A adoção em relações homoafetivas

Maria Cristina Rauch Baranoski · Capítulo 4 de 20

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A adoção em relações homoafetivas

1.3 O debate contemporâneo

Na sociedade brasileira a questão da infância e juventude tem a marca indelével das diferenças econômico-sociais. As crianças e adolescentes representam 34% da população brasileira, ou 57,1 milhões de pessoas, das quais 48,8% são consideradas pobres ou miseráveis, conforme resultados da pesquisa de Silva (2004, p. 43).

Não obstante, a inscrição da concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos na Constituição de 1988 verifica-se, como destaca Pinheiro (2004, p. 12), o distanciamento do texto constitucional em relação ao pensamento social brasileiro. Assim, apesar dos avanços dos direitos humanos, não há um exercício pleno da cidadania, não há uma assimilação da infância e da juventude como sujeitos de direitos, como cidadãos, como seres aptos a exercer e exigir os seus direitos nas relações sociais.

A prescrição legal da cidadania para a criança e o adolescente é um marco importante, contudo, para a efetividade dessa garantia constitucional, há necessidade de uma nova consciência da sociedade civil, pautada na participação integral, inclusão e na relação que essa estabelece com o Estado, para que políticas públicas adequadas possam ser elaboradas e tornarem efetivos os direitos garantidos às crianças e aos adolescentes brasileiros.

 

1.3 O debate contemporâneo

O Estatuto da Criança e do Adolescente consigna que a interpretação dessa lei deve levar em conta, entre outros fatores, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (BRASIL, 1990, artigo 6º). Pessoa em desenvolvimento, para o Estatuto, implica em entender que:

O desenvolvimento da criança e, mais tarde, do adolescente,

caracteriza-se por intrincados processos biológicos,

psicoafetivos, cognitivos e sociais que exigem do ambiente que

os cerca, do ponto de vista material e humano, uma série de

condições, respostas e contrapartidas para realizar-se a

contento. O papel essencial desempenhado pela família e pelo Para o legislador, seja a família natural ou substituta, a afetividade é o elemento essencial que envolve os membros integrantes da família, essencial ao desenvolvimento do ser humano, por isso a importância da convivência familiar e comunitária, que, para a criança e o adolescente, representará o exercício da sua própria cidadania. No entanto, para inúmeras crianças e adolescentes brasileiros, a cidadania não é plena, não serve como marco de emancipação porque essas crianças e esses adolescentes ainda não têm efetivado o direito que lhes é assegurado constitucionalmente, o direito à convivência familiar e comunitária.

contexto sócio-comunitário no crescimento e formação dos

indivíduos justifica plenamente o reconhecimento da

convivência familiar e comunitária como um direito fundamental

da criança e do adolescente [...] (BRASIL, 2006, p. 28).

Ou seja, um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente é a convivência familiar e comunitária. A situação da criança e do adolescente no Brasil aponta para uma cultura do abrigamento desses, com a finalidade de garantir a ordem, ou para a proteção dos menores desvalidos, enfim, um protecionismo assistencialista que até há pouco permitia “que qualquer criança ou adolescente, por sua condição de pobreza, estivesse sujeita a se enquadrar no raio da ação da Justiça e da assistência, que sob o argumento de ‘prender para proteger’ confinavam-nas em grandes instituições totais” (BRASIL, 2006, p. 19).

Para coibir essas práticas, foi elaborado, no ano de 2006, o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, com objetivos traçados para garantir o direito à convivência familiar e comunitária às crianças e aos adolescentes abrigados.

1.3.1 Direito à convivência familiar e comunitária

A doutrina da proteção integral impõe a preservação da saúde, da integridade física e emocional e da dignidade da criança e do adolescente. Têm eles o direito a uma vida digna e no seio de uma família, preferencialmente natural. Na falta dessa, entra em cena a família substituta.

Família natural é a família biológica formada entre os pais e a prole, e família substituta aquela formada pelos vínculos afetivos e/ ou jurídicos onde não está presente a relação biológica de identidade. A colocação em família substituta, nos termos do artigo 28 do ECA, pode ocorrer através da guarda, tutela ou adoção, e tem por finalidade propiciar o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes que não têm chance de retornar à família de origem.

Por muito tempo crianças e adolescentes foram excluídos socialmente, não lhes sendo reservada a cidadania sequer formal, o que se deu apenas na metade do século passado (em 1959, com a Declaração dos Direitos da Criança). Muitas marcas ainda persistem desse passado e o Brasil ainda necessita efetivar a cidadania de seus membros, em especial, dos excluídos, com o comprometimento da sociedade de um modo geral, e na relação dessa com o Estado.

Um dos direitos garantidos legalmente como condição de cidadania para a criança e para o adolescente é o direito à vida privada e familiar, direito esse previsto desde a Declaração Internacional dos Direitos da Criança. A ideia de abrigo para a criança e para o adolescente, seja em razão de orfandade ou do abandono, é medida que se impõe em última hipótese, em curto prazo, sob pena de suprimir a condição de cidadania da criança e do adolescente.

O abrigo é uma instituição pública ou privada com vistas a socorrer as crianças e adolescentes em situação de risco e em caráter emergencial. Segundo Weber (1996, p. 15), o internamento de crianças órfãs e/ou abandonadas surgiu de internamentos cuja finalidade era separar as pessoas do convívio social em razão de doenças ou crimes, ou mesmo, com finalidade de exclusão do meio social. A autora anota ainda a longa duração dessa prática, passando da exclusão em razão de doenças ou crimes, seguindo por razões culturais, no caso de educação dos filhos feita em internatos e não no seio da família.

Na perspectiva da construção da cidadania para a criança e para o adolescente em situação de abandono e abrigamento, a primeira medida adotada é a possibilidade do retorno desses à família de origem ou, na impossibilidade, a colocação em família substituta. Com a impossibilidade de retorno à família de origem e, sem aceitabilidade das famílias cadastradas à adoção, as crianças e os adolescentes permanecem na instituição de abrigo.

Resulta disso que, para algumas crianças e adolescentes, a conquista de direitos, como o direito à convivência familiar, não significa a efetivação desses e a mera possibilidade da privação do convívio familiar e comunitário é uma expressa negação da sua condição de cidadãos.

No espírito de efetivar o direito da criança e do adolescente à convivência familiar, no ano de 2002 foi realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea – uma pesquisa sobre os abrigos no Brasil. A pesquisa foi encomendada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA –, cujos resultados foram debatidos pelo Governo e pela sociedade civil, culminando, em 13 de dezembro de 2006, na aprovação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.

Na pesquisa constatou-se que 86,7% das crianças abrigadas possuem família, 58,2% mantêm vínculo com suas famílias e que a pobreza está como motivo da institucionalização para 52% dessas crianças (SILVA, 2004, p. 56), e indicadores sociais do ano de 2012, ou seja, quase uma década após, continuam a mostrar a estagnação ou mesmo retrocesso no que se relaciona a garantia dos direitos da população infanto-juvenil em acolhimento institucional.

Ao comparar os indicadores demográficos e o número e crianças e adolescentes em acolhimento institucional nos anos de 2002 e em 2012, Baranoski e Moreira (2014. p. 12) demonstram o crescimento em aproximadamente 100% o número de crianças e adolescentes acolhidos conforme se observa na tabela a seguir:

Tabela 1 Comparação do percentual de acolhimento institucional

nos anos de 2002 e 2012, segundos os dados da população de 0 a

19 anos

ANO 2002 2012

Total da população 174.632.960 193.976.530

0-19 anos 68.739.762 64.022.954

% 0-19 anos 39,36% 33,01%

Número de abrigados 20.000 40.340

% 0,03% 0,06%

Fonte: Dados organizados pela autora2

A análise da vulnerabilidade dos direitos da criança e do adolescente também pode ser percebida, conforme Baranoski e Moreira (2014, p. 12), com a análise dos dados obtidos conforme pesquisa publicada pelo IBGE em 2012, com base em coleta de dados do ano de 2011, que por exemplo: 48,5% de crianças com até 14 anos (21,9 milhões de brasileiros) residiam em domicílios em que pelo menos um serviço de saneamento (água, esgoto ou lixo) não era adequado (sem abastecimento de água por meio de rede geral, esgotamento sanitário não se dava via rede geral ou fossa séptica ligada à rede coletora, lixo não coletado), serviços estes básicos e fundamentais para a saúde e o desenvolvimento da criança (IBGE, 2012, p. 36). Além da violação do direito à educação, praticamente toda a população de 6 a 14 anos está na escola, no entanto não significa que o direito à educação está sendo respeitado, pois se constatou a defasagem idade-série, dos 15 aos 17 anos, proveniente dos níveis educacionais anteriores. E mais, somente metade destes jovens frequentava o ensino médio em 2011, uma alta taxa de abandono escolar (BRASIL, 2012, p. 116).

Os percentuais mostram que, não obstante, a previsão do ECA de que a pobreza ou carência de recursos financeiros não é causa de suspensão do poder familiar, na prática o que ocorre é a privação em razão da miséria, pois são situações criadas pela pobreza que fazem com que as famílias “abdiquem” da convivência com seus filhos, apontando à pesquisadora que esse fato não é suficiente para explicar os motivos do abrigamento, porém, é fator que

[...] ao aumentar a vulnerabilidade social das famílias mais

pobres, pode potencializar outros fatores de risco, contribuindo

para que crianças e adolescentes mais pobres tenham mais

chances de passar por episódios de abandono, violência e

negligência [...] (SILVA, 2004, p. 69).

A constatação da pesquisa vem corroborar a assertiva de que não bastam leis apenas para solucionar as tragédias sociais e efetivar a cidadania. O Brasil tem uma das mais avançadas, senão a melhor das leis, que tutelam o direito das crianças e dos adolescentes e, apesar disso, 28 anos após a promulgação da “Constituição Cidadã”, como é conhecida a Constituição de 1988 e 26 anos após a vigência do ECA, crianças e adolescentes continuam num quadro de abandono e exclusão tal como ocorria nas décadas anteriores. Para que as crianças e os adolescentes tenham a garantia do exercício de sua cidadania, há necessidade do

[...] desenvolvimento de ações intersetoriais, amplas e

coordenadas que envolvam todos os níveis de proteção social e

busquem promover uma mudança não apenas nas condições

de vida, mas também nas relações familiares e na cultura

brasileira para o reconhecimento das crianças e adolescentes

como pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos [...]

(BRASIL, 2006, p. 64).

A questão não é declarar direitos, mas sim torná-los efetivos, e isso somente poderá ser feito com políticas sociais adequadas e não particularizadas como geralmente ocorrem. As políticas sociais devem ter como finalidade equalizar as relações e enfrentar as desigualdades causadas pelo modo de produção e organização da sociedade.

Há necessidade de edificação de uma nova cultura política para que se possam vencer as adversidades e a democracia possa ser efetivamente consolidada, com a revisão do pacto social em novas possibilidades de contratar numa perspectiva de igualdade e solidariedade, ou seja, de direitos e não de privilégios.

Há atualmente uma conjuntura apta à fragilização das políticas públicas em geral, essa conjuntura refere-se a um processo de reestruturação produtiva, quando o Estado assume uma direção que se expressa na supressão de direitos, no desmonte dos serviços públicos, no desemprego estrutural e na abertura dos mercados nacionais ao capital financeiro.

Não se pode deixar de fazer a análise da conjuntura que o país vive. Existe uma opção ideológica hegemônica pelo modelo político neoliberal e isso, aliado às desigualdades sociais e estruturais que fazem a história nacional, deixa o quadro de propostas de políticas públicas, que poderiam fazer com que a cidadania prescrita na Carta Constitucional, apenas como propostas.

Nesse contexto, através de um discurso neoliberal, o Estado nega suas funções básicas no que se refere à formulação e execução das políticas sociais. A lógica central passa a ser políticas sociais mínimas, executadas e desenvolvidas através de ações solidárias da sociedade civil e do mercado, o que não contribui para amenizar a situação de pobreza e exclusão dos vários segmentos sociais que necessitam de implemento das políticas públicas em geral, em especial das questões relacionadas à criança e ao adolescente.

A implementação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária exige um Estado que se constitua num estado de bem comum, com Governo sério e comprometido com a promoção de uma sociedade justa e igualitária, como consta no preâmbulo da Constituição da República de 1988.

A visão deve ir além do foco central “criança e adolescente”, concentrando-se na estrutura, planejando uma estabilidade econômica com crescimento sustentado, gerando empregos e oportunidades de renda, combatendo a pobreza e promovendo a cidadania e a inclusão social, defendendo os direitos humanos, consolidando a democracia, reduzindo as desigualdades regionais, promovendo os direitos das minorias vítimas de preconceito e discriminação, instituindo programas de orientação sociofamiliar, que incluam desde o planejamento familiar até aspectos educacionais, além de uma nova compreensão da sociedade quanto às responsabilidades pelas suas crianças e adolescentes.

1.3.2 Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária

A partir do quadro que expressa a negação da cidadania para uma grande parcela de crianças e adolescentes brasileiros, apresentando o abrigamento oriundo do abandono por falta de recursos financeiros das famílias, o Governo Federal estruturou um plano nacional destinado à promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. O objetivo desse plano, estruturado também a partir de organizações sociais, consiste em priorizar à criança e o adolescente, conforme comanda a Constituição Federal de 1988. Sua meta é vincular todos os poderes e esferas do Governo, sociedade civil organizada e de organismos internacionais e, com isso, trazer a possibilidade de que se amplie a concepção de cidadania para a criança e para o adolescente.

O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária tem como um de seus objetivos a recuperação do ambiente familiar. Para o plano, a família deve exercer de forma adequada seu papel na proteção e cuidado dos filhos. Pretende, então, estimular políticas públicas para que a criança ou o adolescente não precise ser retirado do convívio familiar, medida extrema, e que pode ser contornada com compromissos políticos voltados à inclusão social e ao apoio à família, num exercício de promoção da cidadania tanto da família como também da criança e do adolescente.

O plano prevê, através de políticas públicas destinadas a romper com a cultura do abrigamento, estratégias que previnam o rompimento de vínculos familiares com a qualificação do atendimento dos serviços de acolhimento e no investimento para o retorno ao convívio da família de origem. Vencida a possibilidade do retorno, a criança e o adolescente serão encaminhados à família substituta, que poderá ocorrer na modalidade de guarda, adoção ou tutela.

A valorização da família é clara no plano. Há alguns programas, a exemplo o programa “Bolsa Família” e o programa “Caminho para Casa”, lançado em outubro do ano de 2010, como parte do Programa Social de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes (PAC da Criança). Constituindo uma das ações do programa a garantia da reintegração familiar de crianças e adolescentes acolhidos em abrigo somente pela situação de pobreza, mas ainda não é uma realidade esta prática.

Se a criança e o adolescente, de acordo com as diretrizes do plano, devem ser vistos junto de seu contexto sociofamiliar e comunitário, o plano demonstra, então, a preocupação da conservação das relações sociais já estabelecidas, o que encontra amparo na concepção de cidadania que ora se defende.

Para o plano, o conceito de família vai além do conceito de família nuclear, note-se o reconhecimento das diferentes formações familiares expostas, inclusive assinalando a revolução sexual como um dos determinantes das múltiplas configurações de família, aqui, pode-se especificamente entender a inclusão das relações homoafetivas.

Inclusive as políticas públicas de apoio a família de origem não são restritas à família natural (pais e seus descendentes), mas também dizem respeito à família extensa (demais parentes da criança e do adolescente), valorizando os demais vínculos que formam a família, ou, numa linguagem atual, os laços socioafetivos. Assim, o plano aponta para a moderna concepção de família, qual seja no alargamento conceitual, que sai da origem da família constituída pelo casamento (civil) e a identifica através do vínculo afetivo.

A marca da atual concepção de cidadania surge agora no contexto da relação familiar, enquanto possibilidade de reconhecimento da condição de família aos grupos formados não necessariamente por mãe, pai e filho.

Na perspectiva traçada pelo plano:

Crianças e adolescentes têm o direito a uma família, cujos

vínculos devem ser protegidos pela sociedade e pelo Estado.

Nas situações de risco e enfraquecimento desses vínculos

familiares, as estratégias de atendimento deverão esgotar as

possibilidades de preservação dos mesmos, aliando o apoio

sócio-econômico à elaboração de novas formas de interação e

referências afetivas no grupo familiar. No caso de ruptura

desses vínculos, o Estado é o responsável pela proteção das

crianças e dos adolescentes, incluindo desenvolvimento de

programas, projetos e estratégias que possam levar à

constituição de novos vínculos familiares e comunitários, mas

sempre priorizando o resgate dos vínculos originais ou, em

caso de sua impossibilidade, propiciando as políticas públicas

necessárias para a formação de novos vínculos que garantam o

direito à convivência familiar e comunitária [...] (BRASIL, 2006,

p. 19).

Não obstante o plano propor o não abrigamento de crianças e adolescentes, lançando programas para famílias acolhedoras, ainda subsistem as entidades de abrigo para crianças e adolescentes em risco e é a partir dessa situação que as crianças e os adolescentes ficam “à espera” da família substituta, muitas vezes por anos, ou pior, sem sequer conseguirem chegar a idade adulta com a oportunidade da convivência familiar. Ficam privadas do exercício do direito que lhe foi assegurado constitucionalmente.

A sociedade civil organizada tenta coibir a prática do esquecimento dessas crianças e adolescentes no acolhimento institucional, como ocorre, por exemplo, com o Movimento Nacional de Crianças Inadotáveis – MONACI –, que faz protestos públicos, ajuizou uma ação de reparação de danos contra o Estado do Paraná, em nome dos adolescentes que não conseguiram a família, mesmo que adotiva. No entanto, a sociedade civil pode e deve exigir, mas ao Estado cabe a execução dos projetos.

A pesquisa realizada pelo Ipea mostrou o perfil das crianças e dos adolescentes abrigados, qual seja a maioria de meninos, de 7 a 15 anos, negros e pobres. Ressalta também que entre os principais motivos para o abrigamento estão fatores relacionados à pobreza, 24,1% de carência de recursos, 18,8% referem-se ao abandono pelos pais ou responsáveis, 7% vivência de rua e 1,8% exploração no trabalho infantil, tráfico e mendicância (SILVA, 2004, p. 69).

Mais recente é a pesquisa do Cadastro Nacional de Adoção, publicada em janeiro de 2013 pelo CNJ, intitulada Encontros e desencontros da adoção no Brasil: uma análise do Cadastro Nacional da Adoção do Conselho Nacional de Justiça. Os dados utilizados para a pesquisa são do mês de julho de 2012 e o objetivo consistiu em conhecer o perfil dos pretendentes e das crianças e adolescentes disponíveis à adoção, constantes no CNA (BRASIL, 2013, p. 7).

A pesquisa registrou 40.340 crianças e adolescentes acolhidos em instituições de acolhimento ou estabelecimentos sustentados por organizações não governamentais (ONGs), comunidades e instituições religiosas em todo o território nacional, dessas, 5.281 estão aptas à adoção, as demais, provavelmente em situação de acolhimento para proteção.

Diante desse quadro, percebe-se que há muito a fazer para garantir às crianças e aos adolescentes o direito à convivência familiar e sendo a condição de miséria uma das responsáveis pelo abandono, cabe o olhar especial para a possibilidade de novos arranjos familiares, se realmente se pretende que as crianças retornem às suas famílias, independentemente do arranjo familiar encontrado, desde que possam efetivar o direito à convivência familiar na plenitude para tais crianças e adolescentes.

1.3.3 A família substituta

Para as crianças que não mais tem como voltar para as famílias de origem, o plano prevê a colocação em família substituta, seja em forma de guarda, tutela ou adoção.

A guarda é o instituto apto a suprir a falta eventual dos pais ou responsável, regularizando a posse de fato da criança e do adolescente, conferindo a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, porém não rompe os vínculos da criança ou do adolescente com os pais e obriga o detentor do direito à prestação de assistência material, moral e educacional, que pode opor-se a terceiros, inclusive os pais (artigo 33 e § 1º , 2º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente); tutela, quando os pais são falecidos ou estão destituídos do poder familiar, pressupõe com isso, a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente no dever de guarda, servindo de (parágrafo único do artigo 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente) proteção da criança e do adolescente; e, a adoção, atribui à criança ou ao adolescente a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive os sucessórios, exceto para impedimentos matrimoniais e pressupõe a destituição do poder familiar (artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

No que se refere à adoção, ela deve ser debatida com maior ênfase pela sociedade de um modo geral, pois observa-se que a maioria das crianças institucionalizadas são meninos da faixa etária de 7 a 15 anos, segundo pesquisa do Ipea, dado confirmado pela pesquisa do CNA, ou seja, longe do estereótipo que marca os pedidos de adoção nacional, qual seja, crianças até dois anos, do sexo feminino, cor branca (PURETZ; LUIZ, 2007, p. 286).

Para as crianças que não estão enquadradas na expectativa dominante da família adotante, o que se reserva é a exclusão, a negação da cidadania. Exatamente nesse aspecto emerge a necessidade da discussão da ampliação das possibilidades da adoção: de um lado, na perspectiva da qualidade de cidadãs das crianças e dos adolescentes, enquanto sujeitos com direitos inscritos e, sobretudo, como participantes da realidade social, em condições de exigir o cumprimento das garantias conquistadas; de outro lado, na perspectiva da concepção de cidadãs das pessoas em uniões homoafetivas interessadas em adotar.

O direito fundamental à convivência familiar e comunitária, garantido a todas as crianças e adolescentes pela Carta Constitucional de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é utópico quando pensa-se a família nos moldes propostos. Requer a iniciativa de diferentes políticas públicas e de mudanças de paradigmas, articuladas e integradas como condição fundamental para que a família, a sociedade e o Poder Público possam assegurar a efetivação da garantia dos direitos da criança e do adolescente como prioridade absoluta para o Estado e para a sociedade.

Esse direito depende de uma ampla abordagem da proteção à família, incluindo desde a sua constituição até a proteção à criança e ao adolescente cujos vínculos foram rompidos. Sem isso, novamente a política pública existirá, porém, não terá a repercussão no mundo dos fatos, no mundo de milhares de crianças e adolescentes que ainda não sabem que a sua condição de cidadãos já está inscrita há muitos anos.

Uma das formas de efetivar o direito à convivência familiar e comunitária às crianças e adolescentes, quando da colocação em família substitua, é a adoção – e se faz necessário o debate dos moldes que vêm norteando esse instituto.

A adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, implica, num primeiro momento, em o interessado procurar o Juizado da Infância e Juventude para fazer a competente habilitação ao processo de adoção. Nesse momento, os candidatos preparam os documentos exigidos pela lei. São realizadas entrevistas por assistentes sociais e/ou psicólogos que emitem um relatório informando as condições da pessoa e avaliando a intenção de adotar, em seguida, o processo é encaminhado ao Ministério Público para que, com base nos documentos juntados e parecer do profissional que entrevistou a pessoa, profira o seu parecer favorável ou não à habilitação para a adoção.

Depois do parecer do Ministério Público os autos são encaminhados ao juiz competente para proferir a decisão habilitando ou não o interessado na adoção. Somente com a decisão judicial procedente é que o candidato poderá requerer a adoção de uma criança ou adolescente, quando então terá início um novo processo, agora com o pedido específico da adoção.

Muitos candidatos se dispõem a adotar crianças, em função das mais variadas situações, porém, ainda, a mola propulsora da decisão “adotar” encontra-se na questão da pessoa ou casal que não tem filhos e quer preencher a lacuna da criança num lar. A consequência desse fato resulta numa série de pedidos sobre os caracteres da criança que se pretende adotar, a menina, menos de três anos, clara, sem problemas físicos, excluindo-se todos os demais, negando-lhes o direito à convivência familiar e sua qualidade de cidadãos.

A pesquisa do CNA encontrou o cadastro de 28.151 pretendentes à adoção. Por outro lado, das 40.340 crianças e adolescentes acolhidos, 5.281 estão aptas à adoção, ou seja, proporcionalmente, cinco pretendentes para cada criança.

Demonstrou a pesquisa os dados dos pretendentes, a saber: sexo, estado civil, profissão, escolaridade, faixa salarial, a existência de outros filhos, biológicos ou adotivos e o número, raça, cor, participação de grupo de apoio à adoção, bem como a pretensão do pretendente em relação ao perfil da criança que deseja adotar, qual seja: cor, idade, sexo, com doenças preexistentes, grupos de irmãos. Tais dados o pretendente informa por ocasião do cadastramento como pretendente à adoção, na avaliação psicossocial, e são fatores determinantes para o “encontro” pretendente-criança disponível para adoção. E é exatamente neste ponto que reside o “desencontro”.

Ao observar os números há, inicialmente, uma sugestão de que todas as crianças/adolescentes (em número de 5.281) encontrarão uma família, eis que se tem 28.151 pessoas cadastradas para adotar, ou seja, existe cerca de cinco pretendentes para cada criança/adolescente cadastrado. No entanto, essa situação não pode ser confirmada quando se observa a expectativa dos cadastrados em relação às crianças/ adolescentes disponíveis para a adoção e o perfil dessas, pois, para um grupo de 10 pretendentes, 9 tem a preferência por crianças de 0 a 5 anos, de outro lado, a cada 100 crianças, apenas 9 tem de 0 a 05 anos (BRASIL, 2013, p. 27).

Assim, não é possível, com o quadro atual, encontrar família para as crianças e adolescentes que estão disponíveis. As crianças/ adolescentes que não estão nos sonhos idealizados de “filhos” daquelas famílias, o direito à convivência familiar não será efetivado.

Outro perfil do pretendente demonstrado na pesquisa chama a atenção, pois 79,1% são casados e 75,5% não têm filhos biológicos.

A adoção, como concebida na atualidade pelos teóricos e na legislação, é de uma família para a criança, mas, para os dados do cadastro, percebe-se que na sociedade brasileira, ainda persiste a ideia da criança para a família. A procura da criança, num primeiro momento, ocorre em razão das expectativas dos pais. Após algum tempo de espera, ou de influência externa, alguns candidatos inscritos nos cadastros de adoção passam a assumir postura diversa, como, por exemplo, perceber o alcance social do instituto da adoção e na possibilidade de dar uma família à criança ou adolescente, já não mais com tantas exigências. Alterando, como quer a própria legislação, a concepção da adoção, de uma família para a criança, e não ao contrário, conforme era antes estabelecido.

Em consequência, inúmeras crianças e adolescentes têm reduzida a possibilidade de encontrar uma família. Para os adolescentes a possibilidade é praticamente nula e o que dizer, então, dos grupos de irmãos, dos negros, dos doentes? Enfim, resta uma legião de crianças e adolescentes que não estão enquadradas nas expectativas dos pretendentes à adoção, implicando, assim, numa negação da cidadania para os mesmos.

Para enfrentar esse quadro contraditório argumenta Gomide (2000, apud WEBER, 2000, p. 17):

a nova era do ECA privilegia a criança, definindo que os

programas de adoção devem buscar famílias para as crianças

que estão em estado de abandono. Estes programas devem ser

muito abrangentes, e devem começar analisando a

possibilidade da criança retornar à família de origem,

retornando até, como último recurso, à adoção internacional.

Portanto, diferentemente do que foi realizado no passado

recente, a tônica agora é enxugar os orfanatos ou abrigos e

promover programas de colocação em famílias naturais, casas-

lares, lares substitutos, etc. E por que essa reviravolta na

história? As contribuições da psicologia do desenvolvimento

vêm mostrando cientificamente que a espécie humana somente

se desenvolverá de maneira saudável se viver, conviver, em

meio apropriado, ou seja, em uma família [...]

Se, atualmente, na legislação e nas políticas públicas prepondera a ideia de esvaziar os abrigos para oportunizar às crianças e aos adolescentes que lá estão os cuidados pessoais e o amor de uma família, para desenvolverem sua potencialidade, há necessidade de emergir o debate sobre a mudança da concepção da adoção, bem como também da possibilidade de considerar os mais diversos arranjos afetivos existentes na sociedade como forma de constituição de família.

Para Ariès (2011) o sentimento de família praticamente não teve modificação desde o século XVIII, tendo tornado o lugar de uma afeição necessária entre os cônjuges e entre pais e filhos, algo que ela não era antes, por conta da organização da família em torno da criança que passou a ser o centro deste agrupamento.

Família é uma categoria socialmente construída, assim como as questões ligadas à sexualidade, neste sentido, a concepção de família está atrelada ao momento histórico e cultural no qual se inserem as relações que serão avaliadas.

A família se delimita, simbolicamente, a partir de um discurso

sobre si própria, que opera como um discurso oficial. Embora

culturalmente instituído, ele comporta uma singularidade. Cada

família constrói sua própria história, ou seu próprio mito,

entendido como uma formulação discursiva em que se

expressam o significado e a explicação da realidade vivida, com

base nos elementos objetiva e subjetivamente acessíveis aos

indivíduos na cultura em que vivem. (SARTI, 2014, p. 13).

São avanços, retrocessos e reinvenções as marcas para o delineamento que se pretende por família, percebendo-se que sempre existiu uma dificuldade para defini-la, conforme aponta Maluf e Maluf (2013, p. 24).

Engels (1984) remonta a origem da família por meio dos estudos realizados por Morgan a respeito dos Iroqueses. Nestes estudos, Morgan identifica a evolução do ser humano, que resultaram nos sistemas de parentesco e formas de união, agindo no processo da formação da família. Morgan apud Engels (1984) dividiu o período pré-histórico da cultura em três estágios: estado selvagem, barbárie, e civilização, cada um destes compreendendo um modelo de família.

O primeiro momento da formação da família consistiu na identificação do incesto, denominada de família consanguínea; o segundo momento exclui as relações entre irmãos e irmãs, cria-se a categoria de sobrinho (a) e primo (a), com o matrimônio relacionado a grupos, correspondente à família panaluana; no terceiro momento, ante as proibições relacionadas ao casamento a união por grupo é substituída no matrimônio por pares, surge com isto, a família sindiásmica. (ENGELS, 1984).

A família sindiásmica permitiu o desenvolvimento da família monogâmica, que, enquanto aquela ainda era uma característica do estado selvagem, esta representa a civilização, conforme Engels (1984, p. 64), cuja base estava no “predomínio do homem, finalidade expressa, procriar filhos com paternidade indiscutível em razão da qualidade de herdeiros diretos entrarão na posse dos bens do pai.”

À mulher exigia-se a fidelidade enquanto ao homem o adultério era permitido, tanto que Engels (1984, p. 66) lembra que o direito do

homem à infidelidade constou no Código de Napoleão3.

Para Engels (1984, p. 70) a origem da monogamia não foi fruto do amor sexual individual, mas sim, de conveniência, o que permaneceu ao longo da história, cuja base era a condição econômica e não uma condição natural, foi o “triunfo da propriedade privada sobre a propriedade comum primitiva originada espontaneamente”, desencadeando a primeira opressão de classes (feminino oprimido pelo masculino).

Em termos da organização da família, historicamente foi um progresso, contudo, de acordo com Engels (1984, p. 71), o processo permite o início concomitante da escravidão e das riquezas privadas, cujo cenário é percebido até o momento atual, “no qual cada progresso é simultaneamente um retrocesso relativo, e o bem estar e o desenvolvimento de uns se verificam à custas da dor e da repressão de outros.”

Para Nader (2010, p. 19), são os princípios e as regras advindas de instrumentos de controle social, como a lei, moral, religião, regras de trato social que interferem a organização da família, e o “estatuto doméstico se forma, assim, pela intervenção do Estado e por disposições internas, captadas na moral, na religião e nas regras de trato social.”

Costa (2009, p. 360) compreende a família “como um conjunto de relações cuja forma e conteúdo contribuem para a construção da identidade pessoal”. Para a autora, é um lócus, não homogêneo, onde se desenvolvem os principais fatos da vida, desde o nascimento até a morte, tem um perfil processual, por isso não deve ser pensada como modelo e sim como dinâmica familiar.

Dessa forma, a análise da família se faz em diferentes áreas do conhecimento, ligadas às ciências humanas e sociais, de modo que se possa reconhecer no aprofundamento das especificidades dos diversos enfoques o complemento da compreensão do fenômeno família na atualidade e a sua missão enquanto participante do sistema de garantias dos direitos da criança.

Diante dessas ponderações há o interesse em discutir a possibilidade da adoção em uniões homoafetivas como forma de possibilitar à criança e ao adolescente a ampliação das opções de ter uma família, concorrendo assim a perspectiva de efetividade do princípio da proteção integral e de consequência de sua cidadania, além da discussão da inclusão das uniões homoafetivas enquanto entidades familiares, garantindo também a esses o exercício livre de seus direitos, ou seja, de sua qualidade de cidadãos.

A perspectiva da família nuclear burguesa apresentada por Freire (2001), cuja organização familiar era composta pelo patriarca, esposa, filhos legítimos, parentes, serviçais e escravos, tinha a autoridade na figura do chefe da família (o patriarca) e a mulher mantida na condição de submissão ao marido, exercendo atividades na esfera doméstica, tendo por princípio a indissociabilidade do patrimônio, foi apropriada e difundida, permanecendo essa imagem até o século XX. (NEVES & SOARES, 2009, p. 137).

No entanto, análises mais recentes, como de Sâmara (2002) apontam uma diversidade da formação familiar brasileira. Para os autores a família extensa e patriarcal não era a predominante. Chegam a esta conclusão analisando dados estatísticos do censo, desde o primeiro censo geral do Brasil, por ocasião do Império em 1872, até as estatísticas do ano de 1996,

Isto significa que a descrição de Freyre (1987) para as áreas da

lavoura canavieira do Nordeste, foi impropriamente utilizada e

deve ser reelaborada nos estudos de família, a partir de

critérios que levem em conta temporalidade, etnias, grupos

sociais, contextos econômicos regionais, razão de sexo e

movimento da população. (SÂMARA, 2002).

Comparando as estatísticas, Sâmara (2002) encontra o aumento gradativo da população feminina que, somado ao aumento da expectativa de vida, especialmente da mulher, tem reflexos na organização da família.

A análise da família realizada por Sâmara (2002) leva em conta o contexto regional como: os padrões dos engenhos do Nordeste, no início da colonização; a economia mineradora do Século XVIII; as plantações de café do Século XIX; a industrialização no século XX; e, os ciclos migratórios com o consequente aumento da vida urbana, fatos estes que demonstram a multiplicidade da organização familiar no Brasil, e que podem ser corroborados com dados obtidos dos

recenseamentos já realizados4.

Oficialmente, até o século XIX no Brasil, o pátrio poder era a pedra angular da família e emanava do matrimônio oficial de acordo com Sâmara (2002). Como o acesso ao casamento oficial não era universal, muitas formas de organização de família permaneciam invisíveis. A posição do Estado ao não visualizar outras formas de organização da família refletira sobremaneira na elaboração de políticas públicas às famílias. No entanto, passa a ocorrer a necessidade de transformação desta condição das famílias,

A instituição do divórcio e a aceitação de novos paradigmas,

como independência da mulher a valorização de uma nova

consciência sobre a sexualidade, o crescimento de movimentos

reivindicatórios, as parcerias civis, a abertura política,

desembocaram no processo constituinte, com ampla discussão,

em nível nacional, da nova ordem constitucional. (MALUF &

MALUF, 2013, p. 62).

Essa nova ordem constitucional, cujo ápice foi a promulgação da Constituição de 1988 trouxe uma serie de transformações no que se refere a compreensão da família pelo Estado, além da reverência que a Constituição faz à dignidade da pessoa humana. As entidades familiares, além daquela formada pelo casamento civil, adquirem o reconhecimento e a proteção. Os filhos, havidos ou não, da relação do casamento, ou mesmo por adoção, passam ao reconhecimento e a condição de igualdade.

A CF/88, além de ampliar o reconhecimento de outras formas de organização familiar ainda garante a igualdade de direitos e deveres

entre homens e mulheres na sociedade conjugal.5 E, para complementar as diretrizes constitucionais, em 2002 é sancionado o Código Civil, alterando completamente o paradigma da concepção da família, e, conforme pondera Azevedo (2011, p. 210), a tendência deve ser “pelo respeito que se deve à família, menos se a adjetive e mais se a considere”.

A partir da década de 1980 alterações ocorreram na estrutura familiar nacional, o que percebe-se com a análise dos dados apresentados pelo censo demográfico realizado em 2010, (IBGE, 2010), em comparação com os dados do censo de 1980, (IBGE, 1980). A comparação indicou alguns elementos para a análise da família contemporânea, quais sejam:

a. Arranjo familiar de casais com filhos diminuiu, em 1980

correspondia a 66% dos domicílios e em 210 o número caiu para 50%;

b. Em consequência, ocorre o aumento de casais sem filhos no

ano de 2010;

c. Aumento do arranjo familiar monoparental (mãe e filhos ou pai e

filhos), especificando o aumento maior do arranjo mãe e filhos, de 12% em 1980, para 15% em 2010;

d. Aumento de pessoas morando sozinhas;

e. Aumento do número de uniões consensuais (sem casamento

religioso ou civil), de 3% em 1980 para 37% em 2010; e,

f. No censo de 2010, abre-se a possibilidade de computar as

uniões de pessoas do mesmo sexo, constatando cerca de 60.000 casais.

Os dados estatísticos mostram substanciais alterações na família. Desta forma, a configuração da família, construída conforme o padrão cultural português, grupo conjugal que é tido como núcleo estrutural da família, (COSTA, 2009, p. 359), atualmente, não é concretizado, em face da diversidade na sociedade, tornada pública nas últimas décadas, o que já foi objeto de debate por outros autores como Sâmara (2002). Convém citar as palavras de Azevedo no que ser refere a proteção estatal da família,

“A maior missão do Estado é a de preservar o organismo

família sobre que repousam suas bases. Cada família que se

desprotege, cada família que se vê despojada, a ponto de

insegurar-se quanto à sua própria preservação, causa, ou pelo

menos deve causar, ao Estado um sentimento de

responsabilidade, fazendo-o despertar a uma realidade, que

clama por uma recuperação. ” (AZEVEDO, 2011, p. 213).

A partir do pressuposto de que a família contemporânea não mais está adstrita a uma imagem econômica ou de reprodução, importando muito mais a questão do amor, da solidariedade e do afeto, surgem as uniões homoafetivas a reivindicar as prerrogativas legais das famílias “tradicionais” e de luta pela efetivação de direitos dessa categoria como cidadã na sociedade contemporânea.

Há contradição entre o que a lei diz e o que ocorre no cotidiano das pessoas, por isso, a cada dia que passa, as uniões homoafetivas ganham embates judiciais para garantir direitos previdenciários de herança, de companheiros, e do casamento civil, garantindo, com isso, o pleno exercício da cidadania por todos os cidadãos.

Nesse contexto de aceite da situação homoafetiva na qualidade de entidade familiar redunda também o aceite do direito aos homoafetivos de constituir famílias, inclusive com filhos, sejam esses gerados por inseminação artificial ou por intermédio da adoção. O conceito tradicional da família enquanto apenas relação de sangue não subsiste mais e o caminho demonstra as relações de afetividade como fator determinante para definir família.

Com a Constituição de 1988, o Estado passou a tutelar os interesses das relações familiares constituídas das mais diversas formas. Os paradigmas foram alterados. Ocorreu a transição da visão da família como unidade econômica para uma visão em termos de igualdade, e não de maneira hierarquizada, cujo objetivo é promover o desenvolvimento da personalidade de seus membros, que tem como base o afeto. Esse fenômeno foi chamado de repersonalização da família.

Porém, a repersonalização não é um retorno ao modelo liberal, individualista, porque ela se constrói num espaço de solidariedade, de realização da afetividade humana, para que cada membro viva com dignidade. Tal fenômeno marca, conforme Lôbo (2011, p. 22), o deslocamento da função econômica-política-religiosa-procracional para a função da realização da afetividade humana, valorizando o interesse do ser humano e não apenas as suas relações patrimoniais.

Dessa nova concepção de família, há a inclusão das famílias monoparentais, famílias por adoção e, também, parte para acobertar as situações de uniões homoafetivas, porque a afetividade desponta como o fator que une duas pessoas para a vida em comum, formando família. Nessa dinâmica de inclusão aparece a concepção atual para cidadania, que implica no reconhecimento do indivíduo, em suas múltiplas facetas, em respeito aos princípios da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana.

Não há como sustentar o modelo patriarcal de família adotado ao longo do século XX. No ordenamento jurídico nacional atual não há uma definição clara e objetiva de família, mas sim, parâmetros, tal

qual se estabelece com a CR/88, nos artigos 226 e § 3° e 4° 6, que delimita a união estável entre homem e mulher e inclui como entidade familiar aquela formada por qualquer dos pais e seus descendentes, além da regulamentação do CC/2002.

Na concepção de espaço de solidariedade que emerge da família contemporânea, a afirmação da pessoa humana coloca-se como objetivo central do direito (LÔBO, 2011, p. 25), assim, abre-se um espaço para discussão e reconhecimento de múltiplas maneiras de constituição de família.

É pela sua compreensão na totalidade que atualmente as famílias 7 são analisadas para a finalidade de seu reconhecimento jurídico por meio do princípio da afetividade. O princípio jurídico da afetividade, para Lôbo (2011, p. 71), “não se confunde com o afeto, fato psicológico e anímico, porquanto pode ser presumida quando este faltar na realidade das relações”. “É o princípio que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico”. (LÔBO, 2011, p. 70).

Nesse sentido, não obstante a possibilidade da certeza da paternidade, promovida pela ciência por conta dos exames de DNA, há o reconhecimento pelo judiciário, da filiação socioafetiva, que não necessariamente encontra base na origem biológica. Na mesma linha de pensamento da filiação, o filho adotivo, em face da garantia legal, tem o mesmo reconhecimento e prerrogativas dos filhos biológicos. E, tratando-se de comunhão de vida, a união estável tem o reconhecimento estatal para garantia de eventuais direitos que possam advir desta união, da mesma forma, as uniões formadas por pessoas do mesmo gênero, inclusive o direito a pater/maternidade. O caminho segue para o reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares, desde o modelo tradicional até as uniões homoafetivas.

O modelo familiar idealizado para as crianças e adolescentes que já perderam o vínculo com sua família biológica também deve ser repensado, pois a garantia da convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente abrigados pode ser ampliada se a visão da família também for ampliada.

 

1. Expressão que remete, por analogia, ao apartheid racial na África do Sul, quando ocorreu a rígida demarcação de territórios, ocupações e profissões, entre brancos, africanos e asiáticos. (RENK, 2005, p. 27).

2. Os dados demográficos foram obtidos através dos índices demográficos dos Indicadores e Dados Básicos – Brasil – IBD 2022 e IBD 2012. Os dados do acolhimento institucional foram obtidos, em 2002, através da pesquisa de SILVA, (2004); e, em 2012, da pesquisa realizada pelo CNJ “Encontros e desencontros da adoção no Brasil” (BRASIL, 2013).

3. Code Civil des Français – 1804: 229. Le mari pourra demander le divorce pour cause d’adulterè de sa femme.

230. Le femme pourra demander le divorce pour cause d’adulterè de son mari, loursqu’il aura tenu sa concubine dans la maison commune.

Source. (FRANÇA, 1804).

4. O primeiro recenseamento populacional realizado no Brasil, com registro oficial, ocorreu no ano de 1872 (BRASIL, 1872).

5. “Artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento) § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010). § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. (BRASIL, 1988).

6. “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]; § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.” (BRASIL, 1988).

7. Famílias – utilizada no plural para representar todos os arranjos familiares e não apenas um “modelo” de união.