A adoção em relações homoafetivas

Maria Cristina Rauch Baranoski · Capítulo 5 de 20

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A adoção em relações homoafetivas

Capítulo 2 - Cidadania dos homossexuais

Capítulo 2 - Cidadania dos

homossexuais

 

As pessoas e as instituições têm o direito de ser iguais, quando

a diferença os inferioriza, e o direito de ser diferentes quando a

igualdade os descaracteriza.

Boaventura de Souza Santos

 

2.1 Cidadania dos homossexuais: da homofobia

à cidadania

No início da década de 1980 transparece a discussão sobre a homossexualidade, bem como a luta pelos direitos humanos de gays, lésbicas, travestis, transgêneros e bissexuais (GLTTB).

A Sigla GLTTB exprime a condição de gay: pessoa do gênero masculino que tem desejos, práticas sexuais e relacionamento afetivo-sexual com outras pessoas do gênero masculino; lésbica: pessoa do gênero feminino que tem desejos, práticas sexuais e relacionamento afetivo-sexual com outras pessoas do gênero feminino; travesti: pessoa que nasce do sexo masculino e feminino, mas que tem sua identidade de gênero oposta ao seu sexo biológico, assumindo papéis de gênero diferentes daquele imposto pela sociedade; transgênero: terminologia que engloba tanto os travestis quanto as transexuais. É um homem no sentido fisiológico, mas se relaciona com o mundo da mulher; e bissexual: pessoa que tem desejos, práticas sexuais e relacionamento afetivo-sexual com homens e mulheres (CÂMARA, 2004, p. 31).

A discussão surgida a partir dos anos 1980 sobre a homossexualidade decorre da preocupação de saúde pública, em razão das consequências da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS –, ocasião em que os homossexuais foram colocados como grupo de risco:

A Aids, considerada o câncer gay, um verdadeiro castigo divino

que recaía sobre os homossexuais por terem contrariado a

vontade de Deus, apresentando-se como medida eugênica para

livrar a humanidade da degeneração [...] (COSTA, 2007, p.

100).

Mesmo após a mudança da concepção de que a Aids não é exclusiva de grupos de risco, e sim de comportamentos de risco, conforme Costa (2007, p. 100), os homossexuais, em razão da visibilidade obtida no período, tornam-se, então, alvos de violência de grupos neonazistas que surgem no Brasil em 1980.

Se o século XX foi marcado pela concepção do direito a ter direitos, para os homossexuais, somente no final do século começam a ter alento nas questões que dizem respeito à orientação sexual de cada ser. Isso se deu em razão dos movimentos sociais que surgem para a defesa e efetivação dos direitos dos homossexuais.

O Brasil, no ano de 1985, ao menos teoricamente, avança quando retira o termo homossexualismo da catalogação de doenças do Conselho Federal de Medicina, o que, para a Organização Mundial da Saúde (OMS), somente ocorreu uma década após, no ano de 1995, quando a mesma retira o termo homossexualidade da catalogação de doença na Classificação Internacional de Doenças (CID).

O Conselho de Psicologia, apenas em 1999, com a Resolução nº 1/1999, determinou aos profissionais não exercerem ações que venham a favorecer a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas.

Contudo, o marco propriamente dito referente aos direitos dos homossexuais se dá no ano de 1995, em razão de fatos ocorridos nesse ano, quais sejam: a 1ª Conferência da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis (ABGLT) e a 17ª Conferência da International Lesbian and Gay Association (ILGA) e ainda em razão da apresentação, pela então deputada Marta Suplicy, do Projeto de Lei nº 1.151/95, que institui a união civil entre pessoas do mesmo sexo, projeto esse que, apesar de apresentado e amplamente discutido, não votado até o momento. No entanto, os debates em razão do Projeto de Lei nº 1.151/95 resultaram na luta dos homossexuais pelo reconhecimento de sua cidadania.

De outro lado, o Brasil continua a caminhar na via contrária a essas lutas e, desde o ano 1997, é citado em documentos internacionais como um dos países que mais comete violência contra homossexuais (KOTLINSKI, 2007, p. 42). O Estado brasileiro deve garantir e efetivar os direitos fundamentais de seus cidadãos, independentemente da orientação sexual que possam ter, sob pena de não ser considerado um Estado Democrático de Direito. A democracia impõe aos seus cidadãos o direito à liberdade de expressão, viver com dignidade, tratamento igualitário em deveres e direitos – e isso diz respeito, também, à liberdade de expressão da orientação sexual.

Através da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, o direito à liberdade de expressão é reconhecido como essencial para o desenvolvimento do conhecimento e do entendimento entre os povos, bem como ao efetivo desenvolvimento do processo democrático e vem estabelecido como princípio fundamental, inerente à dignidade do ser humano, a liberdade de expressão “em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, além disso, um requisito indispensável para a própria existência das sociedades democráticas” (DECLARAÇÃO, 1948). A igualdade une

[...] os diversos indivíduos, abrindo espaço para o cultivo das

diferenças que não os separa, mas somente os identifica entre

os seus pares. Como consequência, o indivíduo passa a se

identificar com suas realizações particulares e, também, com a

sociedade em que está inserido [...] (COSTA, 2007, p. 61).

Os princípios da liberdade e da igualdade fazem parte do rol dos direitos fundamentais intrínsecos à natureza da pessoa humana, ou seja, são inerentes à dignidade da pessoa humana.

Em outubro de 2003 ocorre outro marco importante para o reconhecimento da cidadania dos homossexuais, foi criada a Frente Parlamentar Mista pela Livre Expressão Sexual, composta por deputados e senadores comprometidos com os direitos humanos de gays, lésbicas, travestis e transexuais, que lutam pela aprovação de leis antidiscriminatórias no Congresso Nacional, visando dar status de cidadão independente da orientação sexual, combatendo a discriminação e o preconceito, em especial às questões relacionadas ao gênero.

O termo “gênero” refere-se às características sociais e, numa perspectiva sociocultural, pode ser designado em masculino e feminino, sem que haja relação com o sexo fisiológico. Pelo gênero foram divididos os papéis relacionados com o comportamento, traços da personalidade e expectativas sociais, que geralmente associam-se aos papéis masculino e feminino (GRIGOLETO, 2004, p. 37).

Dos trabalhos da Frente Parlamentar resultou o programa “Brasil sem Homofobia”, que, juntamente com o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB, formaram uma das bases do movimento, ampliando a luta para o exercício da cidadania do ser humano, independentemente da sua orientação sexual.

Por orientação sexual entenda-se como a atração afetiva e/ou sexual que uma pessoa sente pela outra. A orientação sexual existe num continuum que varia desde a homossexualidade exclusiva até a heterossexualidade exclusiva, passando pelas diversas formas de bissexualidade (CÂMARA, 2004, p. 30).

No Brasil, o período culmina com o surgimento de inúmeras associações e grupos de ativistas que, no ano de 2004, segundo registros do Programa de Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual, perfazem cerca de 140 grupos espalhados por todo o território nacional.