A adoção em relações homoafetivas

Maria Cristina Rauch Baranoski · Capítulo 12 de 20

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A adoção em relações homoafetivas

3.3 Adoção por pessoas em união homoafetiva

[...] esta realidade vem sendo reiteradamente discutida na

bibliografia da área e nos eventos dos Grupos de Apoio à

Adoção. [...] Essas discussões vem alcançando alguns

resultados com a aprovação do Plano Nacional de

Convivência Familiar e Comunitária (dez/2007) e com a Lei

da Adoção a ser aprovada no Congresso Nacional. O Plano

Nacional indica medidas de proteção alternativas de Famílias

Acolhedoras e a Lei da Adoção coloca prazos para que

medidas judiciais sejam tomadas em curto prazo para garantir o

convívio familiar e comunitário das crianças/adolescentes

abrigados [...] (MILITANTE1, grifo nosso).

A compreensão das reflexões dos sujeitos participantes da pesquisa mostra que uma posição deve ser tomada. Essa posição inclui o debate, com o Estado e a sociedade atuando de maneira ativa para a resolução da questão dos abrigos enquanto repositórios de crianças e adolescentes em situação de miséria, excluídos da cidadania.

Para os pesquisados, as concepções sobre cidadania, família, criança e adolescente se aproximam na medida em que relacionam a categoria cidadania com o acesso e a garantia de exercício dos direitos.

 

3.3 Adoção por pessoas em união homoafetiva

[...] Todo ser humano quer ser adotado e quer adotar, isto não

ocorre naturalmente, é necessário tempo, disponibilidade e

persistência dos pais, da sociedade, do Estado [...] (PAI)

Após a análise das concepções que os participantes da pesquisa têm de cidadania, família, crianças e adolescentes abrigados e das possíveis alternativas para solucionar a situação de abrigamento, chegou-se ao tema central da pesquisa, qual seja, a possibilidade da adoção por uniões homoafetivas.

A ordem jurídica vigente consagrou, em razão da doutrina da proteção integral, o direito à convivência familiar e comunitária como direito fundamental da criança e do adolescente enquanto cidadãos. Esse direito é observado pelos sujeitos, “no abrigo ela não tem cidadania, porque ela não tem convivência familiar” (MP, grifo nosso), ou seja, a violação desse direito é entendida tanto teoricamente como também pelos sujeitos como negação da própria cidadania.

Para efetivar o direito à convivência familiar e comunitária, há necessidade de uma família. O Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990) identifica “família natural” como sendo a “comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes” e, consequentemente, estabelece a família substituta. Uma vez entendido que a criança e o adolescente abrigados estão excluídos da sua condição de cidadãos por terem o seu direito fundamental de convivência familiar e comunitária violados, soluções devem ser encontradas para o resgate desta cidadania. A adoção é uma delas, senão a única, conforme posição apontada por alguns sujeitos.

A adoção “tem tudo a ver com a cidadania porque quando a criança está com todos os seus direitos violados, a alternativa da cidadania dela é a adoção [...] adotada ela resgata todos os seus direitos” (MP, grifo nosso). Ao responder o questionamento sobre a relação entre cidadania-adoção e adoção por homoafetivos, o MP demonstra que a adoção é a forma de incluir como cidadão a criança ou o adolescente abrigado.

Uziel (2007, p. 82), ao pesquisar o tema adoção por homoafetivos com profissionais que atuam no processo, técnicos e operadores do direito, constata: “é a compreensão que os técnicos e os operadores do Direito têm sobre este fenômeno – a adoção – que vai ordenar suas práticas [...]”. A autora concluiu que, por ocasião da entrevista, os operadores do direito tentaram fixar-se apenas no que está previsto legalmente para responder as questões.

Essa constatação algumas vezes também foi verificada nas respostas dos sujeitos que interferem diretamente no processo judicial da adoção, quais sejam: MP; MAGISTRADO e AS. Cabem então algumas considerações sobre as funções desempenhadas por esses sujeitos. Assim, a pesquisa poderá identificar o porquê da postura dos representantes do Judiciário.

A cultura jurídica nacional provém de um passado econômico liberal, com um aparato judicial repressivo e colonialista, que impôs e favoreceu o direito luso-romanístico. A isso se seguiu uma estrutura social e dependente, que ocorre desde o tempo colonial, com uma estrutura jurídica dissociada das aspirações das comunidades locais.

Em tal cenário de produção jurídica personalista, ritualista e

erudita, quer o magistrado português do período colonial, que

servia aos interesses da Metrópole, quer o bacharel-jurista dos

séculos XIX e XX, paladino dos intentos das elites agrárias

locais, mesmo vivendo em momentos distintos,

desempenharam papéis de destaque na constituição, na

ordenação e na distribuição do poder. A isso há que se acrescer

menção ao divórcio entre as necessidades mais imediatas da

população do campo e da cidade e o proselitismo acrítico da

neutralidade e da moderação política, dos operadores da lei,

nos limites de um espaço configurado por privilégios

econômicos e profundas desigualdades sociais (WOLKMER,

2002, p. 144).

O reflexo social dessa cultura foi uma produção jurídica brasileira que integra tanto o amparo “à satisfação dos intentos das minorias oligárquicas pouco democráticas, individualistas e subservientes às forças e imposições do mercado internacional”, segundo Wolkmer (2002, p. 145), e que não representou (ou representa ainda) um “genuíno espaço da cidadania”.

Wolkmer (2002, p. 145), conclui que há necessidade de se rever criticamente a teoria e a prática das “idéias e instituições” que formam a cultura jurídica nacional, para que então se reconstrua democraticamente o direito, sintonizado com os anseios e aspirações dos sujeitos cidadãos.

Cidadania, família, crianças e adolescentes, soluções para a situação de abandono desses, dentre tantos outros temas que envolvam reflexões em razão de sua complexidade, precisam ser criticamente reavaliados.

Em função dessa perspectiva tradicional, uma breve análise dos operadores do Direito (advogado, juiz, Ministério Público) mostra que o pensar e agir desses decorre de deficiências presentes na formação, por estar o ensino jurídico desassociado das necessidades atuais da comunidade.

É preciso rever a função do Direito contemporâneo “que se constrói a cada dia com a perspectiva no futuro, baseado em paradigmas emergentes, resultantes do conflito com os paradigmas dominantes” (NEIVA, 2007, p. 263).

Uma vez que tradicionalmente buscou-se explicar a estrutura social através de um paradigma meramente funcionalista e do Direito dogmático-positivista, a realidade ficou reduzida ao que existe, conforme a visão de mundo dos envolvidos com a resposta da jurisdição. Em razão das relações atuais, é necessário que os operadores do Direito estejam comprometidos a se pronunciarem, de forma a efetivar a cidadania, para que o papel do Judiciário como solucionador de litígios com a finalidade da paz social seja uma realidade e não apenas uma maneira romântica de compreender esse Poder.

A criança e o adolescente, a família homoafetiva e os homossexuais são categorias que impõem, para serem considerados cidadãos, não só a prescrição de direitos, como também que esses direitos possam ser acessados.

O Direito, atualmente, não pode ser pensado apenas como “mero reflexo da economia”, conforme propõe Costa (2007, p. 204), ou como “conjunto de normas reguladoras dessas relações, de forma dogmático-positivista”, nas palavras de Neiva (2007, p. 264), mas sim o juiz, em especial, porque é ele quem diz o que é direito no caso concreto, portanto, deve conscientizar-se de que é um agente político. Sem essa consciência o processo não será um instrumento para a realização da Justiça, mas “uma sucessão de atos extremamente formais e o que não está no processo não está no mundo, pois “dura lex, sed lex” e “pacta sunt servanda [...]” (NEIVA, 2007, p. 264).

Aliado à consciência dos operadores, tem-se ainda um Judiciário desaparelhado, sem uma logística adequada, resultando na lentidão e no descrédito da sociedade em relação à efetividade das decisões judiciais.

Em 2006, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) realizou uma pesquisa com seus associados (ASSOCIAÇÃO, 2006), coordenada pela professora Maria Tereza Sadek, da Universidade de São Paulo (USP). A pesquisa mostra que no Brasil 44,1% dos entrevistados não confiam no juiz e que cerca de 50% dos entrevistados não confiam no Poder Judiciário.

Com relação à formação, 47,9% dos magistrados entendem que o mestrado acadêmico “contribui pouco ou nada para o exercício da função de juiz” (NEIVA, 2008), concluindo que praticamente a metade dos Juízes não dá importância ao mestrado acadêmico. Ou seja, para metade dos juízes a formação teórico-reflexiva não tem finalidade prática. As decisões proferidas por grande parte dos juízes são conformadas à estrutura social. Não se faz um raciocínio crítico sobre a temática a ser decidida e a decisão se dá conforme o sistema de valores pré-definidos pela sociedade em que o julgador está inserido.

Retomando a questão da adoção por homoafetivos, na perspectiva dos sujeitos entrevistados, 87,5% dos sujeitos acompanham o debate e são favoráveis a adoção por homoafetivos e que 100% dos entrevistados demonstram a preocupação com o atendimento prioritário do interesse da criança e adolescente enquanto sujeitos de direitos. “Na adoção o que deve ser considerado prioritariamente é o interesse da criança e do adolescente e qualquer pessoa ou casal deve ser avaliado em seus propósitos de [...] assumir filho” (MILITANTE 1, grifo nosso).

No entanto, ressalvas significativas à adoção por homoafetivos constaram das falas, emergindo a categoria preconceito em 50% das respostas dos sujeitos. Dessas, 25% atribuem o preconceito das autoridades para com o processo e 25% o preconceito da própria sociedade para com os homoafetivos.

Da análise dos depoimentos emergem categorias empíricas que devem ser analisadas, quais sejam: valores e preconceito, além das funções paterna e materna que já foram analisadas anteriormente, o que torna necessário, num primeiro momento, estabelecer teoricamente o significado das categorias valor e preconceito.

As respostas dos sujeitos ao questionamento sobre sua posição quanto à adoção por homoafetivos destacam a categoria valores.

Vejo como um desafio lançado à sociedade, e todos os

desafios lançados à sociedade e aos seus valores já

consolidados parecem-me válidos, úteis e necessários [...]

(MILITANTE 3, grifo nosso)

Os critérios para que se conceda adoção a um casal

homoafetivo são subjetivos, dependem dos valores pessoais

dos promotores e dos juízes, uma vez que a Lei não define

critérios para tal [...] (MILITANTE 1, grifo nosso) Segundo Silva (1986, p. 1.288) uso mais corrente do termo “valores” em Sociologia serve para indicar “os padrões culturais compartilhados, através dos quais se pode comparar e julgar a relação – moral, estética ou cognitiva – dos objetos, de atitudes, desejos e necessidades”.

Cultura, conforme já analisado, corresponde ao modo como o ser humano vê o mundo, com os seus julgamentos de ordem moral e valorativa (LARAIA, 2002 p. 68). Essa “herança cultural, desenvolvida através de inúmeras gerações, sempre nos condicionou a reagir depreciativamente em relação ao comportamento daqueles que agem fora dos padrões aceitos pela maioria da comunidade”. Assim, há a discriminação de todo comportamento que não corresponde aos modelos conhecidos.

Valor, para Heller (1989, p. 4), é “tudo aquilo que faz parte do ser genérico do homem e contribui, direta ou indiretamente, para a explicação desse ser genérico”, ou ainda, “tudo aquilo que, em qualquer das esferas e em relação com a situação de cada momento, contribua para o enriquecimento daqueles componentes essenciais”. É objetivo, enquanto categoria ontológico-social, porém não tem objetividade natural e sim social, ou seja, não depende das avaliações dos homens. Apesar disso, é a expressão das relações sociais ativadas pelo ser humano. (HELLER, 1989, p. 4).

Em suas escolhas, ainda segundo Heller (HELLER 1989, p. 7), o ser humano desenvolve uma relação individual com o sistema de valores da sociedade em que está inserido, valores esses previamente definidos. Essa escolha é individual, tem como base as determinações histórico-sociais válidas para o conjunto daquela sociedade, ou seja, são determinações de valores previamente definidos e transmitidos ao ser humano.

Ao longo da vida, o ser humano se depara com outros sistemas de valores, seja do próprio ambiente ou de outros estratos sociais. Tem autonomia para interpretar e fazer suas escolhas, porque a “história é história de colisão de valores de esferas heterogêneas” (HELLER, 1989, p. 7), onde o ser humano pode escolher qual valor lhe compete, entre aqueles que colidem. Mas, para isso, a liberdade deve ser a categoria que dará o significado. É a liberdade que dará a possibilidade da opção, ocorrendo assim um “crescimento axiológico”, que para a maioria dos indivíduos continuou a ser, conforme Heller (1989, p. 7), “uma mera possibilidade abstrata”.

Conforme a significação dada a determinados eventos, o ser humano acaba por excluir tudo aquilo que lhe é estranho, que não está envolvido no sistema de valores da sociedade em que está inserido. E, dessa exclusão, do não reconhecimento do estranho, sem maiores indagações, emerge outra categoria: o preconceito.

Nas Ciências Sociais, o uso típico da categoria preconceito corresponde “a julgamentos categóricos, antecipados que têm componentes cognitivos (crenças, estereótipos), componentes afetivos (antipatia, aversão) e aspectos avaliatórios ou volitivos” (LESSA, 1996, p. 602). Ou seja, o julgamento categórico antecipado, que acabará por excluir aquilo que não está de acordo com sua crença, é o preconceito. Esse preconceito pode gerar discriminação, violência, marginalização, pois se algo é diferente ou desconhecido a disposição é entender que não é correto, porque não se enquadra nos padrões dominantes ou na cultura imprimida em determinada sociedade.

Para Heller (1989, p. 45) a “vida cotidiana caracteriza-se pela unidade imediata de pensamento e ação”, o que não significa que o pensamento cotidiano é teoria, embora algumas vezes seja o ponto de partida para algumas teorias. Esse pensamento-ação é orientado pela utilidade e muitas vezes pode ser tomado como “verdadeiro”, o que torna a atividade cotidiana essencialmente pragmática.

Nas orientações das relações sociais o pragmatismo da vida cotidiana pode tornar-se problemático porque o ser humano orienta-se através de dados oferecidos por estereótipos, que formarão os juízos provisórios. Num primeiro momento esse recurso é inevitável e necessário à própria sobrevivência, contudo, em razão do conformismo do ser humano em contentar-se com os dados ofertados, acaba gerando falsos juízos provisórios. Falso porque poderia ser corrigido com “o pensamento, o conhecimento e a decisão moral individual, mas que não é corrigido porque isso perturbaria o êxito”. A esse juízo provisório que pode ser negado ao ser analisado com base numa experiência dá-se o nome de preconceito (HELLER, 1989, p. 46-47).

O preconceito, nas palavras de Weber (2001, p. 19) é um conceito prévio, “sem um fundamento razoável; uma opinião formada sem reflexão, sem base; é uma idéia que não leva em conta os fatos, mas o que se ‘diz sobre ele’”, concluindo que é da ignorância dos fatos que nasce o preconceito.

Para Weber (2001, p. 19), “nós sempre achamos que o ‘outro’ é diferente tomando a nós mesmos como base” e, em maior ou menor grau, todos têm algum tipo de preconceito, basta não estar enquadrado no padrão que se tem como correto.

[...] corriqueiramente, funcionam mais ou menos assim: temos

em nossa cabeça algumas caixas, com certas medidas,

destinadas a abrigar uma realidade que não conhecemos.

Depois, vamos encaixar a realidade naquelas caixas e nas

medidas pré-determinadas. Se couber, tudo certo. Caso

contrário, diremos que as medidas estão erradas e aqueles que

não partilham de nossos valores são os outros. Em nossa

sociedade, o destino dos outros é ser minoria [...] (RENK, 2005,

p. 39).

E por minoria Renk (2005, p. 39) estabelece que, normalmente, em números, ela pode ser a maioria – pois o termo minoria é destinado àqueles que estão em desvantagem na sociedade.

[...] não nos referimos aos números. Essa desvantagem pode

ser expressa em preconceitos profundamente arraigados,

quando são atribuídos rótulos negativos àqueles diferentes do

Eu. Ora são incapazes para realizar atividades consideradas

nobres; ora, estão “determinados naturalmente” ao fracasso;

ora são perigosos. Não podemos esquecer a outra face das

minorias. São contingentes que não tem plenamente

assegurados os seus direitos em nossa sociedade esses são os

não cidadãos [...]

Retomando os ensinamentos de Heller (1989, p. 47), “os preconceitos – pelo menos parcialmente – são produtos da vida e do pensamento cotidianos” e a maioria dos preconceitos têm um caráter social, tendo como fonte, muitas vezes, fatores históricos.

O preconceito foi a categoria que emergiu da fala de 50% dos sujeitos quando questionados sobre a sua visão da adoção por homoafetivos. Desses, 25% fizeram referência especificamente às autoridades.

[...] risco que existe é o do preconceito das autoridades

definidoras no processo. A este preconceito vão somar-se

os preconceitos próprios da adoção, pautados no “mito de

sangue” que a nova família adotiva vai ter que saber enfrentar

[...] (MILITANTE 1, grifo nosso)

No estudo feito pelas equipes técnicas será observada sua

conduta de dignidade e estabilidade emocional. Eles sofrem o

preconceito dos próprios juízes [...] (MILITANTE 3, grifo

nosso)

Essa constatação implica num importante eixo de análise enquanto definidor da possibilidade da adoção por homoafetivos, pois, relembrando Uziel (2007, p. 86), “muitas vezes é através do Judiciário que se obtêm ganhos dos quais a legislação só vai se ocupar mais tarde, o que reforça ainda mais a responsabilidade dos pareceres e das decisões”.

Foram os militantes das ONGs de apoio aos adotantes e adotados que manifestaram a preocupação com o preconceito das autoridades definidoras do processo de adoção, enquanto que a preocupação com o preconceito da sociedade veio dos sujeitos que atuam no processo judicial da adoção. Preocupação essa que implica na posição de receio pela adoção por homoafetivos:

[...] dois problemas que vão se unir [...] a questão do

homossexual, [...] preconceito da não aceitação por parte

das pessoas, [...] vai chegar na escola e vão cobrar dele essa

situação diferente [...] será que é o ideal? [...] eu penso na

criança que está sendo adotada lá na frente, no que ela vai

passar, será que você tá escolhendo uma situação de vida

para ele que mais tarde pode gerar conflito? [...] (AS, grifo

nosso).

O sujeito chega a afirmar que em razão da relação de conflito da adoção por homoafetivos, a criança ou o adolescente, nessas condições, não teria uma cidadania plena, pois sofreria preconceito.

Percebemos nas passagens dos depoimentos dos sujeitos que atuam no processo da adoção respostas que não assumem uma atitude explicitamente contrária, sendo que um dos depoimentos demonstra a espera de uma resposta “de fora”: “precisa trabalhar bem essas questões [...] precisa pensar em como ajudar, a debater e conversar com as pessoas que estão tendo esta experiência” (AS, grifo nosso). A fala indica que o sujeito não tem uma posição definida, não obstante ser um dos responsáveis pela decisão judicial.

Outra ressalva quanto à possibilidade da adoção por homoafetivos está na idade da criança, ou melhor, na aceitação apenas da adoção para os adolescentes: “eu aceito a habilitação de casais homossexuais, concluo que eles possam adotar, desde que a pessoa a ser adotada tenha 12 anos ou mais” (MP, grifo nosso), justificando “legalmente” a restrição,

[...] porque a lei diz o seguinte: quando uma um adolescente

com 12 anos ele é obrigatoriamente ouvido, quando ele vai

ser adotado [...] vai ter consciência que vai ser inserido numa

família de contornos diversos da família tradicional, de uma

família que ele vai ter que também encampar a ideia da família.

E, se ele disser assim: não, eu quero, porque eu gosto muito

deles, eu quero, vou ser feliz assim, aí eu vou respeitar a

vontade do adolescente e vou concordar com a adoção efetiva

[...] O Estatuto não foi feito da noite para o dia. Houve [...]

equipes multidisciplinares estudando [...] não foi um critério

biológico só, foi sociológico, foi de compreensão, então eles

elegeram 12 anos a idade que a pessoa em desenvolvimento,

que é o adolescente, já tem condições de dizer se pra ele vai

ser bom, se ele concorda com aquela situação [...] (MP, grifo

nosso).

O sujeito não concorda com a adoção dos menores de 12 anos, alegando que não pode colher o depoimento desses. O que transpareceu da colocação foi um receio de assumir uma decisão com poucos precedentes. Na adoção de adolescentes, eles também participarão e assumirão parte da responsabilidade da adoção.

Os depoimentos dos sujeitos envolvidos no processo da adoção dão, a princípio, uma visão formal da posição do Judiciário quanto às questões afetas ao reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar e da possibilidade da adoção pelos homoafetivos.

Parece haver um receio na tomada de uma atitude que possa “desestruturar os valores” que estão agregados ao convívio social, o que pode sinalizar um recuo, pois o Judiciário é um dos responsáveis pelos ganhos em termos de reconhecimento da cidadania obtidos pela sociedade.

“[...] A crescente transferência para o Judiciário da solução de

conflitos sociais reflete um problema de fundo da sociedade

democrática de fim de século e do novo milênio, que é a

dificuldade do sistema de representação, em particular dos

partidos políticos, de transformar-se em articuladores dos novos

sujeitos sociais [...] (SORJ, 2001, p. 110).

Na medida em que a juridificação da sociedade se constrói pela

transferência para o Judiciário dos conflitos sociais que não

encontram canais de solução nos sistemas tradicionais de

representação (Executivo e Legislativo), ela modifica a relação

entre os poderes, gera crescente politização do Judiciário e

afeta sua capacidade de funcionamento como poder Vale lembrar e destacar os percentuais divulgados após a implementação do Cadastro Nacional de Adoção. Esses percentuais mostram que o perfil de crianças e adolescentes aptos à adoção está longe do perfil procurado pelos adotantes, pois, “vivendo nos abrigos do País encontram-se, na maioria, meninos (58,5%), afrodescendentes (63%) e mais velhos, isto é, com idade entre 7 e 15 anos (61,3%) [...]” (BRASIL, 2006, p. 60). Note-se que apenas 1,9% dos pretendentes à adoção mostram interesse por essa faixa etária.

responsável pela aplicação das leis, aumentando seu campo de

arbítrio, criando um potencial de tensão e rompimento com o

sistema representativo. Se no capitalismo o Judiciário teve

como função central integrar a sociedade, transformando em

universais certos valores e despolitizando o conflito em torno

deles, a judicialização da sociedade politiza o Judiciário e retira

seu caráter apolítico e capacidade integradora [...] (SORJ,

2001, p. 112).

Os depoimentos dos sujeitos que representam o Estado refletem o contexto de uma cidadania reguladora, que não percebe as diferenças existentes na sociedade, fazendo-se necessária a redefinição desse conceito para uma cidadania emancipatória, com base em noções inclusivas, que visem reconhecer e respeitar as diferenças, as diversas expressões de vida numa sociedade.

[...] o veredicto do juiz, que resolve os conflitos ou as

negociações a respeito de coisas ou de pessoas, o proclamar

publicamente o que elas são na verdade, em última instância,

pertence à classe dos atos de nomeação ou de instituição [...]

são os atos mágicos porque estão à altura de se fazer

reconhecer universalmente, portanto de conseguir que ninguém

possa recusar ou ignorar o ponto de vista, a visão, que eles

impõem [...] (BOURDIEU, 2000, p. 236).

O sujeito deixa uma explicação: a de que não tem base técnica para o deferimento da adoção para os homoafetivos de crianças (idade inferior a 12 anos) e aceita que possa existir uma possibilidade de mudanças, “Daqui a 20 anos pode mudar [...] Não há estudos favoráveis nem contrários, então não posso me basear tecnicamente [...]” (MP).

Enquanto não chega essa mudança, “talvez daqui a 20 anos”, crianças continuam depositadas nos abrigos, excluídas e desprovidas do direito fundamental que lhes é assegurado: o direito de convivência familiar e comunitária.

A pergunta que se impõe é: como está sendo preservado o direito à convivência familiar e comunitária dessas crianças?

O Cadastro Nacional mostra cerca de 12.836 pessoas dispostas a adotar e apenas 1.887 crianças e adolescentes disponíveis para a adoção. O cálculo matemático simples mostra a cruel realidade: dos 11.000 pretendentes, cerca de 80% aceitam crianças até três anos, ou seja, 8.866 pretendentes “querem” uma criança nessa idade.

Deve ser lembrado que um grande percentual das crianças e adolescentes estão abrigados em razão da pobreza da família que não consegue mantê-los. Como a pobreza não é motivo de destituição do poder familiar mantém-se o quadro perverso do abrigamento. Daí a emergência da efetivação das medidas previstas no Plano de Convivência Familiar e Comunitária analisados anteriormente.

O Ministério Público tem atribuições nos processos de adoção como fiscal da lei, assim como a prerrogativa constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático, os interesses sociais e individuais indisponíveis. É o Ministério Público que deve zelar pela correta aplicação da lei e, sobretudo, pela proteção dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando a efetividade das garantias constitucionais.

Com a limitação imposta, relativa à idade da disposição para a adoção (12 anos), outro questionamento se impõe: qual é a resposta para o contingente de crianças abaixo de 12 anos e que não pode ter a expectativa da adoção como condição de garantir a convivência familiar e comunitária, direito fundamental que é dessas crianças? Como o MP, na qualidade de fiscal da lei, pode efetivar o direito fundamental das crianças até 12 anos e que não tem outros pretendentes com a intenção de adotá-los?

A possibilidade do reconhecimento das pessoas em união homoafetiva com a qualidade de entidade familiar implica no reconhecimento do direito desses de requerer, em conjunto, a adoção de crianças e adolescentes. Esse reconhecimento pode possibilitar a ampliação do número de pretendentes à adoção e, consequentemente, aumentar a possibilidade de uma criança ou de um adolescente serem inseridos no convívio familiar, efetivando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana aos mesmos, reconhecendo-os como cidadãos.

Os sujeitos que mostram restrições à possibilidade da adoção por homoafetivos deixam claro que o preconceito não é deles, mas da sociedade. Mostram preocupação e uma posição de proteção: “estou protegendo da situação que é gerada em razão da diferença e minoria em que ele vai se inserir, porque a questão da adoção já sofre preconceito, a adoção é uma situação que ainda gera preconceito” (MP, grifo nosso). Trata-se de uma preocupação sobre como prestar o acompanhamento posterior ao deferimento da adoção: “eu penso, não em quem está adotando, eu penso na criança que está sendo adotada lá na frente [...] Pode ter uma boa aceitação, mas será que a gente tá preparado para este atendimento depois?” (AS, grifo nosso).

O combate ao preconceito somente poderá existir se o debate tomar visibilidade. Com o debate, dúvidas podem ser esclarecidas, posições podem ser apontadas. A proteção “da situação que é gerada em razão da diferença e minoria em que ele vai se inserir” (AS, grifo nosso), ou eventual receio de atender as situações não podem ser determinantes para afastar a possibilidade da criança ou do adolescente ser inserido num lar. O preconceito somente poderá ser combatido se efetivamente percebermos o “falso juízo”, do contrário, não se toma uma atitude e se espera que as coisas continuem como estão. E essa atitude não faz parte da definição de cidadania dada pelos próprios sujeitos: de participação, de acesso a direitos, de construção de novas consciências e relações.

Do exposto, podemos concluir que é melhor a “segurança” do “problema” conhecido do que, talvez, uma solução “que pode vir a dar problema”.

A contradição novamente aparece, pois o entrevistado apresenta o receio de eventuais conflitos em adoções homoafetivas, no entanto, reconhece conflitos existentes mesmo nas adoções “normais”:

[...] é uma questão que precisa ser melhor trabalhada, tanto

quando a gente estiver cadastrando [...] o homossexual; como a

gente vai ter que ter uma estrutura, eu acredito, pra depois

também, quando esta criança crescer. Porque a gente já viu

situações. Hoje a gente precisa dar auxílio para crianças

que foram adotadas que estão em conflito, e a gente precisa

dar este apoio, e a gente já não tem nem pra isso hoje [...] (AS,

grifo nosso).

Outra contradição do sujeito transparece quando ele responde que não acompanha o debate da adoção por homoafetivos, apesar de emitir parecer social em processos de cadastramento de casais e de adoções para que o juiz tenha subsídios para fundamentar o deferimento ou não do pedido da adoção requerida.

Ao questionamento sobre o cadastro de pessoas sozinhas, respondeu: “a gente tem o cadastro solteiros [...] nestes três anos que estou na vara, não teve nenhuma situação que a gente observou que fosse solteiro e pudesse ter a situação”, ou seja, o sujeito nunca percebeu se um candidato era homossexual. Outra contradição surge no depoimento quando se avalia própria concepção de cidadania exposta pelo AS, quando expressa “é todo esse conjunto [...], do cidadão, de direitos, das obrigações, o que você faz, o que você vive está envolvido pra mim na cidadania”. (AS, grifo nosso).

Outro depoimento também explicita contradição:

[...] todos os direitos e garantias das pessoas homossexuais

devem ser observados e respeitados quando esses direitos

dizem respeito à privacidade deles [...] quando tem uma terceira

pessoa aí o foco vai ter que mudar, eu vou ter que olhar sob o

ponto de vista da criança, não mais sob o ponto de vista da

condição de homossexual, daquele que tá requerendo a adoção

[...] ela fica em segundo plano pra mim. Eu não me preocupo

mais com o sentir dos homossexuais e sim com o existir da

criança, por quê? Porque criança é prioridade absoluta,

isso é uma legislação que não é restrita ao âmbito Brasil, ela é

disseminada pelos países que assinaram os tratados relativos à

proteção da criança no mundo inteiro. Então, se eu tenho o

mundo colocando a criança como prioridade absoluta, não

vai ser neste momento que ela vai deixar de ser prioridade

absoluta para eu observar eventuais direitos de terceiros, na

condição de homossexuais, para me preocupar com eventual

violação ou exercício de preconceito de alguma ordem [...] (MP,

grifo nosso).

Se o olhar é do ponto de vista da criança, se ela é prioridade absoluta, como então deixar essa criança no abrigo porque ela ainda não completou 12 anos? Conforme já analisado em item anterior, o abrigamento é uma forma de exclusão social, é a negação de cidadania. Inclusive o depoimento do próprio sujeito foi nesse sentido, quando afirma que a adoção “tem tudo a ver com a cidadania, porque quando a criança está com todos os seus direitos violados, a alternativa da cidadania dela é a adoção” (MP, grifo nosso).

O depoimento do sujeito que atua no processo judicial da adoção em algumas respostas deixa o entendimento de que não existe óbice a essas adoções. “Na minha vida profissional não tive experiência, [...] porque não requereram, [...] já dei, não sei se era homossexual, pode ser [...] não tive qualquer escrúpulo, é o ideal, é o ideal, tá preparado” (MAGISTRADO). Noutros, deixa transparecer algumas dúvidas, “mas acho difícil a quem atribuir, [..] porque, biologicamente sabe que tem um pai e uma mãe, não? Então precisa trabalhar a cabeça da criança [...] elaborar tudo isso não vai ser fácil. Tudo é possível” (MAGISTRADO, grifo nosso).

A possibilidade de confusão na atribuição dos papéis de pai e de mãe, conforme transparece do depoimento do MAGISTRADO é um dos argumentos que frequentemente podem ser verificados para negar aos homoafetivos o direito à paternidade.

A configuração da mãe com a função cuidadora e do pai com a função normatizadora ainda é muito presente. Conforme já analisado, o fato de determinada função pertencer à mulher e outra ao homem é algo construído socialmente, em razão da cultura e de valores que imperam na sociedade. Fernández e Vilar (2004 apud FUTTINO 2006, p. 155) comparam a monoparentalidade à homoparentalidade para levantar questões a respeito de que se há necessidade de “um casal heterossexual para a construção da identidade sexual dos filhos pode-se dizer que um filho do sexo masculino criado apenas por sua mãe necessariamente apresentaria dificuldades com sua sexualidade”. Futino (2006, p. 155) acrescenta que

o modelo do “pai durão” e alienado da educação dos filhos está

ultrapassado. Atualmente o cuidado com o filho não traz mais o

estigma que o contrapõe à “virilidade masculina”. Há uma

perspectiva nos casais homoafetivos de que as decisões acerca

das tarefas domésticas e da criação dos filhos sejam igualitárias

– tal qual a afetividade oferecida. (González, 2005). A abertura

para o diálogo diminui os conflitos, o que favorece um

desenvolvimento infantil saudável [...] (FUTINO, 2006, p. 155).

O que há de positivo no posicionamento desses sujeitos envolvidos com o processo judicial é a abertura para o debate, ao qual se faz referência algumas vezes: “Deve-se debater, deve-se falar às claras, deve-se desmistificar a coisa [...] haverá [...] um momento, não sei se pra já [...] se olhar o mundo como um todo, isto já está [...] admitido na própria legislação” (MAGISTRADO, grifo nosso). Essa abertura pode fazer a diferença e apresentar novas concepções, pois, se num primeiro momento a orientação se dá pelos dados já oferecidos na ordem social, resultando em juízos provisórios, aceitando a possibilidade do debate, esses juízos provisórios podem ser alterados ou corrigidos, eliminando o preconceito (HELLER, 1989, p. 46).

As posições dos demais sujeitos pesquisados, enquanto militantes, mãe e pai adotivos, demonstram um olhar positivo em relação à adoção por homoafetivos como forma de priorizar o direito fundamental de convivência familiar e comunitária à criança e ao adolescente.

Todos manifestaram concordância, justificando que essa adoção pode quebrar preconceitos, incluindo as crianças e os adolescentes como cidadãos, permitindo a convivência familiar e comunitária porque “na maioria das vezes são casais dispostos a adotarem crianças mais velhas e sem preconceito sobre raça, cor ou sexo” (MÃE, grifo nosso). O sujeito em questão ainda completa, exemplificando: “tenho acompanhado esse tema de perto, os irmãos de meu filho foram adotados por um casal homoafetivos” (MÃE, grifo nosso). “Grupo de irmãos” também não é a preferência dos “casais padrão”.

Receber grupo de irmãos também foi a opção de outro sujeito que participou da pesquisa, em sua resposta sobre a experiência com adoção.

Minha experiência direta com adoção começou em agosto de

2006 quando iniciei os procedimentos junto ao Foro Central da

Comarca de Curitiba – 2º Vara de Infância e da Juventude.

Realizei na época o pedido de adoção de três crianças

entre quatro e oito anos, de preferência irmãos. Foi uma

decisão firme [...] Em agosto de 2007 recebi meus filhos, um

casal, o menino com oito anos e uma menina de quatro

anos, irmãos [...] (PAI, grifo nosso).

Um dos sujeitos participantes da pesquisa, militante de grupo de apoio às adoções necessárias desde 1986, não mostra a preocupação com o fato de ainda não existirem produções teóricas o suficiente para garantir resultados. Para ele, basta que a paternidade/maternidade seja exercida de forma responsável e afetivamente protetora, garantia essa exigida de qualquer pretendente à adoção, seja homo ou heterossexual, porque, mesmo entre os heterossexuais, muitas vezes verifica-se situações de irresponsabilidades paternais ou maternais.

[...] pela produção ainda muito reduzida, em número, qualidade

e socialização dos resultados obtidos, de trabalhos que

analisem essas adoções em um lapso de tempo razoavelmente

longo, e que poderão nos informar melhor sobre o que se

tornaram os filhos adotivos de pais e mães homoafetivos, e

como viveram essas famílias as diferentes etapas do processo

adotivo, penso que devemos nos posicionar pelo

reconhecimento de que nada pode impedir que pessoas

exerçam uma paternidade/ maternidade responsável e

afetivamente protetora, independentemente de sua opção,

inclinação ou escolha afetiva. Podem ser, são reconhecidos

pelos seus filhos como pais e mães amorosos e protetores?

Sendo afirmativa a resposta, estamos diante do que realmente

nos parece essencial: a possibilidade de construir uma relação

familiar capaz de fazer surgir nas crianças e adolescentes o

sentimento do pertencimento, da aceitação [...] (MILITANTE 3,

grifo nosso).

Para outro sujeito, “homoafetivos são participantes da cidadania como qualquer outro que participa da sociedade” (PAI), a única preocupação deveria constituir na averiguação, “em cada caso, como cada um se insere neste contexto de cidadão”, requisito que confirma a preocupação desses sujeitos com o melhor interesse da criança, que, de fato, é o fator determinante para o deferimento ou não da adoção:

[...] na adoção o que deve ser considerado prioritariamente é o

interesse da criança e do adolescente e qualquer pessoa ou

casal deve ser avaliado em seus propósitos de “assumir filho”,

além de suas condições morais e sociais [...] (MILITANTE 1) [...]

acho que eles ou elas podem perfeitamente se tornarem pais.

No estudo feito pelas equipes técnicas será observada sua

conduta de dignidade e estabilidade emocional [...] (MILITANTE

2)

As condições morais e sociais que constam na resposta de um dos sujeitos são gerais, independem se são hetero ou homossexuais, “terá que ser feita uma análise da vida deles, ver sua real motivação (motivo que leva à ação), integridade afetiva e emocional. Nenhum juiz irá entregar uma criatura para pessoas sem dignidade, sejam homo ou heteros”. (MILITANTE 2).

Receios sejam de ordem emocional, advindos de preconceitos ou relativos à sexualidade dos pais, são resolvidos pelo ser humano com conversas, esclarecimentos, debates, conforme explicação de um dos entrevistados.

O aparecimento da sexualidade nos pais é sempre

problemático para os filhos. No caso dos homoafetivos isto

também se coloca, as perguntas são constantes e a curiosidade

é bem vinda, ou deveria ser bem vinda. Isto deve ser falado e,

por outro lado, deve ser mantido um véu de pudor. Falar de

sexo não é realizar atos sexuais na frente dos filhos. O que se

passa na intimidade de um par diz respeito ao par. Como cada

um vai criar o que se passa lá é construção de cada um, é

assim que o sexo se realiza na fantasia de cada um. Outro dia

meu filho me perguntou no vestiário da natação se não tinha

vergonha de ser gay, lhe respondi no ato que quando criança

tinha vergonha. Retomei com ele mais tarde para explicar o que

era gay ou o que ele achava que era isso. Ele não quis mais

falar no assunto e respeitei-o. O que é ser homem ou o que ser

mulher são questões que se levam uma vida para serem

construídas e são decorrentes do trabalho de cada um. Não são

coisas que se podem dar aula, e quando se tenta dar aula

disso, se acaba expondo suas fantasias sobre o assunto [...]

(PAI).

As pesquisas são escassas, mas trabalhos teóricos estão dia a dia sendo produzidos, procurando entender as possibilidades da família homoafetiva. Nada de concreto pode ser usado contra essas famílias e a sua possibilidade/direito de terem filhos, muito menos em relação a tirar o direito de uma criança ou adolescente a crescer num ambiente de carinho, afeto, cuidado, ou seja, num ambiente familiar.

Futino (2006, p. 155) destaca pesquisas empíricas realizadas.

[...] como a de González (2005) e Tarnovski (2002) com estas

famílias, cujos resultados apresentam semelhanças no que diz

respeito ao desenvolvimento das criadas por heterossexuais. A

Associação Americana de Psicólogos, a Academia Americana

de Pediatras, a Associação Psicanalítica Americana e a

Associação Americana de Psiquiatras já se pronunciaram a

respeito do tema, afirmando que pais homossexuais são

capazes de proporcionar ambientes saudáveis e protetores aos

seus filhos – cujo desenvolvimento é similar ao de crianças

criadas por heterossexuais nos âmbitos emocional, cognitivo,

social e sexual (Fernández & Vilar). As expectativas de pais

homossexuais em relação ao futuro compreendem desde o

desejo de felicidade e aprendizado da tolerância (González,

2005) até a heteroafetividade do filho (Tarnovski, 2002). Estas

pesquisas afirmam que a média de filhos homossexuais de pais

com a mesma orientação sexual segue os padrões gerais, o

que coloca a preocupação dos pais não no desenvolvimento do

filho, mas no preconceito da sociedade [...]

Para que o preconceito possa ser superado, há necessidade do compromisso com o debate aberto, com o conhecimento, com a formação do profissional, para então, desmistificarmos categorias e entendermos o contexto social de forma inclusiva, alimentando, assim, a garantia da cidadania a todos os membros da sociedade e não somente a determinados segmentos.