A adoção em relações homoafetivas

Maria Cristina Rauch Baranoski · Capítulo 10 de 20

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A adoção em relações homoafetivas

Capítulo 3 - Cidadania da criança e do adolescente e a adoção por pessoas em uniões homoafetivas

Capítulo 3 - Cidadania da criança e do

adolescente e a adoção por pessoas

em uniões homoafetivas

 

Podemos aprender ainda muito com a adoção por

homoafetivos; assim como temos sempre muito o que aprender

com todos que buscam a felicidade enfrentando diversas

formas de preconceitos e discriminações. O que mais tem

valorizado a adoção por homoafetivos é que eles estão

realizando as adoções daquelas crianças muitas vezes – na

verdade, quase sempre – recusadas pelos heteroafetivos. Os

casais homoafetivos estão adotando as crianças não brancas,

as crianças maiores, os grupos de irmãos e isso precisa ser

reconhecido e valorizado por toda a sociedade. E precisamos

continuar estudando, pesquisando, o desenvolvimento dessas adoções no tempo e valorizando todos os trabalhos realizados

sobre esse tema que continua a nos desafiar.

MILITANTE 3

3.1 Identificação dos sujeitos e o debate a partir

das entrevistas

Para compreender a percepção da possibilidade da adoção de crianças e adolescentes por pessoas em união homoafetiva, foram realizadas entrevistas com sujeitos envolvidos com a temática

adoção. 12

Participaram da pesquisa: 3 (três) militantes de ONGs de apoio à adoção, 1 (um) pai adotivo homossexual, 1 (uma) mãe adotiva heterossexual e 3 (três) profissionais ligados ao processo judicial da adoção e que interferem diretamente na decisão daqueles que pleiteiam a adoção e no destino das crianças e adolescentes abrigados, quais sejam: o juiz, o Ministério Público e os técnicos do serviço de assistência à infância.

A nomenclatura utilizada para identificar os sujeitos, especialmente nas referências às falas dos mesmos é a seguinte: “militante 1, 2 e 3”; “pai”, para designar o pai adotivo homossexual e “mãe” para designar a mãe adotiva. Os profissionais que atuam no processo judicial da adoção estão assim designados: “magistrado” para o juiz; “MP”, o ministério público e “AS” para o técnico do serviço de assistência à infância.

A experiência com a temática adoção é de 100% dos entrevistados, seja em razão do envolvimento profissional, como é o caso dos profissionais atuantes no processo de abrigamento e adoção (juiz, Ministério Público e assistente social da Vara de Infância e Juventude) ou em razão da maternidade/paternidade homo e heterossexual ou mesmo como militantes de organizações não governamentais (nacionais e internacionais) que assumiram o debate da temática da adoção.

Os militantes que participaram da pesquisa, em número de três, integram grupos de apoio à adoção, possuem por volta de 30 anos de envolvimento e experiência com o tema e um deles em especial, além de militante, tem duas filhas adotivas.

Até o ano de 2015, conforme dados obtidos do ANGAAD (2015), cerca de 120 grupos de apoio à adoção (GAAs) estão em funcionamento no Brasil. São formados por iniciativas de pais adotivos, bem como por profissionais que tem aproximação com o tema e trabalham de forma voluntária para a divulgação de uma “nova cultura da adoção”. Em muitas comarcas, a participação nos GAAs é condição para fazer o cadastro de pretendentes à adoção. Os GAAs têm por objetivo “prevenir o abandono, preparar adotantes e acompanhar pais adotivos, encaminhar crianças para a adoção e para a conscientização da sociedade sobre a adoção e principalmente sobre as adoções necessárias” (ACACIO, 2009).

O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária veio reconhecer e legitimar os GAAs enquanto sujeitos na luta pelos direitos da criança e do adolescente, trazendo a esses grupos, compreendidos como movimentos sociais, a responsabilidade pela situação da criança e do adolescente abrigados.

Os GAAs, além da articulação local em prol da discussão sobre a adoção e o abrigamento, realizam encontros anuais, como o Encontro Nacional de Pretendentes à Adoção (Enapa), para debater e trocar experiências sobre a adoção. Daí a importância dos resultados da entrevista, uma vez que são pessoas que estão estudando, vivenciando e debatendo tanto a adoção como também as causas de crianças e adolescentes abrigados.

A mãe adotiva que participou da pesquisa tem experiência com a adoção há pouco mais de um ano, mas, não obstante, o pouco tempo em comparação aos militantes traz um diferencial, os irmãos do seu filho foram adotados por homoafetivos, o que faz com que seu depoimento tenha significado para este estudo, uma vez que seu envolvimento e vivência dizem respeito ao tema central da pesquisa, a adoção por homoafetivos.

Por sua vez, o pai adotivo, que é homossexual, detalha a experiência com duas crianças abrigadas, as quais foram adotadas em agosto de 2007, bem como também sua experiência de longa data, há mais de 30 anos, participando de programas de apadrinhamento, o que valoriza e deixa a pesquisa com maior aprofundamento sobre o tema.

A significação das entrevistas realizadas com a assistente social, o Ministério Público e o juiz está em que esses profissionais emitem pareceres sociais realizados através de visitas nas residências dos adotantes e entrevistas, no caso da assistente social; emitem parecer em razão da proteção integral da criança e do adolescente, no caso do Ministério Público; e proferem a decisão do futuro da criança ou do adolescente abrigados quando realizados os pedidos de adoção, no caso do juiz.

No Brasil, a única forma de adotar crianças e adolescentes é através do Judiciário, ou seja, o pretendente à adoção deve fazer o cadastro junto à Vara de Infância e Juventude, onde será recebido pela equipe técnica (assistente social, psicólogos). A assistente social fará o estudo social tanto do pretendente como também da situação da criança e do adolescente e, em seguida, esse parecer técnico acompanhará o pedido de cadastramento dessa pessoa como pretendente à adoção e os autos serão conclusos ao juiz titular da Vara em que o pedido foi feito.

O juiz “representante do Estado e condutor do processo” (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007, p. 181) vai outorgar a tutela jurisdicional, ou seja, personificando a função jurisdicional do Estado, podendo deferir ou não o cadastramento do pretendente com base no laudo apresentado pelos técnicos. Em seguida, decidirá o eventual pedido de adoção. Por fim, fará “o pronunciamento definitivo sobre a lide posta. Por isso, seus atos assumem especial relevância” (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007, p. 182). Figueiredo (2001 apud UZIEL, 2007, p. 83) acrescenta que os conhecimentos específicos destes profissionais são “vitais para garantir a inscrição de bons candidatos”.

Deferido o cadastro, e estando a criança ou o adolescente apto à adoção, o pretendente fará o seu pedido de acordo com as regras de direito material e processual vigentes. Os autos então serão encaminhados ao Ministério Público para parecer.

O Ministério Público, outro elemento fundamental no procedimento, funciona nos processos de adoção como custos legis – fiscal da lei – e tem a atribuição constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático, os interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição Federal de 1988, artigo 127), ou seja, é o “órgão do Estado que exerce, junto ao Poder Judiciário, a tutela dos interesses sociais indisponíveis” (GRECO FILHO, 2008, p. 157). No processo de adoção, vai intervir na “defesa de um interesse público” (GRECO FILHO, 2008, p. 157), portanto, a participação do Ministério Público é imprescindível, sob pena de nulidade do processo, conforme determina o artigo 84 do Código de Processo Civil.

Após o parecer do Ministério Público, os autos novamente serão conclusos ao juiz competente para o processo, para que esse profira a sentença, normalmente baseado no laudo emitido pelo corpo técnico e também com atenção ao parecer do Ministério Público. O juiz tem autonomia na decisão – essa é uma de suas prerrogativas –, assim, não está adstrito aos laudos constantes nos autos ou ao parecer do Ministério Público, porém, muitas vezes o parecer e/ou os laudos terão grande influência para formar a convicção do juiz para a decisão.

O Ministério Público pode recorrer de decisão que venha a ser diferente de seu parecer. Nesse caso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado onde a adoção está correndo e, no Tribunal, também ocorrerá a manifestação do órgão do Ministério Público em 2º grau.

O juiz, o assistente social e o Ministério Público têm a missão de direta (juiz) ou indiretamente (assistente social e Ministério Público) influenciar no futuro de uma família e no futuro da criança ou do adolescente, cuja adoção foi requerida.

Ou seja, parte do Judiciário, através de seus componentes, a decisão de ser efetivada a adoção ou não, daí a importância do debate com esses profissionais para entendermos a dinâmica emprestada ao processo de adoção através de suas posições.

Após a caracterização básica dos sujeitos da pesquisa, buscou-se desvendar as perspectivas do debate sobre a temática adoção por homoafetivos, assim como também identificar as concepções de família, cidadania, crianças e adolescentes abrigados e da adoção por homoafetivos como possibilidade de ampliação da cidadania da criança e do adolescente.