A instrução pública nas vozes dos portadores de futuros (Brasil – séculos XIX e XX)

Da química moral

 

A gestão dos serviços públicos demanda dados quantitativos. No ministério do Barão de Rio Branco, mais exatamente em 1872, a recém-instalada diretoria-geral de Estatística efetuava a única contagem geral da população no Império. À primeira vista, parece ser impensável realizar um censo demográfico geral num país de territorialidade infindável, rural, escravocrata e, claro, destituído de comunicações e transportes. No escrutínio dos atributos da população, aplicaram-se “boletins de família”, indagando-se nome, sexo, idade, “raça” (definida pela cor, branco, preto, pardo, caboclo), estado civil, naturalidade, nacionalidade, residência, religião, defeitos físicos, enfermidades e grau de instrução.

Ao final de 1876, o relatório apresentado pelo diretor-geral, conselheiro Manoel Francisco Correia, revelava os índices definidores da demografia do país: massa da população – 9.930.478 almas, sendo 8.419.672 livres e 1.510.806 escravos; “raças”: branca – 3.787.288, negra – 1.954.452, indígena – 386.944, parda (mulatos e mestiços) – 3.801.782. Províncias “mais bem povoadas”: Rio de Janeiro, Ceará, Pernambuco, Alagoas, Sergipe; “menos povoadas”: Amazonas, Mato Grosso – “cinquenta quilômetros quadrados para cada pessoa”. Nas palavras do conselheiro. “É pouco animador o quadro da estatística intelectual; mas o impulso que entre nós vai tendo a instrução popular faz esperar que não decorrerá muito tempo sem que varie para melhor proporção ora existente entre os que sabem e os que não sabem ler” (Brasil, 1877, p.19-20).

Na massa da população livre, 1.563.078 “sabem ler e escrever”, 6.856.000 “não sabem ler e escrever”. Entre os que “sabem ler”: 1.012.097 são homens, 550.981 mulheres; analfabetos 80% da população livre e 99,9% da população escrava. Províncias nas quais avultam analfabetos: Alagoas, Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraíba; em situação menos acabrunhante: Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Maranhão. Há variação relativa na coluna “Instruídos” se observamos que os percentuais incluem a

população de 0 a 6 anos de idade. 44 Das populações em atividade, 80% se dedicam ao setor agrícola, 13% ao de serviços e 7% à indústria. Na categoria “serviços”, mais da metade referia-se a

empregados domésticos. 45

 

Da obrigatoriedade

 

Uma das províncias do Império em que a instrução está mais generalizada é

a do Rio de Janeiro. Pois bem, leia-se o relatório do Sr. visconde de Prados,

ver-se-á qual a distribuição das escolas e quais as facilidades que lá mesmo

encontram para aprender a ler e escrever. Há perímetros de tal extensão, em

que os moradores das extremidades precisariam do dia inteiro para ir às

escolas e voltar das apetecidas lições.

José Bonifácio de Andrada e Silva, o moço, discurso de 28 de maio de 1879.

 

O artigo 179,§32, da Constituição Política do Império estipulara a gratuidade da instrução primária, mas não a obrigatoriedade. Desde o decênio de 1840, os relatórios das públicas autoridades debatiam o estatuto da obrigatoriedade escolar, só assim, dizia-se, as crianças estariam a salvo da ignorância e indiferença dos pais, tutores e amos. Dentre os argumentos, a convicção herdada dos reis-filósofos e seu esclarecido despotismo, a necessidade de compelir as massas humanas para formas de vida civilizadas.

O vozerio dos homens hábeis da monarquia, vozerio a defrontar o embotamento popular, enuncia com veemência o estatuto da obrigatoriedade, assunto pertinente à razão de Estado, dele, o estatuto dependeria o aperfeiçoamento da sociedade civil, donde a ênfase nas luzes do conhecimento para o bem do Estado e suas instituições políticas. Ou por outra, pela obrigatoriedade, o longo braço do Estado alcançaria franjas sociais e rincões, os mais longínquos, a escola primária não apenas alfabetizaria, mas também ensinaria maneiras, moralidades e significado das

estruturas jurídicas e institucionais. 46 Se assim for, ativada por propósitos políticos nacionais, a instrução pública forjaria a identidade nacional (empresa fartamente compartilhada, note-se, pelos conselheiros José de Alencar e Gonçalves de Magalhães em suas respectivas obras literárias). Na construção identitária, a nação (e o Estado), expurgada as contradições, aparece como síntese americana de brancos europeus, negros africanos e indígenas.

 

Formar o espírito público

 

Num âmbito mais significativo, o marco legislador referencial do estatuto da obrigatoriedade escolar é, mormente, o regulamento da instrução primária e secundária do Município Neutro, Decreto nº 1.331-A, de 17 de fevereiro de 1854, de iniciativa de Luiz Pedreira do Couto Ferraz. Além da gratuidade, o decreto estatuía a obrigatoriedade, reforçada pela aplicação de penalidades aos responsáveis omissos e contumazes.

 

Art. 64 – Os pais, tutores, curadores ou protetores que tiverem em sua companhia meninos maiores de sete anos sem impedimento físico ou moral, e lhes não derem o ensino pelo menos de primeiro grau, incorrerão na multa de 20$ a 100$ conforme as circunstâncias.

A primeira multa será dobrada na reincidência, verificada de seis meses. O processo nestes casos terá lugar ex officio, da mesma sorte que se pratica nos crimes policiais.

Art. 65 – O Inspetor Geral, por si e por seus Delegados, velará eficazmente na execução dos artigos antecedentes; e para este fim haverá das Autoridades locais as listas das famílias, contendo os nomes e idades dos meninos pertencentes a cada uma (Brasil, 1854, art. 64-65).

 

Na interpretação de José Ricardo Pires de Almeida. “O ensino obrigatório estava, depois de 1854, inscrito na imortal reorganização elaborada, sob o olhar do imperador, por aquele que se tornou mais tarde visconde de Bom Retiro.” Mais à frente, o ministro Carlos Leôncio de Carvalho, pelo Decreto nº 7.247, de 19 de abril de 1879, reativaria a obrigatoriedade nas escolas primárias de 1º grau, fazendo-a acompanhar de penalidades aos recalcitrantes.

 

Art. 2 – Até se mostrarem habilitados em todas as disciplinas que constituem o programa das escolas primárias do 1º grau, são obrigados a frequentá-las, no município da Corte, os indivíduos de um e outro sexo, de 7 a 14 anos de idade.

Esta obrigação não compreende os que seus pais, tutores ou protetores

provarem que recebem a instrução conveniente em escolas particulares ou

em suas próprias casas, e os que residirem à distância maior, da escola

pública ou subsidiada mais próxima, de 1½ quilômetro para os meninos, e de

1 quilômetro para as meninas (Brasil, 1879, art. 2).

 

Os responsáveis omissos sujeitavam-se a multas de 20 a 100$000, meninos chegados aos 14 anos sem concluir a escola de 1º grau prosseguiriam em paróquias, se houvesse ensino para adultos. No mais, pelos atos dos presidentes de províncias, o estatuto da obrigatoriedade é retomado como parte da afirmação do poder público, em âmbito local.

Orgulhosa de si, a publicação oficial, O Império do Brasil na Exposição Universal de 1876 em Filadélfia, atestava a gratuidade do ensino público primário articuladamente à tendência à obrigatoriedade, no Brasil império, segundo a publicação, o “fato deixara de ser proclamado para ser fato praticado”.

 

Como em todo o mundo civilizado, ocupa a atenção dos governos geral e

provinciais a necessidade de tornar efetiva esta medida, e, pois, tratam de

prover as sua execução atentando as suas dificuldades provenientes das

grandes distâncias, e da variedade da lavoura nos distritos rurais, em que

nossos meninos de certa idade auxiliam os pais, nos trabalhos de campo (O

Império..., 1875, p.133).

 

Conforme os dados da publicação, o país contava com 20 províncias, 685 municípios, incluindo o Município Neutro, 255 cidades, 460 vilas, 1.553 paróquias, 12 dioceses. Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Pernambuco, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe estatuíam a frequentação obrigatória, Rio Grande do Norte a circunscrevia às sedes das cidades, vilas e povoações.

À época, certas províncias fixam a idade escolar entre a idade de 7 e 10 anos outras de 7 e 12 ou ainda de 7 e 14 e 7 e 15. Entrementes, era frequente condenar as escolas por contrariarem a moralidade exigida pelas famílias. “As crianças das classes razoavelmente abastadas não vão à escola pública porque seus pais têm, mais ou menos, o preconceito de cor ou porque temem, e com razão, pela moralidade de seus filhos, em contato com esta multidão de garotos cujos pais os enviam à escola apenas para se verem longe deles algumas horas (Pires de Almeida, 1989 [1889], p.90). Assim como é frequente invocar a precisão dos filhos, no ganha-pão da família, contudo há outro dado a ser considerado nos lugares sob o predomínio da oralidade como meio de comunicação pessoal e da aprendizagem imitativa e intracomunitária, isto é, com adultos, remanesce certa indisposição quanto a matrícula e frequentação, a escola aparece como algo ostentatório e desviante, a letradice, cria-se, acabaria por desmerecer o trabalho no campo e na oficina.

 

“Boa é a lei se dela faz uso legítimo”

 

O Código de Instrução da província de São Paulo, 1857, é um dos bons exemplos dos extremos da legislação provincial quanto à escolarização das populações alheias à alfabetização, ao mesmo tempo em que ilustra a perfeição a tese da construção do poder local. Entre os tantos propósitos do código, consta o enquadramento das populações ralas viventes em rotinas obscuras e pertinazes, ensimesmadas em sobradões ou dispersas em casebres de taipa rude em chácaras e lugarejos à beira de estradas, então a província

guardava antiquíssima fisionomia colonial.47

Elaborado por conhecedores do Direito Público, Antonio Joaquim Ribas, João Dabney de Avelar Brotero e Diogo de Mendonça

Pinto,48 o código, pela abrangência das disposições, 493 artigos, dezenas de capítulos, centena de parágrafos, quer galgar o Céu e abraçar a Terra. Para fins de inspeção, o dispositivo legal segmenta a província em Círculos Literários com sedes nas cabeças de comarcas; em cada círculo, um inspetor literário nomeado dentre os residentes, se graduados em Letras ou Ciências ou se professores distinguidos pela aplicação.

Aos subinspetores reserva-se a tarefa de “Inculcar nos pais de família a necessidade de mandarem seus filhos à escola de primeiras letras, e dispor de meios adaptados a fazê-los sentir a necessidade de se estender, e progredir a instrução primária.”

O capítulo “Da obrigatoriedade do ensino” estatui a obrigatoriedade entre 7 e 15 anos de idade para crianças residentes no raio de ¼ de légua da povoação em que houvesse escola pública ou particular. Os subinspetores requisitariam às autoridades policiais do Distrito uma relação dos menores de 15 anos residentes no raio da obrigatoriedade, certificariam nome, idade e naturalidade do menor, se era analfabeto, se completara a instrução primária ou se apenas a começara. No caso de ser menor órfão ou não residir com os pais, seria anotado o nome do tutor, curador, amo ou pessoa com a qual residia. “Sendo o menor filho natural, e não querendo os pais serem conhecidos, se lançará a nota – filho de pais incógnitos.”

O subinspetor corrigiria as inexatidões e omissões nas relações nominais dos contumazes, em seguida solicitaria informações aos párocos, Juízes de Paz e demais autoridades. Se necessário, convocaria os menores, acompanhado de um professor, pároco ou pessoa habilitada, verificaria se a criança é analfabeta ou de instrução incompleta. Em editais nos jornais ou afixados em escolas e igrejas, o subinspetor comunicaria os resultados da verificação aos responsáveis pelo menor. Findo o prazo, intimaria pessoalmente os responsáveis, impondo-lhes multas, se refratários, sujeitar-se-iam à duplicação cumulativa do valor previsto, se ausentes pais e amos, as mães saldariam os débitos. Se preciso fosse, o subinspetor requisitaria aos Juízes de Órfãos a nomeação de tutores ou curadores para órfãos e filhos de pais suspensos do pátrio poder ou portadores de “defeitos intelectuais ou morais”; nesses casos, os juízes colocariam os menores à soldada, cabendo aos novos amos mandá-los à escola ao “menos uma vez por dia”. No fecho do capítulo, severa disposição: autoridades policiais, da instrução pública, ou quaisquer outras, descumpridoras das disposições, sujeitavam-se à multas de 50$000 a 100$000 réis.

Apesar das disposições severas, a realidade do dia a dia prossegue ao arrepio da lei, por décadas, os relatórios do inspetor-geral, crônicas documentadas da vida na província, Diogo de Mendonça Pinto, realçam o quadro mazelado. Tirocínio inepto e moralidade frágil dos mestres, cadeiras vagas ou ocupadas minoritariamente por professores “definitivos” e majoritariamente por interinos, ordenados mesquinhos, métodos ineficazes,falta de

utensílios,resistência em mandar a meninice à escola. 49 E, muito embora os apelos se repetissem, “Prevaleça-se a Autoridade Pública do seu direito de forçar aos Cidadãos dos povoados que se instruam”, como ditara Antonio Saraiva, presidente da província de S. Paulo, apelo reforçado por João Theodoro Xavier, também presidente de S. Paulo, na Lei nº 9, de 22 de março de 1877, o estatuto da obrigatoriedade permanece na estaca, numa frase, a lei é dura, mas a aplicação é flácida.

 

Não à “liberdade de persistir na

 

ignorância”

 

Os “homens do mais avançado espírito”, empenhados em demonstrar que a natureza humana pode ser aperfeiçoada, avizinham-se na imposição do ensino público. No contencioso das doutrinas jurídicas, nos embates sobre o dobramento autoridade/liberdade, liberdade/autoridade, as posições são excludentes. Para uns, “o direito de fazer o que era contra o direito natural da pessoa era inadmissível”, para esse ponto de vista, o Estado deveria fiar os direitos conaturais da pessoa. “Tão legítimo, como é legítimo o pátrio poder, o qual não envolve certamente o direito desumano de roubar ao filho o alimento do espírito, – o ensino obrigatório é às vezes o único meio de mover pais e tutores remissos ao cumprimento de um dever sagrado. Nas cidades, por exemplo, onde haja escolas suficientes, como não sujeitá-los a multas, ou a trabalhos e prisão no caso de reincidência” (Tavares Bastos, 1937 [1870], p.139).

Posição semelhante demonstrara Liberato Barroso, ex-ministro da Justiça no gabinete de Francisco José Furtado. Convicto monarquista, sincero abolicionista, a seu turno, o conselheiro João Alfredo expressava idêntico ponto de vista (apud Oliveira, 1874, p.133-134). “O Estado tem o direito de obrigar os pais, tutores, todos os que, enfim estão encarregados de qualquer indivíduo em idade de frequentar a escola, de fazê-lo aprender a ler e escrever. Este direito decorre da proteção devida pelo poder público àquele que tem necessidade de intervenção da sociedade, para gozar das garantias que lhe são conferidas pela lei.” Em conferência literária na Glória, 1873, Afonso Celso de Assis Figueiredo, visconde de Ouro Preto, compartia idêntica convicção. “Da instrução pública depende a aspiração suprema das sociedades modernas, a liberdade consorciada com a ordem”; e citava Laveley, autor de L’instruction du peuple. “‘A criação da escola importa a supressão da cadeia: o Estado que não instrui, carece amedrontar, porque os dois grandes mantenedores da ordem social são – o carrasco e o professor público’. Não pode haver hesitação na escolha, senhores”.

 

Se o pai degenerado, que seus filhos dos alimentos, é responsável perante a

lei, que intervindo em favor das míseras crenças, lhe pede severas contas e

o obriga a cumprir tão sagrado dever, não há razão para que não seja

igualmente responsável, não preste as mesmas severas contas, quando

deixa de satisfazer necessidades muito mais importantes que as físicas.

Demais, senhores, as conveniências gerais, o interesse de todos exige por

vezes a sujeição da vontade individual à vontade da lei (Figueiredo, 1924,

p.268).

 

Ademais o visconde introduzia uma interpelação crucial, a instrução dos libertos. “Se não cuidarmos de proporcionar os meios para a educação dos libertos, teremos em poucos anos um crescido número de brasileiros, que, vegetando na ignorância e na miséria, irão povoar as enxovias ou os hospitais, depois de terem sido elemento de desordem e perversão.” Para Afonso Celso, nas províncias de populações aglomeradas em cidades, vilas, aldeias e povoados, a exigência de frequentação assomava como algo factível. “Mas, nas nossas vastas províncias, onde se dizem vizinhos indivíduos residentes a cinco e mais léguas uns dos outros, e fazenda há que ficam a 10 e 20 das povoações mais próximas, claro é que uma exigência seria impossível” (Figueiredo, 1924, p.268, grifo do autor).

Por seu lado, ao colocar o estatuto da obrigatoriedade no espelho da reflexão, Rui Barbosa sentenciava. “Assim como a obrigação escolar pressupõe, em boa doutrina que, aliás, a prática nem sempre tem observado,a gratuidade da escola, assim a escola gratuita sem a frequência imperativa representa uma instituição mutilada” (1947 [1882], p.181). Para outros tantos, a ação do Estado contrariava a liberdade individual. “A instrução e a educação obrigatórias são exorbitantes da missão natural do Estado e atentatórias ao direito de personalidade e aos direitos da família.”Doutrinava José Maria Correia de Sá e Benevides em Elementos de filosofia do Direito privado (1884, p.35).

Noutro plano, questionava-se a inconstitucionalidade do estatuto da obrigatoriedade face às franquias provinciais, o poder legislativo geral não teria legitimidade para fixar leis comuns para as províncias. De qualquer modo, no decênio de 1870, firmavam-se certezas, a lógica da boa organização escolar recomendava a gratuidade e a obrigatoriedade. Dogma social benquisto, o “regime coercivo” representaria ato de proteção perante os cometimentos paternos. Grosso modo, os debates remetem à decretação da obrigatoriedade, respeitando-se a distância entre a moradia e a escola.

Num ato de generosidade, o Estado, províncias e municípios forneceriam aos “meninos filhos das classes pobres”, roupas, compêndios, utensílios; aos pais, tutores e protetores desidiosos seriam aplicadas penalidades gradualmente mais fortes, por exemplo, a infração acarretaria perda de direitos políticos ou prisão, em caso de reincidência. Acompanhemos os termos do Regulamento geral da instrução do Espírito Santo, baixado em 1882, no governo de Herculano Marcos Inglês de Souza.

 

Artigo 3º – O ensino elementar é obrigatório para todas as crianças de 7 a 10 anos de idade. Para eximirem os filhos e tutelados da frequência da escola elementar, os pais e tutores provarão:

§1º – Que no seio da família, ou em aula particular, se lhes ministra o ensino exigido por esse regulamento;

§2º – Que os filhos tutelados têm moléstias ou defeito físico que os inibem de ir à escola;

Artigo 4º – Para esse fim os pais e tutores são obrigados a comunicar a autoridade competente, logo que seus filhos e tutelados atingirem a idade prescrita, que os estão instruindo em casa ou em aula particular, ou a participar o motivo porque não lhes proporciona o ensino (Espírito Santo, 1882, art. 3-4).

 

Considera-se a obrigatoriedade arrimo das instituições sociais e políticas, figura-se a escola primária de Estado como crisol da consciência civil. Em defesa do estatuto da obrigatoriedade, evocava-se o exemplo das “nações esclarecidas”, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Inglaterra, Itália, Portugal, Prússia, Suécia, Suíça, Estados da união americana. De fato, assistia-se à aprovação quase universal da obrigatoriedade escolar (e da conscrição militar), mais pontualmente, Prússia e França assomavam como faróis-guias em matéria de organização e pedagogia escolar. E não raramente se imputava ao estatuto da obrigatoriedade a causa do soerguimento da Prússia abatida pelas tropas de Napoleão I, donde repetir-se a exaustão uma sentença atribuída a Bismarck. “Quereis saber o que tem levantado a Prússia? São duas coisas: a obrigação do serviço militar e a obrigação do serviço escolar.”

Variantes dessa frase proverbial, ecoam no tempo longo: “Creio ter sido Guilherme II quem afirmou dever a Alemanha a sua fulminante vitória de 70 ao mestre-escola e ao sargento” (Camargo, 1931, p.56). E, de algum modo, a Primeira Exposição Pedagógica, as atas e os pareceres do malogrado Congresso da Instrução

condensam as expectativas vigentes.50 Exarados por Silvio Romero, Antonio Bahia da Silva Araújo e Antonio da Cunha Leitão, os pareceres sobre o ensino obrigatório e os meios de efetivá-lo, simulavam cartas rogatórias a favor da autoridade pública, justiça e

penalidades.51

Rogava Silvio Romero. “Os meios práticos de tornar efetiva a obrigatoriedade de ensino são de três ordens: a sua gratuidade aos pobres, a difusão de escolas por todo o país, especialmente nos centros populosos, e imposição de penas aos pais, tutores, protetores que não mandarem seus filhos, pupilos e protegidos” (Atas..., 1884, p.2). Rogava Antonio Bahia da Silva Araújo. “Obrigado pela lei civil a alimentar os filhos, não menos obrigado deve ser o pai a prestar-lhes o alimento do espírito, as antigas leis do direito romano colocavam a prole como propriedade do pai, no direito moderno aos pais cumprem o dever de cumprir o que natureza lhes impõe em relação à prole” (Atas..., 1884, p.3). No mesmo diapasão, Antonio da Cunha Leitão.“O ensino obrigatório não é uma utopia, como pretendem alguns, é não só praticável, como eficaz. A lei não pode ser indiferente ao cumprimento deste dever, que tão de perto afeta os interesses do Estado; e como a principal mantenedora da ordem social, tem o direito, que também assume as proporções de um dever, de exigir que o pai cuide do primeiro desenvolvimento intelectual dos filhos, não só para prepará-los afim de bem poderem desempenhar os ônus da cidadania, como também em benefício da própria sociedade de que eles têm de fazer parte” (Atas..., 1884, p.15).

Em escala modesta, nem por isso menos significativa, nas províncias multiplicam-se opúsculos e conferências referidos à liberdade de ensino e à obrigatoriedade escolar. Breve balanço permite situar a circulação de escritos sociais em tom de manifesto de opinião: O ensino obrigatório, carta aberta endereçada à Assembleia Provincial de Santa Catarina, por Joaquim dos Remédios Monteiro; Ensino obrigatório, de Oliveira Fernandes, discursos na Assembleia Provincial Legislativa de São Paulo; Ensino obrigatório, de Manuel Francisco Correia, conselheiro do Império, conferência sobre a legitimidade das Assembleias Provinciais na imposição de penalidades. E, apesar das diferenças inter-regionais, os presidentes de províncias operam idênticos dispositivos jurídicos; mas aqui é preciso acautelar a palavra e distinguir a lei formal da aplicação real.Se a legitimidade dos regimes representativos demanda a manifestação da vontade do povo, fazia-se preciso ofertar serviços de instrução pelo Estado. Na rotação do tempo, firmar-se-ia tripla convicção, formação da nacionalidade, segurança do Estado e funcionamento das instituições dependeriam de uma primeira instrução de Estado comum a todos. Em tom teratológico, replica hábil estadista da monarquia, Alfredo do Nascimento Silva, em “Um átomo de história pátria. Histórico da Sociedade Amante da Instrução”. “A higiene social tem de proceder do mesmo modo, vigiando de perto a podridão, queimando as pústulas sociais, sacrificando os membros para salvar o corpo e, sobretudo, amparando na queda os que tombam, sendo mãe da orfandade e regaço dos abandonados, fortificando os espíritos, lhes difundindo a instrução, e pregando-lhes a moral!” (Silva, 1892, p.102). Para reviver metáforas e anseios da época, purificar costumes, fecundar corações, distribuir benefícios da lavoura, comércio e indústria, promover higiene social, emancipar a pessoa pela assunção do autogoverno, engrandecer o país e cimentar os laços provinciais, seriam fins alcançáveis pelo alastramento de uma luz geral entre as massas analfabetas viventes em franjas sociais e confins territoriais.