A adoção em relações homoafetivas
Capítulo 1 - A cidadania a infância e a adolescência no Brasil
Capítulo 1 - A cidadania a infância e a
adolescência no Brasil
O Cidadão e o Estado são dois seres vivos que se
comprometem, por dever, a uma relação fundamental de
subsistência. E se comprometem, por amor, a uma proposta fiel
de eternidade.
Adão Longo
1.1 Fundamentos históricos e conceptuais para a
cidadania
Para analisar a possibilidade da ampliação da cidadania da criança, do adolescente e dos homoafetivos, em um determinado contexto, se faz necessário sistematizar o entendimento teórico como fundamento para esta análise. Refletir a respeito da cidadania na sociedade contemporânea, especialmente a brasileira, estabelecida por um processo de desigualdade social que gera a exclusão dos indivíduos, traz uma inquietação no que diz respeito ao seu significado.
O século XX, marcado pela experiência de duas guerras mundiais, além da articulação de uma nova ordem mundial, baseada no aumento de desigualdades econômicas e sociais, bem como também na teoria liberal do Estado, impõe que novas questões sejam trazidas para a concepção da categoria cidadania.
A definição de “ser cidadão” ultrapassa atualmente a visão formal que significa “a condição de membro de um Estado-nação” (LESSA, 1996, p. 73); chegando à conceituação de cidadão com a noção da cidadania substantiva, que pode ser “definida como a posse de um corpo de civis, políticos e especialmente sociais” (LESSA, 1996, p. 73), por isso a necessidade da análise dos elementos históricos e conceptuais que a compõem para assim chegar num entendimento contemporâneo dessa categoria, porque, formalmente estabelecida, não significa que materialmente esteja presente na vida das pessoas.
Historicamente, na Grécia antiga (séculos VIII e VII a.C.), cidadania é concebida pelo conceito da exclusão, ou seja, o indivíduo é considerado cidadão desde que: não seja escravo, mulher, criança. Cidadania não era a relação de todos e sim de poucos.
Para Marshall (1967, p. 63), o desenvolvimento da expressão de cidadania é escalonado até o fim do século XIX em ordem cronológica, marcando a aquisição dos direitos: primeiro, os direitos civis, no século XVII, com os direitos relacionados às questões de justiça, liberdade individual, por isso, afeto aos tribunais, ou seja, é o “direito de defender e afirmar todos os direitos em termos de igualdade com os outros e pelo devido encaminhamento processual” (MARSHALL, 1967, p. 63); segundo, os direitos políticos, no século XIX, pertinente a participação do exercício do poder político, afeto ao parlamento; e, terceiro, no século XX, os direitos sociais, no sentido do mínimo de bem-estar econômico e segurança do direito de participar, ligado aqui ao sistema educacional e serviços sociais.
Num primeiro momento da história, esses três direitos, ou elementos (civil, político e social), não tinham uma delimitação específica, não podiam ser discernidos singularmente, “os direitos se confundiam porque as instituições estavam amalgamadas” (LESSA, 1996, p. 64); em outros momentos ocorre a delimitação dos elementos.
Na sociedade feudal a qualidade de cidadão era marca do poder de participar de determinada comunidade quando o indivíduo reunia direitos civis e políticos, servindo então para distinguir classes na medida da desigualdade. “Não havia nenhum código uniforme de direitos e deveres com os quais todos os homens – nobres e plebes, livres e servos – eram investidos em virtude de sua participação na sociedade” (LESSA, 1996, p.69), ou seja, numa sociedade de classes desiguais, não havia um princípio de igualdade de cidadãos. Ocorria um processo de desigualdade e de exclusão social, não se garantindo a cidadania para todos.
Nos fins do século XIX e início do século XX há “um interesse crescente pela igualdade como um princípio de justiça social e uma consciência do fato de que o reconhecimento formal de uma capacidade igual no que diz respeito a direitos não era suficiente”. (LESSA, 1996, p. 83). Mas os direitos sociais surgidos compreendiam um mínimo e ainda não faziam parte integrante do conceito de cidadania.
Foi numa dinâmica de avanços e recuos que os elementos que compõem a cidadania foram tomando forma. Chegou um momento em que “os três elementos distanciaram-se uns dos outros” (LESSA, 1996, p. 66) tornando-se estranhos, a ponto de, segundo o autor, se estabelecer a formação de cada um num século diferente: no século XVIII os direitos civis, que se estabeleceram de forma semelhante ao que existe atualmente, consistindo numa aquisição de direitos; no século XIX os direitos políticos, que se seguiram os direitos civis, ampliando-os; e, finalmente, os direitos sociais, que somente no século XX atingiram o mesmo patamar dos demais direitos.
No Brasil a cidadania não foi construída na dinâmica observada por Marshall e isto se deve em razão dos diferentes contextos históricos já vivenciados no país, determinando “características próprias na ação da sociedade em relação aos direitos” (BAPTISTA, 2012, p. 181). O Brasil, mesmo após a Independência, continuou comprometido com a monarquia, manteve a estrutura colonial de produção e a mão de obra escrava, o sistema de exclusão de cidadãos continuou, pois a decisão mantinha-se nas mãos de menos de 1% da população por ocasião do surgimento da República (NOGUEIRA, 2010), vez que a taxa de analfabetismo chegava a 99% (noventa e nove por cento) da população, refletindo um compasso de exclusão até os dias atuais.
Nesse sentido Carvalho (2011, p. 219) demonstra que no Brasil a pirâmide da aquisição dos diretos desenvolvida por Marshall foi invertida, ou seja, primeiro surgem os direitos sociais, num período sem direitos políticos e com redução de direitos civis; num segundo estágio, os direitos políticos, numa época contraditória (período ditatorial); e, atualmente, os direitos civis, formalmente colocados na Constituição da República, sem ressonância fática.
O surgimento dos direitos sociais acontece a partir da década de 1930, quando o Estado assumiu a responsabilidade, especialmente pela garantia dos direitos sociais do trabalho urbano, em razão das condições favoráveis de ampliar o parque industrial, com isto, o status da cidadania passava pelo direito de sindicalização, que deu acesso aos direitos sociais, contemplando interesses da classe média e de trabalhadores sindicalizados (BAPTISTA, 2012, p. 183).
Entre as décadas de 1960 e meados dos anos 1980 travou-se mais fortemente a luta pelos direitos humanos e sociais, em razão da ditadura militar que marcou a história nacional com intensa violação dos direitos políticos, econômicos e sociais, este momento determinou a configuração da discussão sobre os direitos da atualidade (BAPTISTA, 2012, p. 183).
Nos anos 1980, conforme Baptista (2012, p. 184), ocorre a instalação da Assembleia Nacional Constituinte (ANC), com uma grande mobilização popular e à ANC coube a definição da natureza da Constituição: como instrumento formal de governo, para garantir o status quo; ou dirigente, estabelecendo valores e princípios quer serviriam de parâmetro para políticas governamentais.
A inversão da aquisição dos direitos, conforme ocorreu no Brasil, traz como consequência o enfraquecimento da democracia. Na sequência de Marshall a convicção democrática é reforçada uma vez que as liberdades civis, vindo em primeiro, são garantidas pelo Judiciário, independente do Executivo. Na análise de Marshall (1967), a construção e o acesso aos direitos da cidadania se deram com base no exercício das liberdades; com a expansão dos direitos políticos consolidados pelos partidos e pelo Legislativo; e, com a ação dos partidos do Congresso, votaram-se os direitos sociais, postos em prática pelo Executivo. A base de tudo eram os direitos civis, (CARVALHO, 2011, p. 220) e resultaram de uma construção social após um “processo histórico e dinâmico de conquistas e de consolidação de espaços emancipatórios da dignidade humana” (BAPTISTA, 2012, p. 180).
O problema desta inversão é uma excessiva valorização do Poder Executivo, cultuando-se mais o Estado que a representação, ao que Carvalho (2011, p. 221) nomina de “estadania” em contradição com “cidadania”. Com estas experiências surgem as lideranças carismáticas e de “traços messiânicos”, resultando no tratamento dos benefícios sociais como “frutos de negociação de cada categoria com o governo”, com o predomínio de interesses corporativos em detrimento dos demais (CARVALHO, 2011, p. 223).
Marshall (1967, p. 62) concebeu a cidadania como “modo de viver que brotasse de dentro de cada indivíduo e não como algo imposto a ele de fora”, consistindo numa “igualdade humana básica de participação”. Nesse aspecto, Corrêa (2002, p. 212) propõe a noção moderna da cidadania “enquanto igualdade humana básica de participação na sociedade, concretizada através da aquisição de direitos”.
Para Herkenhoff (2001, p. 19), a “história universal da cidadania é a história da caminhada dos seres humanos para afirmarem sua dignidade e os direitos inerentes a toda pessoa humana”. A dignidade da pessoa humana, para Sarlet (2002, p. 26), se refere à “essência do ser humano a uma qualidade intrínseca e indissociável de todo e qualquer ser humano” sendo meta permanente do Estado e do Direito à proteção e o respeito à dignidade da pessoa humana.
Na Constituição da República de 1988 a dignidade da pessoa humana revela-se de modo mais claro “no conjunto de direitos fundamentais por ela consagrado” (ALVES, 2001, p. 131), sendo que a exigência, conforme Bielefeldt (2000, p. 62), pelo respeito à dignidade humana é um “fim em si”. Bielefeldt (2000, p. 81) assevera que a dignidade de uma pessoa é algo diferente de um valor material, diferenciando-se do valor monetário corrente ou do valor afetivo porque não tolera equivalências e é inegociável. Essa inegociabilidade da dignidade,
[...] implica em exata igualdade de dignidade humana, mesmo
que haja diferenciação social por prestígio ou posição. A
moderna busca por igualdade encontra seu fundamento ético
na conscientização dessa dignidade humana, que se sobrepõe
a todas as posições. (BIELEFELDT, 2001, p. 84).
A dignidade da pessoa humana é indissociável da compreensão da categoria cidadania. Herkenhoff (2001, p. 19) coloca que a cidadania possui quatro dimensões que podem resumir sua essência: a dimensão social e econômica, no que diz respeito às proteções: ao trabalho, ao consumidor, assistência aos desamparados face ao projeto econômico neoliberal instalado; a dimensão educacional, em que “ninguém pode ser excluído dela, ninguém pode ficar de fora da escola e ao desabrigo das demais instituições e instrumentos que devem promover a educação do povo” (HERKENHOFF, 2001, p. 219); e a dimensão existencial, em que “a cidadania é condição para que alguém possa, realmente, ser ‘uma pessoa’” (HERKENHOFF, 2001, p. 219).
Marshall (1967, p. 76) estabelece que “cidadania é um status concedido àqueles membros integrais de uma comunidade”,
[...] há uma espécie de igualdade humana básica associada
com o conceito de participação integral na comunidade [...] o
qual não é inconsistente com as desigualdades que diferenciam
os vários níveis econômicos na sociedade. Em outras palavras,
a desigualdade do sistema de classes sociais pode ser
aceitável desde que a igualdade de cidadania seja reconhecida
[...] (MARSHALL, 1967 p. 62).
Mesmo em suas formas iniciais, afirma Marshall (1967, p. 76), cidadania é “uma instituição em desenvolvimento” desde a segunda metade do século XVIII; esse desenvolvimento coincide com o desenvolvimento do sistema capitalista, que tem como pressuposto um sistema de desigualdade, por isso, no século XX, cidadania e sistema de classe capitalista são termos “em guerra”. Cidadania para Corrêa (2002, p. 210) e Herkenhoff (2001, p. 33) está estreitamente ligada à noção de direitos humanos e é na luta pela implementação de seus direitos que o ser humano se faz cidadão, no eixo que estabelece a igualdade, o acesso a direitos, a participação no meio social. Para o autor, direitos humanos são quaisquer direitos atribuídos aos seres humanos, sejam aqueles reconhecidos na antiguidade, desde o Código de Hamurabi, até os novos direitos conquistados e em fase de luta ainda pelo homem, inclusive os direitos culturais.
A definição teórica dos autores tem proximidade e se complementam, porém, em Marshall (1967, p. 62), as lutas para a efetivação dos direitos estão relacionadas à cidadania / classe social, Santos (1997) vai além, sustentando que nas lutas para a efetivação dos direitos estão grupos sociais que:
[...] ora são maiores, ora são menores que classes, com
contornos mais ou menos definidos em vista de interesses
coletivos por vezes muito localizados, mas potencialmente
universalizáveis. As formas de opressão e de exclusão contra
as quais lutam não podem, em geral, ser abolidas com a mera
concessão de direitos, como é típico da cidadania; exigem uma
reconversão global dos processos de socialização e de
inculcação cultural e dos modelos de desenvolvimento, ou
exigem transformações concretas imediatas e locais (por
exemplo, o encerramento de uma central nuclear, a construção
de uma creche ou de uma escola, a proibição de publicidade
televisiva violenta), exigências que, em ambos os casos,
extravasam da mera concessão de direitos abstratos e
universais [...] (SANTOS, 1997, p. 261).
As lutas que deixaram marcas ao longo da história dos homens ocorreram, em síntese, para ver inscritos os mais diversos direitos, com os mais variados enfoques. Hobsbawm (1995, p. 551) identifica que o século XX determinou a bipolaridade das potências mundiais e teve como resultado uma revolução social de âmbito global que veio a determinar mudanças, quais sejam, as sociedades agrícolas foram substituídas pelas sociedades industriais e em consequência disso ocorre o crescimento das cidades; o poder econômico da população aumentou e o processo de globalização num modelo do liberalismo econômico passa a mostrar cada Estado numa perspectiva global, ignorando suas fronteiras políticas.
Da revolução social segue-se também uma revolução cultural, que mudou a vida do ser humano alterando os inter-relacionamentos. Surge uma nova e jovem cultura internacional que teve seu apogeu em 1968 e transformou-se na imagem de toda a revolução cultural do século. (HOBSBAWM 1995, p. 416-418).
A revolução cultural resultante do século XX faz nascer a
necessidade da proclamação dos direitos sociais, que
expressam o amadurecimento de novas exigências, segundo
Bobbio (2004, p. 52), “como os do bem-estar e da igualdade
não apenas formal, e que poderíamos chamar de liberdade
através ou por meio do Estado”.
Num movimento contrário chega-se ao século XXI: na perspectiva da diminuição do Estado em razão da economia neoliberal e diante das garantias conquistadas ao longo dos séculos, emerge agora um espaço contraditório, em que há a necessidade de luta contínua para o acesso e efetivação desses direitos para todos os indivíduos, em condições de igualdade, para que assim possam ser ditos cidadãos.
Paralelamente a este movimento que aponta a necessidade de acessar e efetivar os direitos inscritos em condições de igualdade entre os indivíduos, deve-se levar em conta as diferenças existentes na sociedade. São diferenças de ordem social, econômica e cultural. Renk (2005, p. 25) estabelece que a diferença é um:
Integrante elementar da sociedade, no qual todas as cores,
partidos, crenças possam ter seu espaço. Ser diferente faz
parte de nossa identidade. Identificamo-nos com os iguais e
separamo-nos dos outros. Somos iguais a um grupo. Igualdade
e diferença não podem ser pensadas em termos opostos. A
igualdade diz respeito aos direitos que devem ser assegurados:
todos com as mesmas possibilidades e sem privilégios. A
diferença é um direito elementar à medida que não desejo nem
posso ser padronizado. É o espaço para exercitar a
democracia. Respeitar a diferença não significa concordar com
ela, mas dar àqueles que não pensam como nós o direito de se
expressarem [...] O direito à diferença é positivo, é salutar. Mas
a diferença nunca foi sinônimo de desigualdade. Uma
sociedade que mantém a desigualdade contribui para
aprofundar o 1 apartheid social [...]
Por isso, a luta para a efetivação da cidadania deve ter vistas ao multiculturalismo emancipatório, à justiça multicultural, aos direitos coletivos às cidadanias plurais. No dizer de Santos e Nunes (2003, p. 25), ou seja, a luta pela cidadania deve considerar os diferentes contextos culturais para haver uma coerência para com esses.
Defendendo a ideia de que a cidadania deve ocorrer no marco da emancipação e não da regulação, Santos (1997, p. 240) se evidencia numa sociedade liberal a presença da tensão entre a subjetividade individual dos agentes na sociedade civil e a subjetividade monumental do Estado, onde o mecanismo que vem a regular essa tensão é o princípio da cidadania. Princípio esse que, de um lado limita as funções do Estado e de outro tornam universais e iguais as particularidades dos sujeitos, de forma a realizar a regulação social.
A cidadania, resumida em direitos e deveres, desenvolve a subjetividade, multiplicando as possibilidades de autorrealização, porém, feitas através de direitos e deveres gerais e abstratos, tornam a reduzir a:
Individualidade ao que nela é universal, transforma os sujeitos
em unidades iguais e intercambiáveis no interior das
administrações burocráticas públicas e privadas – receptáculos
de estratégias de produção, enquanto força de trabalho; de
consumo, enquanto consumidores; e de dominação, enquanto
cidadãos da democracia de massas (SANTOS, 1997, p. 240).
Surge daí a tensão entre a igualdade da cidadania (reguladora) e diferença da subjetividade, que no marco da regulação liberal não percebe as diferenças da sociedade, seja no tocante à propriedade, à raça, ou ao sexo. Consequentemente, surge a necessidade da cidadania emancipatória para reconhecer e respeitar as diferenças, as múltiplas culturas, as várias expressões de uma sociedade, o que, para uma teoria política liberal, traz a necessidade da redefinição de cidadania, estabelecida com base em noções inclusivas, em que há o respeito às diferentes concepções alternativas da dignidade da pessoa humana e o reconhecimento da pluralidade de culturas.
Santos e Nunes (2003, p. 27) destacam a diferença entre a cultura num enfoque universal e a pluralidade de culturas. Sob o foco universal, a cultura seria, para os autores, “o repositório do que de melhor foi pensado e produzido pela humanidade”, baseando-se em “critérios de valor estéticos, morais ou cognitivos, que definindo a si próprios como universais, elidem a diferença cultural ou a especificidade histórica dos objetos que classificam”.
Em uma concepção coexistente, os autores citam o reconhecimento da “pluralidade de culturas, definindo-as como totalidades complexas que se confundem com as sociedades, permitindo caracterizar modos de vida baseados em condições materiais e simbólicas”.
Para Santos e Nunes (2003, p. 15) é na possibilidade das lutas e das políticas ao reconhecimento do multiculturalismo que será redesenhada a noção de cidadania emancipatória, e:
[...] A defesa da diferença cultural, da identidade coletiva, da
autonomia ou da autodeterminação podem, assim, assumir a
forma de luta pela igualdade de acesso a direitos e recursos,
pelo reconhecimento e exercício efetivo de direitos da cidadania
ou pela exigência de justiça [...] (SANTOS; NUNES, 2003, p.
43).
Essa “nova cidadania” consubstancia-se tanto na obrigação vertical entre os cidadãos e o Estado, como também na obrigação política horizontal entre cidadãos. E mais, a “nova cidadania” revaloriza os princípios da comunidade, igualdade, solidariedade e autonomia. Assim, entre o Estado e o mercado, surge um campo que não é estatal nem mercantil, mas apto a lutar e exigir do Estado as prestações sociais, reivindicando uma cidadania social que segue os caminhos da emancipação, campo este composto pelos movimentos sociais e organizações sociais que compõem a esfera pública de interesses coletivos (SANTOS, 1997, p. 227-278).
Outro aspecto para a concepção dos direitos de cidadania que tem a intervenção da participação no mercado de trabalho,
A estrutura social do capitalismo altera o significado de
cidadania, assim a universalidade dos direitos políticos, em
particular, o sufrágio adulto universal – deixa intactas as
relações de propriedade e de poder de uma maneira até então
desconhecida. É o capitalismo que torna possível uma forma de
democracia em que a igualdade formal de direitos políticos tem
efeito mínimo sobre as desigualdades ou sobre as relações de
dominação e de exploração de outras esferas (WOOD, 2011, p.
193).
As lutas pela cidadania política e social, no Brasil, têm historicamente, avanços e recuos importantes. Muitas lutas foram e ainda são empreendidas pelos diversos movimentos sociais para uma conquista da democracia, que tenta a todo custo consolidar-se. Não obstante as importantes conquistas ocorridas no processo de redemocratização e com a Constituição de 1988, em termos de garantias fundamentais, falta muito para que as práticas inscritas na Carta Constitucional tornem-se realidade na vida dos brasileiros.
Numa conjuntura marcada por intensa luta, com a participação dos movimentos sociais, a CR/1988 é promulgada com a natureza de constituição dirigente, ou seja, definindo “por meio de normas constitucionais programáticas, fins e programas de ação futura para a melhoria das condições sociais e econômicas da população” (BAPTISTA, 2012, p. 185). No entanto, até o momento há o problema da concretização dos direitos previstos na CR/88 e, conforme análise de Carvalho (2011, p. 221) esta concretização pode estar ligada a inversão na aquisição dos direitos da cidadania enfrentados no Brasil.
Nesse diapasão, em especial, importa avaliar como a democracia constitucional brasileira protege os direitos e garantias fundamentais de seus jurisdicionados nas suas relações. Especialmente quando esses sejam sujeitos que precisem ver reconhecidas e respeitadas as suas desigualdades, para assim ter efetivada a garantia da igualdade estabelecida, como princípio fundamental no artigo 5º da Constituição da República de 1988, tais como: as pessoas em peculiar condição de desenvolvimento (crianças e adolescentes), os homossexuais, os negros, as mulheres, enfim, a diversidade e complexidade existentes numa sociedade.
Frente às tensões dialéticas da modernidade, identificadas por Santos e Nunes (2003, p. 429), para que prevaleçam as garantias da cidadania com vistas a uma política de emancipação – independente dos vínculos ou subordinações a outros Estados ou as lutas internas de poder –, o país deve programar políticas públicas necessárias, de modo que a prática dos direitos sociais possa ser a essência do próprio conceito de Estado Democrático Social de Direito, e não apenas prescrições estabelecidas num corpo legislativo.
A constituição do sujeito em “tornar-se cidadão” coloca a cultura democrática e
[...] aponta para a ampliação do alcance da nova cidadania,
cujo significado está longe de ficar limitado à aquisição formal e
legal de um conjunto de direitos e, portanto, ao sistema político-
jurídico. A nova cidadania é um projeto para uma nova
sociabilidade: não somente a incorporação no sistema político
em sentido estrito, mas um formato mais igualitário de relações
sociais em todos os níveis, inclusive novas regras para viver em
sociedade [...] (DAGNINO, 2000, p. 88).
Assim, a cidadania é estabelecida em razão das relações sociais, e tais relações ocorrem entre sujeitos sociais com interesses distintos, mas que postulam a possibilidade de serem diferentes (DAGNINO, 2000, p. 83). Por isso, a discussão do tema não pode ocorrer sem que se tenha o resgate do significado dessa categoria, na perspectiva da convivência do ser humano e na efetivação da garantia de seus direitos mesmo que haja desigualdade na relação social, para que possa igualmente participar.
A educação para a participação deve se fazer presente, bem como também práticas políticas que possam garantir o exercício de direitos assegurados. Conforme Herkenhoff (2001, p. 227) “a cidadania não é apenas uma soma ou um catálogo de direitos”, mas implica, inclusive, em deveres dos cidadãos, tais como a participação social e a solidariedade. Assim, a relação que se estabelece não é apenas vertical (Estado-cidadão), mas também horizontal (cidadão-cidadão), conforme análise de Santos (1997, p. 227-278).
O Brasil precisa firmar o compromisso dessa educação para a participação social, porque o processo de delimitação do instituto da cidadania traz ao cidadão o direito à igualdade de oportunidade, direito que todos têm de mostrar e desenvolver diferenças ou desigualdades, direito igual de ser reconhecido como desigual, ou, nas palavras de Dagnino (2000, p. 82), “o direito a ter direitos”, e esses direitos de serem reconhecidos como iguais precisam ser assimilados pelo indivíduo.
Ensina Corrêa (2002, p. 22) que não basta estudar o fenômeno jurídico, como propunha Kelsen, acima da própria realidade, calcado em normas prescritivas, a partir do “dever ser”. E sim, deve-se estudar o fenômeno jurídico a partir da realidade social, através das relações de sujeitos sociais com interesses distintos. Nessa perspectiva, principalmente o modelo da relação social e econômica que determinada sociedade apresenta levanta questionamentos a respeito do contexto. A partir daí, tem-se a significação do tema cidadania para essa sociedade, e, somente após essa etapa, com a análise das políticas públicas existentes, pode-se compreender o alcance que aquelas normas prescritivas apresentam.
Contextualizando historicamente a cidadania “como um processo de inclusão social dentro de específicos modos de produção da vida social” (CORRÊA, 2002, p. 33) percebe-se que o Brasil ainda tem muito que evoluir para galgar um patamar de país democrático em suas relações.
No cenário da produção da vida social estão o Estado e a Sociedade civil como seus elementos essenciais. A análise marxista clássica dos fundamentos materiais da sociedade civil conclui que a divisão em classes sociais é a contradição antagônica fundamental que marca a esfera das relações econômicas,
[...] de um lado estão os burgueses, detentores dos meios de
produção (capital) e, do outro, os proletários-trabalhadores, que
possuem apenas sua capacidade de trabalho (força-de-
trabalho). Desse tipo de relações de produção, Marx deduz a
função e a natureza específica do Estado no sistema capitalista:
ao invés de representar a encarnação formal do suposto
interesse universal (nos moldes de Hegel), ele se caracteriza
como um organismo que garante a propriedade privada,
assegurando e reproduzindo a sociedade de classes pela
repressão coativa dos conflitos oriundos de tal antagonismo [...]
(CORRÊA, 2002, p. 127).
Em razão da divisão de classes apontada por Marx, surge um desequilíbrio, assinala Santos (1997), no pilar da regulação, motivado pelo desenvolvimento exagerado do princípio do mercado em detrimento ao princípio do Estado e de ambos em relação ao princípio da comunidade, sendo acentuado esse desequilíbrio num Estado com política liberal:
Por esta razão, o contrato social assenta, não numa obrigação
política vertical do cidadão-Estado, como sucede no modelo
liberal, mas antes numa obrigação política horizontal cidadão-
cidadão na base da qual é possível fundar uma associação
política participativa. E, para isso, a igualdade formal entre os
cidadãos não chega, é necessária a igualdade substantiva, o
que implica uma crítica da propriedade privada, como, de resto,
Rousseau faz no seu Discurso sobre a Origem das
Desigualdades [...] (SANTOS, 1997, p. 237).
Na concepção de Estado proposta por Rousseau, (apud SANTOS, 1997, p. 239) “a vontade geral tem de ser construída com a participação efetiva dos cidadãos, de modo autônomo e solidário, sem delegações que retirem a transparência à relação entre ‘soberania’ e ‘governo’”. Na crítica ao Estado burguês, Marx identifica-o a um Estado de classe particularista (SANTOS, 1997, p. 239), pois esse Estado, que deveria ser a representação universal da vontade de todos, acaba por defender interesses de determinada classe:
Sendo o Estado, portanto, a forma pela qual os indivíduos de
uma classe dominante fazem valer seus interesses comuns e
na qual se resume toda a sociedade civil de uma época,
conclui-se que todas as instituições comuns passam pela
mediação do Estado [...] daí a ilusão de que a lei repousa na
vontade, e, mais ainda, em uma vontade livre, destacada da
sua base concreta. Da mesma maneira, o direito por sua vez,
reduz-se à lei [...] (MARX, 2002, p. 74).
Da divisão de interesses que norteia o Estado, surge a contradição do privado X público, e se estabelece o questionamento de Corrêa (2002, p. 127): “como conciliar um mundo movido por interesses particulares e interesseiros com o mundo da esfera pública na qual deve prevalecer a vontade ou o interesse geral?”
O modelo de relação social, enquanto exercício de cidadania, e econômica em que o “ser” cidadão está inserido necessita ser questionado, porque cidadania não se efetiva somente com normas prescritivas, e sim através das relações que permitem o exercício da igualdade proposto pela norma. Uma visão clássica de cidadania muitas vezes ainda não passa do direito de votar (de forma obrigatória), de pagar imposto, de respeitar a lei, enfim, sempre práticas impostas. Ainda existem muitas barreiras culturais para que o país possa dizer-se plenamente imbuído na efetivação das questões da cidadania, por que:
Construir cidadania é também construir novas relações e
consciências. A cidadania é algo que não se aprende com os
livros, mas com a convivência, na vida social e pública. É no
convívio do dia-a-dia que exercitamos a nossa cidadania,
através das relações que estabelecemos com os outros, com a
coisa pública e o próprio meio ambiente. A cidadania deve ser
perpassada por temáticas como a solidariedade, a democracia,
os direitos humanos, a ecologia, a ética [...] (O QUE..., 2009).
Herkenhoff (2001, p. 36) e Corrêa (2002, p. 211) apontam que a concepção moderna de cidadania está vinculada à noção de direitos humanos, e assim fala-se em “direitos de cidadania”, e, num Estado Democrático de Direito, deve predominar o interesse em concretizar os direitos humanos, cujo discurso “surge estreitamente ligado aos problemas da democracia e da paz” (CORRÊA, 2002, p. 160). Por outro lado,
[...] Direitos do homem, democracia e paz são três momentos
necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do
homem reconhecidos e protegidos, não há democracia, sem
democracia não existem condições mínimas para a solução
pacífica dos conflitos [...] (BOBBIO, 1992, p. 1).
Aqui reside outra questão que influencia na modelação da cidadania, enquanto analisada no âmbito internacional. Conforme Herkenhoff (2001, p. 36), alguns países do Primeiro Mundo concebem a “ideia de Direitos Humanos apenas para consumo interno”, ou seja, internamente os Direitos Humanos são reconhecidos, protegidos e respeitados; externamente, nas relações com países dependentes, o reconhecimento, a proteção e o respeito são para os interesses econômicos e militares, que podem perfeitamente justificar violações de direitos humanos, ocorrendo neste caso uma contradição.
O que se entende por direitos humanos também merece revisão que saia do eixo ocidental e passe a reconhecer e integrar a diversidade cultural
[...] de modo a permitir a reinvenção dos direitos humanos como
uma linguagem de emancipação. Contra um falso universalismo
baseado na definição dos direitos humanos como eles são
concebidos no Ocidente, como se essa fosse a única definição
possível desses direitos, o autor propõe o diálogo intercultural
entre diferentes concepções da dignidade humana que
reconheça a incompletude de todas as culturas e a articulação
da tensão, entre as exigências do reconhecimento da diferença
e da afirmação da igualdade, entre direitos individuais e direitos
coletivos [...] (SANTOS; NUNES, 2003, p. 18).
Santos e Nunes (2003, p. 429) fundamentam que somente com a identificação das tensões dialéticas da modernidade ocidental (regulação social X emancipação social; Estado X sociedade civil; Estado-nação X globalização) é “que os direitos humanos podem ser colocados a serviço de uma política progressista e emancipatória”.
Os direitos humanos emancipatórios, frente à tensão da regulação social X emancipação social, impõem o desejo de superar o conflito da regulação social (Estado intervencionista X Estado providência) e da emancipação social, os quais têm a conjuntura da revolução social e do socialismo como paradigma de transformação social radical, que, para o autor, são simultâneas e alimentam-se uma da outra.
A tensão do Estado X sociedade civil (enquanto luta para definir o que é de atribuição do Estado e o que é marco de luta da sociedade civil), concebe os direitos humanos enquanto objetos de luta, para reconhecimento ou para a efetividade dos direitos declarados.
A regulação social e as lutas emancipatórias são edificadas num Estado-nação soberano que coexiste com outros igualmente soberanos e, nesse, a leitura dos direitos humanos, concebidos num prisma local, é colocada sob tensão quando pensada em termos de globalização. A globalização – na definição de Santos e Nunes (2003, p. 433), que privilegiam uma definição mais sensível às dimensões sociais, políticas e culturais – está compreendida como um processo pelo qual “determinada condição ou entidade local estende a sua influência a todo o globo e, ao fazê-lo, desenvolve a capacidade de considerar como sendo local outra condição social ou entidade rival”.
Da análise feita a partir dos autores consultados nesta revisão, percebe-se que não basta estudar a cidadania apenas do ponto de vista jurídico, mas que é também fundamental uma análise através das relações de sujeitos sociais nas quais o modelo econômico influenciará no tipo de cidadania que se busca.
Cidadania relaciona-se não apenas à aquisição de direitos e à respectiva inscrição no texto legal, no modelo de Estado liberal, mas, essencialmente, na materialização desses direitos. O acesso aos direitos implica no reconhecimento do indivíduo, em suas múltiplas facetas, sob a ótica do princípio da igualdade, da justiça social, da dignidade da pessoa humana, não como manifestação conceitual de um direito natural positivado, mas sim como princípio fundamental inserido na vida e na práxis humana, ou seja, como materialização dos direitos conquistados.
Hoje se entende cidadania não por exclusão, como no período da sociedade antiga, mas por inclusão. É pela participação integral numa comunidade que a cidadania se estabelece como a relação entre seus pares, com efetiva e integral participação, o que implica em direitos e deveres de uns para com outros. Por isso, cidadania faz parte de um processo que envolve a participação de vários segmentos sociais de uma sociedade como membros integrais dessa. Membros que enfrentam um contexto de relações sociais excludentes e, em especial, na trajetória brasileira, quanto ao reconhecimento dos direitos.