A adoção em relações homoafetivas
3.4 Relação entre as categorias cidadania/adoção/adoção por pessoas em união homoafetiva
3.4 Relação entre as categorias
cidadania/adoção/adoção por pessoas em união
homoafetiva
Após as reflexões sobre a concepção dos entrevistados a respeito das categorias: cidadania, crianças e adolescentes abrigados, família e adoção por homoafetivos, foi questionado se havia ou não relação entre as categorias cidadania-adoção/adoção por homoafetivos.
As respostas informaram que os sujeitos percebem essa relação porque “o primeiro direito a ser considerado é o do convívio familiar e comunitário de crianças/adolescentes. Vale lembrar que o ECA defende o preceito de ‘uma família para uma criança’ e não ‘filhos para quem não os tem’” (MILITANTE 1), no sentido de que a adoção é medida que visa inserir uma criança ou um adolescente na convivência familiar – direito fundamental que lhe é tirado por ocasião do abrigamento, o que gera a negação da cidadania a essa criança ou adolescente.
Entendem ainda que exista relação entre os três temas:
[...] exercício de direitos: o direito a ter direitos e a exercê-los
plenamente (cidadania; o direito a viver numa família adotiva,
quando esgotadas as possibilidades de manter os vínculos
com a família de origem, sem que questões de ordem social,
judicial e cultural obstaculizem ou mesmo inviabilizem a
construção dessa nova família; o direito a não ser excluído de
nenhuma possibilidade de exercer plenamente a sua cidadania
por preconceitos e discriminações de qualquer natureza [...]
(MILITANTE 3, grifo nosso).
Os sujeitos também entendem que existe relação entre adoção e cidadania, bem como cidadania e direito dos homoafetivos. Na adoção porque “ela tem tudo a ver com cidadania” (MP),
[...] quando a criança está com todos os seus direitos violados,
a alternativa da cidadania dela é a adoção [...] adotada ela
resgata todos os seus direitos, aquela cidadania dela, até
ao afeto, à educação, à cultura, ao lazer, a tudo. Ela resgata a
dignidade da pessoa humana imediatamente ao colocar na
família substituta, porque no abrigo ela não tem a cidadania,
porque ela não tem convivência familiar, ela tem uma
convivência de abrigamento. Em relação à [...] adoção por
homoafetivo, resgata da mesma forma a cidadania da criança.
Eu não tenho dúvidas disto. Porque também ela não tem
família, muito embora essa família tenha contornos diversos.
Então vai ser uma coisa diferente, vai ter que se adaptar na
verdade. Se ela estiver adaptada, sem dúvida, porque ela vai
ter 18 anos, ela vai ter 20 anos, ela vai ter 50 anos, ela vai estar
com a cidadania dela resgatada. Quando ela tem um
referencial de família, porque isto é praticamente tudo do ser
humano, então eu acho que tem relação. E do ponto de vista
dos homossexuais, a gente franqueia o direito de eles terem um
filho através da adoção, sem falar “não, o homoafetivo não
pode adotar” [...] (MP, grifo nosso).
Para outro participante da pesquisa, há relação porque a “criança encontrando proteção, um lar, estudo, só poderá se desenvolver sadiamente” (MILITANTE 2). A criança e o adolescente são seres em formação, precisam de cuidados especiais para que tenham pleno desenvolvimento físico, mental, intelectual e emocional.
São garantidos constitucionalmente às crianças e aos adolescentes os direitos à: liberdade, dignidade, integridade física, psíquica e moral, educação, saúde, proteção no trabalho, assistência social, cultura, lazer, desporto, habitação, meio ambiente de qualidade entre outros direitos individuais indisponíveis, sociais, difusos e coletivos, e A cidadania impõe o comprometimento, impõe atitudes, impõe construir novas relações de consciência e impõe luta, porque uma vez conquistada a cidadania “a gente tem que preservá-la e só se preserva exercitando-a” (MAGISTRADO).
[...] conseqüentemente se postam, como credores desses
direitos, diante do Estado e da sociedade, devedores que
devem garantir esses direitos. Não apenas como atendimento
de necessidades, desejos e interesses, mas como Direitos
Humanos indivisíveis, como os qualifica a normativa
internacional – como direito a um desenvolvimento humano,
econômico e social. São pessoas que precisam de adultos, de
grupos e instituições, responsáveis pela promoção e defesa da
sua participação, proteção, desenvolvimento, sobrevivência e,
em especial, por seu cuidado [...] (BRASIL, 2006, p. 22).
Prover uma base adequada para que essas etapas da vida sejam plenas é pressuposto essencial de seu desenvolvimento. Para o plano, crianças precisam de adultos porque são pessoas em desenvolvimento, que se tornam protagonistas e sujeitos de direitos, passando a “assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade” (RIZZINI, 1995, p. 27), desde que tenham desenvolvimento completo da personalidade. Isso somente acontecerá se crescerem no seio de uma família que possa prepará-las para “uma vida independente na sociedade, de acordo com os ideais dos direitos humanos” (RIZZINI, 1995, p. 27).
A criança e o adolescente somente poderão desenvolver-se sadiamente se forem dadas às mesmas condições adequadas ao seu desenvolvimento corporal, mental e intelectual. Isso reclama um olhar diferenciado tanto do Estado como também da sociedade para garantir a dignidade do ser humano criança e do ser humano adolescente, evitando-se que, num marco de exclusão, esses indivíduos em formação não se percam em situações de exploração por não terem visão de futuro.
Apenas um dos sujeitos entende que a relação de cidadania, enquanto direito a ter direitos, é apenas do homossexual: “na lei, mesmo, todos têm o direito. Então eles têm o direito de adotar um filho” (AS). Ressalva ainda a situação da criança inserida no lar homoafetivo que em razão do preconceito não teria a cidadania plena.
[...] a explicação desses vieses refere-se à força da
necessidade do pertencimento social: o engajamento e a
implicação emocional com relação ao grupo ao qual
pertencemos conduzem a nele investir sua própria identidade. A
imagem que temos de nós próprios encontra-se assim ligada
àquela que temos de nosso grupo, o que nos conduz a
defendermos os valores dele. A proteção dos nós incitaria,
portanto, a diferenciar e, em seguida, a excluir aqueles que não
estão nele [...] (JODELET, 1999, 61).
Esse mesmo sujeito que demonstra o receio do preconceito sobre a criança ou adolescente que possa ser inserida nesse lar, no momento seguinte abre-se ao debate: “é uma situação nova que estará acontecendo [...] precisa pensar em como ajudar, a debater e conversar com as pessoas que estão tendo a experiência” (AS), o que reforça o referencial apontado anteriormente no que se refere ao sentido do pertencimento, porque,
[...] nos contextos sociais, onde dominam valores e crenças que
favorecem o desprezo das vítimas, porque elas são vítimas
maltratadas, exploradas, pode ser difícil adotar uma posição
contrária por temor de nos encontrarmos em uma situação
incômoda em relação ao grupo ao qual pertencemos [...]
(JODELET, 1999, p. 56).
A exclusão é maléfica a qualquer ser humano, seja ele criança, adolescente, idoso, negro, gordo, pequeno ou homossexual. A forma de apresentação da exclusão muitas vezes é perversa, ela vem travestida de regras, padrões morais, sob o manto de uma suposta proteção, como é o caso da defesa pelo não deferimento da adoção por homoafetivos seja para crianças, como foi levantado nesta pesquisa, seja para adolescentes.
A exclusão é o resultado do preconceito existente tanto para com os homoafetivos, quanto para com o trato de crianças e adolescentes abrigados.
[...] O preconceito é um julgamento positivo ou negativo,
formulado sem exame prévio a propósito de uma pessoa ou de
uma coisa e que, assim, compreende vieses e esferas
específicas. Disposto na classe das atitudes, o preconceito
comporta uma dimensão cognitiva, especificada em seus
conteúdos (asserções relativas ao alvo) e sua forma
(estereotipia), uma dimensão afetiva ligada às emoções e
valores engajados na interação com o alvo, uma dimensão
conativa, a descrição positiva ou negativa [...] (JODELET, 1999,
p. 59).
Em relação aos homoafetivos, ocorre o que a psicologia social chama de “categorização social”. Para Jodelet (1999, p. 60), essa categorização segmenta a sociedade em classes e corresponde às características equivalentes aos membros de uma determinada classe, essa categorização segmenta a sociedade em classes, cujos membros apresentam características equivalentes.
[...] o mundo social está simplificado e estruturado, baseado em
um processo que foi posto em evidência a propósito da
percepção e da classificação de objetos físicos, a saber, a
assimilação entre elementos semelhantes e o contraste entre
elementos diferentes [...] (JODELET, 1999, p. 60).
Quando se trata da criança e do adolescente abrigados, a categorização diz respeito à visão que ainda se tem, contrariando os comandos legais, de objetos de proteção, dentro da qual, para se proteger esses objetos, eles são deixados guardados, longe das vistas da categoria dominante.
A manutenção de categorias enseja a manutenção do preconceito que exclui, violenta e aniquila as pessoas, ferindo sua dignidade.
Há necessidade de disposição e comprometimento com a causa que se abraça, seja ela profissional ou voluntária, por ser uma questão ética este comprometimento.
Nem todas as diferenças inferiorizam as pessoas, nem tudo deve ser igual e nem tudo deve ser diferente, basta que as pessoas se reconheçam enquanto seres humanos que podem se complementar.
[...] o que une os seres humanos, e os torna iguais entre si, é
que todos, independentemente dos seus níveis de renda ou de
educação e do país em que vivem, são lançados num mundo
de mercados e de técnicas que ultrapassa o seu meio de
origem, seus valores e suas formas de organização e no qual
cada um corre o risco de ser reduzido a viver acontecimentos
fragmentados, a ziguezaguear de uma situação a outra
perdendo a unidade da própria personalidade, como canta
Madonna: Choose your look, anyway there is nothing consistent
behind it.16 Mas esse mundo é também aquele no qual o
indivíduo procura ser o Sujeito de sua existência, de fazer de
sua vida uma história singular [...] (TOURAINE, 1998, p. 69).
Cidadania, adoção e adoção por homoafetivos complementam-se. Ser cidadão é ter dignidade, é pertencer, é incluir. A adoção é o instituto apto a incluir crianças e adolescentes em famílias substitutas, para que assim possam ter garantido o seu direito à convivência familiar e comunitária. E a adoção por pessoas em união homoafetiva inclui não só a criança no ambiente familiar, como também reconhece outras concepções de entidade familiar existentes na sociedade.
12. As entrevistas com os sujeitos da pesquisa foram realizadas por ocasião da elaboração da dissertação de mestrado no programa de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual de Ponta Grossa, constando na dissertação toda a descrição metodológica utilizada para a escolha dos sujeitos. O inteiro teor da dissertação
está disponível em <http://bicen-
tede.uepg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=462>.
13. Rosane Mantilla de Souza é psicóloga, doutora em psicologia clínica e mediadora familiar; pesquisadora e docente do programa de Pós-Graduação em Psicologia Clínica da PUC-SP, coordena o serviço especializado Daquiprafrente, dirigido a famílias divorciadas.
14. O “Projeto de Vida – Grupo de Apoio à Convivência Familiar e Comunitária”, com sede em Indaiatuba-SP, é um grupo multidisciplinar que estuda as relações de família (atividade constituída da Associação Beneficente – ABID).
15. O grupo participou do XIV Encontro Nacional de Associações e Grupos de Apoio à Adoção (Enapa), que ocorreu nas dependências da Universidade FMU entre os dias 22 e 25 de maio de 2009 sob o tema “São Paulo, Terra Adotiva”, apresentando um relato de observação com grupos de jovens. Participaram da experiência: Alex Possato, Alexandre Prado Betti, Andreia Ventura, Christine Grote Martino, Maria Altina Pereira Teixeira, Maurício Cintrão, Paulo Sérgio Pereira dos Santos, Reginaldo Bortolato e Theresa Spyra.
16. “Escolha a sua aparência, afinal, não há nada consistente por trás dela” (tradução livre)