A adoção em relações homoafetivas

Maria Cristina Rauch Baranoski · Capítulo 15 de 20

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A adoção em relações homoafetivas

4.1 Órgãos institucionais responsáveis pela adoção

4.1 Órgãos institucionais responsáveis pela

adoção

A responsabilidade institucional pela adoção está dividida entre a União, Estado e Comarca. Em termos de União, o CNJ tem a responsabilidade em relação ao CNA, conforme determina o § 5º do artigo 50 do ECA, além das atribuições constitucionais que lhe são conferidas. No Estado há, em regra, a Autoridade Central Estadual, comumente denominada Comissão Judiciária de Adoção (Ceja) e, conforme o Código de Organização Judiciária, cada comarca terá uma vara especializada para tratar de assuntos ligados à criança e ao adolescente.

4.1.1 Vara da Infância e Juventude

A divisão judiciária nos Estados se faz em comarcas, classificadas como de entrância inicial, intermediária e final, cuja criação é encargo do respectivo Tribunal de Justiça, conforme regras estabelecidas no CODJ.

A competência da VIJ é para os processos que envolvem interesses da criança e do adolescente, conforme se observa do artigo 148 do ECA. A VIJ conta com: juiz, autoridade que exercerá sua função na forma que determina a LODJ; Ministério Público, cujas funções serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica do Ministério Público (Lomp), além das atribuições previstas no artigo 201 do ECA; e, com os serviços auxiliares da infância e da juventude (SAIs), composta por uma equipe interprofissional que tem por objetivo o assessoramento da justiça da infância e juventude.

Em cumprimento ao direito à convivência familiar e comunitária o ECA estabelece que a VIJ proceda a reavaliação periódica das crianças e adolescentes acolhidos, com previsão de prazos para que as tentativas de reintegração familiar se efetivem. Não sendo possível, parte-se, desde logo, para a aplicação da medida protetiva de colocação em família substituta.

A reavaliação periódica das crianças e adolescentes acolhidos é uma das atribuições a cargo da equipe interprofissional da VIJ. O ECA reconhece a importância dos serviços auxiliares da VIJ, composto pela equipe interprofissional estabelecendo ainda outras atribuições como: subsidiar a autoridade judiciária na justificativa de permanência da criança/adolescente por mais de dois anos em

programa de acolhimento institucional19; ouvir a criança ou o adolescente, respeitando o seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão, considerando sua opinião relacionada a medida a

ser aplicada 20; promover a preparação gradativa da

criança/adolescente para a nova situação familiar 21; acompanhar o

estágio de convivência e elaborar o respectivo relatório 22; preparar os postulantes para viabilizar sua inscrição nos cadastros de adoção, fornecendo os dados necessários para a autoridade

judiciária nos procedimentos de habilitação 23.

Enfim, a equipe interprofissional é fundamental para as garantias dos direitos da criança e do adolescente que estão em situação de acolhimento e na preparação para a colocação em família (seja a natural ou substituta).

4.1.2 Autoridade Central Estadual

O Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999, designa as Autoridades Centrais encarregadas de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional e institui o Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional e cria o Conselho das Autoridades Centrais Administrativas Brasileiras (BRASIL, 1999).

Por força do artigo 4° do referido decreto, ficam designados como Autoridades Centrais no âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção, previstas no art. 52 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, ou os órgãos análogos com distinta nomenclatura, aos quais compete exercer as atribuições operacionais e procedimentais que não se incluam naquelas de natureza administrativa a cargo da Autoridade Central Federal, respeitadas as determinações das respectivas leis de organização judiciária e normas locais que a instituíram (BRASIL, 1999).

A Autoridade Central Estadual tem a competência, conforme estabelece o § 9° do artigo 50 do ECA, de zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal.

Os membros da Autoridade Central Estadual são compostos conforme determina o regimento interno de cada autoridade no Estado competente, no Estado do Paraná, por exemplo, é composta por: Corregedor-Geral da Justiça que é o seu presidente; Desembargadores; juízes com competência na matéria da infância e juventude; integrantes do Ministério Público; advogado; assistente social; psicólogo; médico; e seus respectivos suplentes em número definido em cada tribunal de justiça do Estado (PARANÁ, 2012).

Tem atribuições de aspecto administrativo e operacional previstas

no Regimento Interno 24, além de celebrar parcerias e convênios atinentes à área da sua atuação, como forma de ampliar e construir novas ações em prol da Infância e da Juventude.

4.1.3 Cadastro nacional de adoção

O Cadastro Nacional de Adoção - CNA, previsto na LNA, antecedeu a lei e foi lançado no dia 29 de abril de 2008. É um sistema de informações, hospedado nos servidores do CNJ que visa colaborar com os juízes das varas de infância e da juventude no cruzamento de dados e localização de pretendentes para adotar crianças aptas à adoção, de forma mais breve possível, intensificando as oportunidades da adoção ao pretendente e às crianças/adolescentes disponíveis uma vez que “ao ter o nome inserido no sistema, ele aparece em todas as cerca de 3.000 varas com competência para a infância e juventude no País” (PACHÁ et al, 2009, p. 18).

O cadastro é preenchido na Justiça do Estado do pretendente, o respectivo Juiz da Vara de Infância e Juventude lança os dados no cadastro nacional, onde são unificados com todos os demais Estados, assim, um pretendente do Paraná pode localizar uma criança em qualquer outro Estado da Federação.

O cadastro tem pretendentes nacionais, residentes no Brasil ou fora e também, atualmente, é permitido aos estrangeiros, conforme Resolução nº 190/2014.

As inscrições no CNA tem validade de 05 (cinco) anos, no entanto, a critério do juízo de habilitação, que entender a necessidade de reavaliação do pretendente, o prazo pode ser reduzido. Após este prazo o pretendente deverá renovar o pedido (BRASIL, 2009, p. 11).

O juiz responsável pelo processo tem a atribuição de decidir sobre a reavaliação e a sua forma de realização. O mesmo tem liberdade para suspender os pretendentes por ele habilitados quando o prazo da habilitação ultrapassar o estipulado em seu Estado (BRASIL, 2009, p. 10).

Haverá a baixa da inscrição do CNA, do pretendente à adoção, em caso de óbito, pedido formal de desistência ou porque o pretendente adotou. E, a baixa da inscrição no CNA da criança/adolescente acontece quando ocorre a adoção da criança/adolescente, quando completou 18 anos de idade ou óbito (BRASIL, 2009, p. 10).

A ordem da convocação do pretendente não está definido na Lei, por isso, cada Estado e/ou Comarca tem critérios próprios, seja a ordem cronológica, como a avaliação das condições do adotante, a exemplo, se já possuem filhos, entre outros.

Não é da competência do CNJ fixar os critérios para a ordem de convocação do pretendente, no entanto há previsão do CNA (BRASIL, 2009, p. 12) para a sugestão de critério da ordem cronológica a partir do Foro Regional (nos casos de mais de uma Vara na mesma Comarca), da Comarca, da Unidade da Federação, da Região Geográfica e das demais Regiões Geográficas.