Relatório reforma do judiciário

Paulo César Carbonari · Capítulo 22 de 24

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Relatório reforma do judiciário

5. Sistematizando os Diálogos

 

Sistematizar é organizar, de acordo com alguns critérios, pontos nucleares do debate. É exercício de interpretação. Por isso, é nossa intenção, como relator dos debates, tomando em conta alguns critérios, as posições apresentadas no debate e alguns temas da conjuntura do debate nacional sobre a Reforma do Judiciário, apresentar uma sistematização. Informamos, desde já, que ela não substitui a leitura e a riqueza das opiniões e dos aspectos que se encontram nas exposições. Quer muito mais servir de chave de leitura para elas. Neste sentido, não será exaustiva e abordará aspectos que a nosso juízo consideramos relevantes.

Organizaremos a sistematização em três grandes critérios: 1) Diagnóstico do Judiciário e do Acesso à Justiça; 2) Justificativa para Reformar ou não o Poder Judiciário; 3) Propostas defendidas, aqui elegendo algumas mais referenciadas nos debates e presentes no debate nacional sobre o assunto. Dentro de cada critério, procuraremos apontar ênfases, convergências e divergências. Mais do que mapear opiniões e posições interessa-nos situá-las. Eventualmente faremos referências aos que as defenderam. Mas faremos o possível para não operar desta maneira, visto que nem sempre as opiniões e posições foram explicitamente colocadas sobre todos os assuntos, o que dificulta este exercício.

 

5.1. Diagnóstico do Judiciário e do Acesso à

Justiça

Observaremos dois aspectos: a compreensão conceitual e a análise da situação desses dois temas.

Sobre a compreensão conceituai, verifica-se uma complementaridade entre Judiciário e Acesso à Justiça, considerando que o segundo é elemento fundamental do primeiro, mas é mais amplo. Ou seja, a compreensão da maioria dos participantes dos diálogos aponta para a ideia de que acesso à justiça é mais do que acesso ao Judiciário. Esta noção está baseada numa ideia ampla de justiça que trabalha aspectos de acesso a condições humanizadas de vida e entende o acesso ao Judiciário como um dos mecanismos disponíveis à cidadania para que possa mediar conflitos que se apresentam no processo de realização da justiça. Poderíamos dizer que o acesso à justiça, neste sentido, é responsabilidade do conjunto dos poderes do Estado e também das organizações da sociedade civil. O Judiciário tem uma parcela desta responsabilidade, sobretudo no sentido de prover condições para que o próprio acesso à justiça em sentido mais amplo possa ser ou não tornado demanda de mediação judicial. Havendo, no entanto, dúvidas e divergências sobre o real potencial deste poder incidir de maneira significativa nesta perspectiva, até porque há posições que entendem a necessidade de criar mecanismos sociais de mediação que não levem a uma judicialização da vida em sentido amplo.

No que diz respeito à noção de acesso à justiça no âmbito do Judiciário, a compreensão é que estão em jogo pelo menos dois aspectos: a) a disponibilização de mecanismos e instrumentos; b) a construção de uma cultura ou o conhecimento popular destes e do próprio poder Judiciário. Observa-se, portanto, que, para a maioria dos participantes, acesso à justiça é mais do que previsão de igualdade formal ou de formalismos legais que assim o determinem. Exige materialidades que traduzam o acesso concretamente de forma tangível para os mais pobres e historicamente discriminados, de modo especial. Nisto pode-se também entender o segundo aspecto. Ou seja, há uma clara percepção de que o Judiciário é desconhecido tanto na sua estrutura e funcionamento geral quanto no que diz respeito aos mecanismos e instrumentos de acesso a ele. Em suma, acesso à justiça é condição estruturante de promoção concreta da cidadania e de realização dos direitos humanos.

A compreensão comum é de que o Judiciário é um dos poderes republicanos e que, como tal, mesmo tendo uma natureza específica que o distingue dos demais, para a maioria, deveria caminhar para uma atualização que exatamente possa justificá-lo desta maneira. Ou seja, há uma compreensão de que, mesmo sendo poder republicano com natureza específica, haveria necessidade de qualificá-lo, a fim de superar resquícios de autoritarismo e aristocracia que persistem. Não há divergências sobre a importância do Judiciário ser fortalecido e, de modo especial, ser aproximado da vida da comunidade. É comum a opinião de que a ampliação do acesso à justiça, associada à modernização e agilização de procedimentos e processos qualificaria a institucionalidade democrática em nosso País.

No que diz respeito ao diagnóstico da situação, é comum a avaliação de que há problemas estruturais de acesso à justiça e de que o Judiciário precisa avançar em agilidade, credibilidade e efetividade, além de outros aspectos. Há uma avaliação unânime de rechaço às posições que defendem a adequação do Judiciário aos ditames mercadológicos patrocinados pelo Banco Mundial. Há também um claro rechaço a constituição de uma justiça para os pobres e outra para os ricos, o que denota de modo especial a necessidade de qualificação do acesso à justiça, sobretudo aos mais pobres e historicamente discriminados. Há também uma consciência de que são múltiplos e complexos os fatores que contribuem para que o Judiciário ainda seja pouco acessível e atenda aos mais pobres. Há também uma consciência clara e comum de que a autonomia e independência dos juízes são elementos determinantes para preservar o caráter de imparcialidade da Justiça. No entanto, há uma crítica consistente no que diz respeito à confusão entre imparcialidade e neutralidade, já que há uma exigência de que os juízes sejam profundos conhecedores dos conflitos e da situação social, além do conhecimento do arcabouço legal. A decisão do juiz é mais do que a aplicação formal da lei, suas decisões são sempre contextualizadas e demandam uma carga forte de interpretação, o que remete para a não aceitação da posição de neutralidade. Há também concordância sobre a necessidade de qualificar e até simplificar mecanismos processuais a fim de inibir recursos protelatórios de decisão, considerando o argumento que isto, em geral, tem servido apenas para favorecer a parte mais forte nas contendas judiciais. Ademais, mesmo sem muito consenso, há uma apreciação sobre a necessidade de superação da postura patrimonialista que tem inibido uma compreensão e aplicação da justiça em sentido mais amplo. Isto vale tanto para a constituição do arcabouço legal quanto para a jurisprudência e a processualística. Outro aspecto que é amplamente rechaçado é o corporativismo que marca a postura e em boa medida as decisões do Judiciário. Há reconhecimento sobre a necessidade de um certo sentido de corpo, como é comum a qualquer instituição. No entanto, o exagero corporativo é indicado como um dos componentes da resistência à mudança e à atualização, muitas vezes até do tipo administrativo e de contratação de pessoal, que se manifestam em pelo menos dois aspectos mais tangíveis, o nepotismo e o investimento mais amplo em informatização, por exemplo.

Há um reconhecimento da importância de medidas como a criação de Juizados Especiais, o que tem facilitado o acesso e agilizado os procedimentos. No entanto, há divergência e oposição a propostas que obriguem a tramitação de todos os processos que se enquadrem nos parâmetros dos Juizados Especiais, inibindo a possibilidade de sua tramitação pela justiça comum. Há ainda quem pense que seja necessário não somente criar Juizados Especiais para os casos de menor monta e defenda a criação de Juizados Especiais ou até a des-judicialização de questões de grande monta, que envolvem, por exemplo, contendas entre grandes agentes econômicos.

No que diz respeito ao processo administrativo do Poder Judiciário, observa-se claramente propostas de modernização e de ampliação da participação. Seja no processo de decisão sobre alocação e aplicação de recursos, considerado obscuro e enviesado, já que, por exemplo, há manifestações claras de que a opulência dos tribunais poderia ser substituída pelo investimento em informatização. Ainda sobre a administração há quem defenda que seja feita por técnicos concursados para tal, deixando de ser tarefa de magistrados. No tocante a composição da direção dos tribunais há uma clara demanda por democratização na forma de escolha e na superação do critério exclusivo de antiguidade e mérito. No tocante à forma de ingresso há unanimidade sobre a importância de fortalecer a via do concurso, inclusive com defesas no sentido de sua qualificação e até de sua uniformização. Há rechaço às terceirizações explícitas ou “bradas” e a toda e qualquer forma de nepotismo direto ou transversal.

No tocante ao acesso, há uma análise quase unânime de que é um dos principais gargalos, sobretudo para os mais pobres e discriminados. Ou seja, há deficiências de compreensão do próprio poder Judiciário, o que inibe o acesso e também dificuldades de estrutura de suporte, como a de defensores públicos disponíveis. Há neste ponto posições comuns de defesa da necessidade de ampliação e qualificação das defensorias públicas e também de sua constituição com maior independência. Um terceiro aspecto é o da linguagem, também apontado como elemento inibidor. Ou seja, em.geral a linguagem tecnicista afasta as pessoas da compreensão de questões muito elementares. Ademais, a ausência de formação e educação cidadãs sobre a legislação e o poder judiciário, de modo geral, afastam a população da compreensão do linguajar tecnicista que marca o Judiciário. Há também um diagnóstico de que persiste a confusão sobre o papel constitucional do Ministério Público na promoção de ações de proteção de direitos, apesar de todos os avanços que já podem ser identificados no sentido de ampliar e qualificar a atuação deste em questões coletivas. Os Juizados Especiais ampliaram e facilitaram o acesso à justiça. Mas, há avaliações de que persistem neles um conjunto de ritualísticas e procedimentos que afastam a população da compreensão de suas decisões. Identificaram-se também experiências construtivas de socialização do saber e até de mediação de conflitos que tem ampliado o conhecimento e as condições de acesso popular à Justiça, como é o caso das Promotoras Legais Populares, entre outros exemplos.