Relatório reforma do judiciário

Paulo César Carbonari · Capítulo 8 de 24

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Relatório reforma do judiciário

Oscar Vilhena Vieira

(CONECTAS: Direitos Humanos)

É de fundamental importância abrir este debate na sociedade, pois somente restringi-10 aos operadores da justiça é trabalhar com os que têm interesses diretos implicados.

Analisará a PEC 29 procurando olhar para o impacto dela sobre a questão dos direitos humanos. Debate sobre reforma do judiciário não é novo. O primeiro projeto é de 1989, um ano depois da nova Constituição (1988). Entende que as propostas que tramitam sobre o tema podem ser qualificadas em três categorias:

A. Democratizantes: Têm cunho democratizante parcial,

exigindo construção de maior transparência no Judiciário,

mas não avança no sentido da democratização do acesso

(proposta de Bicudo).

B. Corporativistas: Privilegia as propostas de organização do

Poder e das prerrogativas dos juízes (propostas da AMB).

C. Economicistas: Visam adequar o Judiciário ao que quer o

Banco Mundial, no sentido de superar a imprevisibilidade,

ampliar a concentração de poderes e de reverter um certo

excesso de democracia – por exemplo, a ideia de que o

juiz só aplica lei que considera justa. (proposta Aluízio

Nunes Ferreira).

As três vertentes não tocam na erosão do poder da justiça no Brasil. Sistema jurídico sempre foi utilizado somente pelas elites – colonização do instrumento público por particulares. Efetivamente não trabalha a ideia da democratização da justiça. Não altera nada sobre Defensorias Públicas ou sobre Juizados Especiais. A questão do acesso à justiça está à margem da PEC 29/02.

Há uma erosão da autoridade da lei – Faoro diria que o patrimonialismo é persistente. Com o processo de urbanização, houve um crescimento da indignação com a opressão. O Direito não seria instrumento de imposição de condutas desejáveis. Exemplo dessa erosão: Brasil teve, em 2002, 46 mil homicídios. Em torno de 40 mil por ano nos últimos 10 anos, atingindo jovens, moradores de periferia (53% de SP e RJ), em sua maioria pardos ou negros. O mesmo ocorre quando o Estado ou o Poder Judiciário aparece envolvido em corrupção, na venda de sentenças – podemos falar de sistematicidade significativa da corrupção na justiça. O Direito tem dificuldade de ordenar comportamentos.

O que nos faz respeitar a lei? 1) Cognitivo: é preciso saber o que é a lei e o sentido efetivo de uma ordem organizativa e de uma esfera de proteção independente das condutas individuais; 2) Utilitária e Instrumental: por um certo grau de sanção maior ou menor e por entender que descumprir pode gerar inviabilização de interesses privados; 3) Ética: por respeito aos outros, aceitamos procedimentalmente como sendo justos os instrumentos legais disponíveis.

Em sociedades cindidas, que não compreendem o outro como igual, nenhuma dessas razões funciona suficientemente. Por quê? a) Há problemas de ordem cognitiva, por falta de acesso ao conhecimento; b) O grau de sanção é distribuído de forma desigual, privilegiando os que estão em melhores condições; ademais não há sistema de constrangimento para cumprimento de interesses; c) As razões de ordem ética não tendem a ver o outro como sujeito de direitos. Este cerne gera desrespeito sistemático pelo direito e impede seu respeito de maneira razoavelmente voluntária. Os que estão abaixo do nível médio ficam opacos e invisíveis. Na média, os que conseguem burlar. Acima, os especiais e inacessíveis. O Direito poderia ser ponte de construção de igualdade, mas a PEC 29/02 não incide neste processo, sequer de forma tangencial.

Problemas de Acesso não são tocados na PEC: a) Distanciamento da justiça formal das pessoas porque é custosa e complicada. Em geral a maioria só acessa a trabalhista ou penal; b) Omissa em ampliação da defesa autônoma e não dependente: não há enfrentamento do monopólio do acesso com defesa paga – exemplo, a disputa de OAB com o modelo Pro Bono – considerando que o advogado tem um papel fundamental para ampliar o acesso à justiça.