do CPP. IV – O art. 73 do CPP prevê que, “nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração”. 65. Alternativa a. I – Está de acordo com o art. 70, caput, do CPP. II – Está de acordo com o § 2º do art. 70. III – Está incorreta, pois, conforme texto do art. 77, “A competência será determinada pela continência quando: duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração ou no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal”. 66. Certo. De acordo com a Súmula 702 do STF: “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. 67. Errado. Compete ao Tribunal de Justiça do estado respectivo, por seu órgão especial, julgar promotores de justiça por crimes dolosos contra a vida. 68. Certo. Dispõe a Súmula 721 do STF: “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”. 69. Alternativa c. De acordo com o art. 78, IV, do CPP, “no concurso entre a jurisdição comum e especial, prevalecerá esta”.
70. Alternativa b. A alternativa está conforme o texto ao art. 105, I, a, da Constituição Federal. 71. Alternativa a. Prevê o art. 70, § 1º, do CPP: “se iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução”.
72. Alternativa c. Conexão instrumental, probatória ou processual ocorre quando a prova de uma infração puder influenciar na comprovação de outra (art. 76, III, do CPP). 73. Alternativa d. Redação do art. 73 do CPP.
74. Alternativa d. O fundamento dessa questão está no art. 85 do CPP.
75. Alternativa e. I – A assertiva define, com propriedade, competência absoluta, que é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, alegada pela parte a qualquer tempo sob pena de nulidade absoluta. II – Trata-se de hipótese de continência prevista no art. 77, I, do CPP. III – ATENÇÃO: a assertiva está correta, uma vez que o foro por prerrogativa de função é regra prevista na Constituição Federal e prevalece sobre o Júri. Somente prevalecerá o Júri se a regra prevista para o foro por prerrogativa de função constar em Constituição Estadual (Súmula 721 do STF). IV – A redação do art. 82 do CPP não prevê “como os atos do escrivão” e, por isso, a assertiva está incorreta. 76. Alternativa b. Segundo Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, “a exceção de incompetência de juízo tem por finalidade permitir que prevaleçam as regras que definem qual órgão jurisdicional deve julgar determinada causa. Recebida a exceção, o juiz ouvirá o Ministério Público sobre a arguição e, em seguida, decidirá (art. 108 do CPP). Rejeitada a exceção, descabe qualquer recurso” (Direito processual penal esquematizado, Saraiva, 2012, p. 212). 77. Alternativa a. De acordo com o texto do art. 92 do CPP: se a decisão depender de solução de questão controvérsia sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja decidida e tenha transitado em julgado. 78. Certo. De acordo com o art. 92 do CPP, “se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados”. 79. Errado. De acordo com Norberto Avena, “as exceções são consideradas meios de defesa indireta, uma vez que versam sobre a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. São utilizáveis quando não há o propó sito de atacar diretamente o mérito da lide principal, mas sim obstaculizar ou transferir o seu julgamento. Autuadas em apartado ao processo criminal, como regra, não possuem efeito suspensivo (art. 111 do CPP)” (Processo penal esquematizado, 4. ed., Método, 2012, p. 334-335). Não se pode afirmar que as exceções têm como limite processual para oferecimento a fase da resposta preliminar, pois a exceção de suspeição, por exemplo, pode ser proposta na fase instrutória se somente nesse momento for revelado fato que torne o juiz suspeito. 80. Alternativa b. A assertiva está de acordo com o art. 92 do CPP. 81. Alternativa b. I – Redação do art. 112 do CPP. II – De acordo com o art. 406 do CPP, o prazo para o réu responder a acusação será de 10 dias. III – O rito aplicável aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos encontra-se previsto nos arts. 514 a 518 do CPP. IV – Redação do art. 217 do CPP. 82. Alternativa a. Conforme o art. 245, § 4º, do CPP. A alternativa b não está correta, pois as buscas domiciliares poderão ocorrer durante a noite se o morador consentir. A alternativa c também não está correta, pois o art. 305 do CPP diz que, “na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto...”. A alternativa d está incorreta, uma vez que o juiz também pode realizar a busca e apreensão.
83. Errado. O exame de corpo de delito será realizado por perito oficial portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (art. 159 do CPP).
84. Alternativa d. Prevê o art. 161 do CPP: “o exame de corpo de delito poderá ser feito a qualquer hora”.
85. Alternativa d. O art. 157 do CPP dispõe que: “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
86. Alternativa c. De acordo com o art. 159, § 3º, do CPP, “serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico”.
87. Errado. De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo anterior, naquele em que a prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. 88. Certo. No Tribunal do Júri, vigora o sistema da íntima convicção, uma vez que os jurados podem julgar de acordo com a sua consciência, sem ter que justificar a maneira como decidiram. Já no sistema da persuasão racional, embora o julgador tenha liberdade para decidir, deve fundamentar isso. 89. Errado. Doutrina e jurisprudência entendem que as provas ilícitas podem ser usadas em favor do acusado, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da ampla defesa. 90. Alternativa c. I – Está de acordo com a redação do art. 157, caput, do CPP. II – Está de acordo com a redação do art. 157, § 1º, do CPP. III – A afirmativa está incorreta, pois as provas ilícitas declaradas inadmissíveis devem ser desentranhadas do processo e declaradas inutilizadas por decisão judicial. 91. Alternativa d. O art. 158 do CPP prevê que, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito”, razão pela qual a alternativa a está incorreta. A alternativa b está errada, pois o art. 159, § 3º, do CPP, faculta às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. A alternativa c está incorreta, pois o art. 158, caput, prevê que a confissão do acusado não pode suprir o exame de corpo de delito quando houver vestígios. A alternativa d está correta, uma vez que reproduz o art. 159 do CPP. A alternativa e está incorreta, pois, na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, conforme o art. 159, § 2º, do CPP. 92. Alternativa a. Redação do art. 192, parágrafo único, do CPP. 93. Errado. O art. 229 do CPP prevê a acareação entre acusado e ofendido. 94. Alternativa d. I – Há previsão no ordenamento jurídico brasileiro da prisão preventiva e da prisão temporária, que independem do trânsito em julgado da sentença condenatória. II – Vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, de maneira que “o juiz formará sua convicção pela livre-apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação” (art. 155 do CPP). 95. Alternativa b. Redação do art. 214 do CPP. 96. Certo. O interrogatório por videoconferência constitui medida excepcional. A regra é que o acusado compareça perante a autoridade judiciária na presença de seu defensor para que seja interrogado (art. 185, caput e § 1º, do CPP).
97. Alternativa d. De acordo com o art. 244 do CPP, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
98. Alternativa a. I – Redação do art. 159, § 1º, do CPP. II – Redação do art. 159, §§ 3º e 4º, do CPP. III – De acordo com o art. 158 do CPP, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. IV – O art. 174 do CPP não prevê o crime de desobediência na hipótese de recusa. V – Prevê o art. 182 do CPP que “o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”. 99. Alternativa b. Redação do art. 186, parte final, do CPP. 100. Alternativa a. O art. 202 do CPP diz que toda pessoa pode ser testemunha. Todavia, o art. 208 prevê que não se deferirá o compromisso aos menores de 14 anos, entre outros. 101. Alternativa b. Redação do art. 233, parágrafo único, do CPP. 102. Alternativa c. Segundo Norberto Avena, presunção legal “é o juízo de certeza que decorre da lei” (Processo penal esquematizado, 4. ed., Método, 2012, p. 441). Como existem presunções relativas (juris tantum), o fato objeto da presunção legal (ou seja, o que se pretende provar) pode precisar de uma prova indireta para que seja considerado provado. Ex.: a lei presume de forma relativa que o agente maior de 18 anos é imputável. Se houver uma nova prova demonstrando que ele é inimputável, então o fato objeto da presunção legal considera-se provado com essa nova prova. 103. Alternativa e. Redação do art. 206 do CPP. 104. Alternativa b. I – O art. 125 do CPP diz que caberá sequestro dos bens imóveis ainda que tenham sido transferidos para terceiros. II – Redação do art. 126 do CPP. III – Redação do art. 129 do CPP. IV – Não é hipótese de RESE, pois não consta no rol do art. 581 do CPP. V – Conforme o art. 130, não é qualquer fundamento que poderá ser base para que o sequestro seja embargado e, de acordo com o art. 129 do CPP, o sequestro admite embargos de terceiro. 105. Alternativa c. Redação do art. 156 do CPP. 106. Alternativa b. Redação do art. 156, I, do CPP. 107. Alternativa c. Redação do art. 162, caput, do CPP. 108. Alternativa b. Redação do art. 174, II, do CPP. 109. Alternativa d. Conforme o art. 251 do Código de Processo Penal, “ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar força pública”.
110. Alternativa e. De acordo com o art. 265 do CPP, “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. 111. Alternativa d. I – Redação do art. 259 do CPP. II – Nessa hipótese, o juiz dar-se-á por suspeito ou poderá ser recusado pelas partes (art. 254, VI, do CPP). III – Ao Ministério Público cabe promover privativamente ação penal pública, conforme o art. 257, I, do CPP. IV – Redação do art. 261 do CPP. 112. Certo. No entanto, a questão está desatualizada. O enunciado diz respeito ao art. 321 do CPP, anterior à Lei n. 12.403/2011 e que previa o seguinte:
“Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
I – no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena
privativa de liberdade;
II – quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses”.
113. Errado. De acordo com o art. 313 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva “nos crimes doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, se o réu tiver sido condenado em outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
114. Alternativa e. De acordo com o art. 311 do Código de Processo Penal, “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Assim, no curso da investigação policial, o juiz somente decretará a prisão de José, em caráter excepcional, e a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial. 115. Alternativa a. I – Está de acordo com o inciso III do art. 302 do CPP. II – Conforme inciso IV do art. 302 do CPP. III – Está incorreta, uma vez que, para caracterizar o flagrante impróprio previsto no art. 302, III e IV, é necessário que não haja interrupção na perseguição do agente. 116. Alternativa c. Conforme o art. 282, § 6º, do CPP, “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”. 117. Alternativa b. De acordo com o art. 295, IV, do CPP, “serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes da condenação definitiva os cidadãos inscritos no ‘Livro de Mérito”.
118. Alternativa e. No curso das investigações, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, porém, no curso da ação penal, essa vedação não subsiste, conforme redação do art. 311 do CPP: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. 119. Certo. De acordo com a redação do art. 334 do CPP, “a fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória”. O art. 336 do CPP, por usa vez, prevê que “o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado”.
120. Certo. Prevê o art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95: “ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança...”. 121. Errado. A questão está desatualizada. Todavia, não se pode dizer que a pronúncia é sentença, pois trata-se de decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação. 122. Errado. De acordo com o art. 86, § 3º, CRFB/88, nas infrações comuns, o Presidente da República não poderá ser preso enquanto não sobrevier sentença condenatória. Assim, não poderá o Presidente ser preso cautelarmente.
123. Certo. A questão está desatualizada. Antes da reforma da Lei n. 12.403, de maio de 2011, o referido enunciado se encontrava no art. 323 do CPP.
124. Alternativa d. O art. 301 do CPP diz que qualquer do povo pode prender em flagrante, e não especifica que tipo de flagrante; por isso, a alternativa a está incorreta. A alternativa b está incorreta, pois conforme previsão do art. 304, caput, do CPP, apresentado o preso para a autoridade competente, feita a oitiva das testemunhas e feito o interrogatório do réu, será lavrado o auto de prisão em flagrante. A alternativa c está errada, tendo em vista que a hipótese descrita é de flagrante impróprio, para o qual não há prazo certo, pois o art. 302, III, usa a expressão “é perseguido, logo após”. A alternativa d está correta porque define com propriedade flagrante esperado. A alternativa e está incorreta, uma vez que não há essa exigência para que se aceite o flagrante preparado. 125. Alternativa e. I – Redação do art. 302, II, do CPP. II – Redação do art. 302, III, do CPP. III – Redação do art. 302, IV, do CPP.
126. Alternativa a. A alternativa observa a redação do art. 312 do CPP; mas é importante ressaltar que, na fase de inquérito, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício. 127. Certo. O habeas corpus é o meio idôneo para tutelar a liberdade de locomoção, conforme o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
128. Errado. Para a decretação da prisão preventiva, devem estar presentes os requisitos do art. 312. 129. Errado. A prisão temporária somente pode ser decretada pelo juiz, mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público (art. 2º da Lei n. 7.960/89). 130. Certo. Súmula 145 do STF.
131. Errado. A prisão temporária não pode ser decretada em qualquer fase do processo, apenas na fase do inquérito policial, e não pode ser decretada de ofício pelo juiz. 132. Certo. Não se admite que a autoridade policial arme uma situação que induza o réu à prática de crime para que seja preso em flagrante.
133. Alternativa d. Adamastor não pode ser preso em flagrante porque não se encontra em situação de fragrante, ou seja, não acabou de cometer o crime, não estava sendo perseguido e tampouco foi encontrado com os objetos do crime. Não pode também ser preso preventivamente porque não estão presentes os requisitos da preventiva e não há decisão judicial nesse sentido. 134. Alternativa a. I – Redação do art. 283, § 2º, do CPP. II – Redação do art. 302 do CPP. III – A prisão de quem está em flagrante delito pode ser efetuada a qualquer momento, sem necessidade de autorização judicial, durante o dia ou durante a noite, por particular ou por policiais. IV – Se a prisão for comunicada ao advogado do preso, não há a necessidade de ser comunicada também à Defensoria Pública. V – As infrações permanentes admitem a tentativa a qualquer momento, enquanto não cessada a permanência. 135. Alternativa c. Para Norberto Avena, ao permitir a prisão somente para crimes dolosos de até 4 anos, o art. 313 obviamente exclui os crimes culposos (Processo penal esquematizado, 4. ed., 2012, p. 938). Todavia, há quem sustente na doutrina ser possível a prisão preventiva por crime culposo na hipótese do art. 313, parágrafo único (Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves). 136. Alternativa a. De acordo com Damásio Evangelista de Jesus, no flagrante provocado “ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências pra que o mesmo não se consume” (Direito penal, 24. ed., Saraiva, 2001, v. 1, p. 200).
137. Alternativa e. Redação do art. 290 do CPP. 138. Alternativa d. Redação do art. 314 do CPP.
139. Errado. De acordo com o art. 366 do CPP, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva”.
140. Alternativa b. Trata-se da citação por hora certa prevista no art. 362 do CPP. 141. Alternativa a. I – Redação do art. 358 do CPP. II – De acordo com o art. 158 do CPP, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. III – De acordo com o art. 367 do CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, regularmente citado ou pessoalmente intimado, deixar de comparecer sem motivo justificado (contumácia). IV – De acordo com o art. 369 do CPP, “as citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória”. 142. Alternativa c. O art. 384 do CPP prevê que: “encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência da prova existente nos autos de elementos ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá ditar a denúncia ou queixa...”.
143. Alternativa e. O art. 386 do CPP traz o rol das hipóteses em que o juiz absolverá o réu. No inciso VI, entre outras situações, há a que diz que o juiz absolverá se existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. Conforme o art. 23 do CP, são circunstâncias que excluem o crime: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
144. Alternativa d. Conforme o art. 385 do CPP, “nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. 145. Alternativa c. De acordo com o art. 383 do CPP, “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
146. Errado. De acordo com o art. 387, IV, do CPP, “o juiz, ao proferir a sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos fatos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Trata-se de valor mínimo que, para ser fixado, o juiz deverá proporcionar meios de provas em benefício dos envolvidos; não pode o juiz fixar o valor que entende cabível sem ouvir as partes. 147. Certo. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, “a absolvição sumária é autêntica sentença terminativa, com julgamento de mérito, por considerar que o réu não cometeu crime” (Código de Processo Penal comentado, 8. ed., RT, p. 943). E a decisão que rejeita a denúncia é classificada doutrinariamente como uma decisão terminativa. 148. Errado. De acordo com o art. 368 do CPP, “estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”, ou seja, a suspensão é do prazo prescricional, e não do processo. 149. Alternativa e. É a única alternativa que descreve uma situação não prevista no art. 397 do CPP. 150. Certo. A assertiva está de acordo com o art. 394, § 1º, I e II.
“Art. 394 – O procedimento será comum ou especial: § 1º – O procedimento comum será ordinário, sumério ou sumaríssimo:
I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;”.
151. Alternativa e. Redação do art. 394, § 1º, III, do CPP. 152. Alternativa d. Redação do art. 394, § 4º, do CPP. 153. Errado. A pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa que julga admissível a acusação perante o júri, razão pela qual o enunciado está errado. 154. Alternativa b. Redação do art. 413 do CPP. 155. Certo. As informações se encontram no art. 571, I e II, do Código de Processo Penal. As nulidades ocorridas durante a instrução (observe-se que as nulidades referidas aqui são as de caráter relativo, uma vez que as absolutas podem ser arguidas em qualquer momento do processo) devem ser invocadas até o final da atividade de instrução, ou seja, no momento dos debates finais, memoriais ou alegações finais. 156. Alternativa b. Prevê o art. 566 do CPP: “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”. 157. Alternativa a. I – Redação do art. 571, VIII, do CPP. II – Nenhum ato será declarado nulo se não resultar prejuízo para uma das partes e, se de outra forma tiver atingido o seu fim, não há que se falar em nulidade. III – Somente os atos decisórios serão anulados (art. 567 do CPP). IV – As omissões da denúncia ou da queixa poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final. V – Não será declarada a decisão do ato que influencie na decisão e que, portanto, não tenha causado prejuízo. 158. Alternativa a. Corresponde à Súmula 155 do STF. 159. Alternativa e. As incompetências absolutas são normas de ordem pública que implicam em nulidade e, por isso, podem ser alegadas a qualquer tempo e, inclusive, reconhecidas de ofício, diferentemente das nulidades relativas que não geram nulidades se não forem alegadas pelas partes na primeira oportunidade, pois são sanadas.
160. Alternativa e. De acordo com o art. 785, § 5º, b, do CPP, salvo os casos expressos, os prazos correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se nela estiver presente a parte. 161. Certo. O art. 581, IV, do CPP prevê que cabe recurso em sentido estrito da decisão que pronunciar o réu e o art. 416 do CPP prevê que contra a sentença de impronúncia cabe apelação. 162. Certo. As informações se encontram no art. 571, I e II, do Código de Processo Penal. As nulidades ocorridas durante a instrução (observe-se que as nulidades referidas aqui são as de caráter relativo, uma vez que as absolutas podem ser arguidas em qualquer momento do processo) devem ser invocadas até o final da atividade de instrução, ou seja, no momento dos debates finais, memoriais ou alegações finais. 163. Alternativa e. Caberá recurso em sentido estrito no prazo de cinco dias da parte da decisão do magistrado que não recebe a denúncia.
164. Errado. O correto seria dizer que não se exige capacidade postulatória (privativa de advogado) para a impetração de habeas corpus, e não capacidade processual, que diz respeito a ser parte no processo.
165. Alternativa b. De acordo com o art. 647 do CPP: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
166. Alternativa e. I – O art. 574 do CPP prevê que os recursos serão voluntários (em regra), mas também traz exceções, ou seja, hipóteses em que o juiz interporá recurso de ofício: quando houver sentença concessiva de habeas corpus e da sentença que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. II – De acordo com o art. 576 do CPP, “o Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto”. III – Sucumbência recíproca ocorre quando autor e réu ganham e perdem ao mesmo tempo; ninguém sai integralmente satisfeito, a vitória é parcial para as partes.
167. Alternativa e. De acordo com a redação do art. 648 do CPP, “A coação considerar-se-á ilegal quando: não houver justa causa; alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; houver cessado o motivo que autorizou a coação; não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; o processo for manifestamente nulo ou for extinta a punibilidade”. 168. Alternativa a. De acordo com o art. 654 do CPP, “o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”. O habeas corpus não exige a condição de advogado para sua impetração, qualquer pessoa pode fazê-lo em seu favor ou de outrem.
169. Alternativa d. I – Corresponde ao texto do art. 575 do CPP. II – De acordo com o art. 576, o Ministério Público não pode desistir do recurso. III – Corresponde ao art. 580 do CPP. É o chamado efeito extensivo.
170. Alternativa e. Nos prazos processuais penais, não será incluído o dia de início, mas será computado o do vencimento. O prazo que terminar em domingos ou feriados será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. Da mesma forma, não se inicia o prazo em finais de semana e feriados (art. 798 do CPP).
171. Alternativa e. De acordo com a doutrina, a sucumbência é paralela quando a lesão provocada pela decisão afeta interesses idênticos.
172. Alternativa d. A hipótese descrita não consta no rol do art. 581 do CPP. 173. Alternativa a. Trata-se de hipótese excepcional não prevista no rol do art. 621 do CPP. A soberania dos veredictos não pode constituir óbice para a desconstituição da coisa julgada. 174. Alternativa c. I – A assertiva transcreve o que a doutrina entende por desistência e renúncia do recurso. III – Os pressupostos recursais dividem-se em objetivos e subjetivos. Os objetivos são: adequação, ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, cabimento (ou previsão legal), regularidade formal e tempestividade. Os subjetivos são interesse e legitimidade. 175. Alternativa c. I – Redação do art. 600, § 4º, do CPP. II – O art. 594 do CPP encontra-se revogado pela Lei n. 11.719/2008. III – O art. 578 do CPP estabelece que os recursos serão interpostos por petição ou por termo nos autos. IV – Redação do parágrafo único do art. 589 do CPP. 176. Alternativa d. Efeito iterativo do recurso é a possibilidade de o próprio juiz que proferiu a decisão reformá-la. É cabível no recurso em sentido estrito, por exemplo. 177. Alternativa b. I – O recurso deverá ser interposto de ofício no caso da sentença que conceder o habeas corpus. II – Redação do art. 577 do CPP. III – Redação dos arts. 575 e 579 do CPP. IV – “No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros” (art. 580 do CPP).
178. Alternativa e. I – Redação do art. 651 do CPP. II – Redação do art. 650, § 2º, do CPP. III – Redação do art. 653 do CPP. IV – Redação do art. 660, § 4º, do CPP. 179. Certo. A assertiva reflete o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 126 da Lei n. 7.210/84. 180. Certo. A assertiva corresponde ao art. 192 da Lei n. 7.210/84. 181. Alternativa e. I – Redação do art. 41, II, da Lei n. 7.210/84. II – Redação do art. 41, XVI, da Lei n. 7.210/84. III – Redação do art. 41, VI, da Lei n. 7.210/84. 182. Alternativa b. De acordo com o art. 126 da Lei n. 7.210/84, “o condenado que cumprir a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”.
183. Alternativa a. I – Redação do art. 5º da Lei n. 7.210/84. II – A incomunicabilidade não constitui sanção disciplinar (art. 53 da Lei n. 7.210/84). III – Redação do art. 65 da Lei n. 7.210/84. IV – Redação do art. 84, caput, § 2º, da Lei n. 7.210/84.
184. Alternativa a. Dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal:
“todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.”
185. Certo. O art. 798 do CPP estabelece que os prazos são contínuos, peremptórios e não se interrompem por férias, domingos e feriado. Essa é a regra, mas existem exceções, situações em que os prazos processuais podem ser suspensos. Quando essa paralisação do processo acontece, ocorre a chamada “crise de instância”, que é a suspensão temporária do curso do processo sem que instância cesse e que subsiste até que a causa que a ensejou seja solucionada. 186. Alternativa d. I – O art. 14, parágrafo único, da Lei n. 11.340/2006, prevê que os atos processuais poderão ser realizados em horário noturno. II – Redação do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. III – Redação do art. 16 da Lei n. 11.340/2006.
187. Certo. A assertiva corresponde ao art. 7º da Lei n. 9.034/95. 188. Certo. A assertiva corresponde aos arts. 1º e 2º, V, da Lei n. 9.034/95. 189. Alternativa d. Redação do art. 2º, II, da Lei n. 9.034/95. 190. Alternativa d. Fernando Capez define a prisão temporária “como a prisão cautelar de natureza processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial” (Curso de processo penal, São Paulo, Saraiva, 2011, p. 329). É modalidade de prisão que somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, mas não de ofício, já que depende de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. O prazo para a temporária é de cinco dias e pode ser prorrogado uma vez por igual período em casos de extrema necessidade. 191. Alternativa b. Redação do art. 1º, I e III, b, da Lei n. 7.960/89. 192. Alternativa a. Não é possível a decretação da prisão temporária no curso da ação penal, tendo em vista a sua natureza de assegurar o êxito das investigações durante o inquérito (art. 1º, I, da Lei n. 7.960/89).
193. Alternativa b. A alternativa a está de acordo com o art. 18 da Lei n. 10.259/2001; a alternativa b está contrária ao texto do parágrafo único do art. 2º e, por isso, deve ser assinalada como incorreta; a alternativa c está prevista no art. 21, § 2º, da Lei n. 10.259/2001; a alternativa d está prevista no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001; e a alternativa e está conforme o art. 2º da Lei n. 10.259/2001. 194. Alternativa c. A decisão que homologa a suspensão condicional do processo não interrompe a prescrição, mas sim a suspende. As demais alternativas estão de acordo o art. 89 e seus parágrafos da Lei n. 9.099/95.
195. Errado. Conforme o art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/95, “o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”. 196. Certo. De acordo com orientações dos tribunais superiores “quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo” (STF, 2ª T., HC 83.926/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, julg. 7-8-2007, DJe 13-9-2007). 197. Errado. De acordo com a Súmula 696 do STF, reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. Para o STF, o benefício da suspensão condicional do processo consiste em um poder-dever do Ministério Público.
198. Alternativa a. De acordo com o art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, o acordo homologado acarreta a renúncia da representação, extinguindo-se, assim, a punibilidade do agente e tornando-se inviável a propositura da transação por parte do Ministério Público. 199. Alternativa c. Na Lei n. 9.099/95, há previsão do termo circunstanciado que será lavrado pela autoridade policial quando tomar conhecimento da ocorrência, e não do inquérito policial. II – O art. 89 da Lei n. 9.099/95 prevê que o período de prova da suspensão condicional do processo é de 2 a 4 anos para os crimes cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano. III – Redação do art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. IV – Redação do art. 64 da Lei n. 9.099/95. 200. Alternativa a. I – Redação do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. II – Redação do art. 63 da Lei n. 9.099/95. III – A redação do art. 66 da Lei n. 9.099/95 não prevê a citação por carta com aviso de recebimento. IV – Redação do art. 62 da Lei n. 9.099/95. 201. Errado. O art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/97 estabelece a tortura em razão de discriminação racial ou religiosa.
202. Certo. Redação do art. 14, parágrafo único, do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). 203. Alternativa d. Para o STJ, é do ofendido a legitimação de propor transação penal e suspensão condicional do processo nos crimes de ação privada, pois, nesses casos, o ofendido é o titular da ação penal (HC 60.933/DF, 5ª T., Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima). 204. Alternativa e. Antes do advento da Lei n. 11.464/2007, o requisito temporal para a progressão de regime era o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. Todavia, o novo regramento da Lei n. 11.464/2007, que modificou o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90, exige o cumprimento de 2/5 se primário e de 3/5 se o agente for reincidente. No caso em tela, o crime foi cometido em 8/8/2006, quando bastava o cumprimento de um sexto da pena, para a progressão. Assim, como a nova lei não é benéfica, não retroage.
205. Certo. Tanto a Lei de Drogas como a Lei de Lavagem de Capitais preveem a possibilidade de medidas assecuratórias na fase de inquérito policial e na fase processual. Ambas tratam acerca da necessidade do comparecimento pessoal do acusado em juízo para o conhecimento do pedido de restituição de bens apreendidos (art. 60, caput e § 3º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 4º, caput e § 3º, da Lei n. 9.613/98).
206. Alternativa b. I – É garantido ao acusado o direito de se reunir com o seu advogado e não há previsão na lei de gravação da conversa. II – Redação do art. 53, I, da Lei n. 11.343/2006. III – Não há disposição na lei nesse sentido.
207. Certo. Redação do art. 45, caput, da Lei n. 11.343/2006. 208. Errado. Trata-se de crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006. 209. Alternativa a. Redação do art. 50 da Lei n. 11.343/2006. 210. Certo. A assertiva corresponde ao art. 17, caput e § 1º, da Lei n. 8.429/92. 211. Certo. A assertiva corresponde ao art. 2º, III, da Lei n. 9.296/96. 212. Errado. A assertiva descreve com propriedade a interceptação telefônica. Todavia, não há embasamento legal para que se assegure ao investigado o direito de ver transcrito todo o teor das conversas interceptadas. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “É desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos em interceptação telefônica, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/96, que exige da autoridade policial apenas a feitura de auto circunstanciado, com o resumo das operações realizadas” (STJ, MS 10.128/DF, DJe 22-2-2010).
213. Errado. De acordo com a jurisprudência do STJ, reconhecida a incompetência absoluta, a consequência é a nulidade automática dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente, e não de todos os atos.
214. Alternativa d. A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos e, de acordo com o art. 5º da Lei n. 9.296/96, poderá ser prorrogado se comprovada a indispensabilidade de prova.
215. Alternativa a. I – Não está correta, pois o art. 27 da Lei n. 9.605/98 prevê a aplicação imediata de pena restritiva de direitos e multa para crimes de menor potencial ofensivo, desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. II – O art. 28 da lei traz a previsão da suspensão condicional do processo. III – Não há essa exigência. 216. Certo. Redação do art. 32, caput e § 2º, da Lei n. 9.605/98.