Relatório reforma do judiciário

Paulo César Carbonari · Capítulo 7 de 24

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Relatório reforma do judiciário

2. Ampliando os Diálogos

 

O Painel esteve sob a coordenação de Clédis R. de Souza, do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Comunidade Negra (CODENE), no qual participa como representante das Comunidades Quilombolas. Da primeira parte, participaram: José Aquino Flores de Camargo (presidente da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS, desembargador do TJ-RS) e Oscar Vilhena Vieira (Coordenador da ONG Conectas Direitos Humanos e professor da PUC-SP). Da segunda parte, participaram: Juçara Dutra Vieira (presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE e da direção do CPERS Sindicato) e Virgínia Feix (coordenadora executiva da Themis –Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, do RS). O Painel foi realizado na tarde do dia 24 de novembro, das 14 às 18 horas.

 

Primeira parte

 

José Aquino Flores de Camargo

(AJURIS)

Os destinatários da atividade jurisdicional não têm sido ouvidos no debate sobre a reforma do Judiciário. É difícil discutir o Judiciário sem contextualizar. Muitos dos problemas do Judiciário são próprios de uma sociedade conflituosa e desigual, o que deságua em cada vez maior exigência de justiça. A AJURIS tem se dedicado ao debate sobre democratização do Judiciário e, mais recentemente, ao acesso à justiça e à efetividade das decisões judiciais.

A Reforma do Judiciário se coloca na perspectiva de implementação de um modelo que vem de fora para dentro. Seu mote de fundo é a centralização cada vez maior do poder. Está havendo cada vez mais um déficit de soberania. O mote constitucional é do Estado Democrático de Direito que colocou cláusulas de democratização na perspectiva da desconcentração do poder (divisão do poder e pacto federativo). A administração dos serviços da dívida consome cerca de 40% do orçamento público. Direitos fundamentais exigem investimentos de porte no social; o comprometimento com a dívida inviabiliza investimentos em políticas públicas. Pressão externa exige concentração do poder. A concentração tende a aumentar as injustiças e a desigualdade.

Na reforma da previdência duas cláusulas pétreas foram atingidas (significam “transferência de bolo” para setor privado): perdeu-se independência dos poderes; o servidor público foi reduzido em seu acesso (Contribuição certa, resultado incerto). A dignidade da velhice fica confiscada!

Superar a imprevisibilidade e a não confiabilidade são dois elementos que têm sido exigidos na reforma do judiciário. Justiça tem a função de dizer o direito via a jurisprudência. Motivo? Há lacunas e contradições no sistema legislativo. Juiz tende a agir com discricionariedade e, em suas posições, a ser político em sentido estrito. Modelo de fora para dentro traz a ideia da súmula vinculante, o que impede a oxigenação do poder judiciário.

A AJURIS é contrária ao controle externo do Judiciário. Esta proposta fere a independência. O Conselho Superior de Magistratura, tanto na França corno na Itália, amplia a influência do poder Executivo sobre o judiciário.

É contra a proposta de federalização dos crimes contra os direitos humanos, em virtude da baixa capacidade de ação da Justiça Federal, da concentração da convocação de competência no Ministério Público Federal e porque não há definição precisa do que são crimes contra os direitos humanos.

A Reforma Judiciário tem que fazer mudanças infraconstitucional para ser simples, menos onerosa e mais rápida, a exemplo dos Juizados Especiais. Há um livreto da AJURIS com centenas de propostas no campo processual. É preciso mudar a cultura dos juízes para serem mais fáceis, próximos do povo, desenvolvendo uma postura mais objetiva e direta. A democratização interna é fundamental para abrir o sistema judiciário.