A adoção em relações homoafetivas
4.3 Adoção internacional
Para o ECA, não pode adotar o menor de 18 anos; a pessoa que não estiver apta a exercer os atos da vida civil, por exemplo pessoas interditadas; os ascendentes e os irmãos da criança/adolescente. No que refere-se aos ascendentes e irmãos, a vedação é justificada por Ishida (2014, p. 114) no sentido de que a “intenção é o rompimento dos vínculos naturais de filiação e parentesco”, ou seja, estabelecerá novos vínculos.
Também é vedada a adoção por procuração. A adoção é um ato personalíssimo, deve ocorrer o contato entre o adotante e o adotado.
Pessoas acima de 18 anos podem ser adotadas, porém as regras serão do Código Civil e não do ECA. Para o ECA o adotando deverá contar com até 18 anos na data do pedido de adoção.
4.3 Adoção internacional
A adoção internacional é aquela na qual o(s) pretendente(s) reside(m) fora do Brasil (sejam nacionais ou estrangeiros), conforme
os termos do artigo 51 do ECA33. Assim, “a adoção internacional não é aquela efetivada por estrangeiros!” (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2014, p. 233), ou seja, se o brasileiro reside fora do Brasil, se submete às regras da adoção internacional e, se o estrangeiro reside no Brasil, as regras serão da legislação nacional, assim, conforme o autor, “ o critério que qualifica uma adoção como internacional é territorial, não importando a nacionalidade do adotante”.
A preferência da adoção é para os pretendentes brasileiros e residentes no Brasil. Somente com a negativa destes e, em se tratando da adoção de adolescente, com a consulta deste, é possível a adoção internacional.
No CNA da adoção internacional, primeiro serão consultados os brasileiros residentes no exterior, com a negativa destes, passa-se à consulta dos estrangeiros. A medida da adoção internacional é excepcional. As condições são para estrangeiros e para brasileiros residentes fora do território nacional, que serão devidamente cadastrados no CNA.
Os procedimentos34 para adoção internacional preveem análise detalhada do perfil do pretendente e pressupõe a intervenção das
Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção35, conforme
Além do procedimento previsto para a adoção nacional, na internacional o pretendente estrangeiro, ou residente no estrangeiro, formula pedido de habilitação para a Autoridade Central em matéria de adoção do respectivo país em que tem residência habitual, ao ser habilitado, será emitido um relatório com as informações pessoais do pretendente a ser entregue junto com a documentação necessária para as autoridades do pretendente passa por preparação, envia a documentação para a Autoridade Central do Estado, conhecidos como Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja). Esta comissão terá a atribuição de localizar a criança ou o adolescente disponível para a adoção.
Uma vez habilitados no Brasil para a adoção, o interessado está autorizado a formalizar o pedido de adoção perante o juízo da infância e juventude do local em que se encontra a criança/adolescente. Este pedido é intermediado por organismo
credenciado pela Autoridade Central Federal brasileira.36
O estágio de convivência para a adoção internacional é de no mínimo 30 dias e deve ser cumprida no território nacional com o acompanhamento da equipe interdisciplinar, ao final do qual será apresentado relatório minucioso acerca da conveniência do
deferimento da adoção 37.
Na sentença que concede a adoção será determinada a expedição de alvará com autorização de viagem e obtenção de passaporte. A autoridade central federal acompanha a adoção por mais dois
anos38 39. por meio das entidades credenciadas São as normas da Convenção de Haia que estabelecem os critérios para credenciamento de entidade/ associação nos países que ratificaram a Convenção, e é esta entidade que o interessado deve procurar para intermediar a adoção internacional. Para atuar no Brasil a entidade/associação estrangeira deverá cadastrar-se na Polícia