A adoção em relações homoafetivas

Maria Cristina Rauch Baranoski · Capítulo 8 de 20

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A adoção em relações homoafetivas

2.4 Relacionamentos homoafetivos e a conjugalidade homossexual

[...] há necessidade de se pensar no direito à diferença, pois

dada a diversidade de manifestações da sexualidade

(heterossexuais, bissexuais, transexuais, homossexuais) não se

pode reivindicar direitos igual para todos, é necessária a

especificidade [...] (GRIGOLETO, 2004, p. 67).

Ou seja, há necessidade de se pensar nas diferenças, sejam físicas ou biológicas, para que os homossexuais possam ser sujeitos socialmente reconhecidos como cidadãos, tanto na ordem pessoal ou na questão do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. É preciso discutir a questão com caráter de seriedade e inclusão. Faz-se necessário a exigência dos direitos por parte dos homossexuais e também há necessidade de que essa discussão e reconhecimento sejam feitos de forma a tornar a sociedade consciente das relações existentes – e de que qualquer forma de exclusão é forma de negar a cidadania.

 

2.4 Relacionamentos homoafetivos e a

conjugalidade homossexual

As lutas do reconhecimento dos direitos dos homossexuais, inicialmente, eram restritas às esferas do “trabalho, do lazer e do acesso a bens e serviços. Atualmente, o reconhecimento destes direitos impõe também, a discussão acerca da conjugalidade e da parentalidade dos homossexuais” (MELLO, 2006, p. 4). Isso porque a Constituição Federal, no artigo 1º, estabelece como princípio basilar do Estado brasileiro a dignidade da pessoa humana, o que implica em dotar os princípios da igualdade e da isonomia de potencialidade transformadora na configuração de todas as relações jurídicas e, efetivamente, nas relações sociais.

Para Dias (2008, p. 174), não existe o Estado Democrático de Direito enquanto mantiverem-se os homossexuais como segmentos-alvo da exclusão social. Ao tratar esses homens e mulheres como criminosos ou pecadores nega-se a sua condição humana e cidadã, porque a sexualidade “integra a própria condição humana, é um direito fundamental que acompanha o ser humano desde o seu nascimento, pois decorre de sua própria natureza” e “como direito do indivíduo, é um direito natural, inalienável e imprescritível”.

É contraditória uma sociedade que se proclama defensora da igualdade no discurso legal, enquanto que nas relações sociais mantém uma posição discriminatória nas questões da homossexualidade. Essa situação é uma negativa da condição do “ser” cidadão.

Ainda para Dias (2008, p. 175), não há como se excluir a homossexualidade do mundo do direito porque a sua inclusão no rol dos direitos fundamentais é imperativa, ou seja, eventuais leis ou interpretações que possam desnaturar os direitos dos homossexuais, inclusive no tocante à conjugalidade, não tem amparo, porque a afetividade faz parte das relações humanas. Assim, a afetividade dos homossexuais tem guarida no rol dos direitos humanos fundamentais, ou seja, da dignidade da pessoa humana, independentemente da sua orientação sexual. Além do que

[...] o direito à homoafetividade, além de estar amparado pelo

princípio fundamental da isonomia, cujo corolário é a proibição

de discriminações injustas, também se alberga sob o teto da

liberdade de expressão. Como garantia do exercício da

liberdade individual, cabe ser incluído entre os direitos da

personalidade, precipuamente no que diz com a identidade

pessoal e a integridade física e psíquica [...] (DIAS, 2008, p.

175).

Estabelece o comando constitucional que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Mas afinal, o que é família? A “instituição” família é reconhecida em todas as sociedades, porém, esse reconhecimento ocorre limitado a “determinadas formas padronizadas pelo modelo hegemônico em um dado contexto histórico” (ALMEIDA, 2008, p. 10).

A família patriarcal, utilizada para retratar o modelo de família da sociedade brasileira, foi por muito tempo aceita como “representativa, estática e praticamente única para exemplificar toda a sociedade brasileira, esquecidas as variações que ocorrem na estrutura das famílias em função do tempo, do espaço e dos grupos sociais” (SÂMARA, 1985, p. 8).

Inúmeras são as concepções para a família, dependendo do olhar que para ela seja dirigido. O fato é que “a família é, ao mesmo tempo, origem e consequência de forças diversas, quer psicológicas, como sociológicas, econômicas e culturais” (ALMEIDA, 2008, p. 3).

Após a década de 1980, com a visibilidade dada por movimentos sociais aos mais diversos grupos, emerge a configuração de novas organizações familiares, rechaçando um modelo universal. Desse modo, chegam ao debate as famílias monoparentais, homoafetivas, de afeição, enfim. Para uma “visão conservadora, as novas famílias se configuram como uma ‘desestruturação’; para os que lutam e defendem a liberdade das expressões humanas, elas são o direcionamento de uma sociedade mais igualitária” (ALMEIDA, 2008, p. 3).

A classificação teórica de família, conforme Uziel (2007, p. 19), pode ser dada em razão do número de pessoas que compõe os laços parentais com a criança (monoparental ou pluriparental), da forma de composição (recomposta ou por adoção) e também se propõe a reflexão em função da orientação homossexual dos pais, ou seja, a homoparentalidade.

O fato é que a família sofreu transformações ao longo dos tempos, seja pela eliminação de seu papel como unidade produtiva, ou porque a estrutura patriarcal foi fragilizada, ou ainda em razão da separação entre sexualidade, conjugalidade e procriação (DIAS, 2006, p. 396), segundo a autora alguns fatores, também contribuíram para as transformações da concepção da família nos últimos tempos, como por exemplo a elevação da idade média das mulheres em seu primeiro casamento e no primeiro parto, o que tem retardado a formação de novas famílias; diminuição do tamanho das famílias e dos lares; aumento das responsabilidades financeiras dos pais, que passam a ter dependentes mais jovens e também mais velhos; elevação do número de lares chefiados por mulheres; maior participação das mulheres no mercado de trabalho formal e modificação na balança de responsabilidade econômica nas famílias.

As mutações familiares são complexas e Uziel (2007, p. 14) assinala que isso decorre em parte da fragilidade de sua visibilidade, apontando que no Brasil o Estatuto da Criança e do Adolescente não restringe a família à existência de dois sexos como casal parental.

Basta que exista um e sua prole, oferecendo reconhecimento e

visibilidade para uma situação fática. Apesar de esta lei existir

há mais de 10 anos, operadores do direito e técnicos ainda

fazem referência a casais quando querem falar sobre

requerentes à adoção, por exemplo, esquecendo que a

legislação concede direitos iguais aos solteiros. Embora os

novos modelos de família constituam realidade, ainda são

pouco absorvidos pelo discurso dos profissionais da justiça e da

sociedade civil como um todo [...] (UZIEL, 2007, p. 14).

Dias (2008) afirma que o artigo 226 da Constituição Federal é cláusula geral de inclusão, e outorga proteção à família independente da celebração do casamento, marcando um novo conceito de entidade familiar, com a proteção a outros vínculos afetivos. De consequência, não se admite excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade.

Exigir a diferenciação de sexos no casal para haver a proteção

do Estado é fazer distinção odiosa, postura nitidamente

discriminatória que contraria o princípio da igualdade, ignorando

a existência de vedação de diferenciar pessoas em razão de

seu sexo [...] (DIAS, 2008, p. 172-173).