A adoção em relações homoafetivas
3.2 Concepções de cidadania, família, crianças e adolescentes abrigados
3.2 Concepções de cidadania, família, crianças e
adolescentes abrigados
A possibilidade da adoção por homoafetivos, enquanto forma de ampliar o direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente abrigados, é feita na perspectiva da efetivação da cidadania, com igualdade e garantia de acesso, estabelecida pelas relações postas na sociedade. Nesse compasso, para o questionamento dos sujeitos sobre a sua visão da adoção homoafetiva, se tornou importante identificar a concepção de cidadania, família, crianças e adolescentes abrigados na ótica dos sujeitos pesquisados, bem como definir se existe relação entre essas categorias, como forma de complementar a resposta à questão principal e assim colher mais subsídios sobre o objeto de estudo.
3.2.1 Cidadania
Direito a ter direitos reconhecidos pelas leis, pela sociedade e
com a plena possibilidade de serem exercidos pelo cidadão
MILITANTE 3
Para a análise foram separados alguns pontos recorrentes da fala dos sujeitos, quais sejam: acesso a direitos, garantia de exercício desses direitos, igualdade no exercício dos direitos, democracia e dignidade da pessoa humana.
Estabeleceu-se uma análise quantitativa do conteúdo das entrevistas que possibilitou perceber que na fala de 100% dos entrevistados ocorre a menção de acesso a direitos enquanto concepção de cidadania, ao passo que 87,5% somam ao acesso a direitos a garantia de seu exercício. Surge ainda em 12,5% a categoria igualdade e em 12,5% a categoria democracia, sendo que 25% fazem referência à dignidade da pessoa humana como uma das concepções de cidadania.
Destaca-se que para a totalidade dos sujeitos a concepção de cidadania é “direito a ter direitos” (DAGNINO, 2000, p. 82), mas não só isso, é também ter esses direitos “garantidos efetivamente [...] é garantir em todos os aspectos para que ele tenha condições de exercer cidadania”. (MP, grifo nosso).
Embora possa parecer, na quantificação dos dados, que um dos sujeitos não fez menção específica à garantia do exercício dos direitos, no contexto da sua fala isso fica subentendido quando ele afirma que “todas as pessoas, desde a criança ao idoso, têm o mesmo direito.” (MÃE).
A análise desta concepção – “todas as pessoas” têm “direito a ter direitos” – deve ser feita tendo como pano de fundo o modelo da relação social existente no país. O exercício da cidadania não é garantido apenas com a prescrição das normas. O modelo de relação econômica dita a possibilidade do acesso e exercício dos direitos prescritos. Para Corrêa (2002, p. 33) a cidadania é contextualizada, historicamente, “como um processo de inclusão social dentro de específicos modos de produção da vida social”, assim, no caso da sociedade brasileira, muito ainda deve ser feito para que, apesar do direito a ter direitos, o país possa se considerar democrático e respeitador dos direitos de seu povo enquanto cidadãos.
Assim, outra concepção, complementar ao direito a ter direitos, realçada pelas entrevistas refere-se à garantia do exercício dos mesmos.
A garantia de exercício implica no reconhecimento de que numa sociedade de marcante desigualdade material, própria do sistema capitalista, como é o caso da sociedade brasileira, há “uma relação conflitiva entre liberdade política e igualdade social” (CORRÊA, 2002, p. 216).
Diante das desigualdades existentes na sociedade, um novo sentido deve ser dado ao significado de cidadania, qual seja, o sentido do agir. Para um dos entrevistados cidadania“ é algo que recebemos pronto por estarmos inseridos numa sociedade. Logo temos direitos e deveres. Mas para que cada um possa se tornar um cidadão é necessário um trabalho subjetivo”. (PAI).
Trabalho subjetivo quer dizer um trabalho pessoal e interno, que pode corresponder ao fundamento teórico de que para ser e estar cidadão há necessidade também de cada indivíduo construir novas relações e elevar patamares de consciência.
A construção de novas relações e de consciência na sociedade brasileira implica em adentrarmos a análise do que se entende por consciência. Para o dicionário, consciência tem os seguintes significados: “1. Faculdade da razão, de julgar os próprios atos; 2. Percepção do que se passa em nós; 3. Retidão, justiça; 4. Cuidado com que se faz alguma coisa” (AMORA, 2008, p. 167). Nesta pesquisa podemos agregar os significados 1 e 2, ou seja, da faculdade da razão que o sujeito tem de julgar seus atos e de perceber o que se passa com ele.
Sandoval (1999, p. 59) estabelece que a consciência é “um conceito psicossociológico referente aos significados que os indivíduos atribuem às interações diárias e acontecimentos em suas vidas”, assim,
A consciência não é um mero espelho do mundo material, mas
antes a atribuição de significados pelo indivíduo ao seu
ambiente social, que servem como guia de conduta e só podem
ser compreendidos dentro do contexto em que é exercido
naquele padrão de conduta.
A consciência, enquanto poder de decidir e de percepção dos significados do ambiente em que se vive, é parte integrante do indivíduo e, enquanto componente definidor das ações desse, quando focalizado no exercício da cidadania é a possibilidade de estabelecer os conceitos e a forma de ação do sujeito frente as suas relações sociais.
A espontaneidade da vida cotidiana, com a assimilação não refletida de inúmeros padrões de comportamento (crenças, pontos de vista, etc.), é essencial para que o indivíduo consiga realizar suas tarefas diárias. São atitudes pragmáticas e rotineiras (HELLER, 1989, p. 18), prestando-se à alienação.
Conforme Sandoval (1999, p. 65), essa alienação vem a tornar o indivíduo conformado à estrutura social, não efetuando um raciocínio crítico nas práticas diárias do exercício democrático de direitos e obrigações da cidadania, dificultando a formação individual de uma consciência política:
[...] o imediatismo do pensar e do comportamento quotidiano
obscurece a diferença entre o “possível” e o “correto”, tanto
quanto no comportamento diário tende a reduzir o correto ao
possível e, em decorrência, a encobrir as questões de direitos
de cidadania e moralidade política [...] (SANDOVAL, 1999, p.
64).
Para Sandoval (1999, p. 67), a consciência pode ser analisada sob várias dimensões. Touraine (1988) oferece um esquema da “consciência operária” que é apto ao estudo teórico da consciência e que a compreende em três dimensões: 1ª) identidade, enquanto percepção do indivíduo na identificação de suas características (cultural, consumo, na estrutura social), 2ª) oposição, enquanto percepção do indivíduo de sua classe em relação às demais e 3ª) totalidade, percepção do todo social (em razão da dinâmica, divisão de bens e do sistema de dominação).
Como a ideia do que é consciência tem conexão com o comprometimento do comportamento social do indivíduo na busca de autointeresse e interesse de classe, Sandoval (1999, p. 67) propõe uma 4ª dimensão de análise: a predisposição para intervenção, que vem a consistir na
[...] percepção que o indivíduo tem de sua capacidade de
intervenção para alcançar seus interesses, um fator
estreitamente associado ao conceito de consciência no sentido
voluntarista, e certamente implícito nas explicações causais da
ação voluntária [...]
A materialização da cidadania brasileira necessita da construção de novas relações e consciência para que o processo democrático possa ser consolidado, assim, “para que cada um possa se tornar um cidadão é necessário um trabalho subjetivo” (PAI), por isso
[...] a noção de predisposição do cidadão para “intervir” torna-se
um aspecto central do modo como os brasileiros percebem sua
situação e soluções possíveis. O estudo da consciência política
sem um exame cuidadoso da percepção de ações coletivas
seria incompleto na medida em que falha em ligar visões
sociais a alternativas comportamentais possíveis e implícitas
em situações específicas de relação de poder [...] (SANDOVAL,
1999, p. 68).
Essa capacidade de intervenção constrói-se através da educação para a participação bem como também nas práticas políticas que possam garantir o exercício dos direitos assegurados, ou, nas palavras de um dos entrevistados, “cidadania, ela deve ser respeitada, deve ser valorizada [...] conquistada, e a gente tem que preservar, só se preserva exercitando-a [...] todos nós deveríamos fazer” (MAGISTRADO), ou seja, construir cidadania é também construir novas relações e elevar patamares de consciência e, conforme aparece na definição exposta, enquanto conquista, deve ser respeitada e valorizada.
Cidadania não é apenas uma soma ou um catálogo de direitos (HERKENHOFF, 2001, p. 227), implica em deveres dos cidadãos para a participação social e para a solidariedade, estabelecendo não só a relação cidadão-Estado, mas também a relação cidadão-cidadão (SANTOS, 1997, p. 227). A esse pensar implica conceber essa cidadania com a necessidade de construir novas relações e níveis de consciências.
Outras categorias que emergiram dos depoimentos merecem igual atenção. Uma delas situa a cidadania como condicionante da dignidade da pessoa humana: “é o direito/dever [...] e o compromisso deste para garantir o atendimento de suas necessidades fundamentais, asseguradas pela Constituição do país” (MILITANTE 1), ou, “é todo esse conjunto [...] de direitos das obrigações, o que você faz e o que você vive está envolvido [...] na cidadania” (AS) e “é a dignidade da pessoa humana” (MP).
Para esses sujeitos, são considerados cidadãos aqueles que têm os direitos e exercem-nos em condições de igualdade através de relações estabelecidas na sociedade, como forma de cumprir o preceito fundamental da dignidade da pessoa humana.
Para Kant (apud SARLET 2002, p. 32-34), a concepção de dignidade tem a autonomia como seu fundamento enquanto ética, não tratando o indivíduo como um objeto, mas sim como um ser racional, que possui capacidade de distinção graças a sua qualidade peculiar e insubstituível de pessoa humana,
[...] no reino dos fins tudo tem ou um preço ou dignidade.
Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela
qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está
acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente,
então ela tem dignidade... Esta apreciação dá, pois, a conhecer
como dignidade o valor de uma tal disposição de espírito e põe-
na infinitamente acima de todo o preço [...] (SARLET, 2002, p.
32-43).
Segundo Sarlet (2002, p. 34), a noção de dignidade proposta por Kant é utilizada por parte expressiva da doutrina nacional e estrangeira e a cidadania, enquanto identificada com a dignidade da pessoa humana, é a própria “essência do ser humano” (SARLET, 2002, p. 26). Não há como separar conceito de “cidadania” do conceito de “ser humano”.
A análise das entrevistas reforça o quadro teórico que remete à cidadania, presente em atitudes, aos valores, à participação. Ou seja, voltando à resposta do entrevistado: cidadania “é algo que recebemos pronto por estarmos inseridos numa sociedade. Logo temos direitos e deveres. Mas para que cada um possa se tornar um cidadão é necessário um trabalho subjetivo” (PAI).
Essa concepção de cidadania coincide com a concepção de Marshall (1967, p. 62), quando esse sustenta que a cidadania deve ser entendida como uma forma de viver que brota de dentro do indivíduo e não lhe é colocada, ou imposta. Assim “Adotar uma cidadania é resultado de um trabalho que exige muito amor, de pais, de professores, de toda sociedade e isso também pode não acontecer, o que direciona para a marginalidade estes seres que vivem à margem” (PAI).
O significado da categoria marginalidade, que “no plano social, é deixar à margem, com condição desumana” (RENK, 2005, p. 29), é excluir, tirar. Aqueles que estão à margem não têm acesso aos direitos, muito menos ao seu exercício, daí a exclusão, a negação da cidadania.
A exclusão tem várias facetas. A econômica é uma delas, e talvez a mais perversa, porque aniquila a possibilidade de participar e sentir-se parte da sociedade.
Os conteúdos das entrevistas, analisados à luz das concepções teóricas apontadas, define como ingredientes básicos da cidadania: os direitos, o acesso, a participação e o sentimento de pertencimento que media as relações. Porém, não determina uma única concepção de cidadania, mas sim uma construção, uma conquista, que se faz na convivência social e que está constantemente se complementando e transformando. Não “é algo que vem de cima para baixo, mas o resultado de uma luta permanente da pessoa pela transformação das condições existentes ao longo do processo histórico”. (BULLA; SOARES; KIST, 1998, p. 173).
Para os sujeitos, as concepções de cidadania basicamente se complementam e mostram que ser cidadão está além de ter direitos inscritos. A cidadania tem início com a inscrição dos direitos, ou seja, no direito a ter direitos, porém, implica também em deveres, bem como no acesso aos direitos inscritos, com a garantia do seu exercício em condições de igualdade.
Estabelecem-se com esse entendimento algumas diretrizes para a análise da criança e do adolescente abrigados, bem como em relação à categoria dos homossexuais enquanto participantes da vida social como cidadãos, conforme será visto no item próprio.
3.2.2 Família
Depende. Se a gente pensar na família formada por mim, meu
pai e minha mãe, eu não tenho. Agora, se falar do meu pai e da
nova mulher dele, eu tenho uma irmãzinha. Na família da minha
mãe, e do marido dela, eu tenho um irmão e mais uma irmã.
Mas se você contar também o filho do marido dela, bom, aí ao
todo eu tenho quatro [...] (SOUZA, 2006, p. 53).
Souza (2006, p. 53)13 inicia seu artigo com a ilustração da resposta de um menino de nove anos a uma pergunta feita por ela: “você tem irmãos?” A autora demonstra assim o que o título do artigo já explicita, as “configurações plurais” da família contemporânea que, a seu ver, são consequência das amplas transformações sociais na vida pública e privada. Essas transformações propiciaram o “surgimento ou saída da clandestinidade de um complexo conjunto de famílias, sejam homoparentais, formadas por pais divorciados, por pessoas que optaram por ter e criar os filhos sozinhas (produções independentes), etc.”.
As concepções e significados do que é “família” passam ao longo do tempo – e, em especial nas últimas décadas, de forma acelerada – por profundas transformações.
Exemplo disso é o fato de casos de divórcio, uniões estáveis (sem o referendo do Estado) e filhos havidos fora do casamento já terem sido temas que despertavam preconceitos e deixavam estigmas nas pessoas que viviam nessas condições.
A exposição e o debate sobre situações como as supracitadas fizeram com que elas se tornassem parte do dia a dia. Atualmente, o fato de o casamento não mais ser eterno não macula a imagem de ninguém – e as transformações continuam a ocorrer.
Hoje, a dinâmica das relações humanas impõe um repensar do Direito de Família e dos modelos de uniões e de filiação que se apresentam. Um dos objetivos da pesquisa consiste exatamente em tentar compreender se ainda persiste uma concepção unânime de família nuclear, ou se o repensar é a estratégia para acompanhar as pluralidades de organizações humanas que vêm tendo visibilidade.
Nesse contexto de pluralidades e da afirmação do afeto como princípio norteador do direito de família é que a entidade formada por pares de homossexuais pode ser defendida enquanto entidade familiar.
Se a definição de família por muito tempo firmou-se no sentido da exclusão, com o advento da Constituição de 1988 algumas relações afetivas até então consideradas “estranhas” ao Estado passaram a ter o “status” de família, institucionalizando-se tais relações.
Contudo, não obstante as incursões legais para institucionalizar as uniões, a definição de família transcende a ótica do Direito e deve, necessariamente, passar pelas relações sociais estabelecidas na sociedade, buscando nas Ciências Sociais, na Psicologia e na Psicanálise contribuição para a sua definição, conforme defende Groeninga (2008, p. 20).
Foram inúmeras as formas de se referir à família pelos sujeitos, que iniciaram com a concepção da família biológica, “um pai, uma mãe, os filhos, os avós, todos, esse núcleo” (MAGISTRADO, grifo nosso) para então passarem a aceitar outras concepções. “Têm concepções doutrinárias que dizem pessoas com laços de afeto, então a gente tenta compor tudo isto para poder trabalhar” (MP, grifo nosso). Alguns sujeitos mencionam as famílias monoparentais, “mas não deixa de ser família [...] homens, solteiros, mulheres também, mães [...] é o núcleo familiar, basta ter essa união, este respeito, estes princípios formam o grupo familiar” (MAGISTRADO, grifo nosso). Porém, a concepção recorrente encontra amparo mais especificamente no “grupo de pessoas que decidem viver em comum, muitas vezes sob um mesmo teto, durante um longo lapso de tempo e assumem o compromisso mútuo de proteção, afeto e geralmente de manutenção”. (MILITANTE 1, grifo nosso).
Afeto e respeito são categorias que estão nos depoimentos dos sujeitos como determinantes da concepção de família.
Núcleo privilegiado de formação afetiva, espaço de
reconhecimento do ser em sua individualidade, em sua
especificidade, espaço capaz de assegurar o desenvolvimento
pessoal, e o reconhecimento dos diferentes papéis assumidos
por seus membros ao longo do tempo [...] (MILITANTE 3, grifo
nosso).
A concepção de família para os sujeitos entrevistados coincide com Groeninga (2008, p. 21), que entende família como “a sede da formação da pessoa, de sua dignidade e personalidade”, tendo por finalidade “propiciar o desenvolvimento, no ser humano, de sua capacidade de pensamento, em sintonia com os sentimentos” (GROENINGA, 2008, p. 27).
Do ponto de vista psicológico, a família humana
[...] é uma estrutura de cuidado. E cuidar não se limita a
alimentar e proteger: implica também socializar, permitir que
alguém se desenvolva como um membro de seu grupo social.
Segundo o autor John Bowlby, a função de quem dispensa
cuidado “consiste, primeiro, em estar disponível e pronto a
atender quando solicitado e, segundo, intervir quando aquele de
quem se cuida parece estar prestes a se meter em apuros [...]
O afeto, nesse contexto, é a mola propulsora da definição de família, estabelecendo-se inclusive como um dos princípios do direito de família o princípio da afetividade. (GROENINGA, 2008, p. 28).
Quando o sujeito responde à concepção de família como a “única estrutura social que temos contra a globalização” e ainda “o único reduto social onde a singularidade pode ser respeitada e onde a cidadania pode ser recuperada” (PAI), extrai-se a importância da família enquanto relacionadas as suas funções,
[...] dada a dependência e o desamparo emocional, que são da
natureza humana, a função da família, embora sofra variações
históricas, mantém-se essencialmente como instituição
estruturante do indivíduo. Essa função se dá em razão da
natureza de dependência do bebê e da criança e da
importância dos pais, ou substitutos, no cuidado para a sua
sobrevivência e na formação psíquica. Essa formação se dá na
interação do bebê com os diferentes elementos que compõem
uma família e diferentes funções que estes aí exercem. Cada
membro da família exerce funções, dentro da estrutura, de
acordo com o ciclo vital, tanto pessoal quanto da família [...]
(GROENINGA, 2008, p. 27).
A delimitação de quem exercerá as funções paternas e maternas dentro da família não se define pela condição homem e mulher, mas sim pela forma de participação na dinâmica familiar.
Ao adotar-se o conceito de parentalidade, o paradigma de que somente o homem é o pai e a mulher é a mãe fica destruído, porque as funções de pai e de mãe podem ser realizadas por qualquer pessoa que esteja desenvolvendo o papel de cuidar da criança.
A paternidade na sociedade ocidental, segundo Grossi (2009), tem o conceito ligado ao pai, que corresponde a uma figura masculina. Com a noção de paternidade, enquanto função, ela fica ampliada para ser exercida não só pelo pai, mas também por outras pessoas.
Na “paternidade tradicional, existiam duas funções que se completavam e que nunca eram feitas pela mesma pessoa” (GROSSI, 2009), assim, a função de cuidar era da mãe e a de prover do pai e o conceito de “parentalidade veio contribuir para entender o momento atual, em que essas funções deixaram de estar associadas à ideia de que só o homem é pai e apenas a mulher é mãe” (GROSSI, 2009), pois
[...] ser pai e ser mãe não significa apenas conceber o filho. O
desejo de ter um filho é algo imaginário, derivado da
intersecção de um casal. Para isso, deve haver uma
disponibilidade interna no casal para “tornar-se” mãe ou pai. Há
autores que defendem a idéia de que só há filiação
propriamente dita se o filho for “adotado”, ou seja, se os pais
realmente adotarem a idéia de serem pais. A importância se dá,
então, no fato de “estar habilitado”, de ter uma “disponibilidade
interna” para desenvolver tal condição. A função materna e
paterna começa, portanto, antes mesmo do nascimento do filho.
A família, seja ela homo parental (composta por casais
homossexuais), patriarcal (onde a figura do pai ainda é a mais
forte), recomposta ou não, nasce de um desejo, da demanda de
um compartilhamento, de continuidade e de reconhecimento [...]
(ABDON, 2009)
Dentre as funções desempenhadas pela família, estão as funções paterna e materna, as quais, para Groeninga (2008, p. 29), “são essenciais para a formação do sujeito”, para formar a sua personalidade, “mesmo que uma delas seja virtual, como é o caso das famílias monoparentais”. As funções devem ser definidas porque o ser humano necessita de influências diferentes para que possa constituir seu psiquismo.
A importância das funções paternas e maternas, mais que um pai e uma mãe, é destacada na resposta de um dos sujeitos quando solicitada a sua análise sobre a adoção homoafetiva:
[...] as funções paternas e maternas são mantidas já que se
sabe que hoje isto são funções. Acompanhei em abrigos
estas funções serem delimitadas com muita beleza;
professores ou freiras fazendo a função materna e juízes e
técnicos dos juizados fazendo a função paterna, um precisa
do outro [...] (PAI, grifo nosso).
Groeninga (2008, p. 28) expõe que as funções paternas e maternas têm importância em razão de que expressam as qualidades “psíquicas no relacionamento com os filhos”, qualidades essas que não dependem “exclusivamente do sexo biológico e da paternidade e maternidade biológicas”. A autora ressalta ainda que existe em todo ser humano um componente de bissexualidade, “o que possibilita a todos os recursos de personalidade de ambas as ordens: do feminino e do masculino”.
As tentativas de definir família como “uma instituição delimitada, com características universais em qualquer local ou tempo, necessariamente fracassarão” (LESSA, 1996, p. 299). O questionamento feito por DIAS (2008) exemplifica a dificuldade da definição,
[...] será que hoje em dia alguém consegue dizer o que é uma
família normal? Depois que a Constituição Federal trouxe o
conceito de entidade familiar, reconhecendo não só a família
constituída pelo casamento, mas também a união estável e a
chamada família monoparental – formada por um dos pais com
seus filhos –, não dá mais para falar em família, mas em
famílias. Casamento, sexo e procriação deixaram de ser os
elementos identificadores da família. Na união estável não há
casamento, mas há família. O exercício da sexualidade não
está restrito ao casamento – nem mesmo para as mulheres –,
pois caiu o tabu da virgindade. Diante da evolução da
engenharia genética e dos modernos métodos de reprodução
assistida, é dispensável a prática sexual para qualquer pessoa
realizar o sonho de ter um filho [...]
Nas respostas dos sujeitos entrevistados, emergem categorias que podem determinar uma concepção do que é família: afeto, união, respeito, acolhimento, ajuda mútua.
Os sujeitos assimilam imagens de que para que haja família “basta ter esta união, este respeito, estes princípios formam um núcleo familiar” (MAGISTRADO), ou, uma “reunião de pessoas que vivem juntas, se respeitam, seguem normas, se ajudam e buscam o bem-estar geral” (MILITANTE 3).
Nas concepções de família que os sujeitos apresentaram é importante observar em muitos momentos a reprodução da “família idealizada”, “romântica”, a qual necessita ser desmistificada.
O espaço ocupado pela família, em quaisquer de suas formas, é também contraditório e conflituoso. O MILITANTE 3 verbaliza esse conflito quando apresenta sua concepção de família como o “espaço e dinâmica de proteção, espaço de aprendizagens graduais e de exercício contínuo entre aceitação [...] e diferenciação contínua”, ou seja, é nesse espaço que os integrantes da família podem exercitar a tolerância às diferenças existentes e entenderem os conflitos constituídos da vivência familiar.
Num recente trabalho realizado pelo “Projeto de Vida: Grupo de
Apoio à Convivência Familiar e Comunitária”, 14 através do relato da
experiência de uma oficina de observação e investigação15 que teve por objetivo “reunir experiências, contribuições e manifestações de jovens adolescentes na adoção” com a finalidade de colher “subsídios para contribuir no desenvolvimento de iniciativas de apoio à convivência familiar e comunitária” (POSSATO et al., 2009), jovens foram convidados a falar e construir, através de bonecos, a família.
Os jovens participantes do “Grupo A”, formado por seis participantes, com idades de 14 a 21 anos, sob a orientação de dois psicólogos, ao debater os conceitos de família, demonstraram a hipótese de um agrupamento familiar formado por três pessoas, depois reduzido para duas: uma criança adotiva (fizeram questão de destacar a adoção nesse caso) e um pai ou uma mãe, solteiros” (POSSATO et al., 2009), trazendo importantes observações com a demonstração de flexibilidade sobre a categoria família e as relações entre seus membros.
Nesse relato o grupo sinaliza a desnaturalização da família idealizada, que rotineiramente povoa a própria publicidade ou mesmo os contos de fada, pois a família “construída” pelos jovens é monoparental, uma vez que formada por um pai solteiro e a filiação adotiva. Os jovens atribuem ao pai características comuns ao homem médio, tanto físicas como etárias, com 32 anos – não com 20, porque imaturo e não com 40, porque seria “‘muito velho’ e não teria disposição suficiente para cuidar de uma criança”. (POSSATO, et al., 2009).
Ao serem questionados por que ele seria solteiro e teria que adotar, os jovens concluíram pela homossexualidade do “pai”, ressaltando que ele “seria gay, mas não teria aparência afeminada” (POSSATO, et al., 2009), ao que o grupo concluiu que “ficou caracterizado na discussão o conceito de paternidade como um conjunto de valores superior à sexualidade e à preferência sexual: um desejo maior. Assim, a opção por um filho adotivo configuraria uma escolha com muito investimento emocional” (POSSATO, et al., 2009). A experiência relatada demonstra, especialmente em relação aos jovens, a capacidade da aceitação das diferenças e do papel do pai naquela família.
A reflexão sobre as uniões existentes na sociedade – que servem como um “lugar de acolhimento, paz e harmonia” (MÃE), na qual as pessoas podem “crescer por dentro, lapidar arestas, evoluir” (MILITANTE 3) e onde o respeito e o afeto possam ser a base dessa convivência, dentro de uma concepção de família – impõe também incluir a união homoafetiva nesse entendimento. Isso se faz em respeito também ao princípio da dignidade da pessoa humana, incluindo esses pares na condição de cidadãos enquanto participantes da sociedade e de suas estruturas.
3.2.3 Crianças e adolescentes abrigados e as possíveis alternativas
Existe no Brasil a tradição de se abrigar crianças e
adolescentes desvalidos quando suas famílias não têm
condições sociais, morais e/ou psicológicas para assumi-los.
Enquanto abrigada a criança/adolescente passa a ser um
“problema” esquecido ou ignorado pela sociedade. O abrigo é
um “calmante” para as consciências [...]
(MILITANTE 1).
Ao sistematizar o entendimento dos sujeitos sobre a situação das crianças e adolescentes abrigados, bem como as possíveis soluções a respeito, foram delimitados os termos recorrentes das respostas: exclusão e cidadania negada. Para as possíveis soluções, os termos basicamente foram relacionados às políticas públicas, aos lares afetivos e à adoção.
Uma vez verificado que a família é não só necessária como fundamental ao desenvolvimento do ser humano, sendo direito fundamental da criança e do adolescente essa convivência, outro tema emerge e deve ser abordado: crianças e adolescentes abrigados e possíveis alternativas para garantir a convivência familiar e comunitária desses.
Por muitos séculos a relação de adultos e crianças ficou aquém dos laços afetivos que hoje são desenhados. Na Idade Média, o sentido de família-infância era desconhecido (ARIÈS, 1978 apud WEBER, 2000, p. 29), despontando a partir do século XVII, sendo que mesmo assim os bebês até o fim do século XIX não permaneciam com suas famílias, mas eram entregues às amas de leite para serem criados por elas.
A proteção à criança foi pensada, desde o século XVII, através de instituições. Numa realidade mais recente, até 1950 ainda existiu no Brasil a Roda dos Expostos. Conforme Weber (2000, p. 30):
[...] atualmente não existem mais Rodas dos Expostos no
Brasil, um mecanismo oficial para transformar crianças
abandonadas em filhos do Estado, mas existem as “rodas dos
expostos oficiosas”, isto é, o abandono de milhares e milhares
de crianças nas ruas de nosso país. O problema não é apenas
não saber disso, mas saber e fingir que este assunto nada tem
a ver conosco [...]
O depoimento da MILITANTE 1 que abre o presente item poderia chocar, no entanto, faz parte do cotidiano da sociedade brasileira, talvez em razão de um sentimento de transferência de responsabilidade para com o contingente miserável.
Daí a “tradição de se abrigar crianças e adolescentes desvalidos” (MILITANTE 1), pois para a criança que não tem como retornar ao convívio familiar, o abrigo é o melhor lugar para deixá-los “guardados”, afinal, lá eles têm tudo: teto, comida, enfim, eles não ficam nas ruas.
Para os sujeitos participantes da pesquisa, o abrigamento é muitas vezes necessário, porém, sempre com o caráter da provisoriedade na reflexão de 50% dos entrevistados. A provisoriedade é a condição do abrigamento,
[...] mesmo com os princípios do ECA que exige que o
abrigamento seja excepcional e provisório, ainda é uma
medida de proteção muito aplicada. Crianças/adolescentes [...]
(MILITANTE 1, grifo nosso)
[...] forma protetiva, mas deve ser temporária [...] (MILITANTE
2, grifo nosso)
[...] quando de curta duração, o abrigamento pode representar
proteção para momentos de crise enquanto uma solução
alternativa é construída [...] (MILITANTE 3, grifo nosso)
[...] primeiro a gente trabalha a criança no sentido de manter no
seu núcleo familiar [...] não sendo possível [...] então o
abrigamento é um trabalho que tem que ser feito [...]
(MAGISTRADO, grifo nosso)
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no artigo 19 que toda criança ou adolescente tem direito de ser criado e educado no seio de sua família. A colocação em família substituta é feita em caráter excepcional. O documento também assegura à criança e ao adolescente a convivência familiar e comunitária. Esse dispositivo do Estatuto
[...] deve ser considerado, em seguida aos princípios
constitucionais e convencionais, como outro marco legal basilar
na construção do presente Plano. Em função desse princípio, o
ECA estabelece a excepcionalidade e a provisoriedade do
Acolhimento Institucional, obrigando que se assegure a
“preservação dos vínculos familiares e a integração em família
substituta quando esgotados os recursos de manutenção na
família de origem” (Artigos 92 e 100) [...] (BRASIL, 2006, p. 22,
grifo nosso)
A ressalva feita pelos entrevistados, de que o abrigo deve ser provisório, ocorre justamente porque, na prática, o abrigo transforma-se em permanente. A provisoriedade não é a regra. A já mencionada pesquisa realizada pelo Ipea mostra que o maior percentual da motivação do abrigamento de crianças e adolescentes é a pobreza e que boa parte das crianças e adolescentes abrigados mantém vínculo com a família de origem. A correção dessa distorção somente pode ocorrer se políticas públicas adequadas e efetivas forem tomadas para sanar o problema da miséria, que é o fator determinante para o abrigamento.
Os eventuais resultados das políticas adotadas para coibir o abrigamento em razão da miséria certamente não ocorrem em curto prazo. Consequência disso é o abrigamento de longa duração, ou a exclusão dos “miseráveis” do convívio social, o que foi também constatado pelos entrevistados:
[...] ficam muito tempo de vida assim excluídos, sem direito à
defesa [...] (MILITANTE 1, grifo nosso)
[...] situação de marginalidade. Muitas são esquecidas, e
ficam até crescerem [...] (MÃE, grifo nosso)
[...] viverá numa solidão coletiva. Alguns conseguem se tornar
cidadãos, mas a plenitude de vida acredito que não [...]
(MILITANTE 2, grifo nosso)
[...] quando de longa duração, representa a negação de
direitos, podendo levar à exclusão social e à privação de
direitos (negação da cidadania) [...] (MILITANTE 3, grifo
nosso)
Exclusão, situação de marginalidade e negação de cidadania foram categorias recorrentes nas falas dos entrevistados. A exclusão impossibilita o acesso e exercício dos direitos pelas crianças e adolescentes, retomando, dessa forma, a definição de cidadão da antiguidade, onde por exclusão determinava-se quem eram os sujeitos de direitos.
A concepção de cidadania para os sujeitos que participaram da pesquisa implica no direito a ter direitos. Ou seja, garantia de acesso e o exercício dos direitos prescritos. Daí a concepção de que o abrigamento é a negação da cidadania. No abrigamento o acesso e o exercício do direito da convivência familiar e comunitária não são efetivados para as crianças e adolescentes, ou seja, um direito fundamental não é respeitado. Logo, essas crianças e esses adolescentes são tratados como objeto de direito e não como sujeitos, o que implica em negar-lhes a própria dignidade da pessoa humana.
A noção de exclusão social enquanto definidora de fenômenos de injustiças e desigualdades sociais aparece apropriada pelos cientistas sociais brasileiros na segunda metade da década de 1980 (WANDERLEY, 1999, p. 20). É um tema atual e não tem ainda um sentido preciso ou definido, podendo designar desigualdades, miséria, injustiça entre outros. Segundo Wanderley (1999, p. 16), o
[...] tema presente na mídia, no discurso político e nos planos
governamentais, a noção de exclusão social tornou-se familiar
no cotidiano das mais diferentes sociedades. Não é apenas um
fenômeno que atinge os países pobres. Ao contrário, ela
sinaliza o destino excludente de parcelas majoritárias da
população mundial, seja pelas restrições impostas pelas
transformações do mundo do trabalho, seja por situações
decorrentes de modelos estruturais econômicas que geram
desigualdades absurdas de qualidade de vida [...]
Na fala dos sujeitos participantes da pesquisa, a exclusão tem como significado estar à margem (marginalizados), sem possibilidade de participação na vida social.
Para Sawaia (1999, p. 9), a exclusão “não é uma coisa ou é um estado, é processo que envolve o homem por inteiro e suas relações com os outros”. Trata-se de parte integrante do sistema social e deve ser combatida como algo que perturba a ordem social, é um “processo complexo e multifacetado, uma configuração de dimensões materiais, políticas, relacionais e subjetivas”.
A criança ou adolescente abrigados – excluídos – retomam a cidadania quando ocorre a responsabilização do Estado e da sociedade para com os direitos fundamentais desses abrigados.
[...] A criança e o adolescente abandonados são a resposta
social ao fracasso do laço social familiar, é a tentativa de
recuperar a cidadania. Tornam-se agora filhos de todos, e a
sociedade e o estado devem se responsabilizar, adotar estas
crianças e tentar recuperar o laço de amor que funda a
cidadania [...] (PAI, grifo nosso).
“Fracasso do laço social familiar” implica perceber que as normas prescritivas não conseguem responder quanto a sua efetividade, pois é o modelo da relação social e econômica que a sociedade apresenta que determinará a “cidadania” que cada sujeito poderá dispor (CORRÊA, 2002, p. 22). Esse é um quadro que merece um debate contínuo e atuante para que o Brasil possa efetivamente se tornar um país com normas sociais efetivas e que possam incluir os cidadãos enquanto participantes da vida social.
Somente a garantia e o acesso à liberdade de escolha e à igualdade de direitos pode assegurar a participação na vida social. Essas garantias não fazem parte dos direitos das crianças e dos adolescentes abrigados, uma vez que entendemos o abrigamento como exclusão e negação de direitos.
Wanderley (1999, p. 20) destaca que as categorias pobreza e exclusão não devem ser entendidas como “sinônimo de um mesmo fenômeno, porém, estão articuladas”. Esse entendimento serve especialmente à sociedade brasileira, na qual existe uma importante desigualdade econômica e social que, inegavelmente, impede o acesso aos direitos a muitos brasileiros. Esse reflexo está na família e, consequentemente, também na questão da criança e do adolescente, espelhando o quadro do abrigamento no Brasil.
Não é apenas a rejeição física, geográfica ou material, ou a exclusão do mercado e de suas trocas que marca os excluídos. Também lhes são negados outros direitos, como as riquezas espirituais, seus valores, ou seja, ocorre do mesmo modo uma exclusão cultural, nas palavras de Wanderley (2002, p. 17), que conclui que
[...] a exclusão contemporânea é diferente das formas
existentes anteriormente de discriminação ou mesmo
segregação, uma vez que tende a criar, internacionalmente,
indivíduos inteiramente desnecessários ao universo produtivo,
para os quais parece não haver mais possibilidade de inserção
[...]
Ultrapassar os obstáculos impostos pelas particularidades socioeconômicas brasileiras na afirmação de uma cidadania inclusiva, participativa, impõe possibilitar a “autonomia da vida dos cidadãos” (WANDERLEY, 2002, p. 25). No caso dos abrigos, possíveis alternativas para o quadro de exclusão foram apontados pelos entrevistados, que podem ser sintetizados na resposta do MILITANTE 3.
[...] prevenir o abandono; promover a reintegração à família de
origem; colocação em família substituta; acompanhamento
sistemático, contínuo da situação sociofamiliar das crianças
abrigadas, evitando que a situação de abrigamento se torne
permanente; fazer valer o princípio da provisoriedade, previsto
em lei; criar mecanismos de acompanhamento e pressão social
para que medidas sejam tomadas para evitar que crianças e
adolescentes sejam esquecidos nos abrigos; acelerar os
procedimentos que permitam o fortalecimento das famílias de
origem; ou, na impossibilidade de que venha a assumir suas
responsabilidade, avançar para as medidas que permitirão uma
adoção [...]
O acesso ao direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente como condição da sua inclusão como cidadãos pode se concretizar com o entendimento de que a cidadania deve ser concebida através das relações sociais, estabelecidas com base num comprometimento mútuo entre os pares da vida social e entre esses e o Estado.
Os sujeitos da pesquisa apresentam alternativas para a garantia do direito à convivência familiar e comunitária à criança e ao adolescente, propondo atitudes do Estado, através de políticas públicas adequadas às necessidades das famílias e das crianças e adolescentes abrigados. Alguns sujeitos apontam também o compromisso da Sociedade, em conjunto com o Estado, no que se refere à adoção e ao apadrinhamento afetivo.
O Estado é apontado por 87,5% dos sujeitos, enquanto distribuidor das políticas públicas, como o responsável pelo resgate das famílias em situação de miséria, para que essas famílias possam receber novamente suas crianças e adolescentes. As medidas apontadas como alternativas à solução do abrigamento passam pela:
[...] estruturação das políticas públicas, implemento das
vagas de creche [...] (MP, grifo nosso)
[...] destituição do poder familiar deveria ser mais rápida
evitando as sequelas do abandono. A criança cresce muito
rápido e os pretendentes [...] sentem medo em adotar uma
criança maior ou que ficou abrigada muito tempo [...]
(MILITANTE 2, grifo nosso)
[...] ações mais rápidas desse contato com a família, [...],
para ele não sofrer tanto [...] tinha que ser realmente priorizado
esse o trabalho da infância e juventude [...] (AS, grifo nosso). Ou seja: estruturação das políticas públicas, rapidez no processo de destituição do pátrio poder e adotar ações rápidas após o abrigamento para manter o vínculo familiar são soluções que estão no âmbito da responsabilidade do Estado.
A democracia no Brasil só pode prosperar se enfrentar o desafio histórico de reverter a extrema desigualdade social. Para Rousseau, o pacto social firmado num contexto de extrema desigualdade é um engano, um instrumento de opressão. Pensar as possibilidades de democracia no Brasil não é tarefa fácil, exige considerar a complexidade da sociedade atual e os mecanismos plurais de formação de consensos (COSTA, 2006, p. 110).
Numa sociedade regida pelas normas do sistema capitalista, a visão da “lógica do lucro nas relações de trabalho não respeita o valor da dignidade humana” (SILVA, 1998, p. 12). Compreender a dinâmica da relação da sociedade civil e do Estado impõe-se como crucial para que se possa desvendar a possibilidade da implementação (ou não) das políticas públicas ditadas pelo Estado e sua respectiva efetividade.
Após uma trajetória de repressão, na década de 1980 a sociedade brasileira se viu conscientizada do direito a ter direito. Essa conscientização é resultante de muitas lutas empreendidas pelos movimentos sociais. Chega-se aos anos 1990, nas palavras de Paoli (2000, p. 103), “com uma democracia consolidada, aberta ao reconhecimento formal dos direitos sociais, garantias civis e prerrogativas cidadãs reivindicados”, mas que convive até os dias atuais com “a violência e a reiterada violação dos direitos humanos – um mundo que encena o avesso da cidadania e das regras de civilidade”.
É nessa ordem que se estabelece uma tensão entre o comando prescrito na Constituição Federal de 1988 e as emergentes necessidades de uma sociedade pautada pela miséria e descaso.
A relação central, o eixo da sociedade capitalista, é a relação trabalho-capital. A sociedade se define em classes e os interesses são divergentes, então há a necessidade do Estado para gerir esses interesses, assegurando direitos e desenvolvimento econômico. Porém, isso não basta. Também devem ser efetivos os direitos e garantido o bem comum.
Com o desenvolvimento do capitalismo e a globalização do capital, a formação do consenso para regular a vida social tornou-se complexa. Costa (2006, p. 229) assevera que, nesse contexto, são necessárias “instituições capazes de atuar nos âmbitos nacional e internacional, levando a redefinições do poder do Estado-nação” e propõe ainda o resgate da capacidade de indignação frente às mazelas sociais e à discordância “do movimento conservador que busca neutralizar a pobreza, difundindo a idéia de que a eficiência do mercado é a única lógica aceitável para a sociedade” (COSTA: 2006, p. 232).
A complexidade das relações sociais do século XX pede um redirecionamento do pacto,
[...] o Estado Moderno deixou de ser apenas o comitê da
burguesia; sem perder seu caráter de classe, tornou-se um
campo de relações entre sociedade política e sociedade civil,
espaço de luta pela direção hegemônica, onde se abrem as
possibilidades de construção duma nova pactuação social. É
neste cenário que a democracia assume uma dimensão
fundamental na luta revolucionária, como movimento de crítica
à parcialidade da emancipação humana, de construção de uma
nova utopia societária, capaz de vincular diversos setores
sociais na luta por um novo patamar de civilização, centrado na
idéia de liberdade e igualdade entre os homens, ultrapassando
o formalismo da democracia liberal [...] (COSTA: 2006, p. 89).
A proposta implica estabelecer uma sociedade civil consciente, para que a democracia possa ser efetivamente consolidada e se possa rever o pacto em novas possibilidades de contratar, numa perspectiva de igualdade e solidariedade, ou seja, de direitos e não de privilégios. Essa proposta retoma a concepção de cidadania enquanto capacidade de intervir e construir novas relações.
A elaboração do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária apresenta um aceno positivo às possibilidades de mudança de uma realidade excludente, mas requer a mobilização de:
[...] outros atores sociais para que se integrem a esse
movimento, que deve ser coletivo e articulado na efetivação de
direitos, tornando efetiva a participação social e, sobretudo,
possibilitando o avanço na promoção, proteção e defesa do
direito à convivência familiar e comunitária. A promoção, a
proteção e a defesa do direito das crianças e adolescentes à
convivência familiar e comunitária envolvem o esforço de toda a
sociedade e o compromisso com uma mudança cultural que
atinge as relações familiares, as relações comunitárias e as
relações do Estado com a sociedade. O respeito à diversidade
cultural não é contraditório com esta mudança que atravessa os
diversos grupos socioculturais, na defesa desses direitos. Pelo
contrário, exige que se amplie a concepção de cidadania para
incluir as crianças e adolescentes e suas famílias, com suas
necessidades próprias. Desafio de dimensões estratégicas,
sem dúvida, de cujo enfrentamento eficaz depende a viabilidade
de qualquer projeto de nação e de país que se deseje construir
agora e no futuro [...] (BRASIL, 2006, p. 19).
A sociedade também é chamada a essa responsabilidade e essa convocação faz parte das respostas dos sujeitos quando apontam para possíveis soluções para o problema da criança e do adolescente abrigados: a necessidade da criação de “mecanismos de acompanhamento e pressão social para que medidas sejam tomadas a fim de evitar que crianças e adolescentes sejam esquecidos nos abrigos” (MILITANTE 3, grifo nosso); “apadrinhamento afetivo” (MAGISTRADO, grifo nosso); ou a “busca de lares adotivos” (MÃE, grifo nosso).
Vencidos os mecanismos de acompanhamento e pressão social, a família substituta, no entendimento de todos os entrevistados, é o caminho esperado para as crianças e adolescentes abrigados, sem condições de voltar à família de origem,
[...] em último caso é colocar em família substituta que a gente
tem que lutar para que seja adoção. [...] a adoção é medida
definitiva que coloca a criança na família substituta para todo o
sempre e ela teoricamente fica protegida para o resto da vida,
[...] esta é a melhor das soluções quando não há jeito de voltar
para a família natural [...] (MP, grifo nosso).
Nesse ponto, novamente ocorre um impasse: como promover as adoções para garantir o direito à convivência familiar e comunitária à criança e ao adolescente que não conseguiram voltar a sua família de origem? Ainda mais: como promover esse direito quando a maioria das crianças e dos adolescentes abrigados não está dentro do “padrão” das famílias que estão dispostas a adotar?
O princípio da proteção integral implica em entender que “a criança não existe para acertar a situação do casal, o casal existe para acertar a situação da criança”. (MAGISTRADO). O interesse que movimenta a adoção consiste em localizar uma família para a criança ou o adolescente e não em satisfazer o desejo pessoal de encontrar a “[...] menina, loira, seis meses e clara, de olhos claros” (MAGISTRADO), uma vez que essa é a exigência de grande parte dos pretendentes à adoção. Exclui-se das demais crianças e adolescentes, não enquadradas nesses requisitos, a possibilidade de serem inseridas no ambiente familiar e comunitário, excluindo-as, por conseguinte, da condição de cidadãs.
O debate e a visibilidade da situação das crianças e adolescentes abrigados talvez seja o início de uma “nova cultura” que deve prevalecer na sociedade enquanto responsável, também, pela situação dos abrigados, pois, sendo “filhos de todos, a sociedade e o Estado devem se responsabilizar, adotar estas crianças e tentar recuperar o laço de amor que funda a cidadania”. (PAI).
A participação e a discussão já mostraram resultados, segundo um militante Os entrevistados informaram se acompanham o debate e qual é sua posição em relação às adoções por homoafetivos, de onde se notou como recorrente a preocupação com a prioridade do interesse da criança e do adolescente para o deferimento da adoção. Além disso, em alguns depoimentos constam ressalvas relativas à adoção por homoafetivos, que correspondem a preconceitos (tanto de autoridades quanto da sociedade), assim como a limitação de idade da criança para deferir a adoção.