Relatório reforma do judiciário
Jacques Távora Alfonsin
O tema é novo, nós da CUT também temos poucas elaborações, mas estamos abertos ao debate e propondo algumas ideias para tornar as coisas um pouco diferentes, e para melhor. Queremos trabalhar na perspectiva de um Judiciário melhor, mais atuante, mais rápido, mais eficiente e que possa responder às demandas da sociedade, que são muito grandes e bastante complexas.
Jacques Távora Alfonsin
(ACESSO)
Cumprimenta carinhosamente todos os presentes e coordenadores do evento. Pede desculpas pois fará uma brevíssima exposição em quatro pontos que tem como norte a complexidade do tema do acesso à Justiça. Estamos diante de um problema muito sério, pois lida com o que há de mais sagrado na pessoa humana: a garantia dos seus direitos humanos fundamentais. Reconhece a legitimidade das propostas apresentadas por seu antecessor.
Informa que partirá da experiência que desenvolve na ONG onde atua, a Acesso Cidadania e Direitos Humanos. Parte de quatro questionamentos:
a. O acesso é garantido a quem efetivamente precisa dele?
No nosso país quem é o sujeito de direito que tem acesso
ao Judiciário? Quem é essa pessoa afinal de contas?
Como é que se garante o acesso?
b. O que essas pessoas buscam? O acesso é feito em busca
do que efetivamente? Qual é a finalidade? O que elas
buscam no Judiciário?
c. O acesso é permitido por alguém? Quem é que tem
competência para permitir o acesso ao Judiciário? Como é
que isso é tratado pela lei, pelas instituições?
d. O acesso pode ser imposto? E se ele pode ser imposto, é
imposto a quem, quem é que o impõe, nós podemos impor
a alguém esse acesso?
Comecemos pela primeira. Estamos acostumados a ouvir as expressões massa, povo, pessoa, cidadão, organização, pessoa jurídica e assim por diante, numa palavra se pudéssemos reunir aqueles que procuram nossas ONGs diríamos que são vítimas da violação dos direitos humanos fundamentais. É a estas a quem queremos garantir acesso à Justiça. A vítima é alguém contra quem foi praticada uma injustiça, às vezes individual, mas na maior parte das vezes coletivamente, abrangendo uma classe inteira. É gente que cata material para sobreviver; é gente que não temo que comer; é gente ferida na sua etnia, como é o caso dos negros; é gente ferida na sua orientação sexual. Toda esta gente quer alguma forma de socorro.
Muitos juristas, em nome da igualdade formal, dizem que tratar desigualmente as pessoas, identificando-as como vítimas, é atribuir-lhes um déficit na sua cidadania. Portanto, o positivismo de dizer que todos são iguais perante a lei impede o reconhecimento da vítima como ela efetivamente está e o socorro que deve ser prestado a ela. Socorre-se da lição de um juiz paranaense, Eulas Continje, que diz que a transposição dos conceitos que estão previstos abstratamente na lei para a realidade engessam as situações jurídicas. Desde a Revolução Francesa se faz a distinção entre pessoa e cidadão. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão fez-se em nome da cidadania, que seria justamente aquele acréscimo à pessoa. Na expressão precisa de Hannah Arendt, a cidadania é o direito a ter direitos. Infelizmente, exatamente este conceito de cidadania é que serve para barrar o acesso aos direitos da cidadania. Esta abstração, junto com questões processuais, geralmente impede a discussão dos direitos humanos sociais em juízo e cria este tipo de barragem. Portanto, discutir acesso é garanti-10 às vítimas. Abrindo-lhes espaço de poder, acesso o empoderamento– como dizem as mulheres latino-americanas que cunharam este termo extraordinário.
Sobre a segunda questão: o acesso busca socorro, solução para injustiças sofridas. A vítima vai ao juiz em busca de um valor, a Justiça. Ela nem sabe o que é a lei e o que a lei diz a respeito dela, por isso não é em busca do cumprimento da lei que vai a juízo. Ela vai a juízo em busca de Justiça, valor que permeia todo o ordenamento jurídico. A lei existe em função destes valores. O Estado e a sociedade civil organizada, como diz Pontes de Miranda, existe em função dos direitos humanos fundamentais. Eles não estão nem atrás nem do lado nem na frente da lei, eles estão acima da lei e é por isso que eles têm que permanecerem qualquer discussão relacionada com qualquer conflito que seja levado ao judiciário. Essa questão da justiciabilidade dos direitos humanos fundamentais, eu posso reclamar em juízo. Os direitos sociais, por exemplo, permeiam todo o ordenamento e estão presentes em qualquer conflito em qualquer lide que discuta direitos humanos.
Se fosse para ver exclusivamente cumprida a lei, bastaria o raciocínio da lógica formal para resolver os impasses. A grande questão que os movimentos sociais estão colocando é que a liberdade cresce e muda de rumo dia a dia e que é a aplicação cega da lei que constrói a injustiça, a chamada desordem institucionalizada, como dizia Roberto Lima Filho. No caso da terra, por exemplo, foi por não ter uma medida preventiva à expansão ilimitada da propriedade privada contra a função social da propriedade que institucionalizou a desordem que esta aí. É exatamente contra esta desordem que os negros reclamam que estão sendo discriminados. É contra esta desordem que os direitos sociais são reclamados. Então, a desordem é fruto da noção de justiça puramente comutativa, como troca de coisas e de quantidades. A justiça distributiva é qualitativa, vê a desigualdade e quer corrigir a desigualdade, a urgência dos que clamam contra a desordem pede uma justiça efetivamente distributiva. Esses valores da justiça não são possíveis de definição precisa, não sendo à toa que o ordenamento se expresse em tantos conceitos jurídicos em branco. Por exemplo, o de função social da propriedade, tão discutido, tão ignorado e tão negado na sua eficácia. Kelsen diz, que em geral tem sido invocado contra os direitos humanos, nas primeiras palavras de um livro em que pergunta o que é a justiça: Quando Jesus de Nazaré foi conduzido perante Pilatos e reconheceu que era rei disse: Nasci para dar testemunho da verdade e para isso vim ao mundo. E Pilatos perguntou: O que é a verdade? O procurador romano esperava uma resposta a esta pergunta e Jesus não deu. Já que dar testemunho da verdade não era a essência de sua missão divina, como o rei messiânico Jesus havia nascido para dar testemunho da justiça, a justiça do reino de Deus e por esta justiça morreu na cruz. Com este simples raciocínio, no mais famoso julgamento da história, mostra que, quando Pilatos virou as costas para Jesus, sem ouvir nada, e no silêncio de Jesus, na interpretação do jurista gaúcho Rui Cirne Lima, está a ideia de que a verdade é uma vítima enquanto a justiça não recuperar a identidade com a reparação das injustiças praticadas contra as vítimas. Ela não tem como se legitimar.
Sobre a terceira questão: se o próprio titular dos direitos humanos não se convencer que ele é o principal responsável pelo respeito devido aos seus direitos humanos fundamentais e que não adianta ficar esperando isso da lei, dos poderes públicos, dificilmente a situação muda. O titular dos direitos é o principal responsável sim. A dignidade humana é inalienável e indelegável. Não podemos transferir dignidade. Este é o grande problema que afeta os pobres quando alguém chega ao escritório de advocacia e pergunta: mas quem sou eu doutor para tomar tal ou qual atitude. Isto mostra em que medida já perdeu as condições de recuperação sua dignidade própria. O melhor serviço que podemos prestar diante desta pergunta é saber que ele é o primeiro responsável pelo acesso e pelo respeito a si próprio e aos outros. Estes direitos são universais, são de todos, são dos negros, são dos brancos, dos ricos, dos pobres. Não há desigualdade em matéria de dignidade humana. Enquanto isto não for estendido a todos, o Estado fracassou e a sociedade como um todo fracassou. É preciso levar a sério o parágrafo único do artigo primeiro da Constituição Federal que diz que é do povo que emana todo o poder. O povo tem que ser identificado pelo alcance da dignidade.
Os famosos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais é que nos dão a dimensão da concretude das vítimas, e a situação em que a vítima vai em busca de justiça e o judiciário lhe oferece o cumprimento da lei. Neste sentido, somam-se dois problemas de meio: o primeiro representado pela linguagem e o segundo pelo devido processo legal. Dalmo Dallari, num livro muito oportuno, mostra o quanto a linguagem impede o judiciário de compreender o que está se passando com as vítimas. Muitos juízes sequer percebem a inadequação de fazer perguntas a pessoas simples ou sem conhecimento jurídico usando expressões técnicas e ficam irritados quando não recebem uma resposta precisa.
Lembra o caso de um juiz trabalhista que insistiu em perguntar a um modesto auxiliar de padaria, se era verdadeiro que ele havia incorrido em desídia. Obteve com resposta o silêncio apavorado do depoente. O juiz concluiu com a afirmação de que o silêncio era por má fé. Por outro lado, o próprio juiz muitas vezes não consegue entender com precisão o vocabulário do depoente, deixando lacunas no termo de depoimento ou registrando coisas diferentes daquelas que foram ditas.
Em grande medida esta postura está ligada a uma atitude de superioridade em relação às pessoas comuns e à falta de percepção de que, muito mais do que um aparato formal, a magistratura bem exercida é um serviço relevante prestado ao povo. Está em questão, aqui também trocar o poder dominação pelo poder serviço. Esta postura distancia o juiz do povoe, em última análise, prejudica a apuração da verdade e a realização da justiça, reduzindo a utilidade e o prestígio do judiciário.
Sobre o respeito ao devido processo legal, pergunta: será que se obedece o devido processo legal quando é para defender o próprio patrimônio – um latifundiário se socorre do Código Civil para dizer pode proteger à bala o seu patrimônio. Toda a luta dos movimentos populares é para fazer valer a dignidade humana, que é muito superior ao patrimônio. Declara que tem divergência com juristas defensores de direitos humanos que acham que em qualquer caso é preciso sempre respeitar o devido processo legal. E da opinião que a defesa da vida não pode depender de um devido processo legal. A questão de fundo é saber até que pondo o devido processo legal está a serviço do processo social. Difícil admitir que tem que cumprir todas as rubricas necessárias para ter direito a comer, a vestir, a morar, a sobreviver. A necessidade não pode ficar para depois, não pode depender da nossa vontade: ou comemos e moramos, ou morreremos. Como vem dizendo um grande jurista alemão, Friedrich Muller, a falta de pão e de teto é a maior prova de que nosso Estado ainda não é nem Democrático e nem de Direito. Porque o Estado Democrático de Direito é aquele que democratiza os bens da vida e não só o voto.
Outro exemplo relacionado com o devido processo legal: o juiz é um cidadão como qualquer outro e, fora da sala de audiência, tem todo direito de visitar a vítima e de conhecer sua realidade. Exemplo disso foi quando o Núcleo de Estudos Críticos da Magistratura do Rio Grande do Sul fez uma visita a um assentamento dos Sem Terra. A reação foi grande, houve até quem defendesse que estes juízes não fossem mais acolhidos na AJURIS. Certamente a reação não teria sido a mesma se a visita tivesse sido feita à FARSUL (Federação da Agricultura do RS). Portanto, existe um perfil classista claramente, perfeitamente, identificado na magistratura, que também precisa ser vencido pela nossa persistência e pela nossa luta. Não é possível mudar de repente a cabeça do juiz, mas de tanto a gente bater, algo novo pode acontecer.
Sobre a última questão, se o acesso pode ser imposto, e a quem ele pode ser imposto. Que pergunta mais difícil esta! Os direitos humanos fundamentais não têm apenas eficácia vertical, eles não são válidos somente contra o Estado, eles são válidos também contra os outros, contra a sociedade civil, inclusive, contra os empresários. Quando um juiz, como aconteceu com um dos juízes deste Núcleo de Estudos, numa sentença inicial de uma possessória ou de uma reivindicatória, exige que o proprietário demonstre que cumpre com a função social da propriedade, está impondo um acesso. É o descumprimento da função social da propriedade. No conteúdo da função social da propriedade está o respeito devido aos direitos humanos fundamentais.
Conclui dizendo que reconhece que está com gente que trabalha com o movimento popular e por isso invoca uma pessoa que lembra com a maior saudade e com maior respeito, um professor de filosofia, aqui do RS, perseguido pela Revolução Militar, o Dr. Ernani Maria Fiori. Ele diz: “em regime de dominação de consciências, os que mais trabalham menos podem dizer a sua palavra e multidões imensas nem sequer têm condições para trabalhar. Os dominadores mantém o monopólio da palavra com que mistificam, massificam e dominam”. Para dizer em outras palavras, se alguém quer dizer a sua palavra tem que lutar para tomá-la, aprendera tomá-la dos que a detêm e a recusam. É difícil, mas este aprendizado é imprescindível. E a pedagogia do oprimido que um encontro como este quer garantir.