A adoção em relações homoafetivas

Maria Cristina Rauch Baranoski · Capítulo 19 de 20

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A adoção em relações homoafetivas

Conclusão

 

A possibilidade de ampliação da cidadania das crianças e adolescentes que estão com o direito fundamental de convivência familiar e comunitária violado em razão do abrigamento foi analisada através da concepção de cidadania, para a partir daí visualizar-se as perspectivas da adoção de crianças e adolescentes por pessoas em uniões homoafetivas.

A perspectiva do estudo realizado é a de que o entendimento ou a valoração de experiência humana depende do ponto de vista da pessoa que a vivenciou, por isso, a sistematização do debate aqui realizado parte do olhar dos sujeitos significativos ao tema, seja em razão da posição que ocupam enquanto pessoas envolvidas (os militantes, o pai adotivo homossexual, a mãe adotiva heterossexual) ou em razão da profissão, por atuarem diretamente, no processo de abrigamento e de adoção, com a situação da criança e do adolescente abrigados.

Foi necessário sistematizar um entendimento teórico sobre as categorias que compõem a análise, quais sejam, cidadania, família, criança e adolescente abrigados e adoção por pessoas em uniões homoafetivas, para procedermos à coleta e análise dos dados empíricos à luz do referencial teórico elaborado.

A partir deste, podemos compreender que a concepção de cidadania para os entrevistados reforçou a análise teórica trazida no

Capítulo 1, ou seja, da cidadania como conquista, que passa não só pela inscrição dos direitos, mas também pelo seu acesso e efetivação. Isso implica em trazer para o debate, conforme Paoli e Telles (2000, p.16), “questões e temas antes silenciados ou considerados impertinentes para a deliberação política”, o que se faz através de uma

[...] noção ampliada e redefinida de direitos e cidadania, não

restrita ao ordenamento institucional do Estado, mas como

referências por onde se elabora a exigência ética de

reciprocidade e equidade nas relações sociais, aí incluindo as

dimensões as mais prosaicas e cotidianas da vida social por

onde discriminações e exclusões se processam [...] (PAOLI;

TELLES, 2000, p. 106).

As concepções de cidadania para os sujeitos complementam-se e se materializam como resultado de lutas e conquistas, que implicam no direito a ter direitos e no acesso e garantia de exercício dos mesmos em condições de igualdade, que podem se concretizar nas relações estabelecidas na sociedade.

Existe uma assimilação de imagens de família enquanto reunião de pessoas que têm o afeto, o respeito às diferenças e a ajuda mútua, como elementos essenciais da convivência, não tendo um peso maior, apesar de referida pelos sujeitos, a família de origem biológica, refletindo não a imagem de uma família nuclear, mas sim múltiplas formas de entender a família.

Nesse sentido, os depoimentos convergiram para o referencial teórico realizado – que também coincide com o referencial do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária – de que, atualmente, transformações atingem as relações familiares. Transformações essas oriundas da visibilidade dada em razão de alterações legislativas, tais como a Constituição Federal que equiparou a condição dos filhos havidos no casamento, ou também em razão do avanço tecnológico e científico ligado à engenharia genética, além de alterações culturais e sociais nas quais a família está inserida,

[...] historicamente, a família nuclear tem co-existido com

diversas outras formas de organizações familiares – famílias

monoparentais, chefiadas pela mulher ou pelo homem;

descasadas; recasadas; com membros de diferentes gerações;

casais homossexuais, entre outros (SZYMANSKI, 2002). Além

dos arranjos familiares, as famílias brasileiras são marcadas,

ainda, por uma vasta diversidade sociocultural. Nesse sentido,

vale destacar as famílias pertencentes aos povos e

comunidades tradicionais, como povos indígenas e

comunidades remanescentes de quilombos, cuja organização é

indissociável dos aspectos culturais e da organização do grupo

[...] (BRASIL, 2006, p. 26).

O modelo de família nuclear tradicional deixa de ser hegemônico e outras concepções de família passam a fazer parte da estrutura social, emergindo não mais a figura pai e mãe, mas sim as funções que a família deve desempenhar: funções paternas e maternas que podem ser exercidas independentemente dos arranjos familiares apresentados.

[...] a desnaturalização do conceito de família, a desmistificação

de uma estrutura que se colocaria como ideal e, ainda, o

deslocamento da ênfase da importância da estrutura familiar

para a importância das funções familiares de cuidado e

socialização, questionam a antiga concepção de

“desestruturação familiar” quando abordamos famílias em seus

diferentes arranjos cotidianos. Vimos, agora, surgir a imperiosa

necessidade de reconhecimento do direito à diferença, desde

que respeitado o referencial dos direitos de cidadania [...]

(BRASIL, 2006, p. 26).

Reconhecida na diversidade de arranjos, teoricamente e nos depoimentos dos sujeitos, a família é essencial ao desenvolvimento do ser humano. Enquanto espaço de proteção e socialização de suas crianças e adolescentes, propicia o desenvolvimento integral da criança, que se inicia antes mesmo de seu nascimento, passa pela adolescência e persiste até o sujeito chegar à idade adulta (BRASIL, 2006, p. 30).

Outra posição definida pelo plano, e que coincide com as falas dos sujeitos, está em que o abrigamento de crianças e adolescentes somente deve ocorrer em caráter de provisoriedade. Nesse caso, o Estado e a sociedade têm a responsabilidade sobre a situação da criança e do adolescente que estão abrigados.

Políticas públicas para atendimento das famílias que abandonam seus filhos em razão da pobreza devem ser estruturadas pelo Estado, para que as crianças e adolescentes possam voltar a sua família de origem. Na impossibilidade desse retorno, devem ser tomadas medidas rápidas no sentido de assegurar a colocação desses em famílias substitutas, o que de acordo com a legislação pode ser através de guarda, tutela ou adoção.

A adoção é a modalidade mais adequada quando se tratam de crianças e adolescentes que não mais têm como retornar as suas famílias, porque ela insere a criança ou o adolescente na família como filho, com todos os direitos equiparados a filhos biológicos, não ocorrendo nenhuma ressalva pelo fato de ela ser adotada.

No entanto, a adoção é um instituto que ainda procura uma delimitação adequada ao tempo presente. A história da adoção no Brasil passou ao longo dos tempos por uma série de situações que importaram em preconceitos e distorções de seu entendimento. Com a promulgação da Constituição de 1988 e, posteriormente, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe-se outra forma de pensar, uma nova cultura, agora pautada no interesse da criança e do adolescente, que “tem o direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta” (ECA, 1990, artigo 19).

A adoção de crianças e adolescentes tem um histórico voltado para atender aos interesses dos adultos em detrimento dos interesses das crianças e adolescentes disponibilizados para adoção. Isso é confirmado nos dados apresentados pelo Cadastro Nacional de Adoção, nos quais cerca de 80% das pessoas cadastradas mostram preferências por crianças menores de três anos, relegando aos demais o abrigamento definitivo, contrariando uma das garantias fundamentais da criança e do adolescente que é a convivência familiar e comunitária e negando a sua condição de cidadãos.

Na pesquisa de campo verificamos que os sujeitos representantes dos setores organizados da sociedade civil ligados à temática da adoção marcam mudanças neste quadro, mostrando tanto a preocupação com a situação do abrigamento, como também o reconhecimento de que as uniões homoafetivas podem ser uma opção a mais para que se dê uma família às crianças e adolescentes que dela foram privados. Essas mudanças, no entanto, somente se iniciam no marco de múltiplos contextos, que podem assim ser sintetizados:

Assumindo a necessidade de cumprir o compromisso firmado às crianças e adolescentes do Brasil e oficializado através da Lei nº 8.069, em 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial para aqueles que se encontram em situação de abandono e, portanto, fora do convívio familiar;

Construindo uma nova cultura da adoção, para que as crianças e adolescentes com mais idade também possam ser inseridos; Entendendo que as configurações das famílias e das funções paternais e maternais não estão predestinadas a homem-mulher, podendo ser atribuídas a outras relações existentes na sociedade, a exemplo, a união homoafetiva.

Tais mudanças podem ocorrer se os objetivos e diretrizes do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária forem materializados. Para que seja assim, há necessidade de um compromisso tanto do Estado quanto da sociedade no sentido de uma mudança de comportamentos, envolvendo uma nova cultura e a construção de novas relações que possam elevar os patamares de consciência, incluindo, assim, os cidadãos na dinâmica social.

Nas diretrizes apontadas pelo Plano Nacional de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária, a adoção é centrada no interesse da criança e do adolescente,

[...] este é o sentido da proposta de uma nova cultura para a

adoção, que visa estimular, sobretudo, as adoções de crianças

e adolescentes que, por circunstâncias diversas, têm sido

preteridos pelos adotantes, especialmente os grupos de irmãos,

as crianças maiores e adolescentes, aqueles com deficiência ou

com necessidades específicas de saúde, os afrodescendentes

ou pertencentes a minorias étnicas, como forma de assegurar-

lhes o direito à convivência familiar e comunitária. Não se trata

mais de procurar “crianças” para preencher o perfil desejado

pelos pretendentes, mas sim de buscar famílias para crianças e

adolescentes que se encontram privados da convivência

familiar. Isso pressupõe o investimento na conscientização e

sensibilização da sociedade acerca desse direito das crianças e

adolescentes e no desenvolvimento de metodologias

adequadas para a busca ativa de famílias adotantes [...]

(BRASIL, 2006, p. 73, grifo nosso).

A busca ativa de famílias, visando garantir à criança e ao adolescente o direito de integrá-los novamente a um ambiente familiar, deve ocorrer com a promoção das possibilidades de adoção nacional especialmente para as crianças e adolescentes que não tem a família a sua procura; aqueles que têm idade superior a três anos e encontram-se excluídos da possibilidade de família, estando, portanto, com sua cidadania negada. Os excluídos, para Longo (2004, p. 33), “formam elos de uma corrente marginal, sem que, contudo, tenham cometido algum crime. Ao contrário, e em verdade, são vítimas indefesas – pois desarmadas – de uma criminalidade estrutural”.

Essa “criminalidade estrutural” deve ser combatida. No caso das situações de abrigamento, um dos combates é tornar efetivo o Plano de Convivência Familiar e Comunitária, que, para a adoção, traz alguns resultados programáticos, a saber:

Conscientização, sensibilização e desmistificação da adoção,

sobretudo, daquelas crianças e adolescentes que, por motivos

diversos têm sido preteridos pelos adotantes, bem como

busca ativa de famílias, com eqüidade de gênero e respeito à

diversidade familiar, para as crianças maiores e adolescentes,

afrodescendentes ou pertencentes a minorias étnicas, com

deficiência, com necessidades específicas de saúde, grupo de

irmãos e outros, priorizando-se a adoção nacional para garantir-

lhes o direito à convivência familiar e comunitária;

Respeito à eqüidade de gênero e à diversidade cultural e

familiar na busca ativa e na avaliação dos pretendentes à

adoção;

Aumento do número de pessoas e famílias pretendentes à

adoção disponíveis em acolher crianças maiores e

adolescentes independente da raça/etnia, deficiência ou

estado de saúde;

Pessoas e famílias interessadas em adotar devidamente

preparados e acompanhados pela equipe técnica da Vara da

Infância e Juventude (VIJ) da sua comarca, por profissionais

vinculados aos Programas de Acolhimento Institucional ou de

Famílias Acolhedoras e por grupos de apoio à adoção (GAA);

Exigência de habilitação prévia – das pessoas ou famílias

interessadas em adotar – junto à Vara da Infância e da

Juventude (VIJ), mediante procedimento específico, somente

dispensada em situações excepcionais, que assim o

justifiquem;

Pessoas e famílias interessadas em adotar assessorados com

eficiência pela Defensoria Pública durante o processo de

adoção;

Metodologia desenvolvida e consensuada entre a VIJ, o GAA e

os Programas de Acolhimento Institucional ou de Famílias

Acolhedoras para a apresentação da pessoa ou família

pretendente à criança e ao adolescente a serem adotados,

respeitando o tempo e o entrosamento gradual entre as partes,

bem como o desligamento gradativo daqueles com os quais

mantém vínculo no abrigo ou na família acolhedora;

Estágio de convivência, da pessoa ou família interessada em

adotar com a criança e adolescente, autorizado pela VIJ e

devidamente respaldado pelo acompanhamento técnico dos

profissionais da Justiça [...] (BRASIL, 2006, p. 78, grifo nosso).

A busca ativa de famílias para receber as crianças e adolescentes somente poderá efetivar-se com a aceitação de que a vida do cidadão, segundo Longo (2004, p. 93), independe de ser “o munícipe, o estadístico, o nacional, ou o brasileiro, ou o cidadão do mundo”, pois o que deve é o cidadão lançar-se numa participação consciente, seja na vida da cidade, da nação ou do mundo. Viver em amplitude somente tem sentido quando o ser humano tem envolvimento com suas criações, com suas ações, no seu dia a dia. É a “esta simbiose de gestos vivos [...] que poderemos chamar de cidadania” (LONGO, 2004, p. 93). A busca ativa de famílias tende a ocupar o cidadão com o envolvimento pessoal nas questões das crianças e dos adolescentes abrigados, seja com a aceitação de uma nova cultura da adoção (promovida em prol da criança e do adolescente), ou com a aceitação das diferentes formas de fazer e ser família atualmente, incluindo na concepção de família as uniões homoafetivas.

Observa-se que as concepções expressas pelos sujeitos levam a considerar perspectivas positivas às crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos e, portanto, credores dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, especialmente a convivência familiar e comunitária. Essas perspectivas precisam ser solidificadas, em especial no que se refere ao ponto de vista dos sujeitos que elaboram pareceres e proferem decisões na ação de adoção.

Não obstante, a posição favorável de 87,5% dos sujeitos para o deferimento das adoções para as pessoas em união homoafetiva, a justificativa da decisão demonstra em inúmeros momentos contradições e questionamentos sobre a condição das crianças nestas adoções.

O ponto contraditório desses sujeitos situa-se exatamente na visão das crianças e adolescentes abrigados X adoção, pois, mesmo reconhecendo o problema da permanência indeterminada das crianças no abrigamento, ao se referirem a eventuais soluções, não trazem a colocação dessas crianças e adolescentes em famílias substitutas como uma solução efetiva, mas apenas, quando citada essa forma, como residual. Fazem menção às alternativas em políticas públicas para as famílias, porém, mesmo sabendo da intenção da pesquisa, não manifestam a opção da adoção nesse momento.

A busca ativa de famílias para receber as crianças e adolescentes abrigados por parte dos sujeitos que representam o processo de adoção (juiz, MP e assistente social), apesar da verbalização da aceitação das adoções por homoafetivos (desde que se observe o interesse da criança ou do adolescente), ainda está presa a definições formais, o que não encontra sintonia com o direcionamento dado pela Constituição Federal por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente, recentemente alterado pela Lei nº 12.010 de 3 de agosto de 2009 e pelas diretrizes fixadas no Plano de Convivência Familiar e Comunitária. Os militantes, ao contrário, mostram perspectivas mais propícias, manifestando efetivamente sua preocupação com a condição da criança e do adolescente abrigados em situação não provisória. Consequentemente, também mostram-se preocupados com a busca ativa de uma família para essas as crianças e adolescentes, incluindo a união homoafetiva enquanto entidade familiar.

Essa perspectiva – atrelada a uma visão formal dos envolvidos com o processo enquanto partes e representantes da Jurisdição – é preocupante. Afinal, são eles que efetivamente decidem o futuro das crianças e adolescentes abrigados e o Judiciário não pode mais manter-se imune a essa demanda, no aguardo de provocações externas para atuar. Conforme Uziel (2007, p. 68), o Judiciário sai na vanguarda da declaração de interesses que ainda não estão positivados, ou seja, é ele que faz a ligação entre o conceito abstrato da lei e as demandas sociais. Assim, a posição identificada não pode fazer parte desse contexto, pois

[...] a necessidade de abertura interpretativa é uma necessidade

para todo o sistema jurídico. Ela precisa ser “generalizada”, não

se limitando, apenas, à temática dos “direitos fundamentais” ou

das questões que tem assento expresso na Constituição

Federal [...] É ver os novos “Códigos” com seus princípios, suas

cláusulas gerais e seus conceitos vagos e indeterminados,

permitindo que o magistrado, em cada caso concreto – e não

mais o legislador abstrata e genericamente –, o criador do

direito a ser aplicado, analise, em concreto, quais são os

valores que devem, ou não, prevalecer [...] (DIDDIE JUNIOR,

2007, p. 75).

A adoção deve priorizar o interesse da criança e do adolescente ao qual se destina. É com vistas à prioridade dos interesses deles que a possibilidade da ampliação do leque de famílias deve ser entendida, incluindo também as uniões homoafetivas.

Constitucionalmente as diferenças não inferiorizam as pessoas, nem tudo deve ser igual e nem tudo deve ser diferente, basta que as pessoas se reconheçam enquanto seres humanos que podem se complementar.

Outros questionamentos afloraram durante as entrevistas. Tais questionamentos destacam a preocupação com o preconceito e os valores arraigados na sociedade. No entanto, essa preocupação somente deixará de ter relevância com a adoção de uma postura de inclusão e esclarecimento alcançada através do debate, que poderá desmistificar tanto os preconceitos relacionados à adoção em si como também os preconceitos relacionados aos homossexuais.

Sabe-se que a adoção por pessoas em uniões homoafetivas não resolverá o problema da criança e do adolescente abrigados, mas pretendeu-se refletir a respeito de uma alternativa a mais para efetivar a cidadania dessas crianças e adolescentes.

Finalmente, nesta segunda edição, além da atualização de informações, entendeu-se necessário esboçar alguns esclarecimento relativos ao processo e aos procedimentos da ação de adoção, com a finalidade de dar uma visão de cunho prático aos operadores do direito e demais interessados no tema.

Entende-se que os objetivos propostos para esta obra foram alcançados, haja vista a sistematização do debate sobre a temática adoção por pessoas em uniões homoafetivas, assim como a identificação das perspectivas do instituto da adoção na sociedade contemporânea como forma de efetivar o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, reforçado no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.

Em síntese, as reflexões aqui expostas não tem a pretensão de ser a resposta final e muito menos receitar algo. Sabe-se que o tema carece de aprofundamento, de debate continuo sobre as categorias aqui apresentadas até porque temas transversais devem se fazer presentes, o que não é possível fazê-lo num só momento. No entanto, espera-se que esta investigação possa contribuir para que outros pesquisadores venham a enriquecer o tema e, acima de tudo, dar visibilidade a questionamentos passíveis de trazer questões que são cotidianas e que ainda causam estranheza e preconceitos, excluindo cidadãos da sua condição de seres humanos.

O tema cidadania da criança e do adolescente e adoção por pessoas em união homoafetiva ainda por muito tempo terá espaço para as reflexões acadêmicas. Desenvolver e aprimorar as teorias, os procedimentos e os programas relativos à adoção é o grande desafio que se tem pela frente. A certeza até o momento é a de que a preocupação com a criança e o adolescente, com todos os seres humanos, mais do que nunca, deve tornar-se uma luta coletiva, para que a sociedade possa, processualmente, tornar-se uma sociedade cidadã. Nesse sentido, cidadania impõe, antes de tudo, envolvimento de todos para a construção de uma sociedade efetivamente democrática, a qual pode se expressar não apenas nas formas de governo, mas nas mais diversas formas da vida social, nas relações cotidianas, nas diferentes formas de ser família.