A adoção em relações homoafetivas
1.2 Breve apontamento da cidadania infanto-juvenil no Brasil
Cidadania é também o reconhecimento do multiculturalismo, em bases inclusivas, com a possibilidade de os indivíduos serem diferentes, e no respeito pela diferença. É direito igual de ser reconhecido como desigual. Ao lado do direito à igualdade também está o direito à diferença. Esses direitos devem ser assimilados pelo indivíduo de forma a, como propõe Marshall, importarem num comportamento do indivíduo, no modo de vida que brota de dentro de cada indivíduo e não de fora dele, ou seja, de participação efetiva na sociedade.
Para Wood (2011, p. 184), a igualdade política e a desigualdade socioeconômica coexistem na democracia capitalista, e, mesmo ocorrendo a separação da condição cívica e posição de classe, essa não determina o direito à cidadania.
Na prática social, para a efetiva cidadania, com a materialização desses direitos, ainda há um longo caminho a percorrer, especialmente quando se trata dos direitos das minorias. Como as minorias, em especial as crianças, seja em razão do preconceito ou por não ter direitos assegurados, estão presentes na sociedade e, principalmente, se colocam no debate e exigem o seu reconhecimento, se torna importante uma análise da construção desses direitos.
1.2 Breve apontamento da cidadania infanto-
juvenil no Brasil
A concepção de cidadania enquanto igualdade humana básica de participação na sociedade mostra a trajetória das lutas para a garantia e efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil com a marca de iniciativas de diferentes segmentos sociais e com diferentes perspectivas.
Ao traçar uma perspectiva histórica do reconhecimento dos direitos infanto-juvenis, através da perspectiva de garantias conferidas pelas Cartas Constitucionais, podemos resumi-la da seguinte forma: a Constituição do Império de 1824 e a Constituição da República de 1891 não tratam da causa; a Constituição de 1934 estabelece que o Poder Público deva amparar os que estejam em indigência (artigo 113, item 34), bem como impõe à União, aos Estados e aos Municípios assegurar amparo aos desvalidos, amparar a maternidade e a infância, além de socorrer as famílias de prole numerosa, proteger a juventude contra toda exploração, abandono físico, moral e intelectual, como também adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a moralidade e a morbidade infantis (artigo 141) repetindo-se essas garantias na Constituição de 1937 e, na Constituição de 1946, se estabelecendo as garantias relativas ao trabalho com um início de reconhecimento de políticas para as famílias, o que também ocorre na Constituição de 1967, que estabelece mais algumas garantias referentes aos direitos sociais.
Observando-se a relação da infância e juventude aliada à concepção de cidadania, historicamente, tem-se que até as primeiras décadas do século XX não existia uma legislação específica para tratar dos assuntos relativos à criança e ao adolescente, assim, sequer a cidadania formal lhes era acessível.
Esse fenômeno foi apreendido como de caráter público a partir da emergência de publicizar os problemas relativos à infância, como por exemplo a alta taxa de mortalidade infantil nos países da Europa, a qual também atingiu o Brasil, despertando, conforme ensina Weber (1996, p. 20), a preocupação dos meios médicos em razão do “grande número de crianças que perdiam suas vidas por desnutrição, falta de higiene, doenças infantis controláveis e até maus tratos”.
Nessa época – século XIX – a Faculdade de Medicina do Brasil promoveu discussões a respeito da mortalidade infantil e das crianças abandonadas entregues à “Roda dos Expostos”. Tem início, de forma tímida, a mobilização da sociedade para a causa infanto-juvenil.
No final do século XIX tem início o primeiro serviço de pediatria no Brasil, através de iniciativa do médico Arthur Moncorvo, trabalho seguido pelo filho, Arthur Moncorvo Filho, os quais lutaram pelo bem-estar das crianças, pregando inclusive a necessidade de criação de creches, regulamentação do trabalho da mulher na indústria, vacinação infantil, dentre outras soluções para a causa da criança e do adolescente. Moncorvo Filho cria a partir de então, juntamente com outros adeptos das questões da infância, o Instituto de Proteção e Assistência à Infância do Rio de Janeiro e daí por diante ocorreu a criação de institutos nos demais estados (WEBER, 1996, p. 20). Tais iniciativas marcam o princípio de uma política de inclusão, que caminha para o reconhecimento dos direitos das crianças e adolescentes como cidadãos.
O século XX tem início com a marca do sistema da mera imputação penal para as questões relativas à infância e juventude. Esse sistema surge através da publicação da Lei nº 4.242 de 1921 (Código Criminal, cujo objetivo era regulamentar a questão da criança abandonada, única abordagem legal a respeito da criança e do adolescente enquanto “incômodo” para a sociedade, uma vez que se encontra em situação irregular pois está fora de sua família).
Com o primeiro Código de Menores, ou Código Mello Mattos, como também foi chamado, promulgado em 1927, que consolidou “as leis de assistência e proteção a menores que vieram se constituindo desde o início da República e visavam aos delinqüentes e aos abandonados” (RIZZINI, 1995, p. 23), houve a alteração para o sistema tutelar, de modelo essencialmente assistencialista, mas, na prática, continuou o sistema para o controle das crianças abandonadas, ou seja, a exclusão era a ferramenta do Estado como forma de sanar os problemas relativos à criança e ao adolescente e manter a ordem.
De 1930 a 1945 se estabelece o Serviço de Assistência ao Menor (SAM) – Órgão do Ministério da Justiça destinado à população infantojuvenil, com internatos, reformatórios e casas de correção – para adolescentes e patronatos agrícolas e escolas de aprendizagem de ofícios urbanos para menores carentes e abandonados (CEZAR, 2007, p. 17). Nesse período de políticas autoritárias a criança e o adolescente eram vistos como ameaça à sociedade e o modelo vigente era o correcional repressivo, o qual se caracterizou pelos reformatórios para “menores infratores”. Novamente a marca da exclusão e a não consideração da cidadania.
Sob a égide dos regimes militares, de 1964 até 1979, surge a Política do Bem-Estar do Menor, com a criação da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor que perdura até a década de 1980. Através da Lei nº 6.679 de 1979, é promulgado o Código de Menores, o qual reproduziu o sistema da tutela do Código de Menores de 1927.
Com esse paradigma o Brasil adota o sistema tutelar e mantém a linha do assistencialismo e da repressão com o poder do Estado frente aos problemas da criança e do adolescente. Nesse período, é legitimada a doutrina da “situação irregular” – o Código de Menores de 1979 aplicava-se apenas às crianças e aos adolescentes nessa situação.
Rizzini (1995, p. 25) assinala que a compreensão do termo “situação irregular” é fundamental para se entender o Código de 1979. O artigo 2º do Código determinava que o significado do termo “situação irregular” dizia respeito à omissão dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, privando-os das condições de subsistência, saúde e instrução, situação de maus-tratos e castigos, perigo moral, falta de assistência legal, desvio de conduta por inadaptação familiar ou comunitária e autoria de infração penal. A teoria da situação irregular:
[...] concebia as crianças e os adolescentes, os “menores”,
como seres incapazes, não sujeitos de direitos e deveres, não
autônomos, isto significava, por exemplo, que uma criança
“abandonada” passava a ser responsabilidade do Estado, o
qual a colocava em um abrigo, e lá permanecendo toda a sua
infância e adolescência, privada dos direitos fundamentais [...]
(CEZAR, 2007, p. 18).
Não havia como estabelecer o status da cidadania para a criança e adolescente até então, entendida a categoria cidadania como um processo que envolve a participação de vários segmentos de uma sociedade, como membros integrais destas, sujeito de direitos e de deveres, com relações recíprocas de respeito entre si. Pela teoria da situação irregular, a perspectiva de cidadania à criança e ao adolescente não prospera, uma vez que a criança e o adolescente, privados de um ambiente familiar, passavam a ser responsabilidade do Estado que, ao seu arbítrio, impunha a essa criança ou adolescente o abrigo como forma de exclusão das relações sociais na sociedade.
Em 20 de novembro de 1989 foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, através da Resolução nº 44, a Convenção sobre os Direitos da Criança, superando a concepção que considera a criança e o adolescente enquanto objeto de intervenção da família e do Estado.
A doutrina da proteção integral, adotada pela Constituição Federal de 1988, trouxe para o ordenamento jurídico pátrio a prescrição dos direitos da criança e do adolescente, enquanto sujeitos de direito e não como objeto de proteção social, controle ou disciplinamento – e aqui tem início a possibilidade de pensar a criança e o adolescente numa das dimensões da concepção de cidadania:
as crianças e os adolescentes não são mais considerados
menores ou incapazes, mas pessoas em desenvolvimento para
se tornarem protagonistas e sujeitos de direitos e passarem a
assumir plenamente suas responsabilidades dentro da
comunidade, em função do pleno desenvolvimento de sua
personalidade, para crescer no seio da família em um ambiente
de felicidade, amor e compreensão, preparando-os para uma
vida independente na sociedade, de acordo com os ideais dos
direitos humanos [...] (RIZZINI, 1995, p. 27).
Após a Constituição Federal de 1988, também é inscrita na Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), consagrando a criança e o adolescente como sujeito de direitos, portanto, cidadãos.
Percebe-se que as concepções sobre a cidadania da criança e o adolescente passam da indiferença absoluta para um sistema tutelar de modelo assistencialista, tratando-as como objeto de proteção social, controle, disciplinamento, repressão, e, finalmente, como sujeito de direitos. Enfim, até a concepção da criança e do adolescente como sujeito de direitos, os modelos sempre foram marcados pela exclusão, pela não inscrição da criança e do adolescente como cidadãos e a ruptura com os modelos anteriores “situou-se num contexto de forte mobilização popular e política, na mudança da ordem repressora para a institucionalização democrática, participativa e descentralizada” (RIZZINI, 1995, p. 27).
A partir da iniciativa da sociedade civil tem início a configuração da concepção da cidadania infanto-juvenil, demonstrando que efetivamente é através do viés da participação social que se faz a delimitação do instituto da cidadania e é através da relação entre sociedade civil e Estado que se pode tornar efetiva essa cidadania. Porém, a efetivação dos direitos garantidos à criança e ao adolescente ainda não ocorre.
Ser cidadão, numa visão de cidadania enquanto marco de relações sociais igualitárias, não se resume a ter uma certidão de nascimento, ter declarado os direitos numa carta constitucional, vai além, é praticar cidadania, é exigir direitos, é conhecer o seu papel numa sociedade dita democrática.
Não basta a cidadania apenas do ponto de vista jurídico, é fundamental sua análise através das relações de sujeitos sociais, nas quais o modelo econômico vai determinar o tipo de cidadania que teremos. Cidadania relaciona-se não apenas à aquisição de direitos e à respectiva inscrição no texto legal, no modelo de Estado liberal, mas, essencialmente, na materialização desses direitos.