Relatório reforma do judiciário

Paulo César Carbonari · Capítulo 4 de 24

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Relatório reforma do judiciário

Pier Paolo Bottini

Finalmente, o modelo de autonomia entre poderes – importado por Rui Barbosa dos EUA– é fundamental para fortalecer a democracia. A proposta de um Conselho Nacional de Justiça é experiência de matriz europeia, que tem um sistema parlamentarista e na qual o poder judiciário não é poder e sim serviço de alta relevância pública. Diferente de uma situação em que o Poder Judiciário é um dos poderes republicanos, como é o caso brasileiro. Por isso é preciso refletir e ponderar bem a questão do controle externo do Judiciário.

 

Pier Paolo Bottini

(Secretaria Reforma Poder Judiciário do MJ)

Justifica a impossibilidade da presença do Secretário, ressalta a importância da discussão da sociedade civil sobre o tema. Fará uma exposição considerando os seguintes aspectos: O que se quer reformar? Quem são os agentes legítimos para fazer a reforma? Que reforma queremos?

O que se quer reformar.

Trata-se de reformar o Sistema Judicial Brasileiro, mais do que o Poder Judiciário (isto implica levar em conta Ministério Público, Defensorias, Procuradorias, Advocacia, Poder Legislativo, Poder Executivo). Importância do papel da sociedade civil organizada no sentido de promover o acesso à justiça – especialmente na politização e mobilização da sociedade.

Quem é legítimo.

Todos os atores que participam do sistema judicial são legítimos para propor reformas nele.

Que queremos reformar?

O aspecto central é o da independência. Ademais o Sistema tem que ser acessível – aproximar ao cidadão; Ser eficiente – como garantia da justiça; ser democrático – passando por todos os seus agentes; e Transparente.

Papel da Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

1. Diagnosticar o funcionamento do Sistema Judicial, já que é

estratégico para o desenvolvimento do país e para planejá-

lo e direcioná-lo. Identificação dos gargalos e das

experiências bem sucedidas. Neste sentido, está em curso

um estudo que vem sendo feito pela Fundação Getúlio

Vargas de São Paulo; e também diagnóstico dos juizados

especiais. O Prêmio lnnovare visa dar reconhecimento e

visibilidade às melhores práticas das atividades judiciais.

2. Implementação de modernização administrativa – que não

demande alterações legais. Pode-se discutir e trabalhar,

por exemplo, a expansão das melhores práticas; repensar

o papel do Poder Executivo, que é o maior demandante do

sistema judicial (hoje com 80% das ações) – grupo

interministerial está discutindo padrões de conduta para

resolução de conflitos em fóruns que não seja

necessariamente o poder judiciário – além de; repensar a

autonomia das Defensorias e Procuradorias, hoje

dependente do Executivo. É a chamada “reforma

silenciosa”.

3. Acompanhamento das alterações legislativas sobre o

sistema judicial: a) as infraconstitucionais e b) as

constitucionais. Nas primeiras, trabalha-se com duas

propostas: a) Alternativas de mediação, com a

institucionalização de institutos de mediação judicial e

extrajudicial, baseados na ideia do consenso – já tem um

Anteprojeto pronto para ser encaminhado ao parlamento.

b) Processo de execução civil, que não macula o devido

processo legal. No nível das reformas constitucionais, faz-

se o acompanhamento da PEC 96/92 (hoje PEC 29/02, no