Relatório reforma do judiciário

Paulo César Carbonari · Capítulo 6 de 24

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Relatório reforma do judiciário

Debate

patrimoniais, em detrimento das coletivas e das que têm

centralidade na pessoa. É fundamental o controle externo e

há necessidade de urgente revisão da estrutura cartorial

que emperra sobremaneira o Judiciário.

 

Debate

Quintino (CUT-RS): Pergunta a Cláudio Maciel: se o Brasil tem uma boa estrutura constitucional, por que tanta jurisprudência e por que não se amplia o uso da Constituição? Comentou que se surpreendeu com a questão dos juízes serem afastados com percepção dos vencimentos – os trabalhadores em geral, por falta grave, são imediatamente afastados, sendo suspensos os salários

Maciel (AMB): Ressalta que o afastado não pode exercer qualquer tipo de atividade. Mas, mesmo assim, manter a percepção de vencimentos não é a melhor saída. Na questão da jurisprudência, dois fenômenos: a Constituição é descritiva em matéria de direitos, havendo novos direitos sem uma sistemática e sistematização – interesses dilatórios – amplia o sentido da lei e depois entrega ao judiciário para interpretar e decidir. É contra a súmula com efeito vinculante. Melhor direito se cria na ponta. A consequência é a falta de homogeneidade nas decisões. Mas, a sociedade não é homogênea. Os investidores internacionais querem previsibilidade mais do que justiça. Por isso, é que há a ideia da súmula vinculante. Em boa parte, a reforma do judiciário está vinculada à funcionalidade do judiciário à economia. Esta visão é um equívoco. Judiciário tem obrigação com justiça em não com a economia. Custo Democracia, contra o custo Brasil. Democracia tem custo e as instituições devem funcionar não necessariamente a favor da macroeconomia. A economia escravizou a Política e quer escravizar o Direito. A força da economia está jogando por terra questões valiosas. Isto tem reduzido expectativas políticas e até frustrado do ponto de vista da ação na condução da economia. Direito tem que ser útil à ética. Questão da opinião pública tem que ser levada em conta. Mas, as decisões têm que ser tomadas sob o ponto de vista técnico. Estamos escravizados demais pela economia e há medo de que a reforma do judiciário seja conduzida sob este ponto de vista. O que a lide hegemônica da reforma do Judiciário quer é previsibilidade e maior coerção no cumprimento dos contratos.

Carmem (Themis): O painel apresentou visões distintas que se complementam. O que há de convergência na mesa é que temos que produzir mudanças. A divergência está na abrangência e na forma de fazer a reforma. Reforma do Judiciário tem implicações internacionais. As propostas vêm sendo feitas em todos os países da América Latina, no sentido de julgamento de decisões comerciais por tribunais internacionais e não os tribunais constitucionais nacionais. Outra é a necessidade de mudança interna. Há necessidade de mudar também o processo criminal e não somente o civil. A Composição dos tribunais superiores feita pelo Executivo gera um vínculo estreito aos governantes e afeta sua autonomia.

Maciel (AMB): A avaliação é correta. É necessário repensar e mudar a forma de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF caça atos dos demais poderes. Constituição é limitação de poderes e, por isso, o STF é tribunal político. Não é eleito. Retira sua legitimidade indiretamente dos demais poderes (já que é escolhido por outros poderes), não sendo assim, deveria ser via eleição direta. O atual sistema repousa sobre aspectos relevantes. Acha, no entanto, que o Legislativo tem que ampliar seu papel na escolha, talvez incluindo a Câmara ou pela via de indicação por listas tríplices.

Lia (ABONG): A ABONG não tem uma discussão sistemática sobre o tema. Mas, vai se posicionar a partir da experiência acumulada. A ideia de quarentena de saída ou de entrada poderia avançar. No futuro, talvez a eleição direta possa ser discutida.

Pier (SRJ-MJ): Concorda em discutir a quais interesses a Reforma pode responder. Governo atual é contra a súmula vinculante: celeridade a favor do cidadão é importante, mas em nome dela não se pode comprometer a democracia. Alterações do processo criminal: é fundamental contrastar sempre a celeridade com o direito à ampla defesa e contraditório. Estão sendo discutidas varas de execução penal de adolescentes em conflito com a lei, introdução de mediação via consenso, havendo condições de acesso quando ele não fosse atingido, entre outras medidas.

Encarnación (Movimento Comunitário): Como veem a proposta da redução da idade penal? Acesso à justiça é direito de todos, porque ele é tão difícil e os pobres são discriminados em todos os aspectos, inclusive com descaso e ampla burocracia? E a questão da humanização do atendimento e da igualdade no atendimento e na distribuição da justiça?

Lia (ABONG): A redução da idade penal sempre aparece em momentos de espetacularização de crimes, via mídia. As medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) precisam ser realizadas. O Estado de São Paulo é responsável por mais de 50% das medidas de internação e um dos que menos aplica as medidas socioeducativas, a Febem paulista somente reproduz os absurdo do sistema prisional. Acha que o ECA precisa ser aplicado. Deve-se repensar a banalização das medidas de internação. Ressalta a Importância de aplicação de medidas mais simples, combatendo impunidade.

Maciel (AM B): Existe quase que um dogma na sociedade: a esquerda acha que não pode haver endurecimento penal, pois isso depõe contra a ideia de humanidade. Não podemos, no entanto, conviver com um sistema penal e prisional como o que temos. Não há nenhuma indicação de que a redução da idade penal vá resolver o problema. O problema é oferecer futuro digno para a juventude. A Defensoria Pública teria que ter um status independente. Pobre não tem cultura de resguardar-se (arquivar documentos, por exemplo) e acaba penalizado. Trata-se da opção política e econômica que temos. Humanização do Judiciário: O juiz precisa falar com as pessoas, estar próximo da sociedade.

Pier (SRJ-MJ): Reduzir a idade penal exige mudar a Constituição (pode chocar com as cláusulas pétreas), além dos aspectos materiais. A questão das mediações é fundamental, exemplo de Centros de Integração da Cidadania. Estado precisa estar presente na sociedade, próximo da sociedade e da população carente.

Magali (Sindjus-RS): Há um crescente de ampliação do acesso à justiça, inclusive com entrada de escritórios das faculdades, e Rondas da Cidadania. Número de ingresso de processos tem sido ampliado, inclusive nos recursos. Celeridade pode afastar a humanização. Dr. Maciel, qual sua opinião sobre a súmula vinculante?

Maciel (AMB): A única virtude da súmula vinculante é ampliar celeridade, mas tem um volume de efeitos contrários fundamentais. Facilita a vida do juiz, mas fere princípios constitucionais como devido processo legal, contraditório e inverte a criação da jurisprudência – redunda em jurisprudência preta poder. Numa sociedade dinâmica, é fundamental que a sociedade tenha mecanismos novos. A AMB propõe a súmula impeditiva de procedimento. Sobre a federalização dos crimes contra direitos humanos, ressalta que direitos humanos não é conceito jurídico. Fazer isso via Ministério Público, com o Procurador Geral tendo papel de decidir o foro para tal pode consagrar tribunal de exceção, depois do fato acontecido. Ademais, a Justiça Federal não tem capilaridade.

João Abílio (IAJ): Este argumento liquida com a ideia de federalização de competência em crimes contra os direitos humanos. Se os direitos humanos são abrangentes e importantes, por isso a competência para julgá-los tem que ser alargada para todos os juízes e em todas as instâncias. Juiz federal não necessariamente dá maior gravidade e seriedade.

Milene: Pede um posicionamento sobre a proposta de depoimento a distância?

Pier (SRJ-MJ): Pondera que a questão do deslocamento no caso de processos já abertos não é tão nova, pois há possibilidade de desaforamento. No caso dos crimes contra os direitos humanos, a proposta é que, mesmo que caiba ao Ministério Público Federal pedir, é ao Superior Tribunal de Justiça a quem cabe decidir. Isto não prejudica o livre posicionamento do juiz. Pensa que a presença do juiz no depoimento é fundamental, não sendo assim, pode atrapalhar o contraditório e a ampla defesa. Talvez seja melhor pensar em deslocar o juiz.

Paulo (MNDH): Sobre a questão da justiciabilidade dos direitos humanos. Pensa que isto implica uma concepção alargada de direitos humanos e em avançar para que eles ingressem cada vez mais nos processos judiciais sem que se esgotem nisso. Por outro lado, entende que é preciso avançar também no tratamento específico e técnico do tema, sendo que a questão não se resume a federalizar crimes contra eles. Entende que questões fundamentais como: Como trabalhar para que o Judiciário tenha um papel central na proteção dos direitos humanos? Qual é o limite do Judiciário na resolução de conflitos sociais? são fundamentais.

Maciel (AMB): Os litígios que estão na justiça em geral são falsos. Não deveriam estar em juízo. Há uma disfuncionalidade da qual as pessoas se servem, de má fé. Concorda com avaliação feita sobre o tema dos direitos humanos. O Poder Judiciário age por provocação e isto amarra sua ação. O atual sistema penal híbrido é ruim (polícia investiga, Ministério Público denuncia, Judiciário julga, Executivo executa a pena). Nisso talvez se tenha que pensar em juizados de instrução, ou, no mínimo, o Ministério Público participar mais da produção da prova.