A adoção em relações homoafetivas

Maria Cristina Rauch Baranoski · Capítulo 14 de 20

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A adoção em relações homoafetivas

Capítulo 4 - O procedimento da adoção no Brasil

Capítulo 4 - O procedimento da

adoção no Brasil

 

Adoção? Bem, adoção é um doce bem grande!

Suzana de Andrade Hermann17

No Brasil somente o Poder Judiciário tem a legitimidade para declarar e constituir a filiação pela adoção. Não há possibilidade no ordenamento jurídico nacional da adoção sem a atuação estatal, assim “para qualquer tipo de adoção, passou-se a exigir sentença constitutiva e efetiva assistência do Poder Público” (ROSSATO; LÉPORE, CUNHA, 204, p.203). As normas legais aptas para regular a adoção derivam da CR/88, do ECA e da LNA.

Na CR/88 está consagrado o princípio da proteção integral impondo e vinculando “iniciativas legislativas e administrativas dos poderes da República, de forma a atender, promover, defender ou, no mínimo, considerar a prioridade absoluta dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. ” (RIBEIRO, SANTOS, SOUZA, 2012, p. 31), ou seja, o Estado é devedor da proteção às famílias, às crianças e aos adolescentes, por isso, deve fornecer meios adequados para manter crianças e adolescentes em famílias, garantindo para os mesmos o direito à convivência familiar e comunitária.

O ECA foi editado para atender o disposto no inciso XV do artigo 24 da CR/88, marcando a consolidação do direito da criança e do adolescente. Conforme Rossato; Lépore; Cunha (2014), denominou-se estatuto e não código, porque este remete a ideia de punição, enquanto estatuto remete aos direitos, assim, o ECA é um diploma normativo para tutelar os direitos das crianças e dos adolescentes e não apenas regular relações sociais. Como tal, na previsão do direito à convivência familiar, regulamenta o instituto da adoção a partir do seu artigo 39 até o artigo 52-d.

O que comumente é chamada de “adoção à brasileira” constitui forma ilegal de adoção, uma vez que se pratica falsa declaração perante o oficial de registro civil, induzindo-o a erro, gerando a nulidade do ato além da responsabilidade penal daquele que prática o ato. Em que pese muitas vezes a justificativa da “adoção à brasileira” esteja no sentimento de amor, não exclui a responsabilidade da prática ilegal.

O processo de adoção é de competência da Justiça Estadual, mais precisamente de uma vara especializada, Vara de Infância e Juventude (VIJ). Alguns procedimentos estão estabelecidos na

legislação estadual.18 Nos estados federados, o Código de Organização e Divisão Judiciária (CODJ), para fins de administração da justiça, estabelece as competências, criando seções judiciárias, comarcas, foros regionais, municípios, distritos, cuja criação e instalação tem regras específicas previstas no Código de Organização e Divisão Judiciária (CODJ) e em cada comarca haverá uma ou mais varas cuja competência também será determinada pelo CODJ.

Nas comarcas de Juízo único (uma vara apenas) a competência é genérica. Duas varas ou mais, a competência distribui-se como cível, criminal, registros públicos, infância e juventude, entre outras também previstas no CODJ estadual, além dos juizados especiais (cível e criminal).

Cada Estado da Federação, conforme estabelece a CR/88 no artigo 125, é organizado pelo Tribunal e pelos juízes dos Estados. O Tribunal de Justiça é o órgão máximo do Poder Judiciário Estadual, composto por desembargadores, e os fóruns judiciários, divididos em varas cíveis, criminais, especializadas e os juizados especiais estaduais, presididos pelo Juiz de Direito, conforme contornos estabelecidos pela CE e pelo CODJ e com os procedimentos estabelecidos no Código de Normas e regimento interno do respectivo tribunal.