A adoção em relações homoafetivas

Maria Cristina Rauch Baranoski · Capítulo 6 de 20

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A adoção em relações homoafetivas

2.2 Reconhecimento dos direitos dos homossexuais

A expressão desse fortalecimento está em diferentes momentos e eventos comemorativos, a exemplo, o Dia Mundial do Orgulho GLTB, quando é realizada a parada do orgulho GLTB, que mobiliza milhões de pessoas em todo o país. A perspectiva para a aceitabilidade dessa condição depende não só de iniciativas do Governo, mas também, da participação de cada cidadão, para que assim possa a cidadania do homossexual ser efetivamente reconhecida.

 

2.2 Reconhecimento dos direitos dos

homossexuais

A Constituição Federal de 1988 não faz alusão, especificamente, à proibição da discriminação relativa à orientação sexual. No entanto, o sistema jurídico brasileiro oferece inúmeros instrumentos que norteiam o reconhecimento da qualidade de cidadãos dos homossexuais. Alguns estados, como Mato Grosso, Sergipe, Pará e Alagoas, através da respectiva Constituição Estadual, ou mediante legislação infraconstitucional, Bahia (ainda Projeto de Lei desde 1999), Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 3.406/00), Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 11.872/02), Distrito Federal (Lei Estadual nº 2.615/00), Minas Gerais (Lei Estadual nº 14.170/02), São Paulo (Lei Estadual nº 10.948/01), Santa Catarina (Lei Estadual nº 12.574/03), Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.157/05), Piauí (Lei Estadual nº 5.431/04), Paraíba (Lei Estadual nº 7.309/03) e Maranhão (Lei Estadual nº 8.444/06), sendo que mais de 80 municípios brasileiros contemplam expressamente a proteção aos direitos humanos dos

homossexuais e o combate à discriminação por orientação sexual8.

Instrumentos internacionais relativos ao assunto também foram assinados e ratificados pelo Brasil (KOTLINSKI, 2007, p. 59), incluindo na discussão os direitos relativos aos homossexuais, seja vinculado às questões trabalhistas ou de relações sociais, a saber: ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Carta das Nações Unidas, 1945;

Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1945; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 1966 – ratificado pelo Brasil em 14/01/1992;

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, 1966;

Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, CEDAW, 1979; Protocolo facultativo à CEDAW, 1999;

Declaração e Plataforma de Ação da III Conferência Mundial sobre Direitos Humanos – Viena, 1993;

Declaração e Plataforma de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento – Cairo, 1994; Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial da Mulher – Baijing 1995;

Declaração do Milênio das Nações Unidas – Cúpula do Milênio, 2000;

Declaração e Programa de Ação da III Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata – Durban, 2001.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – “Convenção de Belém do Pará”, 1994.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT

Convenção nº 100, 1951;

Convenção nº 103, de 1952;

Convenção nº 111, de 1958;

Convenção nº 156, de 1981.

Relembrando que o Projeto de Lei nº 1.151/95 foi um importante marco para o reconhecimento da luta dos direitos dos homossexuais, contudo, hoje é um modelo que não mais alcança as discussões que emergem da garantia de direitos desse grupo, pois aquele projeto era de “parceria civil” e na atualidade a discussão afeta ao direito de família e ao direito da paternidade/maternidade dos homossexuais, enquanto unidos pelo afeto.

No ano de 2007 foi proposto no Congresso Nacional, em data de 25/10/2007, pelo deputado Sergio Barradas Carneiro (PT-BA), o Projeto de Lei nº 2.285/2007, que estabelece o Estatuto das Famílias, trazendo previsão expressa do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, e prevê, dentre outros direitos, a possibilidade da adoção.

No entanto, no ano de 2008, outro Projeto de Lei, de nº 4.508, é proposto, de autoria do deputado federal Olavo Calheiros, com a finalidade de vedar expressamente a adoção por homossexuais, caminhando na contramão das conquistas das pessoas homossexuais tanto no campo legislativo como também jurisprudencial.

Em 2013, no dia 16 de outubro, mais um projeto de lei proposto denominado Estatuto da Família – projeto de lei nº 6.583/13, de

autoria do Deputado Anderson Ferreira (PR-PE) 9, o qual, cumprindo preceito constitucional para a proteção da família, no artigo 1º estatui o Estatuto da Família que deverá dispor a respeito dos “direitos da família, e as diretrizes das políticas públicas voltadas para valorização e apoiamento à entidade familiar”. (BRASIL, 2013, Art. 1º).

Apesar de estabelecer diretrizes e ações para a valorização da entidade familiar, no artigo 2º define a entidade familiar a partir do núcleo formado entre um homem e uma mulher, seja pelo casamento ou em razão de união estável, além das famílias formadas por qualquer dos pais e seus descendentes, ou seja, a família monoparental. Com a redação do artigo 2º as famílias formadas por pares do mesmo sexo, ou seja, as famílias homoparentais, bem como também as famílias formadas pela adoção, por exemplo, vez que o projeto utiliza a terminologia “descendentes”, referindo-se exclusivamente à parentalidade biológica, ficam excluídas e não serão objeto de proteção do Estado.

O projeto foi arquivado no ano de 2014 e, por iniciativa do Deputado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB/RJ), voltou a tramitar e, no dia 08 de outubro do ano de 2015, a comissão especial que analisou o projeto votou pela sua constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do mesmo. Dois recursos foram propostos contra esta aprovação, um da Deputada Erika Kokay e outro do Deputado Jean Wyllys, ambos com basicamente o mesmo argumento:

inconstitucionalidade da proposição.10

Entende-se que o artigo 2º do Projeto de Lei nº 6.583/2013, tal qual está redigido, atenta contra os princípios constitucionais da igualdade (artigo 5º, caput, da CF/88), bem como da inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (artigo 5º, X), porque não reconhece a diversidade da formação da família. Contraria inclusive a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4277) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 132), reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo.

Inclusive, para a discussão da definição de família, a Câmara dos Deputados (CÂMARA, 2015) questionou, com uma enquete, a comunidade virtual sobre o conceito de entidade familiar, como sendo o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável, ou, qualquer dos pais (viúvo (a); divorciado (a) e mãe solteira e seus descendentes). Para votar o internauta deveria marcar favorável ou desfavorável a definição de família nuclear tradicional e, até 31 de janeiro de 2015, apurou-se um total de 4.607.276 votos, em percentuais, 51,16% (2.357.250 votos) favoráveis; 48,52% (2.235.520 votos) contrários e 0,32% (14.537 votos) sem opinião formada.

A enquete não tem caráter científico, mas traz indícios do ideal da família conjugal nuclear que pode estar no imaginário social, vinculado a um comando legal. Isto já foi observado por Fonseca (2005) ao estabelecer que o “problema é que muitas pesquisas são presas a uma visão jurídica da realidade”, a se referir que a lei dará repertório para as normas hegemônicas que medem uma realidade e excluem o que não está nesta configuração, no caso, outras formas de relacionamento.

Se por um lado a luta para efetivar os direitos dos homossexuais e incluí-los definitivamente como cidadãos que participam ativamente das relações sociais, impondo deveres e atribuindo direitos, avança, por outro lado percebe-se também um retrocesso. Um exemplo recente é a Lei Nacional da Adoção – Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009 – que deixou de tratar a adoção por uniões homoafetivas.

Quando das discussões sobre o Projeto de Lei nº 6.222/2005, ocorreu o veto do artigo 19, motivado pela emenda proposta pelo deputado João Matos (PMDC-SC) para retirada do artigo que visou alterar a Lei de Registros Públicos, quando tratou do registro civil das adoções por homoafetivos, proposta essa seguida pelos líderes da maioria dos partidos. Essa atitude demonstra a contradição que existe num Estado que se declara laico, em que seus representantes ora reconhecem os direitos dos homossexuais, propondo programas de apoio e antidiscriminação em razão da orientação sexual e em outro momento recuam, não reconhecendo direitos que também se incluem no rol dos direitos humanos fundamentais, que são os direitos reprodutivos, o direito a paternidade/maternidade do ser humano, independentemente da orientação sexual que possua.

Para que exista coerência entre a legislação de um país com sistema federativo, como é caso do Brasil, o corpo de normas legais editadas deve adequar-se e ter a interpretação à luz dos princípios e garantias que identificam o modelo consagrado pela Constituição Federal. Especificamente às questões ligadas aos homossexuais, a orientação deve ocorrer pelos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito de livre expressão e da isonomia.

O que se percebe, em especial relativamente à Lei Nacional da Adoção, é o recuo do legislador que deixa de assegurar efetivamente o direito às minorias ainda excluídas do poder. A omissão legal dificulta em muito o reconhecimento de direitos dos cidadãos, sobretudo àqueles fora dos padrões impostos, como é o caso das uniões homoafetivas.

Observando-se o fato de que a delimitação da concepção de família, na antiguidade, seria “uma associação religiosa, mais que associação natural” (COULANGES, 2002, p. 45), percebe-se que não estava ligada, unicamente, na geração ou no afeto, mas sim na união dos membros, em razão da religião do lar e do culto aos antepassados.

A partir do século IV (Idade Média) o cristianismo foi estabelecido como religião oficial de quase toda civilização ocidental e passa-se a reconhecer a família, constituída com o sacramento (casamento), como entidade religiosa, indissolúvel, rejeitando qualquer outra forma de união que não fosse dessa forma constituída. A interferência da Igreja na concepção de família implicou em normas para o matrimônio, estabelecendo-se, como finalidade do casamento, a procriação do ser humano, com vistas à continuidade.

Esse estigma religioso perpassa os séculos, marcando a estrutura social e as instituições da respectiva época, ou seja, “a religião é um fenômeno onipresente em todas as épocas e em todos os lugares” (NALINI, 2008, p. 109) que acaba repercutindo diretamente na questão homossexual.

No Brasil contemporâneo o cristianismo também se faz presente, não obstante o Estado brasileiro, desde a proclamação da República em 1890, adotar o princípio da laicidade. (NALINI, 2008, p. 110).

Religião e poder, na História, andam muito próximos, com a religião influenciando institutos afetos ao Estado, gerando muitas vezes tensão entre o comando legal e o dogma religioso estabelecido,

A chamada civilização ocidental é conhecida como a civilização

cristã. Os valores sobre os quais ela se desenvolveu são

aqueles fornecidos pelo Cristianismo nutrido em sólida tradição

judaica. Concorde-se ou não com o asserto, a civilização de

que o Brasil se abebera é de inspiração nitidamente cristã.

Decorre disto que a crise dos valores em que se debate a

sociedade moderna é também resultado do abandono dos

valores cristãos [...] (NALINI, 2008, p. 86).

A História da humanidade está repleta de exemplos dessa dicotomia que forma o poder/valores morais religiosos e a configuração legal de família atende essa dicotomia. Toda a regulamentação estatal, até o momento, incluindo o Código Civil de 2003, estabelece a configuração de família a partir da união de pessoas de sexo diferentes, dessa forma, grupos religiosos (como a bancada dos evangélicos, dos deputados cristãos, Conferência Nacional dos Bispos – CNBB) depõem para a negativa do Estado em reconhecer eventuais direitos ligados à sexualidade, a exemplo a conjugalidade homossexual, sob o argumento de que contraria a concepção de família idealizada, fundada na heterossexualidade, com função procriativa (de construção ligada à religião).

Ideologicamente há presença marcante da religião (especialmente a cristã) nas relações sociais, que influencia e mostra a força que a religião tem no dia a dia dos cidadãos. Em termos de Estado, essa “valoração” faz com que os representantes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário reproduzam a visão de família, em razão da influência religiosa.

Para enfrentar a discussão do que é “família” deve-se afastar a visão dogmática, pois a variedade dos arranjos familiares inviabiliza um modelo padrão, assim, na análise de decisões judiciais do estado do Rio Grande do Sul, Lorea (2008, p. 93) observa que é “recorrente o argumento da vinculação entre o casamento (ou união civil) e a procriação, adotando-se uma naturalização da família que se harmoniza à doutrina católica”.

Dizer que o Estado brasileiro é laico,

[...] é tão simples de enunciar quanto, à primeira vista, difícil de

praticar. Como vimos ele consiste simplesmente em que o

Estado não tem religião, o que equivale dizer que as estruturas

políticas e burocráticas – os órgãos públicos, em outras

palavras – não podem beneficiar nenhuma religião nem podem

professar nenhuma fé. Afinal de contas, enquanto estão no

exercício de suas funções, esses cidadãos referem-se ao

conjunto da coletividade, isto é, a todos os brasileiros, e não

apenas aos membros de suas próprias igrejas [...] (LACERDA,

2008).

Reconhecer o direito dos homossexuais para a constituição da família (homoafetiva) significa reconhecer que o Estado garante as liberdades fundamentais de pensamento e de expressão, reconhecendo efetivamente a cidadania dos homossexuais e não apenas formalmente, atos esses compatíveis com um Estado que se intitula laico.

Na conduta diária dos chefes do Poder não se pode afirmar que a religião não tenha influência nos comandos. Um exemplo claro é que recentemente veio à baila a discussão religiosa na votação, pelos parlamentares federais, da Lei Nacional de Adoção, ocasião em que foi retirada do texto a regulamentação relativa ao registro civil da adoção realizada por união homoafetiva. Emergiu na discussão a tensão existente entre convicção religiosa e garantia de direitos. A laicidade não se fez presente.

Essa tensão transparece em outras situações (relacionadas às pesquisas com células tronco, aborto legal, interrupção da gravidez em razão da anomalia do feto, reconhecimento da união civil dos homoafetivos).

As dimensões da laicidade no Estado brasileiro, analisada por Lorea (2008) demonstram, através de exemplos recentes, o confronto entre o Estado e a Igreja no Brasil. Em termos de legislativo, o autor cita duas leis, a primeira provinda de uma cidade do Rio Grande do Sul, a qual previa a obrigatoriedade da leitura da Bíblia nas escolas públicas municipais e a outra do estado de São Paulo, aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa, referente ao projeto “Deus na Escola”, cujo objetivo era promover o ensino religioso nas escolas da rede estadual de ensino. Nenhuma está em vigor. A primeira foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e a outra não obteve a sanção do governador.

Apesar da não vigência das citadas leis, a iniciativa do poder legislativo demonstra claramente a forte ligação das atitudes com a religião – especificamente a cristã, demarcando de forma negativa membros da sociedade em razão da orientação sexual. A dominação simbólica de que são vítimas os homossexuais se estabelece com o estigma imposto por meio dos “atos coletivos de categorização que dão margem a diferenças significativas, negativamente marcadas, e com isso a grupos ou categorias sociais estigmatizadas”, assume desta forma a negação de sua existência legítima e pública, permanecendo invisível para o Direito, para o Estado. (BOURDIEU, 2012, p. 143-144).

Essa situação ficou nítida por ocasião das discussões tanto do Plano Nacional de Educação PNE, como também dos Planos Estaduais PEE e Municipais de Educação PME, na quase totalidade de votações nas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, ao longo do ano de 2015.

Os planos de educação, propondo diretrizes para a educação a respeito de gênero e dos direitos da comunidade LGBT, foram veementemente criticados por entidades religiosas que levaram ativistas de movimentos religiosos para os locais de votação, sob o argumento da “ideologia de gênero”, objetivaram pressionar o legislador e fazer a retirada dos termos “gênero” e “LGBT” dos documentos, o que, foi conseguido, seguindo a mesma sorte do PNE, dissimulando o texto para tratar das questões relativas às diferenças de uma maneira mais geral e sutil. Desse modo o movimento LGBT:

Tem que exigir do Direito ([...]) um reconhecimento da

particularidade, que implica sua anulação: tudo se passa, de

fato, como se os homossexuais, que tiveram que lutar para

passar da invisibilidade para a visibilidade para deixarem de ser

excluídos e invisibilizados, visassem a voltar a ser invisíveis, e

de certo modo neutros e neutralizados, pela submissão à norma

dominante. Basta pensar em todas as contradições que a

noção de ‘arrimo de família’ implica quando aplicada a um dos

membros de um casal homossexual para compreender que o

realismo que leva a ver no contrato de união civil o preço a ser

para ‘retornar à ordem’ e obter o direito à visibilidade invisível

do bom soldado, do bom cidadão ou do bom cônjuge, e, no

mesmo ato, de uma parte mínima dos direitos normalmente

concedidos a todos os membros da parte inteira, que é a

comunidade (tais como os direitos de sucessão), dificilmente

possam justificar totalmente, para inúmeros homossexuais, as

concessões à ordem simbólica que um tal contrato implica,

como, por exemplo, a condição de dependente de um dos

membros do casal.” (BOURDIEU, 2012, p. 146-147).

Segundo Bourdieu (2012, p. 115) a família é a principal guardiã do capital simbólico, e, “as famílias burguesas não deixaram de investir nas estratégias de reprodução, sobretudo matrimonial, visando a conservar ou aumentar seu capital simbólico”.

O Legislativo, deixando de regulamentar tais questões, faz com que o Judiciário tenha que apreciá-las individualmente a cada provocação e novamente, nessas decisões particularizadas, o Judiciário pode ou não se deixar influenciar pela religião, para isso,

[...] tomar consciência de que essas decisões estão informadas

pela moral sexual cristã parece ser o primeiro passo para que o

magistrado possa ser capaz de elaborar uma reflexão mais

aprofundada a respeito do tema. A conscientização acerca